sexta-feira, 23 de março de 2018


RECURSO DE APELAÇÃO                                                                   Prof.Esp. Técio Leite

Recurso de apelação é aquele que visa a reforma ou anulação de sentença proferida. Sentença é o ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (resolvendo ou não o mérito - art. 485 e 487 CPC/15) bem como extingue a execução, nos ternos do art. 203§ 1º :
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Havia uma discussão doutrinária a respeito do pronunciamento judicial que determinasse a extinção do processo em relação a um réu, e determinasse o prosseguimento em relação ao outro réu; nesse caso estaria diante de sentença ou de decisão interlocutória?
O art. 203§ 1º esclarece quanto à natureza da sentença; como sendo ato que põe fim à fase cognitiva do processo, com ou sem julgamento de mérito, bem como extingue a execução. Assim, quando houver dois réus e um deles ser excluído e o processo ter seu prosseguimento em relação ao réu remanescente, trata-se de decisão interlocutória atacável, via agravo de instrumento.

CPC/15 disciplina o recurso de apelação nos arts. 1009 a 1014.
Nos termos do art. 1009, cabe apelação contra sentenças proferidas:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
No parágrafo primeiro do art. 1.009 ,temos uma grande novidade:
Art. 1009 (...)
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Por seu turno as decisões interlocutórias são irrecorríveis durante o curso do processo, caso não sejam objeto de agravo de instrumento.
Dessa forma, as decisões interlocutórias não abrangidas pelo agravo de instrumento no CPC/15 não precluem , devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contra  razões de apelação pelo recorrido.
Se não forem levantadas nestes momentos processuais pelo recorrente e/ou recorrido, aí sim, opera-se a preclusão.
Nota: Se a decisão interlocutória for atacável via agravo de instrumento nos termos da legislação de 2015, e a parte deixou de agravar, a preclusão ocorre, e tal matéria não poderá ser levantada em preliminar de apelação.
Assim, a parte deverá, em preliminar de apelação, trazer as razões pelas quais determinada decisão interlocutória deve ser reformada e no final do recurso, deve-se pedir para que a apelação seja provida naquela parte. Se a decisão for reformada pelo tribunal, o efeito prático será o mesmo de um agravo retido.
Nos termos do art. 1.009§ 2º , se forem suscitadas questões preliminares em contra razões pelo recorrido, deve ser aberta vista ao recorrente para manifestação sobre tais preliminares; é a garantia do contraditório:
Art. 1009 (...)
§ 2º Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Nos termos do art. 1009§ 3º :
Art. 1009 (...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Para explicar este inciso terceiro do art. 1009 , vamos dar o exemplo de uma sentença que tenha um capítulo destinado à concessão de uma tutela antecipada. Ora, a concessão de tutela antecipada é decisão interlocutória passível de agravo, mas como tal decisão está contida na sentença, deverá ser atacada via apelação em função, principalmente do princípio da unirecorribilidade das decisões.

