HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
INTRODUÇÃO
Ao analisarmos o
dispositivo legal 1791 do Código Civil,
concluímos que após o falecimento do autor da herança (de cujus) todo seu
patrimônio transmite-se por herança.
A herança é vista como um bem único, ou seja, todos os
bens deixados pelo de cujus consistem em um bem só.
Portanto, os itens da herança são indivisíveis não sendo
permitida a divisão até o ato de partilha.
A divisão dos itens da herança acontece com a partilha dos
bens que é realizada através do processo de inventário com a sentença. A
sentença proferida pelo juiz de direito e põe fim a indivisibilidade tornando
assim, os itens da herança divisíveis.
Ressaltamos que a sentença informará como será realizada a
divisão dos bens, permitindo ser uma divisão individual, partilha criando
condomínio e divisão individual e condominial.
PRECEITOS GERAIS E
BÁSICOS
Constitui a herança um conjunto de bem formados com o
óbito do autor da herança. Entende a doutrina que a herança forma o chamado
espólio considerado como um ente despersonificado e não uma pessoa jurídica
dessa forma constitui-se uma universalidade jurídica.
O espólio tem legitimidade ativa, que é representada pelo
inventariante (art. 12, V, do Código de Processo Civil).
O direito à sucessão
aberta e o direito à herança são reconhecidos por determinação legal como bens
imóveis conforme consta do art. 80 do Código Civil.
Esse reconhecimento legal de bens imóveis acontece mesmo quando a herança for
composta por bens móveis.
Nos termos do artigo 1791 a herança é um bem indivisível
até a ocorrência do ato de partilha.
Ainda que vários sejam os herdeiros a herança é
considerada como um todo indivisível.
Dessa forma, os direitos dos coerdeiros, em relação à
posse e propriedade da herança serão indivisíveis, contudo, o direito desses
indivíduos serão regulados pelas regras de condomínio.
Esse condomínio tem característica eventual pro indiviso
em relação aos bens que integram toda herança, será levado efeito esse
condomínio até que aconteça a partilha entre todos os herdeiros.
Observa-se que a
existência desse condomínio concorre para a restrição de alguns direitos dos
herdeiros previstos no art. 1793 do Código Civil,
que estabelece o direito à sucessão aberta, bem como, o quinhão que pertence ao
coerdeiro, ser objeto de cessão por escritura pública.
Podemos verificar uma restrição no § 2º. Do art. 1793 que
em sua redação expressa à ineficácia da cessão, feita pelo coerdeiro de seu
direito hereditário.
Não permite a alienação
de um bem que compõe a herança de forma isoladamente, sendo essa alienação
quando realizada, considerada pelo legislador como ineficaz. Da mesma forma, a
lei consagra como ineficaz a disposição por herdeiro, sem a prévia autorização
do juiz da sucessão, de bens pertencente à herança, pendente de
indivisibilidade conforme consta do art. 1793, § 3º,
do CC.
Também verificamos
outra restrição no art. 1794 do CC, que
proíbe o coerdeiro ceder sua quota hereditária a uma pessoa estranha à
sucessão, quando estivermos diante de um coerdeiro interessado tanto por quanto.
O herdeiro condômino esta amparado pela norma com o direito de perempção,
preferência ou prelação legal.
Quando um coerdeiro for
preterido em tal direito, terá a faculdade, desde que, realizado o depósito do
valor, haver para si a quota cedida a estranho (art. 1795 do CC).
É chamada de ação de adjudicação, que nos termos a cima
citado, está sujeita ao prazo decadencial de 180 dias, a contar da transmissão
do bem. Passado os 180 dias haverá a renúncia da preferência da quota cedida.
Flávio Tartuce entende que diante da valorização da boa-fé objetiva, este prazo
deve ser contado da ciência da realização da alienação e não da alienação em
si.
Importante salientar
que no parágrafo único,
do art. 1795 do CC prevê
a regra quando houver vários coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se
distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
O artigo 1792 do
código CC estabelece
a máxima sucessória, eximindo os respectivos herdeiros por quaisquer encargos
superiores as forças da herança, porém, está obrigado a fazer prova do excesso,
salvo constatado no inventario, demonstrando o valor dos bens herdados.
Da alteração do prazo
previsto no art. 1796 do CC pelo
Código de Processo Civil. Devemos atentar que este artigo não esta revogado,
mas o CPC realizou
uma alteração no prazo que esta dentro dele, que é de 30 dias, a contar da
abertura da sucessão, para a abertura do inventario do patrimônio hereditário,
portando, o que se verifica revogado é tão somente o prazo e não o artigo.
O NCPC alterou
o prazo de 30 dias estabelecido no art. 1796 do CC para
60 dias. Essa alteração justifica-se pela penalidade (multa) atribuída ao não
realizar a abertura do inventário. O valor dessa multa é de competência
Estadual, porém, os Estados do Brasil se divergiam entre 60 e 30 dias. Diante
dessas divergências o CPC em
seu art. 611 regulamenta
o prazo de 60 dias.
Após perpassarmos por alguns pontos relevantes da
administração da herança, apresentamos desde logo, o administrador do
inventário.
A administração do inventário é de responsabilidade do
chamado inventariante, que representa o espólio ativa e passivamente, tem o
dever de dar andamento no processo.
Estabelece o Art. 1.797. Até o compromisso do
inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao
tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos
bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das
indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por
motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Desse modo, também podemos destacar que prevalece a
vontade do morto em estabelecer quem ele quer que seja seu inventariante. Essa
vontade será realizada através de um testamento.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
TARTUCE, Flávio. Manual
de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. 5º. ed. Ver., atual.E ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário