sábado, 17 de novembro de 2018


TEORIA DAS LICITAÇÕES                                      Resumo do Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá

Conceito: é o instrumento administrativo pelo qual as entidades da Administração Pública, nos casos de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, escolhem a proposta mais vantajosa.

PRINCÍPIOS:
-Legalidade: todos os procedimentos devem ser feitos conforme as regras definidas em lei;
-Impessoalidade: o administrador jamais pode escolher uma proposta com discricionariedade, baseado em suas preferências pessoais;
-Moralidade e probidade: a conduta dos agentes públicos e licitantes deve ser baseada na ética, compatível com os bons costumes;
-Igualdade: todos os licitantes devem receber igual tratamento;
-Publicidade: todos os atos do procedimento da licitação devem ser públicos, exceto no caso do conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; 
-Vinculação ao instrumento convocatório: a Administração fica estritamente vinculada ao edital de convocação da licitação;
-Julgamento objetivo: o administrador deve utilizar apenas os critérios específicos definidos no edital, afastando qualquer possibilidade de subjetividade na análise da melhor proposta;
-Adjudicação compulsória: a Administração é obrigada a adjudicar, isto é, atribuir o objeto da licitação ao vencedor da mesma. Isso não significa que o Estado tem a obrigação de celebrar o contrato, mas, caso realmente dê prosseguimento ao processo, deve celebrar somente com o vencedor. Tal princípio também proíbe a Administração de realizar novas licitações enquanto estiver válida a adjudicação anterior.

Tipos:
-Menor preço;
-Melhor técnica;
-Técnica e preço;
-Maior lance ou oferta.

Modalidades:
-Convite : destinado a contratos de pequeno valor (até R$150 mil – obras de engenharia – e R$80 mil – outros). Não há edital, mas sim uma carta-convite, na qual a Administração convida 3 participantes, no mínimo, para participarem do procedimento licitatório. Neste caso, a lei não exige publicação do instrumento convocatório no Diário Oficial, mas sim a fixação de uma cópia do mesmo em lugar apropriado, permitindo que demais interessados também possam participar;

Tomada de Preços: destinado a contratos de médio valor (até R$1,5 milhão – obras de engenharia – e R$650 mil – outros). Participam todos os interessados previamente cadastrados ou aqueles que apresentarem os documentos exigidos para a qualificação 3 dias antes da abertura das propostas;
Concorrência Pública: destinado a contratos de grande valor (maior que R$1,5 milhão – obras de engenharia – e mais que R$650 mil – demais obras). Suas principais características são a complexidade e a existência de uma fase de habilitação preliminar;

ATENÇÃO: Na Concorrência ocorre uma preliminar habilitação dos interessados (Abertura da Licitação/Habilitação). Na Tomada de Preços a habilitação ocorre antes mesmo da abertura da licitação (Habilitação/Inclusão no cadastro da Administração/Abertura de Licitação).
ATENÇÃO: O administrador pode usar uma modalidade mais complexa para um caso que necessite modalidade mais simples, mas não pode fazer o contrário. Ex:
- Usar Concorrência ou Tomada de Preços para casos que poderia fazer uso do Convite: permitido.
- Usar Convite ou Tomada de Preços para casos que teria que fazer uso da Concorrência: não permitido.

Leilãomodalidade usada para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração e produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento;
Concurso: destinado escolher trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. Seu edital deve ser publicado com a antecedência mínima de 45 dias;
Pregãoé destinado à aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor; a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Trata-se de uma modalidade mais simples e célere, onde apenas o fator preço é levado em conta.

Como critério de desempate, dá-se preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
-Produzidos no país;
-Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
-Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Inexigibilidade: é quando não há a possibilidade de se realizar a licitação, isto é, o objeto é tão singular que se torna materialmente impossível realizar um procedimento licitatório. Exemplos:
-Fornecedores exclusivos;
-Serviços técnicos singulares;
-Contratação de artistas consagrados pela crítica ou público.

ATENÇÃO: O rol da inexigibilidade é apenas exemplificativo, ou seja, pode haver outros exemplos e situações.

ATENÇÃO: É proibida a alegação de inexigibilidade para a contratação de serviços de publicidade.

Dispensa: é quando até existe a possibilidade jurídica de se realizar o procedimento licitatório, no entanto a lei autoriza o administrador a não o realizar, haja vista a existência de situações específicas definidas em lei. Alguns exemplos:
-Obras e serviços de engenharia que custam menos que R$15 mil;
-Outros serviços que custam menos que R$8 mil;
-Casos de guerra e grave perturbação da ordem;
-Casos de emergência e calamidade pública;
-Para intervir no domínio econômico, regular preços ou normalizar o abastecimento;
-Quando não houver interessados na licitação (deserta) e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.

ATENÇÃO: Existem várias outras hipóteses de dispensa de licitação (art. 24 da lei 8.666) que não citamos. É importante saber que este rol é taxativo, ou seja, o legislador apontou todas as situações de dispensa de forma exaustiva, não havendo possibilidade de existência de nenhuma hipótese além daquelas definidas em lei.

MODALIDADES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

Introdução: As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Sendo que poderão se habilitar a licitação, interessados residentes ou sediados em outros locais.

