PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI
PENAL Prof. Técio Leite
O instituto encontra-se no artigo 5° da Constituição, XXXIX,
e também inicia o estudo no Código Penal.
Assim vem descrito no Código Penal:
PARTE
GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da
Lei Penal
Art.
1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
O princípio da anterioridade da lei penal unido ao
princípio da legalidade compõe os princípios da reserva legal, ou seja, nenhuma pena poderá ser aplicada se não
houver sanção pré-existente e correspondente ao fato.
Por exemplo, um indivíduo comete um ato que ao ver de uma pessoa ou do
Estado seja de alguma forma prejudicial, todavia, esse ato não é crime se não
estiver anteriormente instituído em uma lei.
O delito e a pena precisarão ser encontrados em uma lei vigente ao tempo
da prática do ato, sendo instituída a lei após o ato não retroagirá para
puni-lo.
Há de ser feita uma importante observação em relação ao parágrafo único
do artigo 2°: se a lei posterior vier favorecendo de alguma forma o réu
retroagirá para que se faça justiça.
Não descobrir o crime no ato da prática não quer dizer que o indivíduo
estará isento. Sendo descoberto antes da prescrição o Estado terá o direito e o
dever de julgá-lo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário