DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
PARA CONCURSOS
Assuntos
cobrados
a) Noções
internacionais e constitucionais;
b) Estatuto
da pessoa com deficiência, instituído pela Lei 13.146/2015;
c)
Acessibilidade, com base na Lei
10.098/2000 e no Decreto 5.296/2004;
d)
Prioridade de atendimento, a partir da Lei
10.048/2000 e Decreto 5.296/2004;
e)
Transporte coletivo da pessoa com deficiência, segundo a Lei
8.899/1994 e Decreto
3.691/2000.
f) Símbolo
de identificação da pessoa com deficiência auditiva, segundo a Lei
8.160/1991.
g)
Integração social da pessoa com deficiência, com base na Lei
7.853/1989 e Decreto
3.298/1999.
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Dentro do estudo dos aspectos constitucionais, lembre-se que
a CF fala, incorretamente, em “pessoa portadora de deficiência”, terminologia
inadequada diante do “modelo social”, que surgiu em substituição ao modelo
médico até então adotado. De todo modo, para prova você deve ficar atento aos
seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 7º,
XXXI – proibição de discriminação em relação a salário e critérios de admissão.
Art. 23, II
– competência comum (U, E, DF e M) cuidar da saúde e assistência pública.
Art. 24, XIV
– competência legislativa concorrente (U, E e DF) legislar sobre proteção e
integração social das pessoas com deficiência.
Art. 37,
VIII – reserva de cargos para pessoas com deficiência
Art. 40,
§4º, I c/c art. 201, §1º – permissão para criação de requisitos e critérios
diferenciados de aposentadoria para pessoa com deficiência.
Art. 100,
§2º, da CF – preferência para recebimento de créditos (3 X RPV)
Art. 203,
IV, da CF – objetivo da assistência social: a) habilitação e reabilitação da
pessoa com deficiência; b) 1 SM ao deficiência hipossuficiente.
Art. 208,
III, da CF – atendimento educacional especializado (preferencialmente na rede
regular de ensino).
Art. 227, II –
programas de prevenção e atendimento especializado, promoção da integração
social.
Art. 227,
§2º c/c art. 244- normas de acessibilidade
(FCC/TRT20ªR/2016) A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 PREVÊ EXPRESSAMENTE
(A) a
competência exclusiva do Município de cuidar da proteção e garantia das pessoas
com deficiência.
(B) a
reserva de, no mínimo, 5% das vagas de concursos públicos para pessoas com
deficiência.
(C) a
garantia de um salário mínimo de benefício a todas as pessoas com deficiência.
(D) a possibilidade
de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão de trabalhador
com deficiência.
(E) que a lei deverá reservar
percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência.
(FCC/TRT20ªR/2016) DE ACORDO COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
(A) é
assegurada a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a toda pessoa
com deficiência.
(B) é
permitido critério discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador com deficiência.
(C) é vedada
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social quanto
aos segurados com deficiência.
(D) é permitida, por lei
complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.
(E) o Estado
tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente
em unidade especializada e distinta da rede regular de ensino.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: Lei nº 13.146/2015
CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
CARACTERIZAÇÃO DE BARREIRA:
Art. 3º, IV – barreiras: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social
da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros,
classificadas em: (…)
Portanto, a
deficiência é caracterizada pela seguinte “fórmula”:
DEFICIÊNCIA = LIMITAÇÕES + BARREIRAS
O conceito
de barreiras é amplo e comporta espécies, conforme esquema abaixo:
CONCEITOS LEGISLATIVOS
ACESSIBILIDADE
I – ACESSIBILIDADE: possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços
e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
DESENHO UNIVERSAL
II – Desenho universal: concepção de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas,
sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva;
TECNOLOGIA ASSISTIVA
III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica:
produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias,
práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão
social;
COMUNICAÇÃO
V – comunicação: forma de interação dos
cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua
Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema
de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos
multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da
informação e das comunicações;
ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS
VI – Adaptações razoáveis: adaptações,
modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições
e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais;
(CESPE/TRE-BA/2017) Ao estabelecer condições de alcance
para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida utilizar, com segurança
e autonomia, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informações e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias,
bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso coletivo ou
privado, tanto na zona urbana quanto na rural, a legislação garante a pessoa
nessa situação o direito à
a)
mobilidade. b) acessibilidade. c)
funcionalidade. d) adaptação. e) inclusão.
(FCC/TRE-SP/2017) Os produtos que objetivem promover a
funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social, correspondem
a) a elementos
de urbanização. b) às barreiras
atitudinais. c) às adaptações razoáveis.
d) ao mobiliário
urbano ou rural. e) à tecnologia assistiva ou ajuda técnica.
CAPACIDADE
A capacidade
da pessoa com deficiência é assegurada tanto para a prática de atos na vida
civil, como para participação política.
