DIREITO DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O Direito de família é o que mais sofre influência da
doutrina e da jurisprudência. Também sofre influência dos costumes e das
mudanças da sociedade. Tem influência de todos os institutos e dos princípios
constitucionais e existe um fenômeno da constitucionalização do direito civil.
Direito de Família: É um conjunto de normas jurídicas de
ordem privada, ou do direito social ou misto, que regulam as relações jurídicas
(pessoais e patrimoniais), entre as pessoas unidas pelo parentesco, pelo
matrimônio, pela união estável, bem como unidos por todos os modos de
constituição de família. Regula também os institutos da tutela e da curatela.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DO DIREITO
DE FAMÍLIA:
1º) Princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III CR/88: esse
princípio é uma cláusula geral, serve para tudo. Dignidade é o que a pessoa
humana tem de ter para viver e exercer sua cidadania. Abrange afeto, bem-estar,
respeito, saúde, desenvolvimento, patrimônio.
2º) Princípio da solidariedade familiar – art. 227 e 230 CR/88: estabelece um
dever da família, da sociedade e do Estado. Estabelece uma solidariedade entre
os parentes.
3º) Princípio da pluralidade das entidades
familiares –
art. 226 CR/88: O Estado tem de proteger a família em todas as suas modalidades
por meio de normas.
As principais instituições sociais são:
1) Família;
2) Instituições de ensino;
3) Instituição religiosa;
4) Instituição jurídica;
5) Instituição econômica;
6) Instituição política;
A Família faz parte do primeiro grupo social que
pertencemos, é o tipo de grupo social que tem a composição em variados aspectos
que se variam de acordo com o tempo e o espaço. Estas variações podem estar
relacionadas quanto ao tipo de família e autoridade ou quanto à forma de
casamento, por exemplo.
3.1 Família matrimonial – originada pelo casamento civil.
É o mais solene, deve observar os requisitos do art. 1514 CC. Na CR/88 está no
art. 226, p. 1º e 2º. Vide t/b art. 1535 CC. O casamento tem de ser realizado
com portas abertas. Os impedimentos são de ordem pública.
3.2. Família informal – formada por meio da união
estável, prevista nos artigos 1723 CC e seguintes e no art. 226, p. 3º CR/88.
Para construir a união estável a lei exige
diversidade de sexo (está superado). A união estável é caracterizada pela
convivência pública, porém não carece de coabitação e nem de filhos. É formada
com o objetivo de um assistir o outro (ajuda moral, material). Não carece de
contrato e nem de prazo. Não precisa de formalidade. “Provando”, surgem todos
os direitos e deveres.
Existe contrato de namoro, para ratificar que se
trata apenas de namoro para não gerar efeitos de união estável. Namoro é um
fato social, que é diferente de união estável.
3.3. Família monoparental – p. 4º do art. 226
CR/88. É a mãe solteira ou pai solteiro + filhos. Ou seja: genitor + prole.
3.4 Família homoafetiva – reconhecida pelo STJ por
analogia em 2007. Reconhecida pelo STF em 2012. Há jurisprudência. As
pessoas não querem ficar à margem da lei.
3.5. Família socioafetiva – ainda não há legislação. Se
justifica pelo elemento afeto. Exemplo, entre padrasto e enteado.
4º) Princípio da isonomia entre cônjuges (para qualquer entidade familiar) –
art. 5º, caput, inciso I e art. 226 CR/88.
5º) Princípio da isonomia entre filhos – art. 227, p. 6º CR/88. Antes da CR/88
havia diferenças entre filhos legítimos, filhos adotados e filhos fora do
casamento. A partir da CR/88 todos os filhos tem os mesmos direitos e
qualificações. Art. 1596 e 1799, CC e p. 4º do art. 1800 CC).
6º) Princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente –
art. 227 CR/88. É uma cláusula geral de proteção da criança e do adolescente.
Se aplica em razão do caso concreto.
7º) Princípio da paternidade responsável e do livre
planejamento familiar –
art. 226, p. 7º CR/88. Junto com o livre planejamento, vem o dever da
paternidade responsável.
8º) Princípio da monogamia – há controvérsia se a monogamia
é ou não um princípio – art. 1521, VI CC traz um rol de impedimentos para o
casamento e Art. 1723, p. 1º CC
Separação de fato = não convive mais
com o cônjuge, mas não se separou oficialmente. A lei permite união estável em
paralelo a um casamento.
EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA:
Histórica e juridicamente, a sociedade alicerçou-se
na tríade sexo, casamento e família, moralizando o comportamento humano, como
se, por meio de ficção legal, houvesse a possibilidade de somente reconhecer a
entidade familiar concebida sob tais cânones, independentemente da ordem dos
desejos.
´Porém, é possível substituir a palavra casamento
(pelo menos o casamento civil tradicional de matriz exclusivamente
heterossexual), pela palavra afeto, que representa muito mais do
que uma finalidade, pois representa uma verdade de novos núcleos familiares.
A
família como base da sociedade: A família constitui o núcleo da sociedade, devendo
reconhecer o direito, as relações estruturadas em seu bojo e determinantes para
a sua formação, em observância à dignidade da pessoa humana.
Constituem direitos inerentes à família:
1. O reconhecimento jurídico e a proteção
patrimonial 2. A concessão de alimentos 3. Os efeitos sucessórios
2. A competência da Vara de Família 5. A
condição de dependente do parceiro perante o Regime de Previdência Social
A
família na CF/88:A
Constituição da República de 1988 trouxe significativas transformações ao
paradigma individualista e patrimonial da família, admitindo outras formas para
sua estruturação, que não apenas pelo casamento, em decorrência da necessidade
de adequação do arcabouço constitucional às novas demandas sociais, sob pena de
seu esvaziamento prematuro e ineficácia de seus comandos.
Espécies
de família no ordenamento jurídico brasileiro: Matrimonializadas; Monoparentais;
´Uniões estáveis hetero e homoafetivas; Outras possibilidades de formação da
entidade familiar
Família no C.C. de 1916
|
Família na C.F/88
|
Matrimonializada
|
Pluralizada
|
Patriarcal
|
Democrática
|
Hierarquizada
|
Substancialmente
igualitária
|
Heteroparental
|
Hetero
ou homoparental
|
Biológica
|
Biológica
ou socioafetiva
|
Unidade
de produção e reprodução
|
Unidade
socioafetiva
|
Caráter
institucional
|
Caráter
instrumental
|
PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA: Da Dignidade da Pessoa Humana; Da
Solidariedade Familiar; Da Pluralidade das Entidades Familiares; Da Isonomia
entre os cônjuges e da Isonomia entre os filhos; Do Melhor Interesse da Criança
e do Adolescente; Da Paternidade Responsável e do Livre Planejamento Familiar;
Da Monogamia
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
A
dignidade como autonomia envolve, em primeiro lugar, a capacidade de
autodeterminação, o direito do indivíduo de decidir os rumos da própria vida e
de desenvolver livremente sua personalidade. Significa o poder de fazer
escolhas morais e escolhas existenciais sem imposições externas indevidas.
Decisões sobre religião, vida afetiva, trabalho, ideologia e outras
opções personalíssimas não podem ser subtraídas do indivíduo sem violar sua
dignidade.
Princípio da Solidariedade Familiar: Art.
1.566,
CC: São deveres de ambos os cônjuges: (I – fidelidade recíproca; II – vida em
comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e
educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos
Princípio da Pluralidade das Entidades
Familiares: As
famílias podem ser recompostas, reconstituídas, monoparentais, formadas por
casais com filhos de casamentos anteriores e seus novos filhos, por casais
homossexuais, através de uniões estáveis.
A lista de pluralidade de arranjos familiares é
vasta, sendo apenas fundamental verificar se os indivíduos uniram-se através de
laços afetivos e se constituíram em entidade familiar, que está além de um
convívio superficial, merecendo a tutela do Estado.
Princípio
da Isonomia entre os cônjuges e da Isonomia entre os filhos: 1. O ordenamento jurídico deixou
de ser androgênico e, desta forma, promove a igualdade substancial entre os
cônjuges, o que reflete no exercício do poder familiar.
2. O direito das famílias, ao receber o
influxo do direito constitucional, foi alvo de uma profunda transformação. O
princípio da igualdade ocasionou uma verdadeira revolução ao banir as
discriminações que existiam no campo das relações familiares. Num único dispositivo,
o constituinte espancou séculos de hipocrisia e preconceito. Além de alargar o
conceito de família para além do casamento, foi derrogada toda a legislação que
hierarquizava homens e mulheres, bem como a que estabelecia diferenciações
entre os filhos pelo vínculo existente entre os pais. A Constituição Federal,
ao outorgar a proteção à família, independentemente da celebração do casamento,
vincou um novo conceito, o de entidade familiar, albergando vínculos afetivos
outros (art. 227, § 6º, CRFB).
Princípio do Melhor Interesse da Criança e do
Adolescente: Art. 227, CRFB: É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Princípio
da Paternidade Responsável e do Livre Planejamento Familiar: Art.
226, CRFB: A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 7º – Fundado nos
princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Conceito de Direito das Famílias e sua
Importância: Modernamente,
é conceituado como o um conjunto de normas que regulam as relações decorrentes
do vínculo afetivo, mesmo sem casamento, tendentes à promoção da personalidade
humana, através de efeitos pessoais, patrimoniais e assistenciais.
A importância do Direito das Famílias encontra-se
na sua influência em relação aos outros ramos jurídicos:
1. No direito obrigacional, diante da
necessidade de outorga do cônjuge no caso de alienação de bens imóveis
2. No direito real de habitação do cônjuge
sobrevivente
Relações de Parentesco Conceito e Espécies:
(consanguíneo, por afinidade e civil)
Parentesco: é a relação existente não só entre
pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum (consanguíneo
ou natural), mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro
(afinidade ou civil), entre adotante e adotado (civil) e entre pai
institucional e filho sociafetivo (civil). Art.
1.593, CC.
Linhas e Graus – sua contagem
Linha Reta: Art.
1.591, CC:
São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na
relação de ascendentes e descendentes. Na linha reta inexiste qualquer
limitação para o parentesco, sendo infinito.
Os parentes em linha reta devem alimentos uns aos
outros, além de gozarem do direito à herança, prevalecendo a forma subsidiária,
na qual o parente mais próximo, exclui o mais remoto.
Linha Colateral ou Transversal
Art. 1.592, CC: São parentes em linha colateral ou
transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem
descenderem uma da outra.
Art. 1.594, CC: Contam-se, na linha reta, os graus
de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número
delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até
encontrar o outro parente.
Limitações: 1. Os alimentos somente podem ser cobrados, entre
colaterais, até o segundo grau (irmão)
2. Os impedimentos matrimoniais alcançam
até o terceiro grau (tio e sobrinha – primos podem casar)
3. O direito sucessório é reconhecido aos
parentes até o quarto grau, de forma subsidiária (primos – tio-avô e
sobrinho-neto)
Contagem de graus para Parentes Colaterais:
Para contar o parentesco entre A e seu tio B,
sobe-se a seu pai W; a seguir a seu avô X; e depois, desce-se a B. Três graus
ao todo, pois a cada geração corresponde um grau. Dessa forma, é de segundo
grau o parentesco colateral entre irmãos, de terceiro grau entre tio e
sobrinho; e, de quarto grau entre primos e entre tio-avô e sobrinho-neto.
Efeitos Jurídicos: A partir das relações de
parentesco resultam direitos, obrigações e restrições.
No direito de família: 1. Determinam impedimentos
matrimoniais; 2. Instauram o poder familiar; 3. Impõem a obrigação alimentar
4. Determinam a regulamentação de guarda e
visita
No direito contratual: é anulável a venda realizada entre
ascendente e descendente, sem a autorização dos demais descendentes e do
cônjuge do alienante.
No direito processual: Determinadas relações de parentesco
determinam a suspeição do juiz, do membro do MP, dos serventuários da Justiça e
peritos. Além dos parentes não poderem servir como testemunha, a favor ou
contra um outro parente.
No direito administrativo: A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
No direito penal: 1. São circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ter o agente cometido
o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
2. É isento de pena quem comete qualquer
dos crimes patrimoniais, em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade
conjugal e de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural.
No direito do trabalho: o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica.
CASAMENTO: é uma entidade familiar estabelecida
entre pessoas, merecedora de especial proteção estatal, constituída formal e
solenemente, formando uma comunhão de afetos (comunhão de vida) e produzindo
efeitos no âmbito pessoal, social e patrimonial.
NATUREZA JURÍDICA: 1. Negócio Jurídico: Ato que decorre da
vontade das partes, a partir do consentimento, aproximando-se do contrato. 2.
Instituto Jurídico: Situação jurídica que possui parâmetros preestabelecidos
pelo legislador e constituindo um conjunto de regras impostas pelo Estado. 3.
Natureza Mista ou Eclética: Ato jurídico complexo constituído por
características negociais e institucionais.
CARACTERÍSTICAS: De acordo com a lei, doutrina e
jurisprudência 1. Caráter personalíssimo. 2. Liberdade na escolha dos
parceiros, que podem, inclusive, ser do mesmo sexo. 3. Disciplina por meio de
normas cogentes de ordem pública. 4. Solenidade na celebração. 5.
Inadmissibilidade de termo ou condição. 6. Estabelecimento de uma comunhão de
vida, devendo ser monogâmico e passível de dissolução.
FINALIDADES: 1. Procriação dos filhos, como consequência
lógico natural e não essencial. 2. Legalização das relações sexuais, uma vez
que dentro da satisfação sexual, que é normal e inerente à natureza humana,
apazigua a concupiscência. 3. Educação da prole. 4. Atribuição do nome ao
cônjuge. 5. Reparação de erros do passado.
FINALIDADES: Visão Civil-Constitucional: A procriação de filhos não é
requisito para o casamento, uma vez que o planejamento familiar faz parte da
autonomia do casal. Assim, casais que não querem ou não podem conceber filhos
também devem ser considerados uma família. As relações sexuais não devem ser
legitimadas pelo direito, pois não há nada de ilícito em realiza-las fora do
casamento, pelo contrário, encontram-se vinculadas à ordem dos desejos e
estabelecidas entre sujeitos maiores e capazes. A educação da prole pode ser
efetuada em arranjos familiares dos mais diversos, sendo o casamento apenas
mais um deles. Não há imposição legal para a utilização do patronímico do
cônjuge (art. 1.565, § 1º, CC), além do direito à utilização ser estendido ao
companheiro em união estável (art. 57, § 2º, L. 6.015/73). A conduta sexual
fora do casamento não ser considerada um “erro”, nem, tampouco, uma vida livre
e alheia das convenções herméticas sociais, desde que não haja prejuízo ao
direito de terceiros.
Na verdade, as finalidades do casamento estão
na comunhão de vida, a partir do amor, gratificação sexual e
organização de vida.
Casamento Civil e Casamento Religioso:
Art. 1.512, CC: O casamento é civil e gratuito a
sua celebração.
Assim, o ordenamento brasileiro não confere
validade ao casamento religioso. Mas, nada obsta que a cerimônia de casamento
civil, com efeitos civis, seja realizada pela autoridade eclesiástica.
Esponsais: Constitui o instituto conhecido como noivado,
ou seja, os noivos tornam pública sua intenção de casar.
Não segue nenhuma formalidade, não pode ser
considerado um contrato preliminar, nem existe prazo para a realização do
casamento.
Seu rompimento não gera, judicialmente, execução
específica, nem tutela indenizatória.
O casamento gera: 1. Dever de fidelidade. 2. Dever de
coabitação. 3. Em regra, presunção de esforço comum na aquisição do patrimônio
do casal. 4. Presunção de paternidade. 5. Parentesco por afinidade.
Formalidades Preliminares do Casamento:
Habilitação: Art. 1.525, CC: O requerimento de
habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio
punho, ou, a seu pedido, por procurador.
Art. 1.527, CC: Estando em ordem a documentação, o
oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas
circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se
publicará na imprensa local, se houver.
Fases do procedimento de habilitação: 1. Fase de requerimento e
apresentação de documentos. 2. Fase dos editais de proclamas.Registro. 4.
Expedição da certidão.
Formalidades preliminares do casamento:
Pressupostos de existência do casamento (condições
mínimas para que o casamento seja considerado relevante para o direito):
1. Existência de consentimento entre os
nubentes (livre manifestação de vontade).
2. Celebração do matrimônio com a presença
da autoridade.
VALIDADE DO CASAMENTO:
PLANO DA EXISTÊNCIA:
EXISTÊNCIA DO CONSENTIMENTO DOS NUBENTES
(MANIFESTAÇÃO DE VONTADE)
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO COM A PRESENÇA DE
AUTORIDADE
PLANO DA VALIDADE:
NULIDADES (ART. 1.548, CC): CASAMENTO CONTRAÍDO POR PESSOA SEM O
NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL ou QUANDO UM DOS
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS FOR VIOLADO
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS: Art. 1.521, CC. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e
o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais
colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante; VI –
as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Anulabilidades: Art. 1.550, CC. É anulável o
casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para
casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado
por seu representante legal;
III – por vício da vontade (coação ou erro
essencial);
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
PRAZOS DECADENCIAIS DAS ANULABILIDADES:
Defeito de idade: 180 dias, a partir do momento em
que o menor atingir a idade núbil
Falta de consentimento: 180 dias, a partir do
momento em que o menor atingir a maioridade
Erro essencial: 3 anos
Coação: 4 anos
Incapacidade relativa por causa psíquica: 180 dias
Revogação do mandato: 180 dias, a partir da ciência
do mandante
Incapacidade da autoridade celebrante: 2 anos
ERRO ESSENCIAL: Art. 1.557, CC. Considera-se erro
essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra
e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne
insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento,
que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de
defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo
contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença
mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado
NULIDADE
X ANULABILIDADE:
CASAMENTO NULO
|
CASAMENTO ANULÁVEL
|
Razões
de ordem pública
|
Razões
de ordem privada
|
Conhecido
de ofício pelo juiz, requerimento do MP
ou de qualquer interessado |
Requerimento
do interessado
|
Não
é suscetível de confirmação
|
É
suscetível de confirmação
|
Não
convalesce com o decurso do tempo
|
Submete-se
a prazos decadenciais
|
Não
produz efeitos, em regra, pois se ambos os cônjuges
estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis aos filhos aproveitarão |
Produz
efeitos
|
Ação
meramente declaratória
|
Ação
desconstitutiva
|
Admite
conversão substancial
|
Admite
convalidação pelas partes
|
CASAMENTO PUTATIVO: (ART. 1.561, CC)
1. INVALIDADE DO CASAMENTO; 2. BOA-FÉ DOS
NUBENTES, OU APENAS DE UM DELES
2. ERRO DESCULPÁVEL; 4. DECLARAÇÃO
JUDICIAL
Efeitos jurídicos são: manutenção do nome do
cônjuge, fixação de alimentos, presunção de colaboração na aquisição
patrimonial etc.
CAUSAS SUSPENSIVAS: Art. 1.523, CC. Não devem
casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge
falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos
herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez
por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou
da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido
homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto
não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas
contas.
CELEBRAÇÃO, PROVA E EFEITOS DO CASAMENTO
Celebração do Casamento:
Formalidades
– Habilitação: O
casamento é um negócio jurídico formal e solene, possuindo um procedimento de
habilitação prévio, seus requisitos encontram-se dispostos no art. 1.525, CC e
seguintes.
Pelo art. 1.526, CC apenas será necessária a
homologação do juiz nas habilitações para o casamento que forem impugnadas.
Depois da habilitação, devem ser publicados os
proclamas do casamento (art. 1.527, CC).
Caso cumpridas as formalidades dispostas em lei e
verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial de registro extrairá o
certificado de habilitação (art. 1.531, CC).
Formalidades – Celebração do Ato:
O casamento é um ato solene, que deve ser realizado
na sede do cartório, de forma pública, com, pelo menos, duas testemunhas.
O ato poderá ser realizado em outro local, com a
autorização da autoridade celebrante, com, pelo menos, quatro testemunhas.
Assim, estando presentes os nubentes, pessoalmente
ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do
registro, o presidente do ato, após ouvir dos nubentes a afirmação de que
pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.
Momento a partir do qual o casamento passa a
produzir efeitos:
Conforme art. 1.514, CC, o casamento se realiza no
momento em que os nubentes manifestam, perante a autoridade competente, a sua
vontade de estabelecer vínculo conjugal, e a autoridade os declara casados.
Manifestação de vontade dos nubentes + declaração da autoridade. O registro
encontra-se no plano da eficácia.
CASAMENTO EM CASO DE MOLÉTIA GRAVE: Art. 1.539,
CC: No
caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo
onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas
testemunhas que saibam ler e escrever. Pela jurisprudência, dispensa-se
o processo de habilitação anterior.
1o A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus
substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc,
nomeado pelo presidente do ato.
2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad
hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante
duas testemunhas, ficando arquivado.
CASAMENTO NUNCUPATIVO: Art. 1.540, CC: Quando algum dos contraentes estiver em
iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba
presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na
presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em
linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Verificada a idoneidade dos cônjuges para o
casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às
partes, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos, tal
assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos
cônjuges, à data da celebração.
Importante observar, que serão dispensadas as
formalidades legais, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na
presença da autoridade competente e do oficial do registro.
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO: Art. 1.542, CC: O casamento pode celebrar-se mediante
procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
1o A revogação do mandato não necessita chegar
ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário
ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por
perdas e danos.
2. Prova do Casamento:
Prova direta (art. 1.543, CC): O casamento
celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Pelo art. 1.544, CC o casamento de brasileiro, celebrado
no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros,
deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de
ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua
falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Prova direta complementar ou supletória: Justificada a falta ou perda do
registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova (§ único, art.
1.543, CC).
Prova indireta (art. 1.545, CC): O casamento de pessoas que, na
posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido,
não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do
Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento
impugnado.
3. EFEITOS DO CASAMENTO:
EFEITOS SOCIAIS: 1. Emancipação do cônjuge incapaz (art.
5º, II, CC). 2. Estabelecimento do vínculo de parentesco por
afinidade (art. 1.595, CC). 3. Atribuição do estado civil de casado. 4.
Presunção de paternidade (art. 1.597, CC).
EFEITOS
PESSOAIS: 1.
Comunhão de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 2.
Possibilidade de acréscimo do patronímico do outro cônjuge. 3. Fixação do
domicílio conjugal. 4. Estabelecimento de direitos e deveres recíprocos.
DEVERES DO CASAMENTO: Art. 1.566, CC: São deveres
de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca. II – vida em comum, no
domicílio conjugal. III – mútua assistência. IV – sustento, guarda E educação
dos filhos. V – respeito e consideração mútuos.
I – fidelidade recíproca e V – respeito e
consideração mútuos: Segundo
o STJ, o dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do
casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado
o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal.
O crime de adultério foi abolido do art. 240,
CP. Assim,
defende-se que a fidelidade não deve ser considerada um dever jurídico, mas
como uma opção decorrente da autonomia existente entre os cônjuges.
II – vida em comum, no domicílio conjugal: Interpretando o dever de
coabitação, afirma ter um cônjuge o direito sobre o corpo do outro e
vice-versa, daí os correspondentes deveres de ambos, de cederem seu corpo ao
normal atendimento dessas relações íntimas, não podendo, portanto, inexistir o
exercício sexual, sob pena de restar inatendida essa necessidade fisiológica
primária, comprometendo seriamente a estabilidade da família. Analisar os
limites do débito conjugal.
Crítica: E o direito de dispor do próprio corpo como direito
da personalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana?
INTRODUÇÃO AOS REGIMES DE BENS:
Bens: EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
PODE SER CONCEITUADO COMO SENDO O CONJUNTO DE
REGRAS DE ORDEM PRIVADA RELACIONADAS COM INTERESSES PATRIMONIAIS OU ECONÔMICOS
RESULTANTES DA ENTIDADE FAMILIAR. O CÓDIGO CIVIL TRAZ, ENTRE OS SEUS ARTS.
1.639 A 1.688, REGRAS RELACIONADAS AO CASAMENTO, MAS QUE TAMBÉM PODEM SER
APLICADAS ÀS UNIÕES ESTÁVEIS.
Princípios
aplicáveis aos regimes de bens: Princípio da Autonomia Privada (art. 1.639, CC).
Princípio da Indivisibilidade do Regime de Bens. Princípio da Variedade do
Regime de Bens. Princípio da Mutabilidade Justificada (art. 1.639, § 2º, CC).
Autorização judicial. Justo motivo. Ausência de prejuízo a terceiros. Questão
de direito intertemporal.
Princípio da Variedade do Regime de Bens:
Comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666, CC).
Comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671, CC).
Separação convencional de bens (arts. 1.687 a
1.688, CC).
Participação final nos aquestos (arts. 1.672 a
1.686, CC).
REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA: Art. 1.641. É obrigatório o
regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância
das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523, CC);
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação
dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de
suprimento judicial.
Art. 1.641, II, CC: Na separação obrigatória comunicam-se
bens havidos pelo esforço comum (Súmula 377, STF).
Se a súmula for cancelada a separação obrigatória
será igual a separação absoluta. Enunciado 125, I Jornada de Direito Civil: “A
norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da
idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida
com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também
mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de
ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta
de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens
que melhor consultar seus interesses”.
NECESSIDADE DE OUTORGA PARA DETERMINADOS ATOS
CIVIS: Art. 1.647, CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear,
como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou
aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais
feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS: Art. 1.651, CC: Quando um dos cônjuges não puder
exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens,
caberá ao outro: I – gerir os bens comuns e os do consorte; II – alienar os
bens móveis comuns; III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do
consorte, mediante autorização judicial.
Pacto Antenupcial: Trata-se de um contrato formal e
solene, pelo qual os nubentes regulamentam as questões patrimoniais relativas
ao casamento (arts. 1.653 a 1.657, CC). Art. 1.653, CC: É nulo o pacto
antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe
seguir o casamento. Art. 1.655, CC: É nula a convenção ou cláusula dela que
contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.657, CC: As convenções antenupciais não
terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial,
pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
REGIME DE BENS RESUMO: No divórcio as regras de partilha dos
bens variam de acordo com o regime de bens adotado no casamento. O regime
legal, que é o da comunhão parcial, prevê como regra geral a comunicabilidade
de todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, excluindo os bens
adquiridos por doação ou sucessão e aqueles que já eram do cônjuge antes do
casamento. Já na comunhão universal, há em regra a comunicabilidade de todos os
bens, adquiridos antes e durante o casamento. No regime da separação
convencional ou obrigatória, que é aquela imposta por lei, por exemplo, aos
maiores de setenta anos, não há comunicabilidade de bens, possuindo cada cônjuge
seu patrimônio particular.
1. Comunhão parcial:
conceito e alcance (arts. 1.658 a 1.666, CC)
Trata-se do regime supletivo de vontade,
dispensando a necessidade de pacto antenupcial e prevalecendo no silêncio das
partes e na hipótese de invalidade do pacto. Comunicam-se os bens adquiridos a
título oneroso durante o casamento (presunção absoluta de esforço comum),
excluindo-se os bens adquiridos antes das núpcias e os adquiridos durante o
casamento a título gratuito (doação e herança).
Regime aplicável à união estável (art. 1.725, CC).
Art. 1.659, CC: Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge
possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por
doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com
valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento (aprestos); IV – as
obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os
proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos,
montepios e outras rendas semelhantes.
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos,
salvo reversão em proveito do casal: Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça: A
meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar
que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. Exemplos:
sonegação fiscal, desvio de finalidade empresarial (art. 50 ,CC) etc.
Caso a meação não responda pela dívida, é cabível a
utilização de embargos de terceiros (art. 1.046, CPC e Súmula 134 do STJ).
Bens Comuns (art. 1.660, CC): Aquisição durante o casamento – São
considerados bens comuns do casal: 1. Os bens adquiridos onerosamente. 2. Os
bens adquiridos por fato eventual. 3. Os frutos adquiridos de bens
particulares. 4. As benfeitorias realizadas em bens particulares. 5. Os bens
adquiridos gratuitamente por ambos os cônjuges.
Outros bens que se comunicam por força de
entendimento jurisprudencial: o (STJ) decidiu que o direito ao recebimento
de proventos como o salário (incluindo FGTS e verbas trabalhistas), a
aposentadoria e honorários não se comunica no fim do casamento. No entanto,
quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, as mesmas se tornam bem
comum, seja em dinheiro ou os bens adquiridos com ele.
Imóvel financiado em contrato anterior ao
casamento. Neste caso os valores deverão ser apurados.
EFEITOS SUCESSÓRIOS: SEGUNDO O STJ: O cônjuge somente terá direito
sucessório sobre os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, em
sentido contrário ao art. 1.829, I, CC.
Assim, no regime da comunhão parcial, os bens
exclusivos de um cônjuge NÃO são partilhados com o outro no divórcio e, pela
mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que
ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em
matrimônio. Acaso a vontade deles seja a de compartilhar todo o seu patrimônio,
a partir do casamento, assim devem instituir em pacto antenupcial.
Além disso, não remanesce, para o cônjuge casado
mediante separação de bens (convencional ou obrigatória), direito à
meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens
estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Desta forma, o cônjuge
sobrevivente NÃO é herdeiro necessário.
2. Comunhão
universal: (Arts. 1.667 a 1.671, CC): Forma-se uma massa patrimonial
única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos
(passados e futuros) e débitos (futuros). As dívidas provenientes de atos
ilícitos entram na comunhão universal, independentemente do proveito obtido
pelo casal. Forma-se um condomínio, tendo cada cônjuge direito
à meação a todos os bens componentes da universalidade,
independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois
da núpcias, a título oneroso ou gratuito. Depende
de celebração de pacto antenupcial.
Art. 1.668,CC, São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito
do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos
cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. V – os bens de uso pessoal,
os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada
cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: O STJ afirma que os bens indivisíveis
de propriedade comum decorrente da comunhão no casamento, na execução podem ser
levados à hasta pública por inteiro, reservando ao cônjuge a metade do preço
alcançado. Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser
considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do
patrimônio.
3. Separação
convencional de bens: conceito e alcance (arts. 1.687 a 1.688, CC): É o regime que promove um absoluto
afastamento patrimonial, obstando a comunhão de todo e qualquer bem adquirido
por cada cônjuge, antes ou depois do casamento, seja a título oneroso ou
gratuito.
Existe, pois, independência absoluta quanto aos
bens e obrigações, com apenas uma exceção. Art. 1.688, CC: Ambos os cônjuges
são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos
rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no
pacto antenupcial.
Características: A administração dos bens caberá ao
cônjuge titular, bem como a percepção dos frutos. Liberdade de disposição
patrimonial. Responsabilidade individual pelas dívidas e obrigações assumidas.
4. Participação
final nos aquestos: conceito e alcance (arts. 1.672 a 1.686, CC): Trata-se de um regime híbrido, pois
durante a convivência conjugal o casamento fica submetido às regras da separação
convencional de bens, porém no instante da dissolução (morte ou divórcio),
incidem as normas atinentes à comunhão parcial de bens, comunicando-se
os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a constância do
matrimônio.Importante esclarecer, que aquestos são bens adquiridos onerosamente
durante a sociedade conjugal.
Características: O direito de cada cônjuge não é sobre o
acervo patrimonial do outro, mas sim sobre o saldo eventualmente apurado, após
a compensação dos acréscimos de bens a título oneroso na constância do
casamento.
Depende de celebração de pacto antenupcial. Art.
1.656, CC: No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos
aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde
que particulares.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL:
Dissolução do Casamento Não há relação familiar (casamento ou
união estável) que comece pensando em sua dissolução. Porém, mais importante do
que sua manutenção com o sacrifício da felicidade dos sujeitos, é o respeito à
liberdade e às garantias individuais.
Art. 1.571, CC. A sociedade conjugal termina: I –
pela morte de um dos cônjuges (terminativa e dissolutiva); II – pela
nulidade ou anulação do casamento (terminativa); III – pela separação
judicial; IV – pelo divórcio (terminativa e dissolutiva).
Emenda Constitucional 66/2010: Superação do caráter binário do
ordenamento jurídico. Determinação de que o casamento poderá ser dissolvido
pela MORTE ou pelo DIVÓRCIO. Pois fim à separação judicial ou em cartório.
No direito brasileiro havia a separação, que
determinava um lapso temporal para que os cônjuges se divorciassem, como
resquício do desquite e sob influência do direito canônico.
A CF/88 inaugurou uma nova agenda de valores
humanitários, o que afastou, no direito das famílias, a manutenção de um
vínculo conjugal, quando já ausente a base afetiva que sustentava o
relacionamento.
Repercussões desta Emenda: Norma de eficácia plena e imediata
(art. 226, § 6º da CRFB). Acarreta o desaparecimento da norma
infraconstitucional que regulamentava a separação, sendo considerada
não-recepcionada pelo ordenamento constitucional.
Busca de uma intervenção mínima do Estado na vida
privada.
SEPARAÇÃO DE CORPOS: Utilizada para sujeitos que
pretendem regularizar em juízo a cessação da convivência, mas ainda não possuem
a convicção necessária para o divórcio. Normalmente é utilizada para
afastar temporariamente um dos cônjuges da morada conjugal. É possível a
cumulação da separação de corpos com medidas judiciais de distanciamento. Ver
art. 22, III, a da Lei Maria da Penha.
Trata-se de instrumento processual cautelar,
podendo ser de cunho preparatório ou incidental, que no primeiro caso, não
necessita do ajuizamento da ação de divórcio no prazo de 30 dias (art. 806,
CPC/1973).
Encontra fundamentação no art. 12, CC: Pode-se
exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
SEPARAÇÃO DE FATO: Decorre da Teoria da Aparência,
pois o casal dissolve a sociedade conjugal, mas não formaliza tal situação
juridicamente. Há um reconhecimento expresso do ordenamento jurídico à
separação de fato.
1. Possibilidade de constituição de união
estável para aqueles que estejam separados de fato (art. 1.723, § 1º do CC).
2. A Lei de Locação de Imóveis permite a
continuidade da locação em relação ao cônjuge separado de fato (art. 12, L. 8.245/91).
3. Art. 1.240-A, CC. Aquele que exercer,
por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com
exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Críticas ao lapso temporal para caracterização da
separação de fato: Art.
1.642, CC: Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher
podem livremente: V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou
transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não
foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato
por mais de cinco anos. Em sentido contrário ao enriquecimento sem
causa.
Art. 1.830, CC: Somente é reconhecido direito
sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam
separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo
prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do
sobrevivente.
DIVÓRCIO: Segundo a melhor doutrina, o divórcio
é medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou de forma
isolada, que dissolve integralmente o casamento, fulminando, tanto a sociedade
conjugal (deveres recíprocos e regime de bens), quanto o vínculo nupcial, ou
seja, a relação jurídica estabelecida, permitindo que os ex-cônjuges possam
casar novamente.
Atualmente só existe o divórcio direto, com
fundamento no Direito de Família mínimo.
Antes existia o divórcio por conversão: 1 ano
quando da existência de separação judicial e 2 anos quando da existência de
separação de fato.
CARACTERÍSTICAS DO DIVÓRCIO: 1. O divórcio dissolve apenas a relação
entre os cônjuges, mantendo-se a relação destes com sua prole. Poder familiar,
responsabilidade civil e obrigação de alimentos. 2. A sentença de divórcio deve
ser levada a registro no cartório de pessoas naturais, no qual se assentou o
registro de casamento, a fim de que tenha aptidão para a produção de efeitos em
relação à terceiros. 3. Na ação de divórcio não há mais discussão acerca da
culpa pela ruptura da sociedade conjugal, o que não impede o ajuizamento de uma
demanda indenizatória.
EFEITOS DECORRENTES DO DIVÓRCIO: 1. Obrigação de
prestar alimentos. 2. Partilha do patrimônio comum do casal, independente do
regime de bens. 3. Guarda e regime de visitação dos filhos. 4. Utilização ou
não do patronímico do ex-cônjuge. 5. Com a morte do ex-cônjuge depois de
celebrado o divórcio, o ex-cônjuge sobrevivente permanece com o estado civil de
divorciado. 6. Com a morte do cônjuge durante a ação de divórcio, esta perderá
o objeto, dissolvendo automaticamente o casamento.
Espécies de Divórcio Direto: No divórcio litigioso, as partes podem
converter sobre matérias subjacentes à dissolução do casamento, como guarda de
filhos, regime de visitação, partilha de bens, dentre outras.
No divórcio consensual, os divorciandos podem dispor
livremente sobre tais questões e dissolver o casamento em juízo ou em cartório
(art. 1.124-A, CPC: A separação consensual e o divórcio consensual, não
havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da
qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo
cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e
constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2º
O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes
estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles
ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial. § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos
àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
UNIÃO ESTÁVEL: Entidade familiar formada por um homem
e uma mulher, caracterizada por uma convivência pública, duradoura e contínua,
com o objetivo de estabelecimento de vida em comum” – conceito.
– A constituição de família é que diferencia o
namoro da união estável
Previsão legal:
Divisão de patrimônio diante da existência de
sociedade de fato – Súmula 380, STF.
·
CF/88: Art.226,
§3º = reconhecimento da união estável como entidade familiar.
·
Lei
n º8971/94: Veio regulamentar a situação do companheiro. Condicionou a
caracterização da união estável à verificação do prazo de cinco anos de
convivência ou existência de prole comum.
Art.1º – requisitos para sua configuração.
Art.2º – direito sucessório.
Art.3° – divisão do patrimônio, comprovando-se o
esforço na aquisição.
·
Lei nº 9278/96: Poderia ter
resolvido a situação do companheiro, mas não o fez completamente. Não trouxe o
direito sucessório. Neste ponto, permanecia vigente a lei anterior (revogada
parcialmente).
Adotou um conceito mais vago, omitindo os
requisitos pessoais, o tempo mínimo de convivência e a existência de prole, e
fixando a competência nas Varas de Família. Adotou um regime semelhante ao da
comunhão parcial e previu o direito real de habitação para o companheiro.
Art.1º – alteração na configuração da união
estável, não mais se referindo ao lapso temporal.
Art.5º – direito à meação, não precisando comprovar
esforço na aquisição. Passou este a ser presumido.
Art.7º – direito real de habitação para o
companheiro.
·
CC/02
(arts. 1723 a 1727): Hoje temos o tratamento do companheiro no
CC, art.1723 e seguintes:
Art.1723, CC – requisitos para sua configuração.
Sem exigência de prazo mínimo
Art.1724 – efeitos pessoais.
Deveres da União Estável – Art. 1.724. Lealdade:
abrange o dever de fidelidade.
Coabitação – Súmula 382, STF.
Art.1725 – regime de bens
Art.1726 – possibilidade de conversão em casamento.
Art.1727 – concubinato.
c/c art. 1694 e sgts – alimentos
c/c 1790 – sucessão
Analogia – art. 499 CC
– Regime de bens – REGRA: comunhão parcial – art.
1725 CC – não precisa da prova do esforço em comum.
– Exige capacidade e discernimento sob pena de
nulidade – art. 104 e 166 CC.
– STF Súmula nº 382 – 03/04/1964 – Vida em Comum
Sob o Mesmo Teto “More Uxorio” – Caracterização do Concubinato
“A vida em comum sob o mesmo teto “more uxorio”, não é
indispensável à caracterização do concubinato”.
– Não exige a outorga dos companheiros por se
tratar de norma restritiva de direitos – art. 1647 CC – majoritária.
– Não se aplica o regime da separação legal
obrigatória à união estável – art. 1641 pois é norma restritiva da
autonomia da vontade. – divergente
– Na união estável o regime patrimonial
obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato
escrito em contrário.
Direitos decorrentes da união estável:
¢ Direito ao sobrenome do companheiro – art.
54, §2º. e art. 57, §3º., Lei de Registros Públicos.
¢ Estabelecimento do vínculo de parentesco
por afinidade – art. 1.595, CC.
¢ Possibilidade de adoção conjunta – art. 42,
§2º., ECA.
¢ Exercício da curatela pelo companheiro na
interdição e na ausência – arts. 25 e 1.768, CC.
¢ Separação de corpos – art. 1.562, CC.
¢ Direito a alimentos – art. 1.694, CC.
¢ Direito à meação do que resultou do esforço
comum – art. 1.725, CC.
¢ Escolha do regime de bens – 1725;
¢ Impenhorabilidade do bem de família – art.
1.711, CC e Lei n. 8.009/90
¢ Direito aos benefícios previdenciários –
Decreto-Lei n. 7.036/44; Lei n. 6.367/75; Lei n. 8.213/91 e Decreto n. 357/91.
¢ Sub-rogação e retomada na locação de imóvel
urbano – arts. 11 e 47, III, Lei n. 8.245/91.
¢ Sucessão hereditária – art. 1.790, CC.
¢ Direito à inventariança – art. 990, CPC e
art. 1.797, CC.
¢ Impedimento para testemunhar – art. 228, V,
CC.
¢ CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO –
art. 1726 CC
¢ Concubinato puro – união estável – sem
impedimentos – Vara de Família;
¢ Concubinato impuro – concubino – pessoas
que são impedidas de casar – art. 1727 CC – Súmula 380 STF – bens adquiridos
pelo esforço comum – Vara Cível – reconhecimento e dissolução de sociedade de
fato – não tem direito a alimentos, sucessão e meação (não se trata de entidade
familiar – divergente) Maria Berenice Dias – reconhecimento.
¢ Com o reconhecimento constitucional, foi
abraçado como união estável o antigo concubinato puro.Logo, a denominação de
concubinato hoje é referente aos casos em que há impedimento.
¢ DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL – POR MÚTUO
ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
POR LITÍGIO, PARA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL
OBS: Inúmeros julgados tem atribuído o caráter de
união estável às uniões homoafetivas – Decisão STF. Existem alguns projetos no
Congresso Nacional para reconhecimento como entidade familiar.
Nulidade do contrato de namoro que pretende afastar
os efeitos da união estável – TJRS – 7ª CC – Processo nº 70006235287.
FAMILIA HOMOAFETIVA: Homoafetividade e família. Casamento
civil, união estável e adoção por casais homoafetivos à luz da isonomia e da
dignidade humana
FILIAÇÃO:
1. Estrutura conforme o art. 226,
§5º., CF e reflexos no Direito Civil.
2. Presunção de paternidade
3. Alcance
da presunção ‘pater is est’
4. Contestação
de paternidade.
5. Presunção
de maternidade
6. Maternidade
de substituição
7. Parto
Anônimo
8. Prova
de filiação
9. Posse
do estado de filho
Das relações de parentesco, a mais importante é a que se
estabelece entre pais e filhos.
1) Conceito: (em sentido estrito) é a relação
jurídica que liga o filho a seus pais (parentesco em linha reta de primeiro
grau).
2) Classes: Filiação nas relações matrimoniais:
Filhos havidos dentro do casamento = presunção
quanto à paternidade.
O casamento pressupõe relações sexuais entre os
cônjuges e fidelidade (dever) = o filho que é concebido durante o casamento tem
como pai o marido de sua mãe.
O simples fato do nascimento estabelece o vínculo
jurídico entre mãe e filho.
Se a mãe for casada, esta circunstância estabelece,
automaticamente, a paternidade = o pai da criança é o marido da mãe.
Presunção pater is est
1) Hipóteses: Art.1597, CC,
enumera as hipóteses em que há esta presunção:
Presunção aplicada a união estável e união
homoafetiva. I e II – prazos máximo e mínimo de gestação.
Hoje, diante da família sócio-afetiva, pai é o
marido ou companheiro da mulher que aceita paternidade do filho, ainda que
nascido antes.
Art.1598, CC: Nos incisos III, IV e V = três
hipóteses de presunção de filhos concebidos na constância do casamento, todas
elas vinculadas à reprodução assistida.
III – fecundação = fase de reprodução assistida
consistente na fertilização do óvulo pelo espermatozóide. Fertilização do óvulo
pelo espermatozóide. Fertilização in vitro (fora do corpo
humano). A fecundação ou inseminação homóloga = é realizada com sêmen do
marido. Neste caso, o material genético pertence ao casal (tanto o óvulo quanto
o sêmen), pressupondo o consentimento de ambos.
Consentimento de casal – presunção absoluta –
Enunciado 258 da Jornada de Direito Civil – divergente pois a autorização pode
ter sido falsificada – relativa.
Jornada 104 de Direito Civil realizada no STJ: se
interprete este inciso da seguinte forma: obrigatório para haver a presunção
que a mulher ainda esteja na condição de viúva, e haja autorização expressa do
marido para que utilize seu material genético após sua morte.
IV – há dois métodos de reprodução artificial:
·
Fecundação in
vitro – o óvulo e o espermatozóide são unidos em laboratório,
ocorrendo a fecundação fora do corpo da mulher.
·
Inseminação
artificial – introdução do gameta masculino, por meio artificial, no corpo da
mulher, esperando que a natureza faça a fecundação.
·
O
embrião fecundado fora do corpo da mulher (in vitro) e não introduzido = é
embrião excedentário.
·
É
admitida a concepção de embriões excedentários se estes derivarem de concepção
homóloga (de material genético da mãe e do pai). Jornada de Direito
Civil do STJ para interpretar este artigo da seguinte forma: somente com
autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges.
·
V
– inseminação artificial heteróloga = quando é utilizado sêmen de outro homem,
normalmente doador anônimo, e não o do marido.Exige-se que o marido tenha
autorizado previamente, caso em que se presume o pai. Enunciado 258 da Jornada
– inseminação artificial – com autorização do cônjuge – presunção absoluta.
·
Será
o pai legal da criança (e, com o afeto, também o pai sócio-afetivo). Alguns
autores defendem que ele depois não poderá impugnar esta paternidade (seria
antijurídico, injusto, imoral). Na reprodução assistida heteróloga não existe
vínculo de parentesco entre o filho e o pai biológico (doador do material
fecundante)
·
REGRA:
a presunção de paternidade do art.1597, CC é juris tantum = relativa, admitindo
prova em contrário. Art.1600, CC:Não ilide, o adultério da mulher, ainda
que confessado. Não é aceita a prova do adultério se o marido convivia com ela.
A infidelidade (provada ou confessada) não ilide a presunção. Não é afastada a
presunção apenas por ato da mulher. A disciplina da filiação é moldada no
interesse da criança. Art.1602, CC = mesmo se expressamente confessar o
adultério.
·
No
entanto, art.1599, CC = no caso de impotência.
·
Gestação
de substituição – gratuita, doadora da família num parentesco até o 2º grau.
·
Possibilidade
de gestação de substituição no caso de duas companheiras homoafetivas.
·
Presunção
do art. 1597, III, IV e V – deve ser aplicada no caso de união estável.
·
Enunciado
129 Jornada – maternidade presumida – aquela que forneceu o material genético.
·
Clonagem
ou escolha do sexo – vedada pela lei de biossegurança.
·
Enunciado
111 – doador de material genético não tem responsabilidade alimentar e nem o
filho terá direitos sucessórios.
RECONHECIMENTO
DOS FILHOS: Art.1603,
CC = prova-se a paternidade com a certidão. Registro civil = presunção de
veracidade = presunção relativa.
Art.1604, CC Em juízo, o marido pode
contestar esta paternidade, mediante AÇÃO NEGATÓRIA ou AÇÃO CONTESTATÓRIA DE
PATERNIDADE, que é imprescritível (art.1601, CC).
·
AÇÃO
NEGATÓRIA OU CONTESTATÓRIA DE PATERNIDADE: Destina-se a excluir a presunção
legal de paternidade.
Legitimidade ativa é privativa do marido (art.1601,
CC). Réu será o filho.
Se o marido não ajuizou esta ação, o filho
pode impugnar a paternidade com base no art.1604, CC = erro ou falsidade.
Art.1604 = erro ou falsidade.
Art.1608 = falsidade do termo: pode ser atribuída:
·
Ao
oficial do registro civil
·
À
declaração do pai ou da mãe (induzidos por erro por falta de cuidado dos
hospitais (troca de bebês).
Pelo pai: Ação negatória = para negar o status de
filho ¹ AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
(registro) = art.1604, CC = ação de anulação de registro.
Pode ser que os irmãos, ascendentes possam ter
interesse, principalmente por razões patrimoniais = AÇÃO DE NULIDADE DE
REGISTRO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO (art.1604, CC) =
sempre que se verificar a desconformidade. Art.113, LRP.
O PLC 16/2013, recém aprovado pelo Senado, atribui
também à mãe a obrigação de proceder ao registro.
Legitimidade para a anulatória = todos aqueles que
tenham justo interesse em contestar a ação de investigação = todas as pessoas
afetadas (direta ou indiretamente) = filho reconhecido, mãe, os filhos e
pretensos irmãos, aquele que e diz verdadeiro pai, outros herdeiros.
Art.1608, CC = AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE.
A falsidade do termo de nascimento pode ser atribuída ao oficial do registro
civil, à declaração do pai ou da mãe, induzidos a erro por falta de cuidado do
hospital e maternidade (troca de bebês).
Multiparentalidade – duplo registro da criança em
nome do pai biológico e do socioafetivo. Enunciado 108 Jornada.
Prova da filiação: art.1603, CC. O registro torna
público o nascimento e estabelece presunção de veracidade das declarações
efetuadas.
Art.1605, CC – filiação pode ser comprovada pelas
provas = documentais, periciais, testemunhais, cartas, autorizações, declaração
do IR, anotações.
O registro pode ser quebrado nos casos de erro ou
falsidade do registro. Não pode ser quebrado nos casos de paternidade
socioafetiva.
Filiação nas relações extramatrimoniais (fora do
casamento): Os filhos de pais casados não precisam ser reconhecidos, pois a
paternidade decorre do casamento dos pais.
Se estes são casados e não providenciaram o
registro do filho, assegura-se a este a AÇÃO DE PROVA DE FILIAÇÃO (art.1606).
RECONHECIMENTO PATERNIDADE: Art. 1614 CC – prazo
decadencial de 4 anos para impugnar o reconhecimento pelo menor.
Impugnação improcedente no caso de paternidade
socioafetiva e em decorrência da posse de estado de filhos.
O filho havido fora do casamento não é beneficiado
pela presunção legal de paternidade. Tem que ser reconhecido.
Mãe = para saber quem é: necessário o
reconhecimento.
Criança nasce – vai fazer o registro = declaração
de nascido vivo (DNV) = terá o nome da mãe. No entanto, como ela não é casada,
não poderá colocar o nome do pai, salvo se ele estiver presente e consentir ou
ela tiver sua procuração para tanto.
Se nasceu em casa = 2 testemunhas que atestem a
gravidez e o fato dela estar com o filho.
Pai = também é necessário o reconhecimento.
Este reconhecimento pode ser voluntário (também
chamado de perfilhação) ou forçado (coercitivo, através da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE).
Reconhecimento voluntário: Decorre de ato de
vontade. Art.1609,CC É ato unilateral e personalíssimo. – Art. 27 ECA (8069/90)
Gera efeitos pela manifestação de vontade e o outro
genitor não pode a ele se opor. Irrevogável – art. 1610 CC
Se o filho for maior de idade = deve consentir
(art.1614, CC).
Modos de reconhecimento voluntário: art.1609.
Qualquer que seja a forma, será sempre irrevogável
(art.1610). Se decorrer de vício de consentimento (ex.: coação) poderá ser
objeto de ação anulatória.
Formas: 1) no termo de nascimento (mais comum): o
pai comparece ao cartório para registrar.
2) por escritura pública
3) escrito particular. Serão averbados.
Escrito particular – deve ficar arquivado em
cartório. (ex. carta que escreve dizendo que é o pai). É recomendável a
anuência da mãe, para evitar futura impugnação, embora a lei não exija sua
oitiva.
4) testamento
5) declaração dirigida ao juiz. Qualquer depoimento
em juízo prestado pelo genitor, incidentalmente, e tomado por termo, ainda que
a finalidade do depoimento seja outra.
Ex: querendo reduzir o valor da pensão paga aos
outros filhos, diz que é pai de fulano = pode extrair as peças e expede ofício
determinando a averbação da paternidade no registro.
O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho já concebido (art.1609, parágrafo único). Art.2° do CC. Nascituro: um ser
em potencial. O reconhecimento neste caso ocorre, em geral, quando é provável
que o pai não sobreviva ao nascimento do filho, não querendo sujeitá-lo à uma
ação de investigação de paternidade (temor do pai de morrer antes de nascer o
filho).
