domingo, 18 de março de 2018



PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL             Prof. Técio Leite
O instituto encontra-se no artigo 5° da Constituição, XXXIX, e também inicia o estudo no Código Penal.
Assim vem descrito no Código Penal:
PARTE GERAL TÍTULO I  DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei Penal
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
princípio da anterioridade da lei penal unido ao princípio da legalidade compõe os princípios da reserva legal, ou seja, nenhuma pena poderá ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato.
Por exemplo, um indivíduo comete um ato que ao ver de uma pessoa ou do Estado seja de alguma forma prejudicial, todavia, esse ato não é crime se não estiver anteriormente instituído em uma lei.
O delito e a pena precisarão ser encontrados em uma lei vigente ao tempo da prática do ato, sendo instituída a lei após o ato não retroagirá para puni-lo.
Há de ser feita uma importante observação em relação ao parágrafo único do artigo 2°: se a lei posterior vier favorecendo de alguma forma o réu retroagirá para que se faça justiça.
Não descobrir o crime no ato da prática não quer dizer que o indivíduo estará isento. Sendo descoberto antes da prescrição o Estado terá o direito e o dever de julgá-lo.


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