DOS AVISOS E EDITAIS DA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA

Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: 
a) no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; 

b) no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; 
c) em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. 
O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS PARA LICITAÇÃO

O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de:
- 45 (quarenta e cindo dias) para a modalidade de licitação concurso e para a modalidade de licitação a concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; 
- 30 (trinta dias) para a modalidade de licitação concorrência, nos casos não especificados da modalidade de licitação concurso, e da modalidade de licitação concorrência em relação ao contrato celebrado for no regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço”.
- 30 (trinta dias) para a modalidade de licitação tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; 
-15 (quinze dias) para a modalidade de licitação tomada de preços, sem abranger o tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço, ou leilão; 
- 5 (cinco dias) úteis a modalidade de licitação convite

CONTAGEM DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Os prazos serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo à data que ocorrer mais tarde. 
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

MODALIDADES DA LICITAÇÃO: As modalidades da licitação são a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão.

Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial.

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

Na hipótese da modalidade convite, existindo na praça mais de 3(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  

Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3(três) licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

LIMITES DE VALOR DE CONTRATAÇÃO NA LICITAÇÃO

As modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação. Atualmente os limites são determinados pelo Decreto 9.412/2018.

PARCELAMENTO EM RELAÇÃO À LICITAÇÃO

As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
  
Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. 
O QUE É DISPENSA DE LICITAÇÃO

A Administração também se cuidou de quebrar a rigidez do processo licitatório para casos especiais de compra sem desrespeitar os princípios de moralidade e da isonomia. A contratação por meio da dispensa de licitação deve limitar-se a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao atendimento da situação de emergência e não qualquer bem ou qualquer prazo. Conheça os casos de Dispensa fundamentados no artigo 24 da Lei 8666/93.
A licitação é dispensável quando:
Em situações de emergência: exemplos de Casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebras de barreiras, fornecimento de energia.

Por motivo de licitação frustrada por fraude ou abuso de poder econômico: preços superfaturados, neste caso pode-se aplicar o artigo 48 parágrafo 3º da Lei 8666/93 para conceder prazo para readaptação das propostas nos termos do edital de licitação.

Intervenção no Domínio Econômico: exemplos de congelamento de preços ou tabelamento de preços.

DISPENSA PARA CONTRATAR COM ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Pública: Somente poderá ocorrer se não houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou oferecer os mesmos bens ou serviços. Exemplos de Imprensa Oficial, processamento de dados, recrutamento, seleção e treinamento de servidores civis da administração.

Contratação de Pequeno Valor: Materiais, produtos, serviços, obras de pequeno valor, que não ultrapassem o valor estimado por lei para esta modalidade de licitação.

Dispensa para complementação de contratos: Materiais, produtos, serviços, obras no caso de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Ausência de Interessados: Quando não tiver interessados pelo objeto da licitação, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas em edital

Comprometimento da Segurança Nacional: Quando o Presidente da República, diante de um caso concreto, depois de ouvido o Conselho de Defesa Nacional, determine a contratação com o descarte da licitação.

Imóvel destinado a Administração: Para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Deverá a Administração formalizar a locação se for de ordem temporária ou comprá-lo se for de ordem definitiva.

Gêneros Perecíveis: Compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis durante o tempo necessário para a realização do processo licitatório correspondente. 

Ensino, pesquisa e recuperação social do preso: Na contratação de instituição brasileira dedicada a recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos na aplicação de suas funções.

Acordo Internacional: Somente para aquisição de bens quando comprovado que as condições ofertadas são vantajosas para o poder público.
Obras de Arte e Objetos Históricos: Somente se justifica a aplicação da dispensa de licitação se a finalidade de resgatar a peça ou restaurar for de importância para a composição do acervo histórico e artístico nacional.

Aquisição de Componentes em Garantia: Caso a aquisição do componente ou material seja necessário para manutenção de equipamentos durante o período de garantia. Deverá a Administração comprá-lo do fornecedor original deste equipamento, quando a condição de exclusividade for indispensável para a vigência do prazo de garantia. 

• Abastecimento em Trânsito: Para abastecimento de embarcações, navios, tropas e seus meios de deslocamento quando em eventual curta duração, por motivo de movimentação operacional e for comprovado que compromete a normalidade os propósitos da operação, desde que o valor não exceda ao limite previsto para dispensa de licitação.

Compra de materiais de uso pelas forças armadas: Sujeito à verificação conforme material, ressaltando que as compras de material de uso pessoal e administrativo sujeitam-se ao regular certame licitatório.

Associação de portadores de deficiência física: A contratação desta associação deverá seguir as seguintes exigências: Não poderá ter fins lucrativos; comprovar idoneidade, preço compatível com o mercado.

1.O QUE É PROCESSO DE LICITAÇÃO

É um processo administrativo, isonômico, na qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou alienação. A licitação não pode acontecer de forma sigilosa, sempre deverá ser pública, respeitando o direito da publicidade, acessível a qualquer cidadão.

2. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.

Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.

Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.

Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.

Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.

Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

Princípio do Celeridade: Este princípio, consagrado pela Lei nº 10.520 de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.


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