TEORIA DAS LICITAÇÕES Resumo
do Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
Conceito: é o instrumento administrativo
pelo qual as entidades da Administração Pública, nos casos de obras, serviços,
compras, alienações, concessões, permissões e locações, escolhem a proposta
mais vantajosa.
PRINCÍPIOS:
-Legalidade: todos os procedimentos devem
ser feitos conforme as regras definidas em lei;
-Impessoalidade: o administrador jamais pode
escolher uma proposta com discricionariedade, baseado em suas preferências
pessoais;
-Moralidade
e probidade: a
conduta dos agentes públicos e licitantes deve ser baseada na ética, compatível
com os bons costumes;
-Igualdade: todos os licitantes devem
receber igual tratamento;
-Publicidade: todos os atos do procedimento
da licitação devem ser públicos, exceto no caso do conteúdo das propostas, até
a respectiva abertura;
-Vinculação
ao instrumento convocatório: a Administração fica estritamente vinculada ao edital de convocação da
licitação;
-Julgamento
objetivo: o
administrador deve utilizar apenas os critérios específicos definidos no
edital, afastando qualquer possibilidade de subjetividade na análise da melhor
proposta;
-Adjudicação
compulsória: a
Administração é obrigada a adjudicar, isto é, atribuir o objeto da licitação ao
vencedor da mesma. Isso não significa que o Estado tem a obrigação de celebrar
o contrato, mas, caso realmente dê prosseguimento ao processo, deve celebrar
somente com o vencedor. Tal princípio também proíbe a Administração de realizar
novas licitações enquanto estiver válida a adjudicação anterior.
Tipos:
-Menor
preço;
-Melhor
técnica;
-Técnica
e preço;
-Maior
lance ou oferta.
Modalidades:
-Convite
: destinado
a contratos de pequeno valor (até R$150 mil – obras de engenharia – e R$80 mil
– outros). Não há edital, mas sim uma carta-convite, na qual a Administração
convida 3 participantes, no mínimo, para participarem do procedimento
licitatório. Neste caso, a lei não exige publicação do instrumento convocatório
no Diário Oficial, mas sim a fixação de uma cópia do mesmo em lugar apropriado,
permitindo que demais interessados também possam participar;
Tomada de
Preços: destinado
a contratos de médio valor (até R$1,5 milhão – obras de engenharia – e R$650
mil – outros). Participam todos os interessados previamente cadastrados ou
aqueles que apresentarem os documentos exigidos para a qualificação 3 dias
antes da abertura das propostas;
Concorrência
Pública: destinado
a contratos de grande valor (maior que R$1,5 milhão – obras de engenharia – e
mais que R$650 mil – demais obras). Suas principais características são a
complexidade e a existência de uma fase de habilitação preliminar;
ATENÇÃO: Na Concorrência ocorre uma preliminar habilitação
dos interessados (Abertura da Licitação/Habilitação). Na Tomada de Preços a
habilitação ocorre antes mesmo da abertura da licitação (Habilitação/Inclusão
no cadastro da Administração/Abertura de Licitação).
ATENÇÃO: O administrador pode usar uma modalidade mais
complexa para um caso que necessite modalidade mais simples, mas não pode fazer
o contrário. Ex:
- Usar Concorrência ou Tomada de Preços para casos
que poderia fazer uso do Convite: permitido.
- Usar Convite ou Tomada de Preços para casos que
teria que fazer uso da Concorrência: não permitido.
Leilão: modalidade usada para
a venda de bens móveis inservíveis para a Administração e produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento;
Concurso: destinado escolher trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores. Seu edital deve ser publicado com a antecedência
mínima de 45 dias;
Pregão: é destinado à aquisição de bens e
serviços comuns, independentemente do valor; a disputa é feita por meio de
propostas e lances em sessão pública. Trata-se de uma modalidade mais simples e
célere, onde apenas o fator preço é levado em conta.
Como critério
de desempate, dá-se preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
-Produzidos
no país;
-Produzidos
ou prestados por empresas brasileiras;
-Produzidos
ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
Inexigibilidade: é quando não há a possibilidade
de se realizar a licitação, isto é, o objeto é tão singular que se torna
materialmente impossível realizar um procedimento licitatório. Exemplos:
-Fornecedores
exclusivos;
-Serviços
técnicos singulares;
-Contratação
de artistas consagrados pela crítica ou público.
