DICAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E
EXECUÇÃO TRABALHISTA Prof.Esp. Técio Leite
1 - Visando facilitar o procedimento executório, qualquer pessoa física
ou jurídica tem direito de solicitar ao TST o cadastramento de conta única apta
a acolher bloqueios on line realizados por meio do sistema Bacen Jud.
2 - As partes serão intimadas para a elaboração dos cálculos de
liquidação. Vindos aos autos os cálculos, o juiz poderá abrir vista para a
impugnação, pelo prazo de 10 dias sucessivos, sob pena de
preclusão. (Art. 879, parágrafo 2º
da CLT)
3 - São títulos executivos no processo do trabalho: as decisões
passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta
firmados perante o MPT e os termos de conciliação firmados perante a Comissão
de Conciliação Prévia.
4 - No processo trabalhista, a liquidação de sentença poderá ser feita
por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Na liquidação não se poderá
inovar ou modificar a sentença liquidanda, e os cálculos sempre devem incluir
as contribuições previdenciárias incidentes.
5 - Não esqueça que no processo do trabalho o juiz processará a
execução ex oficio. A previsão expressa no art. 878 da CLT não
se restringe apenas ao andamento inicial do procedimento executório, mas a
todos os atos necessários à integral satisfação do crédito reconhecido.
6 - Se os cálculos de
liquidação forem complexos, o juiz poderá nomear perito para elaboração,
arbitrando honorários ao profissional, os quais serão satisfeitos pela
reclamada, ao final.
7 - Nos termos do art. 880 da CLT,
o executado será citado para cumprir a decisão ou pagar o valor devido no prazo
de 48 horas, ou indicar bens à
penhora sob pena de serem penhorados bens tantos quantos bastem para garantir a
execução.
8 - Uma vez homologado o cálculo de liquidação, o remédio processual
para a reclamada atacar a sentença de liquidação são os embargos à
execução. Já para o reclamante o procedimento denomina-se impugnação
à sentença de liquidação. Ambos os procedimentos devem ser opostos
no prazo de 5 dias, contados
da garantia da execução.
9 - Nos embargos à execução, a
matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou
acordo, quitação ou prescrição da dívida. Havendo testemunhas arroladas, poderá
o juiz marcar a audiência para a produção das provas.
10 - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
Havendo embargos à execução e impugnação à sentença, ambos serão
julgados na mesma sentença.
11 - Da sentença que julgar embargos à execução e/ou impugnação
à sentença de liquidação, caberá agravo de petição, eis o recurso cabível
contra as decisões do juiz nas execuções.
12 - Em se tratando de execução
com prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento
de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Tratando-se de prestações
sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as
prestações devidas até a data do ingresso na execução.
13 - Quando a execução for definitiva, não fere direito líquido
e certo do impetrante, o ato judicial que determina penhora em dinheiro do
executado. Porém se a execução for provisória, não poderá o
juiz determinar o bloqueio de valores, desde que o executado tenha
indicado outros bens à penhora, no momento processual oportuno.
14 - Elaborada a conta, o juiz poderá abrir vista às partes para a
impugnação. Esta impugnação não poderá ser genérica, eis que o impugnante
deverá apresentar peça fundamentada, com a indicação dos itens e valores da
discordância. Eventual impugnação sem fundamentação não será
reconhecida.
15 - Caso o juiz não abra vistas do cálculo, homologará de pleno
a conta, entretanto sem prejuízo das partes, uma vez que a parte por acaso
contrariada pelo cálculo homologado poderá atacá-lo por meio de procedimento
específico, no momento processual adequado.
"Nós todos temos o direito de levar uma vida feliz." -
Dalai Lama
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