Nos termos do Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Nenhuma alteração em relação à legislação anterior; é feita para o juiz de primeira instância.
Nos termos do parágrafo primeiro, o prazo é de 15 dias. O contraditório é formado na primeira instância.
Art. 1010 (...)
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de haver apelação adesiva, abra-se prazo para a outra parte:
Art. 1010 (...)
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contra razões.
No parágrafo terceiro do art. 1010 uma novidade, pois o juízo de admissibilidade é feito pelo tribunal e não pelo juízo de primeira instância.
Art. 1010 (...)
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
No tribunal, o relator deverá decidir de forma monocrática as matérias constantes dos arts. 932II a IV, conforme preceito do art. 1011I :
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
As matérias sobre as quais deverá ser objeto de decisão monocrática estão nos arts. 932III a V :
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Inadmissível é o recurso que não estão presentes os requisitos de admissibilidade (preparo, tempestividade, etc), que tenha perdido objeto ou falta de dialeticidade, ou seja, que não tenha sido realizada impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Outro motivo de decisão monocrática (art. 932IV ):
IV - negar provimento ao recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A força dos precedentes será maior do que na legislação antiga de 1973. As súmulas são decisões reiteradas e editadas, e passarão a ter mais força; os tribunais locais também farão isso, criando um parâmetro de julgamento.
O art. 932V do NCPC traz a hipótese da decisão recorrida estar contraria a súmula, e neste caso, o relator dará provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Art. 932 (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Se não for o caso de decisão monocrática, o relator deverá elaborar seu voto para julgamento pelo órgão, nos termos do art. 1011II :
Art. 1011 (...)
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Efeito Suspensivo
Em regra os recursos não teriam efeito suspensivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo
Mas a própria lei em seus parágrafos e incisos traz hipóteses em que não vigora o efeito suspensivo, se não vejamos:
Art. 1012 (...)
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Vale destacar que em se tratando dos casos previstos no § 1º do art. 1012, a parte poderá desde a publicação de sentença promover o cumprimento da mesma, nos termos do art. 1012§ 2º:
Art. 1.012 (...)
§ 2º Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
O apelante poderá pedir, via requerimento, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso mesmo nas hipóteses descritas no § 1º do art. 1012:
Neste caso o requerimento é dirigido ao tribunal. Se o requerimento for protocolizado no meio tempo em que a apelação foi interposta e ainda não distribuída, caberá ao relator que for receber a apelação, julgar o requerimento; por outro lado, se a apelação já tiver sido distribuída, o relator é prevento para julgar o requerimento, nos termos do art. 1012§ 3º:
Art. 1012 (...)
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
O relator poderá suspender a eficácia da sentença caso o apelante demonstrar a probabilidade do recurso, ou se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme determina o art. 1012§ 4º :
Art. 1012 (...)
§ 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (EFEITO DEVOLUTIVO)
Destaca-se que o conteúdo do recurso irá estabelecer sobre qual tema o tribunal irá tratar; ou seja, se o recurso trata de apenas dois de três pedidos específicos iniciais, não pode o tribunal julgar sobre o pedido inicial que não foi objeto de recurso.
Os §§ 1º e  do art. 1013  especifica algumas questões:
Art. 1013 (...)
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
É importante que dizer que, ao julgar, cada um dos pedidos que o juiz for analisar, será um capítulo de mérito diferente.
Por exemplo, ao distribuir uma petição inicial, o autor fez três pedidos distintos, com fatos e fundamentos jurídicos distintos para cada um deles; e nesta situação a sentença julgou improcedente todos os pedidos. Se o recurso atacou apenas dois dos pedidos, não pode o tribunal reformar a matéria que não consta do recurso.
Por outro lado, na mesma situação citada, em relação aos pedidos atacados no recurso, tem o tribunal autonomia de analisar matéria de fato, suscitada e discutida no processo, ainda que a sentença não a tenha solucionado, mas que conste do capítulo impugnado. Tal possibilidade é prevista no § 1º do art. 1013.
Da mesma forma, o § 2º do art. 1013 trata dos fundamentos. No caso da sentença não ter tratado de um dos fundamentos do pedido impugnado via recurso, é lícito ao tribunal rever todos fundamentos relativos ao mérito recursal.
Art. 1013 (...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
As hipóteses em que o Tribunal poderá fazer isso são:
I - Reformar sentença fundada no art. 485;
O art. 485, trata da sentença sem resolução do mérito, se não vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código
Outra hipótese em que o tribunal deverá julgar o mérito está no II do § 3º do art. 1013.
Art. 1013 (...)
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
De acordo com o Princípio da congruência o magistrado deve julgar nos limites em que a demanda foi trazida, dentro do pedido e da causa de pedir do autor. Caso o Tribunal entenda que a sentença extrapolou esse liame, deverá decretar a nulidade da mesma e julgar o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
Outra hipótese prevista no § 3º do art. 1013 é:
Art. 1013 (...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
Quando o indivíduo ajuíza uma ação, ele tem direito de ter julgado todos os pedidos que fizer, desde que presentes os pressupostos legais. Assim, diante de omissão do juiz de primeiro grau que deixou de analisar determinado pedido, provocado via apelação, pode o tribunal constatar a omissão e prosseguir no julgamento se o processo estiver em condições de julgamento.
Uma outra situação prática em que essa hipótese pode ocorrer é quando a parte perder o prazo para interposição de Embargos de Declaração (recurso interposto perante o juiz a quo com a função de sanar omissão, contradição e obscuridade).
Neste caso, em se tratando de omissão de pedido, a parte tem a possibilidade de arguir tal omissão via apelação, e se o processo estiver em estado de julgamento, pode o tribunal prosseguir e proferir julgamento.
A última hipótese do art. 1013 que autoriza o tribunal a prosseguir no julgamento é a do inciso IV, se não vejamos:
Art. 1013 (...)
V - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
A última hipótese do art. 1013 que autoriza o tribunal a prosseguir no julgamento é a do inciso IV, se não vejamos:
Art. 1013 (...)
V - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
O art. 1013 ainda trata da questão da decretação de prescrição e decadência.
Ora, se o tribunal entender que a decretação de prescrição e decadência foi indevida, se for possível, proferirá julgamento de mérito, examinando as demais questões, sem que determine o retorno dos autos para o juiz a quo, nos termos do art. 1013§ 4º.
Art. 1013 (...)
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Por fim, o art. 1013§ 5º , trata a respeito do capítulo que confirma, concede ou revoga liminar. Neste caso, tal capítulo é atacável via apelação, devendo o tribunal se manifestar:
Art. 1013 (...)
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Ora fim, o último artigo que trata do recurso de apelação é o art. 1014 :
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Pode acontecer de a parte deixar de suscitar determinada questão de fato no curso do processo. Se isso acontecer, não tem como arguir isso depois, operando a preclusão.
Mas se a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, poderá suscitá-las na apelação, podendo o tribunal aceitar ou não os argumentos insertos na apelação.
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