quarta-feira, 1 de novembro de 2017

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO TRABALHISTA             Prof.Esp. Técio Leite

1 - Visando facilitar o procedimento executório, qualquer pessoa física ou jurídica tem direito de solicitar ao TST o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on line realizados por meio do sistema Bacen Jud.

2 - As partes serão intimadas para a elaboração dos cálculos de liquidação. Vindos aos autos os cálculos, o juiz poderá abrir vista para a impugnação, pelo prazo de 10 dias sucessivos, sob pena de preclusão. (Art. 879, parágrafo 2º da CLT)

3 - São títulos executivos no processo do trabalho: as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia.

4 - No processo trabalhista, a liquidação de sentença poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Na liquidação não se poderá inovar ou modificar a sentença liquidanda, e os cálculos sempre devem incluir as contribuições previdenciárias incidentes.
5Não esqueça que no processo do trabalho o juiz processará a execução ex oficio. A previsão expressa no art. 878 da CLT não se restringe apenas ao andamento inicial do procedimento executório, mas a todos os atos necessários à integral satisfação do crédito reconhecido.

6 - Se os cálculos de liquidação forem complexos, o juiz poderá nomear perito para elaboração, arbitrando honorários ao profissional, os quais serão satisfeitos pela reclamada, ao final.
7 - Nos termos do art. 880 da CLT, o executado será citado para cumprir a decisão ou pagar o valor devido no prazo de 48 horas, ou indicar bens à penhora sob pena de serem penhorados bens tantos quantos bastem para garantir a execução.

8 - Uma vez homologado o cálculo de liquidação, o remédio processual para a reclamada atacar a sentença de liquidação são os embargos à execuçãoJá para o reclamante o procedimento denomina-se impugnação à sentença de liquidaçãoAmbos os procedimentos devem ser opostos no prazo de 5 diascontados da garantia da execução.

9 - Nos embargos à execução, a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida. Havendo testemunhas arroladas, poderá o juiz marcar a audiência para a produção das provas.
10 - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. Havendo embargos à execução e impugnação à sentença, ambos serão julgados na mesma sentença.

11Da sentença que julgar embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, caberá agravo de petição, eis o recurso cabível contra as decisões do juiz nas execuções.

12 - Em se tratando de execução com prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
13 - Quando a execução for definitiva, não fere direito líquido e certo do impetrante, o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado. Porém se a execução for provisória, não poderá o juiz determinar o bloqueio de valores, desde que o executado tenha indicado outros bens à penhora, no momento processual oportuno.

14 - Elaborada a conta, o juiz poderá abrir vista às partes para a impugnação. Esta impugnação não poderá ser genérica, eis que o impugnante deverá apresentar peça fundamentada, com a indicação dos itens e valores da discordância. Eventual impugnação sem fundamentação não será reconhecida.

15Caso o juiz não abra vistas do cálculo, homologará de pleno a conta, entretanto sem prejuízo das partes, uma vez que a parte por acaso contrariada pelo cálculo homologado poderá atacá-lo por meio de procedimento específico, no momento processual adequado.

"Nós todos temos o direito de levar uma vida feliz." - Dalai Lama


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