Reconhecimento póstumo: o filho que haja
falecido só poderá ser reconhecido se tiver deixado descendentes.
Isto para evitar reconhecimentos post
mortem por interesse (se o filho não deixou descendentes, seus bens
irão para seu ascendente que o reconheceu).
Reconhecimento voluntário do filho maior =
art.1614, CC.Consentimento: comparecendo o filho maior ao ato.
Se menor de idade poderá impugnar o reconhecimento
(AÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE RECONHECIMENTO) – para afastar a
paternidade.
Reconhecimento forçado (coercitivo ou judicial): O
filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial por
meio da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. É ação de estado, de natureza
declaratória e imprescritível (Súmula 149, STF).
PETIÇÃO DE HERANÇA = prescreve em 10 anos (art.205
CC a contar do momento em que foi reconhecida a paternidade).
Reconhecimento paternidade – Ação pessoal – foro
competente domicílio do réu (art. 94CC) se cumulada com alimentos – domicilio
do autor da investigação (100, II CPC) e se cumulada com petição de herança –
foro onde corre o inventário ou domicílio de qualquer herdeiro caso já tenha
encerrado o inventário.
Petição herança e alimentos – domicilio do
alimentando.
Gratuidade de justiça inclui exame de DNA.
Alegação da paternidade socioafetiva – somente
declarará a existência do vínculo biológico e o vínculo de paternidade
permanece.
É direito personalíssimo e indisponível (art.27 do
ECA).
Efeitos da sentença que declara a paternidade (é o
mesmo do reconhecimento voluntário) = ex tunc. (retroagem à data do
nascimento, art.1616, CC).
Legitimidade ativa: é do filho (é privativa dele)
em face do suposto pai. Se menor, será representado pela mãe.
Se a mãe do investigante é menor = poderá ser
representada ou assistida por um de seus genitores (ela exerce o poder
familiar).
Possibilidade ação avoenga – neto contra avô.
Se o filho morrer ANTES de iniciá-la = seus
sucessores NÃO PODERÃO intentá-la, salvo se ele morrer menor e incapaz
(art.1606, CC).
Se já tiver INICIADO = eles continuam (art.1606,
p.u, CC).Doutrina mais moderna = legitimidade ao nascituro, representado
pela mãe.
Caráter personalíssimo = em princípio não se
reconheceria aos netos o direito de promovê-la em caso de falecimento dos pais
sem ter a iniciativa para investigação da relação avoenga.
No entanto, STJ reconheceu como válida a pretensão
dos netos (os filhos, substituindo o pai, para investigar a filiação deste,
junto ao avô, dirigindo a lide contra os herdeiros).
A lei n°8560/92 permite que seja ajuizada pelo MP
(na qualidade de parte) art.2º, §4° (legitimação extraordinária) – averiguação
oficiosa.
Legitimidade passiva: recai no suposto pai. Se
o demandado já for falecido, deverá ser dirigida contra seus herdeiros (e
não contra o espólio, que não tem personalidade jurídica, não passa de um
acervo de bens).
Se a mãe manteve relações sexuais com dois ou mais
homens naquele período, poderá o filho promover ação investigatória contra
todos, requerendo a realização do exame de DNA.
Se o filho já reconhecido por terceiro move ação
contra o suposto pai biológico, instaura-se um litisconsórcio passivo (unitário
e necessário), pois se procedente, acarretará o cancelamento do registro de
nascimento.
Sentença: é o reconhecimento coercitivo. Possui
carga declaratória = declara fato preexistente.
Filho = ingressa na família do genitor e passa a
usar seu sobrenome. O registro de nascimento deve ser alterado.
Reconhecimento = efeito erga omnes.
Art. 3º da lei 8560/92 – veda o reconhecimento de
filho na ata do casamento.
Prova mais utilizada hoje: exame de DNA (apesar da
admissão de todos os meios de prova quando não se puder realizá-lo =
documental, testemunhal).
Com o DNA é possível afirmar-se a paternidade com
um grau praticamente absoluto de certeza.
Na falta de descendentes, podem ser estudados os
ascendentes (pais e avós) e irmãos.
Outra forma seria a exumação do suposto pai e
tentativa de encontrar DNA viável para estudo. Procedimento este que deve ser
visto como exceção.
É POSSÍVEL COMPELIR ALGUÉM A FAZER O EXAME?
2 correntes:
Sim, prevalece o direito do
filho de saber quem é o pai, podendo haver condução do suposto pai.
·
Não.
Prevalece a intimidade do pai. Ele não pode ser conduzido. Pode se recusar. Até
porque se tem outros meios de provar. A recusa seria uma prova
complementar, que deve ser analisada no conjunto com outras provas.
Súmula 301, STJ = presunção relativa. STJ: “a recusa do investigado
em submeter-se ao exame de DNA, aliada à comprovação do relacionamento sexual
gera presunção de veracidade”.
Lei 8560/92 – art. 2º – presunção relativa.
relativização da coisa julgada material – Enunciado
109 – ação julgada improcedente e posterior prova do DNA – dignidade do filho.
Semelhanças entre suposto pai e filho = também
devem ser levadas em conta (mas por si só não servem de prova da paternidade).
Contestação da ação qq interessado – art. 1615 CC
Alimentos – Sentença retroage a data da citação
AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE: é possível, embora rara.
Efeitos do reconhecimento: O reconhecimento produz
efeitos de natureza patrimonial e de cunho moral. Estabelece a relação jurídica
de parentesco; Tem efeito ex tunc (retroage ao dia do
nascimento do filho); Tem efeito declarativo (só faz constar o que já
existe);
Filho: sujeita-se ao poder familiar. Pai: deveres
do art.1566, IV
O filho passa a usar o sobrenome paterno, devendo
ser alterado o registro de nascimento; Dever alimentar
Sucessão. O reconhecimento é incondicional
(art.1613, CC). Tem validade erga omnes.
É irrevogável (art.1609, CC) = é diferente da
anulação do ato (por quem reconheceu ou seus herdeiros) = com base num defeito
como de todo ato jurídico.
AÇÃO
ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO (art.1604, CC) = sempre que se verificar a
desconformidade. Art.113, LRP.
CRG = Legitimidade para a anulatória = todos
aqueles que tenham justo interesse em contestar a ação de investigação = todas
as pessoas afetadas (direta ou indiretamente) = filho reconhecido, mãe, os
filhos e pretensos irmãos, aquele que e diz verdadeiro pai, outros herdeiros.
Ministério Público também.
PODER FAMILIAR: Poder familiar é o instituto de ordem
pública que atribui aos pais a função de criar, prover a educação de filhos
menores não emancipados e administrar eventuais bens. É concebido como
instituto de proteção e assistência à criança e ao adolescente e não como
fórmula autoritária de mando para benefício pessoal. Não se trata apenas de um
poder conferido ao pai e à mãe, mas sim, de um dever que deve ser exercido em
igualdade de condições e no interesse dos filhos.
Espécies: unilateral e compartilhada
Art. 1.634 CC – função de ordem pública que não
pode ser afastada ou negligenciada pelos pais.Os deveres-poderes dos pais não
se esgotam apenas no elenco do art. 1.634, CC, abrangendo também a condução
moral e espiritual capaz de promover o desenvolvimento das personalidades dos
filhos; usufruto e administração dos bens (arts. 1.689 a 1.693, CC), etc. Por
isso, pode-se afirmar, que é instituto personalíssimo marcado pela temporariedade
(art. 1.630, CC), pela irrenunciabilidade, pela indivisibilidade da
titularidade, pela imprescritibilidade, podendo ser exercido desde a gestação
(art. 8º., ECA), uma vez que a lei não fixa termo inicial.
O poder familiar é função (‘munus’) irrenunciável,
intransmissível e indelegável instituído em favor dos filhos e, por isso,
sujeito a fiscalização e controle do Estado.
Suspensão, modificação – Art. 1.637CC e 22 ECA- A
suspensão ou modificação do poder familiar pode ocorrer quando por ordem
judicial se priva um ou ambos os pais, temporariamente, do exercício (total ou
parcial) do poder familiar, em benefício do filho a quem poderá ser nomeado
curador especial. As medidas de suspensão e modificação são sempre temporárias
e perdurarão enquanto durar as causas que lhe deram origem.
Além da suspensão ou destituição do poder familiar,
o pai ou mãe poderá ser condenado a pagar indenização por danos morais aos
filhos em razão de maus tratos – abuso de direito. Art. 1.589 CC
1689 CC – pais são usufrutuários dos bens dos
filhos
1690 CC – representação ou assistência;
1691 CCC – venda de bens de menores só mediante
autorização judicial
Perda e extinção do poder familiar – A perda
ou destituição do poder familiar decorre de graves sanções impostas aos pais
pela quebra no correto seu exercício – estabelece taxativamente o
art. Art. 1.638 CC – divergente para Tatuce o rol é exemplificativo.
A perda do poder familiar, em regra, é
permanente e imperativa. No entanto, tem entendido a jurisprudência que embora
permanente, não é definitiva, podendo o seu exercício ser restabelecido, se
demonstrado judicialmente a regeneração do pai ou mãe ou o desaparecimento da
causa que lhe deu origem. Frise-se, também, que a perda do poder familiar não
exonera o destituído da obrigação alimentar.
As causas de extinção do poder
familiar vêm determinadas no art. 1.635, CC
A extinção do poder familiar não se confunde com a
sua destituição. A primeira marca o término do exercício do direito potestativo
sobre o filho, enquanto a segunda significa o impedimento definitivo de seu
exercício por decisão judicial
GUARDA – art. 1583 e 1590 CC – “Atribuição dada a um ou
ambos os genitores para gerir a vida de seus filhos menores, destinando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional ao menor”
ESPÉCIES DE GUARDA: UNILATERAL OU EXCLUSIVA
COMPARTILHADA e ALTERNADA. OBS: A lei nº
11.698/08 instituiu e incorporou ao Código Civil a guarda compartilhada
DA GUARDA – direito ou do dever, que compete aos
pais ou a um dos cônjuges, de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas
diversas circunstâncias indicadas na lei civil. E ‘guarda’ neste sentido, tanto
significa custódia como a proteção que é devida aos filhos pelos pais –
Art. 1.583 CC
É uma das atribuições do poder familiar e a dissolução
da sociedade e do vínculo conjugal não modifica os direitos e deveres dos pais
em relação aos filhos (art. 1.579, CC).
Filhos havidos fora do casamento (arts.
1.611 e 1.612, CC) e quando decorrente da dissolução matrimonial (arts.
1.583 a 1.590).
