UNIVERSIDADE CEUMA – UNICEUMA
AVALIAÇÃO DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFESSOR: FERNANDO
BRAGANÇA
01. Qual a
finalidade da Ação Rescisória? Que tipo de sentença pode ser objeto nessa
espécie de procedimento?
Resposta: É espécie de sucedâneo recursal externo, ação autônoma que
instrumentaliza meio de impugnação, que tem como fito, presentes hipóteses
específicas, desconstituir coisa julgada
oriunda de decisão judicial transitada em julgado.
Decisão de mérito que
encerra vício, ensejando rejuvelhecimento da causa. Igualmente pode ser anulada a
decisão que, embora não tenha apreciado o mérito, esteja a impedir a resolução
da Lide.
Há exceções no art.
485, V, hipóteses de acolhimentos de alegações de perempção, litispendência e
coisa julgada. E no Art. 485, VII, nos casos de existência de convenção de arbitragem ou
de reconhecimento pelo juízo arbitral, da sua própria competência, a decisão
terminativa embora não seja de mérito, não impede a propositura da ação.
02. A Ação
Rescisória tem prazo para ser proposta. Qual é esse prazo? Qual a natureza
desse prazo, prescricional ou decadencial? Qual o termo inicial do prazo?
Resposta: Sim, e o prazo é de natureza DECADENCIAL; 2 anos, contados a partir do transito em julgado da última
decisão proferida no processo (Art.975), aplicável a todos legitimados,
inclusive a fazenda pública.
“O termo "A
QUO" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito
em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, SE DÁ NO
DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA O RECURSO EM TESE
CABÍVEL.” STJ - REsp 1112864 MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
17/12/2014.
03. Juízo
rescindendo e juízo rescisório? Do que se trata?
Resposta: juízo
rescindente ou revidente para desconstituir a sentença e o juízo rescisório ou
revisório para substituí-la por outra. Sendo assim, a diferença entre juízo
rescindente ou revidente e o juízo rescisório ou revisório é que no primeiro a
revisão visa desconstituir a decisão de 1º grau (a coisa julgada é desfeita,
desconstituída) e no segundo ocorre a substituição da decisão de 1º grau por
outra do próprio tribunal.
04. Qual o juízo
competente para o exame desse tipo de ação. Quais os legitimados ativos e
passivos?
Resposta: o juízo competente é o
AD QUEM, o tribunal, não devendo ser ajuizada perante o juízo de primeira
instância.
A regra é que os tribunais julguem as Ações Rescisórias de seus próprios
julgados, e dos julgados dos juízes a ele vinculados.
Legitimados ativos:
a) A parte no processo
originário ou seu sucessor a título singular ou universal. E, em sendo assim
podem propor Ação rescisória o espólio, o herdeiro ou o legatário da parte do
processo originário, Art.967,I,CPC;
b) Terceiro
juridicamente interessado, (Art.967,II)
c) Ministério Público,
na condição de fiscal da ordem jurídica (Art.967,III) – Se o Ministério público
houver sido parte no processo originário, sua legitimidade decorre dessa
condição, e, é o preceitua o inciso I do art.967 do CPC.
d) Aquele que não foi
ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção (Art.967, IV, CPC)
Legitimados
Passivos
a) Deve ser citado
todo aquele que se beneficia da decisão que se busca rescindir;
b) Não será réu na
Ação rescisória, aquele que tendo sido excluído do processo originário, nada
tiver a ver com a decisão que se busca rescindir.
c) No caso de Ação
rescisória referente a capítulo da sentença, que trate de honorários
advocatícios, o réu da Ação Rescisória que tenha esse único objeto, não será
parte do processo originário, mas, tão somente o(s) seu(s) advogado(s) ou a
sociedade de advogados ,e não mais do seu representado, torna-se prescindível a
participação deste como réu da Ação rescisória.
EM SUMA: A LEGITIMIDADE
PASSIVA É DO TITULAR ATUAL DO DIREITO RECONHECIDO NO CAPÍTULO DA DECISÃO QUE SE
PRETENTE RESCINDIR.TENDO OCORRIDO SUCESSÃO INTER VIVOS APÓS A SENTENÇA, A AÇÃO
RESCISÓRIA SERÁ PROPOSTA CONTRA O SUCESSOR E ATUAL TITULAR.
05. Esse tipo de procedimento admite fase de
instrução? Tem efeito suspensivo? Explique.
Resposta: SIM, admite fase de instrução, mas esta
pode ser dispensada caso se verifique a necessidade de produção de provas. Neste
caso o relator delega a competência ao órgão prolator da decisão rescindenda,
fixando o prazo de um a três meses para a devolução dos autos, conforme
preceitua o art.972, CPC.
EFEITO SUSPENSIVO DA AÇÃO
RESCISÓRIA?????????????????
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