ATENÇÃO: O rol da inexigibilidade é apenas exemplificativo, ou seja, pode haver outros exemplos e situações.
ATENÇÃO: É proibida a alegação de inexigibilidade
para a contratação de serviços de publicidade.
Dispensa: é quando até existe a
possibilidade jurídica de se realizar o procedimento licitatório, no entanto a
lei autoriza o administrador a não o realizar, haja vista a existência de
situações específicas definidas em lei. Alguns exemplos:
-Obras e
serviços de engenharia que custam menos que R$15 mil;
-Outros
serviços que custam menos que R$8 mil;
-Casos de
guerra e grave perturbação da ordem;
-Casos de
emergência e calamidade pública;
-Para
intervir no domínio econômico, regular preços ou normalizar o abastecimento;
-Quando
não houver interessados na licitação (deserta) e esta não puder ser repetida
sem prejuízo para a Administração.
ATENÇÃO: Existem várias outras hipóteses de
dispensa de licitação (art. 24 da lei 8.666) que não citamos. É importante
saber que este rol é taxativo, ou seja, o legislador apontou todas as situações
de dispensa de forma exaustiva, não havendo possibilidade de existência de
nenhuma hipótese além daquelas definidas em lei.
MODALIDADES
DE LICITAÇÕES PÚBLICAS
Introdução:
As licitações serão
efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de
interesse público, devidamente justificado. Sendo que poderão se habilitar a
licitação, interessados residentes ou sediados em outros locais.
DOS
AVISOS E EDITAIS DA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA
Os
avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma
vez:
a) no
Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais;
b) no
Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
c) em
jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o
serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição.
O
aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler
e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
PRAZO
PARA RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS PARA LICITAÇÃO
O
prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será
de:
- 45
(quarenta e cindo dias) para a modalidade de licitação concurso e para a
modalidade de licitação a concorrência, quando o contrato a ser celebrado
contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo
"melhor técnica" ou "técnica e preço";
- 30
(trinta dias) para a modalidade de licitação concorrência, nos casos não
especificados da modalidade de licitação concurso, e da modalidade de licitação
concorrência em relação ao contrato celebrado for no regime de empreitada
integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou
"técnica e preço”.
- 30
(trinta dias) para a modalidade de licitação tomada de preços, quando
a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço";
-15
(quinze dias) para a modalidade de licitação tomada de preços, sem abranger o
tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço, ou leilão;
- 5
(cinco dias) úteis a modalidade de licitação convite
CONTAGEM
DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Os
prazos serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da
expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, prevalecendo à data que ocorrer mais tarde.
Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
MODALIDADES DA LICITAÇÃO: As modalidades da licitação são a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão.
Concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial.
Leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Na
hipótese da modalidade convite, existindo na praça mais de
3(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto
idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações.
Quando,
por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de 3(três) licitantes, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
É
vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.
LIMITES
DE VALOR DE CONTRATAÇÃO NA LICITAÇÃO
As
modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado
da contratação. Atualmente os limites são determinados pelo Decreto
9.412/2018.
PARCELAMENTO EM RELAÇÃO À LICITAÇÃO
As
obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala.
Na
execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra,
há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para
a execução do objeto em licitação.
O QUE É DISPENSA DE LICITAÇÃO
A
Administração também se cuidou de quebrar a rigidez do processo licitatório
para casos especiais de compra sem desrespeitar os princípios de moralidade e
da isonomia. A contratação por meio da dispensa de licitação deve limitar-se a
aquisição de bens e serviços indispensáveis ao atendimento da situação de
emergência e não qualquer bem ou qualquer prazo. Conheça os casos de Dispensa
fundamentados no artigo 24 da Lei 8666/93.
A
licitação é dispensável quando:
Em
situações de emergência: exemplos de Casos de guerra; grave perturbação da ordem;
calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebras de barreiras,
fornecimento de energia.