Guarda Unilateral (exclusiva
ou monoparental): é atribuída ao genitor que aparente melhores
condições de exercê-la, observado o melhor interesse do filho. Embora
unilateral, não prevê a cisão ou a diminuição dos atributos do poder familiar
(art. 1.583, §3º., CC), mas acaba facilitando a degradação do laço familiar com
o genitor que não a detém, bem como, facilita a alienação parental (Lei n.
12.318/10).
Guarda Compartilhada ou conjunta: foi instituída pela
Lei n. 11.698/08, mas já era aceita e praticada pelos Tribunais brasileiros há
significativo tempo. É modalidade que estabelece o exercício conjunto e
igualitário do poder parental, embora o menor ou incapaz permaneça residindo
com apenas um dos pais. Exige, portanto, relacionamento harmonioso entre os
genitores. Gustavo Tepedino (2009, p. 18) afirma ser vantajosa esse tipo de
guarda porque evita “a desresponsabilização do genitor que não permanece com a
guarda, além de assegurar a continuidade da relação de cuidado por parte de
ambos os pais”, prevenindo ou impedido a prática da alienação parental (Lei n.
12.318/10).
Qualquer das formas de guarda pode ser requerida
por consenso ou por qualquer dos genitores em ação de separação ou divórcio ou
de forma autônoma (inclusive por meio de cautelar). Não havendo consenso, deve
ser determinada pelo juiz em atenção aos interesses e necessidades dos filhos,
devendo, se possível, optar pela guarda compartilhada – art. 1.584, CC.
1- as novas núpcias do genitor não lhe fazem perder
o direito de ter consigo os filhos (art. 1.588, CC);
2- que o direito de (ou a) visita é conferido ao genitor que não
possui a guarda, mas, para além de um direito do pai, é um direito dos filhos
em manter a convivência afetiva com o seu genitor (art. 1.589, CC);
3- o fator determinante na fixação de qualquer das
modalidades de guarda deve ser o melhor interesse do menor ou incapaz, não
sendo decisivos fatores econômicos ou eventual culpa apurada em processo de
separação.
Art. 1583 CC- guarda decorre de dissolução
do casamento
LEI
N. 12.318/10: considera-se ato de alienação
parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, se
concretiza por meio de um processo que visa modificar a consciência dos filhos
com o objetivo de reduzir – ou mesmo eliminar – os vínculos afetivos com o
outro genitor – caso de inversão de guarda, responsabilidade civil e em casos
graves a destituição do poder familiar (melhor interesse do menor) – art. 2º,
4º, 5º e 6º da lei alienação parental. Tramitação prioritária. Ação autônoma ou
principal. DANO AFETIVO
ADOÇÃO –
LEI 12010/2009 – Nova
Lei da adoção – revogou vários dispositivos do CC/02 (1620 a 1629) –
vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho
pessoa que geralmente é estranha.
Ø Ato Jurídico – efeitos são apenas fixados
em lei.
Ø Adoção de menores e maiores – processo
judicial. Adoção de pessoas com idade superior a 12 anos – necessidade de ouvir
o adotado. Não há mais ato extrajudicial de adoção.
Foro competente: Vara da infância e Juventude –
menores; Vara de Família – maiores.
Adoção – medida excepcional e irrevogável. Somente
maiores de 18 anos podem adotar, independente do estado civil
– Adoção unilateral – só uma pessoa.
– Adoção bilateral – casados ou união estável
(homoafetivo).
– O adotante tem que ser pelo menos 16 anos mais
velho que o adotado
– Art. 41 ECA – atribui a condição de filho com os
mesmos direitos e deveres inclusive sucessório, desligando-o qualquer vínculo
com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
– Efeitos – após o TJ da sentença. Estágio de
convivência – estabelecido pelo juiz;
-Maior de 18 anos – acesso irrestrito ao processo.
– Adoção a brasileira o simulada – padrasto
perfilha – ato nulo mas acaba sendo convalidado pelo vínculo de afeto –
paternidade socioafetiva.
Ø Adoção do nascituro – Corrente majoritária
é contra pela ausência de regra. Corrente Minoritária é favorável em razão da
possibilidade de reconhecimento como filho – art. 1609 CC.
ALIMENTOS: Arts. 1694 a 1710 CC: FIXAÇÃO: binômio necessidade X
possibilidade.
– Espécies ou natureza: 1) Naturais ou
necessários –art. 1.694, §2º. e 1.704, parágrafo único, CC restringem-se as
verbas necessárias para manutenção da vida: educação, saúde, lazer, vestuário,
medicamentos.
2) Civis ou côngruos – destinados a manter a
condição social ou padrão de vida anterior proporcionado pelo alimentante.
abrangem as necessidades intelectuais e morais da pessoa,
Quanto á finalidade podem ser: Definitivos –
sentença ou acórdão.
Provisórios – liminar na ação de alimentos.
Provisionais – cautelar na separação judicial,
divórcio, anulação de casamento e investigação de paternidade. Destinam-se a
manter o alimentando enquanto perdurar a lide. Não exige prova pré-constituída
do parentesco, mas exige a comprovação dos requisitos inerentes a toda medida
cautelar, como ocorre nos casos de alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/08).
OBS: PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS VER
SÚMULA 309 STJ. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é
o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo.
Quanto à causa jurídica: a. Legítimos ou legais: são os
devidos em virtude de uma obrigação legal que pode decorrer do parentesco, do
casamento ou da união estável (art. 1.694, CC).
1. Voluntários: decorrem de
declaração de vontade ‘inter vivos’ ou ‘causa mortis’. Ex.: constituição de
renda; de usufruto; de capital vinculado…
2. Indenizatórios (ou
ressarcitórios): decorrem da obrigação imposta ao causador do dano em reparar o
prejuízo causado por meio do pagamento de indenização (arts. 948, II e 950,
CC).
Quanto ao momento em que são reclamados:
1. Pretéritos (‘alimenta praeterita’):
quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação.
2. Atuais: quando postulados a partir do
ajuizamento da ação.
3. Futuros (‘alimenta futura’): são
os devidos a partir da sentença.
ALIMENTOS
GRAVÍDICOS – Lei nº 11.804 de 05/11/08 – Esta lei é composta de 12 artigos, sendo 6
vedados e instituiu o direito de alimentos da mulher gestante, incluindo
despesas de parto, alimentação , assistência médica, exames e tudo o mais que o
juiz entender pertinente e necessário par ao bom andamento da gestação.
No sentido amplo do termo, ‘alimentos’ compreende
além dos alimentos ‘in natura’, o vestuário, a educação, a habitação, o lazer,
a saúde, etc., ou seja, engloba tudo aquilo tido como necessário à vida. Têm
por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua
subsistência.
Alimentos – Arts. 1.694 a 1.710, CC – que tem
por principal ponto de partida a necessidade do alimentando informada pelo
princípio da solidariedade familiar.
Entre pais e filhos não existe propriamente uma
obrigação alimentar, mas sim, um dever de sustento e mútua assistência (art.
229, CF); diferente da obrigação alimentar que decorre das relações de
parentesco.
1- O dever de sustento tem sua causa no poder
familiar, pelo qual os pais têm o dever de sustentar, criar e educar os filhos
enquanto menores e na obrigação alimentar os pais não são mais obrigados a
sustentar os filhos, a obrigação decorre do parentesco;
2- O dever de sustento é unilateral,
apenas os pais devem aos filhos enquanto perdurar a menoridade ou a
incapacidade; enquanto a obrigação alimentar é recíproca;
3- A obrigação alimentar é proporcional
às necessidades do alimentando e aos recursos do alimentante. O dever de
sustento é incondicional.
4- O dever de sustento se extingue com
a maioridade enquanto que a obrigação alimentar perdura enquanto durar a sua
necessidade.
5- A obrigação alimentar constitui-se
por uma obrigação de dar; enquanto o dever de sustento em uma obrigação de
fazer.
A obrigação alimentar decorre de relações de
parentesco e tem por características ser um direito:
personalíssimo;
incessível (art. 1.707, CC – quanto aos alimentos
vincendos); impenhorável (art. 1.707, CC);
incompensável (art. 1.707, CC);
imprescritível (art. 206, §2º., CC);
irrepetível (provisionais e definitivos;
Irrenunciável (art. 1.707, CC);
transmissível (art. 1.700, CC);
recíproco (art. 1.696, CC);
intransacionável (art. 841, CC) e
mutável (variabilidade das prestações – art. 1.699,
CC e art. 15, Lei de Alimentos).
A obrigação alimentar é divisível (não há, em
regra, solidariedade – a exceção fica por conta do art. 12 do Estatuto do
Idoso), devendo-se observar a ordem de preferência para o seu pagamento
prevista no art. 1.697, CC (rol taxativo) e a possibilidade de
complementaridade estabelecida pelo art. 1.698, CC (novidade do CC/02). Por
fim, destaque-se que os alimentos podem ser pagos em moeda ou em espécie,
cabendo a faculdade de escolha ao devedor (art. 1.701, CC).
São pressupostos da obrigação alimentar: vínculo
jurídico familiar (art. 1.694, CC); necessidade do alimentando (independente da
causa que lhe deu origem; art. 1.695, CC); possibilidade de fornecer os
alimentos (art. 1.695, CC); proporcionalidade da prestação (art. 1.694, §1º.,
CC). O quantum é mutável (art. 1.699, CC) e passível de
correção monetária (art. 1.710, CC).
Alimentos entre cônjuges e companheiros
Dos efeitos patrimoniais e pessoais do casamento
decorre o dever de assistência (espiritual e material) mútua. Findo o casamento
ou a união estável, esse dever converte-se em obrigação alimentar recíproca,
cuja fixação do ‘quantum’ deverá observar as características do caso concreto.
No entanto, a obrigação alimentar pode ser afastada
quando se tratar de separação culposa. Nestes casos, determina o art. 1.704,
CC, que o cônjuge declarado culpado, em regra, perde o direito a alimentos,
exceto aqueles necessários à própria subsistência, quando não houver parentes
em condições de prestá-lo, nem possuir aptidão para o trabalho.
A declaração de nulidade ou anulação do casamento faz
extinguir a obrigação alimentar, uma vez que reconhecido que não houve formação
de vínculo válido, não há que se falar em alimentos decorrentes de vínculo. O
dever de mútua assistência imposto pelo casamento cessa com o trânsito em
julgado da ação, mas os alimentos pagos no curso da ação não são repetíveis. No
entanto, reconhecida a putatividade do casamento para um ou ambos os cônjuges,
os alimentos poderão ser fixados para aquele considerado de boa-fé.
Todas as regras sobre alimentos aplicáveis ao casamento
estendem-se à união estável.
art. 1.696, CC – Os alimentos são devidos entre os
parentes em linha reta (sem limitação) e entre os colaterais até segundo grau.
De qualquer forma, os mais próximos preferem os mais distantes no momento de
determinação do dever.
