quinta-feira, 7 de junho de 2018

UNIVERSIDADE CEUMA – UNICEUMA
AVALIAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFESSOR: FERNANDO BRAGANÇA

01. Qual a finalidade da Ação Rescisória? Que tipo de sentença pode ser objeto nessa espécie de procedimento?

Resposta: É espécie de sucedâneo recursal externo, ação autônoma que instrumentaliza meio de impugnação, que tem como fito, presentes hipóteses específicas, desconstituir coisa julgada oriunda de decisão judicial transitada em julgado.

Decisão de mérito que encerra vício, ensejando rejuvelhecimento da causa. Igualmente pode ser anulada a decisão que, embora não tenha apreciado o mérito, esteja a impedir a resolução da Lide.

Há exceções no art. 485, V, hipóteses de acolhimentos de alegações de perempção, litispendência e coisa julgada. E no Art. 485, VIInos casos de existência de convenção de arbitragem ou de reconhecimento pelo juízo arbitral, da sua própria competência, a decisão terminativa embora não seja de mérito, não impede a propositura da ação.

02. A Ação Rescisória tem prazo para ser proposta. Qual é esse prazo? Qual a natureza desse prazo, prescricional ou decadencial? Qual o termo inicial do prazo?

Resposta: Sim, e o prazo é de natureza DECADENCIAL; 2 anos, contados a partir do transito em julgado da última decisão proferida no processo(Art.975), aplicável a todos legitimados, inclusive a fazenda pública.

“O termo "A QUO" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, SE DÁ NO DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA O RECURSO EM TESE CABÍVEL.” STJ - REsp 1112864 MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014.

03. Juízo rescindendo e juízo rescisório? Do que se trata?

Resposta: juízo rescindente ou revidente para desconstituir a sentença e o juízo rescisório ou revisório para substituí-la por outra. Sendo assim, a diferença entre juízo rescindente ou revidente e o juízo rescisório ou revisório é que no primeiro a revisão visa desconstituir a decisão de 1º grau (a coisa julgada é desfeita, desconstituída) e no segundo ocorre a substituição da decisão de 1º grau por outra do próprio tribunal.


04. Qual o juízo competente para o exame desse tipo de ação. Quais os legitimados ativos e passivos?

Resposta: o juízo competente é o AD QUEM, o tribunal, não devendo ser ajuizada perante o juízo de primeira instância.
A regra é que os tribunais julguem as Ações Rescisórias de seus próprios julgados, e dos julgados dos juízes a ele vinculados.

Legitimados ativos:
a)    A parte no processo originário ou seu sucessor a título singular ou universal. E, em sendo assim podem propor Ação rescisória o espólio, o herdeiro ou o legatário da parte do processo originário, Art.967,I,CPC;
b)    Terceiro juridicamente interessado, (Art.967,II)
c)    Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica (Art.967,III) – Se o Ministério público houver sido parte no processo originário, sua legitimidade decorre dessa condição, e, é o preceitua o inciso I do art.967 do CPC.
d)    Aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção (Art.967, IV, CPC)

Legitimados Passivos
a)    Deve ser citado todo aquele que se beneficia da decisão que se busca rescindir;
b)    Não será réu na Ação rescisória, aquele que tendo sido excluído do processo originário, nada tiver a ver com a decisão que se busca rescindir.
c)    No caso de Ação rescisória referente a capítulo da sentença, que trate de honorários advocatícios, o réu da Ação Rescisória que tenha esse único objeto, não será parte do processo originário, mas, tão somente o(s) seu(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados ,e não mais do seu representado, torna-se prescindível a participação deste como réu da Ação rescisória.
EM SUMA: A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO TITULAR ATUAL DO DIREITO RECONHECIDO NO CAPÍTULO DA DECISÃO QUE SE PRETENTE RESCINDIR.TENDO OCORRIDO SUCESSÃO INTER VIVOS APÓS A SENTENÇA, A AÇÃO RESCISÓRIA SERÁ PROPOSTA CONTRA O SUCESSOR E ATUAL TITULAR.

05. Esse tipo de procedimento admite fase de instrução? Tem efeito suspensivo? Explique.
Resposta: SIM, admite fase de instrução, mas esta pode ser dispensada caso se verifique a necessidade de produção de provas. Neste caso o relator delega a competência ao órgão prolator da decisão rescindenda, fixando o prazo de um a três meses para a devolução dos autos, conforme preceitua o art.972, CPC.
Referente a efeito suspensivo da ação rescisória,no novo CPC (2015) o legislador acrescentou às sentenças de mérito transitada em julgado, as decisões terminativas que impeça a re-propositura da demanda e decisão que não é de mérito mas que impeça a admissibilidade do recurso correspondente (decisão de admissibilidade com vício de decisória). 

ALCENISIO TÉCIO LEITE DE SÁ  CPD 70574

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