Por motivo de licitação frustrada por fraude ou abuso de poder econômico: preços superfaturados, neste caso pode-se aplicar o artigo 48 parágrafo 3º da Lei 8666/93 para conceder prazo para readaptação das propostas nos termos do edital de licitação.
Intervenção no Domínio Econômico: exemplos de congelamento de preços ou tabelamento de preços.
DISPENSA
PARA CONTRATAR COM ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Pública: Somente poderá ocorrer se
não houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou
oferecer os mesmos bens ou serviços. Exemplos de Imprensa Oficial,
processamento de dados, recrutamento, seleção e treinamento de servidores civis
da administração.
Contratação de Pequeno Valor: Materiais, produtos, serviços, obras de pequeno valor, que não ultrapassem o valor estimado por lei para esta modalidade de licitação.
Dispensa para complementação de contratos: Materiais, produtos, serviços, obras no caso de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Ausência
de Interessados: Quando não tiver interessados pelo objeto da licitação, mantidas, neste
caso, todas as condições preestabelecidas em edital
Comprometimento da Segurança Nacional: Quando o Presidente da República, diante de um caso concreto, depois de ouvido o Conselho de Defesa Nacional, determine a contratação com o descarte da licitação.
Comprometimento da Segurança Nacional: Quando o Presidente da República, diante de um caso concreto, depois de ouvido o Conselho de Defesa Nacional, determine a contratação com o descarte da licitação.
Imóvel destinado a Administração: Para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Deverá a Administração formalizar a locação se for de ordem temporária ou comprá-lo se for de ordem definitiva.
Gêneros Perecíveis: Compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis durante o tempo necessário para a realização do processo licitatório correspondente.
Ensino, pesquisa e recuperação social do preso: Na contratação de instituição brasileira dedicada a recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos na aplicação de suas funções.
Acordo Internacional: Somente para aquisição de bens quando comprovado que as condições ofertadas são vantajosas para o poder público.
Obras de Arte e Objetos Históricos: Somente se justifica a aplicação da dispensa de licitação se a finalidade de resgatar a peça ou restaurar for de importância para a composição do acervo histórico e artístico nacional.
Aquisição
de Componentes em Garantia: Caso a aquisição do componente ou material seja
necessário para manutenção de equipamentos durante o período de garantia.
Deverá a Administração comprá-lo do fornecedor original deste equipamento,
quando a condição de exclusividade for indispensável para a vigência do prazo
de garantia.
• Abastecimento em Trânsito: Para abastecimento de embarcações, navios, tropas e seus meios de deslocamento quando em eventual curta duração, por motivo de movimentação operacional e for comprovado que compromete a normalidade os propósitos da operação, desde que o valor não exceda ao limite previsto para dispensa de licitação.
Compra
de materiais de uso pelas forças armadas: Sujeito à verificação conforme
material, ressaltando que as compras de material de uso pessoal e
administrativo sujeitam-se ao regular certame licitatório.
Associação
de portadores de deficiência física: A contratação desta associação deverá seguir
as seguintes exigências: Não poderá ter fins lucrativos; comprovar idoneidade,
preço compatível com o mercado.
1.O QUE É PROCESSO DE LICITAÇÃO
É um
processo administrativo, isonômico, na qual a administração seleciona a
proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a
contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou
alienação. A licitação não pode acontecer de forma sigilosa, sempre deverá ser
pública, respeitando o direito da publicidade, acessível a qualquer cidadão.
2. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
Princípios
da Legalidade: A
licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da
Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de
maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o
comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
Princípios
da Isonomia (Igualdade):
Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição
essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
Princípios
da Impessoalidade:
Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios
objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o
subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.
Princípio
da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos
tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e
as regras da boa administração.
Princípios
da Publicidade:
Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle,
mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases
da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de
fiscalizar a legalidade dos atos.
Princípio
da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e
critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os
potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser
licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem
como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente
os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas
de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas
formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência,
pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado
na modalidade convite.
Princípio
do Julgamento Objetivo:
Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos
definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a
possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios
não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria
Administração.
Princípio
do Celeridade:
Este princípio, consagrado pela Lei nº 10.520 de 2002, como um dos norteadores
de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de
rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que
possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
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