PRECEDENTES JUDICIAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
Em tempo, percebe-se nos dias atuais que há uma
forte aproximação entre o modelo jurídico do common law,
de tradição Anglo-Saxônica com o modelo jurídico do civil law, de tradição
Romano-Germânica (esse último adotado pelo Brasil).
Em breve síntese, o sistema common
law preza pela utilização do precedente
judicial como fonte primordial do direito. Desta forma, as decisões
oriundas de tribunais, especialmente aqueles que se encontram em uma hierarquia
superior, tais como Supreme Court nos
Estados Unidos e a House of Lords na
Inglaterra, vinculam de forma taxativa as futuras decisões das cortes
inferiores como as próprias cortes que proferiram a decisão. Referida situação
denota um apreço muito grande pela discricionariedade do poder judiciário,
portanto, uma crença positiva em relação a instituição judiciária.
Por outro lado, o sistema civil
law confere, em tese, uma maior preponderância dos ditames
do legislativo, de tal forma que a fonte primordial do direito é a lei, editada
pela instituição parlamentar. Nessa ordem de ideias, é fácil notar que o poder
legislativo, nos países de tradição romana, possui uma autonomia muito
acentuada, capaz de vincular o judiciário as suas decisões, de tal forma que este,
em regra, está adstrito às suas normas. Pode-se concluir que, historicamente,
nos países de civil law,
o precedente judicial nunca foi elevado ao nível de fonte de direito capaz de
influir decisivamente no caso que está prestes a ser analisado pelo judiciário.
Conclusão que é esvaziada nos dias atuais, devido inserção que o precedente
possui nas decisões proferidas pelas cortes judiciais ultimamente, em especial,
no caso do Brasil.
A título de conceituação bem simplória,
considera-se precedente uma decisão do poder judiciário sobre determinado caso.
Tal decisão terá um grau de vinculação a depender da hierarquia do
juiz/tribunal bem como a quantidade de vezes que o mesmo juízo decidiu sobre
demandas – causa de pedir e pedido – semelhantes.
Como revelado no início dessa exposição, sem
dúvida, há uma aproximação dos modelos tradicionais de aplicação do direito por
parte do judiciário nos dias de hoje, tanto no common law como
no civil law. Em
particular, cumpre salientar a realidade brasileira na qual o precedente
judicial hodiernamente adquire força na rotina da atividade jurisdicional.
Usualmente, publicam-se súmulas e são utilizados julgados dos tribunais
superiores ou de mesma hierarquia como forma de persuasão do caso que
está sendo levado ao tribunal. Afinal, dificilmente encontra-se uma petição
inicial, contestação, apelação, enfim – qualquer tipo de demanda levada ao
judiciário sem o precedente de alguma corte brasileira.
A utilização de precedentes judiciais tem como
escopo primordial a garantia de estabilidade e segurança jurídica, de tal
sorte que os jurisdicionados possuam uma confiança e expectativa plausível a
respeito da decisão futura que será proferida pelo órgão judicial. Assim, é
imprescindível para a dinâmica de uma justiça célere, eficiente e respeitável a
utilização de precedentes com o fito de uniformizar, naquilo que couber, seus
posicionamentos e doutrinas dominantes. Cumpre ressaltar que essa utilização de
forma saudável é extremamente importante para a respeitabilidade dos órgãos componentes
do poder judiciário perante o cidadão que está sob a sua jurisdição.
Em razão da análise dos objetivos da utilização
dos precedentes e uma análise da sua utilização por parte dos tribunais
superiores no Brasil, chega-se as súmulas. As súmulas, de fato, são precedentes
judiciais reiterados em que o tribunal julga relevante ao ponto de editar uma
norma de conduta a ser adotada em julgamentos futuros analisados pelo próprio
tribunal ou juízes hierarquicamente inferiores.
A partir disso, as súmulas tem uma pretensão
adequada aos ditames constitucionais, contudo, é passível de crítica a forma de
utilização no Direito Brasileiro, tendo em vista que infringe diretamente
diversos princípios constitucionais, bem como usurpa a delimitada Separação de
Poderes, basilar no Estado Democrático de Direito.
Em breve trataremos essa a matéria mais a fundo e,
consequentemente aprofundaremos a crítica em relação a utilização de
precedentes no Direito Brasileiro, que será mais bem delimitada. Por enquanto,
a presente publicação tem como objetivo situar os precedentes judiciais no
Direito Pátrio e que é de suma importância a sua observância para uma maior
completude do ordenamento jurídico, bem como a aplicação do Direito pelos
nossos Juízes e Tribunais.
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