1- Os alimentos devidos pelos pais
(independente da origem do vínculo) aos filhos menores não se extinguem
automaticamente com o mero advento da maioridade.
2- A miserabilidade dos pais não é
causa de exclusão do dever de sustento dos filhos menores ou incapazes.
3- A destituição ou suspensão do poder
familiar não extingue o dever de sustento.
4- A emancipação voluntária também não
extingue o dever de sustento.
5- Os filhos maiores podem ser credores
de alimentos quando: incapazes; quando ainda em formação escolar; quando
encontram-se em situação de indigência não proposital; quando necessita de
medicamentos, não descartadas outras hipóteses aferíveis no caso concreto.
6- Em virtude da reciprocidade,
ascendentes idosos ou incapazes também têm direito de pleitear alimentos de
seus descendentes (art. 12, Estatuto do Idoso).
7- O nascituro pode ser beneficiado por
alimentos pleiteados por sua mãe no curso da gestação. Tratam-se dos alimentos
gravídicos estabelecidos pela Lei n. 11.804/08.
8- Não havendo parentes em linha reta
de primeiro grau aptos a prestar alimentos, admite-se a cobrança nos graus
subsequentes, sendo a mais comum conhecida como obrigação alimentar avoenga,
cujo dever é subsidiário ou complementar.
9- Havendo guarda, os alimentos podem
ser prestados pelos pais, pelo guardião ou por ambos.
10- O tutelado pode pleitear alimentos do tutor ou
de parentes próximos, podendo cobrá-los de seus pais, mesmo que tenham perdido
o poder familiar, não sendo esta última a melhor alternativa (art. 1.740, CC).
11- Os alimentos entre irmãos (unilaterais ou
bilaterais) são admitidos, desde que subsidiariamente.
12- Parentes por afinidade, por falta de expressa
previsão legal, não tem direito a alimentos.
2- Quanto à causa jurídica:
1. Legítimos ou legais: são os devidos em
virtude de uma obrigação legal que pode decorrer do parentesco, do casamento ou
da união estável (art. 1.694, CC).
2. Voluntários: decorrem de declaração de
vontade ‘inter vivos’ ou ‘causa mortis’.
3. Indenizatórios (ou ressarcitórios):
decorrem da obrigação imposta ao causador do dano em reparar o prejuízo causado
por meio do pagamento de indenização (arts. 948, II e 950, CC).
3- Quanto à finalidade:
1. Definitivos ou regulares: são os de
caráter permanente estabelecidos em sentença ou em acordo de vontades
devidamente homologado.
2. Provisórios: são os fixados
liminarmente em ação de alimentos que segue o rito especial fixado no art. 4º.,
da Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos).
3. Provisionais: são fixados em medida
cautelar preparatória ou incidental (art. 852, I a III, CPC)
São pressupostos da obrigação alimentar:
Vínculo jurídico familiar;
Necessidade do alimentando;
Possibilidade de fornecer os alimentos;
Proporcionalidade da prestação
Art. 1.695. CC – Jurisprudência – possibilidade
inclusão nome do devedor de alimentos no SPC
ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS
Dos efeitos patrimoniais do casamento decorre o
dever de assistência mútua. Findo o casamento ou a união estável, esse dever
converte-se em obrigação alimentar recíproca.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados
judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a
prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado
vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de
prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a
assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Alimentos Decorrentes de Parentesco
1- Os alimentos devidos pelos pais aos filhos
menores não se extinguem automaticamente com o mero advento da maioridade.
2- A miserabilidade dos pais não é causa de
exclusão do dever de sustento dos filhos menores ou incapazes.
3- A destituição ou suspensão do poder familiar não
extingue o dever de sustento.
4- A emancipação voluntária também não extingue o
dever de sustento.
5- Os filhos maiores podem ser credores de
alimentos quando:
Incapazes; quando ainda em formação escolar;
quando se encontram em situação de indigência não
proposital;
Quando necessita de medicamentos e outras hipóteses
aferíeis no caso concreto.
6- Em virtude da reciprocidade, ascendentes idosos
ou
incapazes também têm direito de pleitear alimentos
de seus
descendentes (art. 12, Estatuto do Idoso).
7- O nascituro pode ser beneficiado por alimentos
pleiteados por sua mãe no curso da gestação. Tratam-se dos alimentos gravídicos
estabelecidos pela Lei n. 11.804/08.
8- Não havendo parentes em linha reta de primeiro
grau aptos a prestar alimentos, admite-se a cobrança nos graus subsequentes,
sendo a mais comum conhecida como obrigação alimentar avoenga, cujo dever é
subsidiário ou complementar.
9- Havendo guarda, os alimentos podem ser prestados
pelos pais, pelo guardião ou por ambos.
10- O tutelado pode pleitear alimentos do tutor ou
de parentes próximos, podendo cobrá-los de seus pais, mesmo que tenham perdido
o poder familiar, não sendo esta última a melhor alternativa (art. 1.740, CC).
11- Os alimentos entre irmãos (unilaterais ou
bilaterais) são admitidos, desde que subsidiariamente.
12- Parentes por afinidade, por falta de expressa
previsão legal, não tem direito a alimentos.
13- Os alimentos prescrevem em dois anos a partir
da data em que se vencerem – art. 206, § 2º CC.
Súmula 277, STJ: “Julgada procedente a investigação
de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.
Súmula 309, STJ: “O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”
Súmula 358, STJ – “O cancelamento da pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”
BEM
DE FAMÍLIA:
Visa assegurar o direito de moradia previsto constitucionalmente. Trata-se de
garantia contra dívidas que venham a ser cobradas. Torna o referido bem,
insuscetível de penhora”
ESPÉCIES: 1) LEGAL – Lei nº 8.009/90
2) CONVENCIONAL – art. 1711 a 1722 – OBS: no bem de
família convencional, é possível tornar impenhorável, não apenas o imóvel em
que reside a família, como também valores mobiliários, desde que não ultrapasse
1/3 do patrimônio líquido no momento da instituição – 1711 e 1712 CC
OBS: recente SÚMULA DO STJ, Nº 364, estendeu a
proteção do bem de família às pessoas solteiras, separadas e viúvas.
OBS: Exceções ao bem de família legal. Art. 3º. da
Lei.
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL – É regulado pela Lei n.
8.009/90 que determina a impenhorabilidade do bem imóvel, urbano ou pequena
propriedade rural destinado à moradia da família. Para os efeitos da
impenhorabilidade considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal
ou entidade familiar para moradia permanente. Como decorre de lei, não
depende de registro para sua constituição, uma vez que o instituidor é o
próprio Estado.
STJ Súmula nº 364 – ”O conceito de
impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a
pessoas solteiras, separadas e viúvas. ”
ART. 1º, 2º E 3º: Como decorre de lei, não
depende de registro para sua constituição, uma vez que o instituidor é o
próprio Estado.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o
qual se assenta a construção, plantações, benfeitorias de qualquer natureza e
todos os equipamentos ou móveis (desde que quitados) que guarneçam a casa (art.
1º., parágrafo único). Excluem-se da impenhorabilidade: os veículos de
transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º.) e no caso de
imóvel locado, a impenhorabilidade abrange os bens móveis quitados de
propriedade do locatário.
A Súmula 205, STJ, afirma que a Lei n. 8.009/90
aplica-se também às penhoras realizadas antes de sua vigência em virtude,
justamente, da destinação especial dada ao bem: moradia da família.
Lembre-se, ainda, que a impenhorabilidade é
oponível em qualquer fase do processo de execução exceto nos casos do art. 3º
da lei 8009/90.
A impenhorabilidade também não abrange as situações
em que o devedor se sabendo insolvente adquire de má-fé imóvel mais valioso
para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga
(art. 4º.). Nestes casos, o juiz pode transferir a impenhorabilidade para o
imóvel anterior ou anular a venda, liberando a mais valiosa para a execução.
BEM
DE FAMÍLIA CONVENCIONAL –
indisponibilidade de parcela do patrimônio familiar com vistas a isentá-lo de
execução por dívidas”. Desta forma, só pode constituir bem de família o bem
destinado à residência da família (não é pré-requisito, no entanto, que a
família já habite o imóvel – Art. 1.711 CC
O bem de família ainda pode ser constituído por
terceiros (‘donationis causa’, art. 1.711, parágrafo único, CC), mas nesse caso
será necessária a aceitação expressa de ambos os cônjuges ou da
entidade familiar beneficiada. Independente da forma de instituição, para que
gere efeitos é necessário realizar registro do título no Registro de Imóveis
(art. 1.714, CC).
A impenhorabilidade do bem de família abrangerá
apenas as dívidas posteriores à sua constituição. As dívidas anteriores e as
referentes a tributos do imóvel ou despesas de condomínio (obrigações ‘propter
rem’) são exceções à impenhorabilidade (art. 1.715).
A proteção do bem de família dura enquanto viver um
dos cônjuges, ou, na falta destes, até a maioridade dos filhos (art. 1.716,
CC), bem como, não se extingue com a dissolução da sociedade conjugal (art.
1.721, CC).
Impenhorabilidade relativa em dois sentidos: a) seletivamente porque só se exime o bem
de execução por dívidas subsequentes à constituição do bem de família e a
impenhorabilidade não abrange impostos referentes ao bem ou taxas de
condomínio;
b)
temporariamente porque somente subsiste enquanto viverem os cônjuges ou até
a maioridade dos filhos. impenhorabilidade relativa em dois sentidos: a)
seletivamente porque só se exime o bem de execução por dívidas subsequentes à
constituição do bem de família e a impenhorabilidade não abrange impostos
referentes ao bem ou taxas de condomínio; b) temporariamente porque somente
subsiste enquanto viverem os cônjuges ou até a maioridade dos filhos.
Impossibilitada a manutenção do bem, pode-se, a
requerimento dos interessados, extingui-lo judicialmente ou autorizar sua
sub-rogação. Nestes casos, deverá o Ministério Público ser ouvido (art. 1.719,
CC).
Em regra, a administração do bem de família será
feita por ambos os cônjuges ou companheiros, salvo disposição em contrário
(art. 1.720, CC). Com o falecimento de ambos os pais, a administração deverá
passar ao filho mais velho e, se este for incapaz, ao seu tutor ou curador. O
cônjuge sobrevivo poderá pedir a extinção do bem de família se for o único bem
do casal (art. 1.721, parágrafo único, CC), no entanto, ressalte-se que poderá
o juiz negar o pedido se verificado possível prejuízo a filhos menores ou
incapazes.
O
bem de família também se extingue se falecidos ambos os cônjuges ou
companheiros e se não houver filhos menores ou incapazes (art. 1.222, CC).
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