terça-feira, 18 de setembro de 2018


HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
INTRODUÇÃO

Ao analisarmos o dispositivo legal 1791 do Código Civil, concluímos que após o falecimento do autor da herança (de cujus) todo seu patrimônio transmite-se por herança.

A herança é vista como um bem único, ou seja, todos os bens deixados pelo de cujus consistem em um bem só.
Portanto, os itens da herança são indivisíveis não sendo permitida a divisão até o ato de partilha.
A divisão dos itens da herança acontece com a partilha dos bens que é realizada através do processo de inventário com a sentença. A sentença proferida pelo juiz de direito e põe fim a indivisibilidade tornando assim, os itens da herança divisíveis.
Ressaltamos que a sentença informará como será realizada a divisão dos bens, permitindo ser uma divisão individual, partilha criando condomínio e divisão individual e condominial.
PRECEITOS GERAIS E BÁSICOS

Constitui a herança um conjunto de bem formados com o óbito do autor da herança. Entende a doutrina que a herança forma o chamado espólio considerado como um ente despersonificado e não uma pessoa jurídica dessa forma constitui-se uma universalidade jurídica.
O espólio tem legitimidade ativa, que é representada pelo inventariante (art. 12, V, do Código de Processo Civil).
O direito à sucessão aberta e o direito à herança são reconhecidos por determinação legal como bens imóveis conforme consta do art. 80 do Código Civil. Esse reconhecimento legal de bens imóveis acontece mesmo quando a herança for composta por bens móveis.

Nos termos do artigo 1791 a herança é um bem indivisível até a ocorrência do ato de partilha.
Ainda que vários sejam os herdeiros a herança é considerada como um todo indivisível.
Dessa forma, os direitos dos coerdeiros, em relação à posse e propriedade da herança serão indivisíveis, contudo, o direito desses indivíduos serão regulados pelas regras de condomínio.
Esse condomínio tem característica eventual pro indiviso em relação aos bens que integram toda herança, será levado efeito esse condomínio até que aconteça a partilha entre todos os herdeiros.
Observa-se que a existência desse condomínio concorre para a restrição de alguns direitos dos herdeiros previstos no art. 1793 do Código Civil, que estabelece o direito à sucessão aberta, bem como, o quinhão que pertence ao coerdeiro, ser objeto de cessão por escritura pública.

Podemos verificar uma restrição no § 2º. Do art. 1793 que em sua redação expressa à ineficácia da cessão, feita pelo coerdeiro de seu direito hereditário.
Não permite a alienação de um bem que compõe a herança de forma isoladamente, sendo essa alienação quando realizada, considerada pelo legislador como ineficaz. Da mesma forma, a lei consagra como ineficaz a disposição por herdeiro, sem a prévia autorização do juiz da sucessão, de bens pertencente à herança, pendente de indivisibilidade conforme consta do art. 1793§ 3º, do CC.

Também verificamos outra restrição no art. 1794 do CC, que proíbe o coerdeiro ceder sua quota hereditária a uma pessoa estranha à sucessão, quando estivermos diante de um coerdeiro interessado tanto por quanto. O herdeiro condômino esta amparado pela norma com o direito de perempção, preferência ou prelação legal.

Quando um coerdeiro for preterido em tal direito, terá a faculdade, desde que, realizado o depósito do valor, haver para si a quota cedida a estranho (art. 1795 do CC).

É chamada de ação de adjudicação, que nos termos a cima citado, está sujeita ao prazo decadencial de 180 dias, a contar da transmissão do bem. Passado os 180 dias haverá a renúncia da preferência da quota cedida. Flávio Tartuce entende que diante da valorização da boa-fé objetiva, este prazo deve ser contado da ciência da realização da alienação e não da alienação em si.
Importante salientar que no parágrafo único, do art. 1795 do CC prevê a regra quando houver vários coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

O artigo 1792 do código CC estabelece a máxima sucessória, eximindo os respectivos herdeiros por quaisquer encargos superiores as forças da herança, porém, está obrigado a fazer prova do excesso, salvo constatado no inventario, demonstrando o valor dos bens herdados.
Da alteração do prazo previsto no art. 1796 do CC pelo Código de Processo Civil. Devemos atentar que este artigo não esta revogado, mas o CPC realizou uma alteração no prazo que esta dentro dele, que é de 30 dias, a contar da abertura da sucessão, para a abertura do inventario do patrimônio hereditário, portando, o que se verifica revogado é tão somente o prazo e não o artigo.

NCPC  alterou o prazo de 30 dias estabelecido no art. 1796 do CC para 60 dias. Essa alteração justifica-se pela penalidade (multa) atribuída ao não realizar a abertura do inventário. O valor dessa multa é de competência Estadual, porém, os Estados do Brasil se divergiam entre 60 e 30 dias. Diante dessas divergências o CPC em seu art. 611 regulamenta o prazo de 60 dias.

Após perpassarmos por alguns pontos relevantes da administração da herança, apresentamos desde logo, o administrador do inventário.
A administração do inventário é de responsabilidade do chamado inventariante, que representa o espólio ativa e passivamente, tem o dever de dar andamento no processo.
Estabelece o Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Desse modo, também podemos destacar que prevalece a vontade do morto em estabelecer quem ele quer que seja seu inventariante. Essa vontade será realizada através de um testamento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. 5º. ed. Ver., atual.E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.


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