Em relação
aos atos civis, fique atento, pois os arts. 3º e 4º, do Código Civil foram
modificados para subtrair das hipóteses de incapacidade (absolutas ou
relativas) a pessoa com deficiência. A plena capacidade civil é, inclusive,
disciplinada expressamente no art. 6º do Estatuto da seguinte forma:
Art. 6º A
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – Casar-se
e constituir união estável;
II – Exercer
direitos sexuais e reprodutivos;
III –
exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – Conservar
sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – Exercer
o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – Exercer
o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em relação à participação política, o Estatuto atribui à
pessoa com deficiência, capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e passiva
(direito de ser votado). É o que se extrai da redação do art. 76 abaixo:
Art. 76. O poder público deve garantir
à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de
exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§
1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de
ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I – Garantia
de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para
votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão
e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa
com deficiência;
II – Incentivo
à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções
públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas
tecnologias assistivas, quando apropriado;
III –
garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória
e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os
recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV – Garantia
do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a
seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na
votação por pessoa de sua escolha.
§
2o O poder público promoverá a participação da pessoa com
deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões
públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o
seguinte:
I – Participação
em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do
País e em atividades e administração de partidos políticos;
II – Formação
de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III –
participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
Atendimento
Prioritário
Em razão das
limitações que possuem, faculta-se à pessoa com deficiência o gozo de
atendimento prioritário na forma do art. 9º do Estatuto:
Art. 9º A
pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo
com a finalidade de:
I – proteção
e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – Atendimento
em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III –
disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam
atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV – Disponibilização
de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de
passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V – Acesso a
informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI – Recebimento
de restituição de imposto de renda;
VII –
tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for
parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os
direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com
deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos
VI e VII deste artigo.
§
2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida
por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Fique
atento, pois os benefícios acima descritos aplicam-se à pessoa com deficiência
e ao seu atendente pessoa ou acompanhante, com exceção da prioridade de
recebimento da restituição do imposto de renda e a tramitação processual, se se
aplica apenas à pessoa com deficiência.
Em provas,
tivemos:
(FCC/TRE-SP/2017) Os direitos relacionados ao
atendimento prioritário da pessoa com deficiência, são extensivos ao
acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO, dentre
outra hipótese, quanto
(A) à
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
(B) ao
atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.
(C) ao recebimento de restituição de
imposto de renda.
(D) à
disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de
transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no
desembarque.
(E) ao
acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis.
LEI DE ACESSIBILIDADE
Em relação à
Lei 10.098/2000 você deve ter em
mente que a fixação de regras de acessibilidade se dá em 4 frentes:
As vias
públicas, parques, espaços públicos e passeio público (segregados e em níveis
diferentes) devem ser construídos de forma acessível, observando:
No mínimo 5%
dos brinquedos em parques de diversões devem ser acessíveis.
Vagas de
estacionamento privativas, com acesso próximo e sinalizadas, em, no mínimo 2%,
assegurando, ao menos, 1 vaga.
O desenho e
localização do mobiliário urbano devem ser instalados em locais que não
prejudique o acesso às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (ex.
instalação de placas que não prejudique o uso de cadeiras de rodas) além disso,
devem ser acessíveis (ex. sinal de pedestres com sonorização).
Em relação à acessibilidade nos
edifícios públicos ou privados de uso coletivo, devemos observar:
Construções,
ampliação ou reforma de edifícios de uso coletivo (públicos ou privados) devem
ser acessíveis. Para tanto, exige-se: a) vagas privativas; b)
acessibilidade interna em pelo menos um dos acessos; c) itinerários (verticais
ou horizontais) com acessibilidade; e d) ao menos um banheiro acessível.
Garantia de
acessibilidade em centros comerciais com fornecimento de cadeiras de rodas.
No que atine
aos edifícios privados exige-se reserva de unidade em programas habitacionais
federais, além de existir regras específicas aplicáveis a determinados imóveis
aos quais se exige a colocação de elevadores.
Em relação
aos sistema de comunicação e de sinalização, a acessibilidade se dá pela:
Eliminação
de barreiras na comunicação e criação de mecanismos acessíveis de comunicação;
Formação de
profissionais para atuar na área como intérpretes; e
Desenvolvimento
de técnicas de acessibilidade a fim de permitir às pessoas com deficiência
usufruir de serviços de radiofusão e de sons e imagens (rádio e TV).
(FCC/TRT20ªR – TJAA – 2016) De acordo com a Lei no 10.098/2000
que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências, é correto afirmar:
(A) Todos os
sanitários e lavatórios de uso público existentes ou a construir em parques,
jardins e espaços livres públicos, deverão ser acessíveis e atender às
especificações das normas técnicas da ABNT.
(B) Os
centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e
cadeiras de rodas, necessariamente motorizados, para o atendimento da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
(C) Não cabe
ao Poder Público implementar a formação de profissionais intérpretes em escrita
braile, linguagem de sinais e guias-intérpretes para facilitar a comunicação
direta à pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
(D) Em
edifícios públicos, todos os acessos ao interior da edificação devem estar
livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(E) As regras de acessibilidade se
aplicam aos edifícios públicos e de uso coletivo, mas também existem regras
impostas aos edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores ou edifícios com mais de um pavimento.
LEI DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO
Das regras
da Lei 10.048/2000 devemos nos
preocupar com os destinatários e com as pessoas obrigadas a dispensar
tratamento prioritário
Os
destinatários são: Pessoas com Deficiência; Idosos (60 ou mais); Gestantes; Lactantes;
Pessoas com crianças de colo; Obesos
SÃO OBRIGADOS A DISPENSAR TRATAMENTO
PRIORITÁRIO:
Repartições
públicas; Concessionárias de serviço público; instituições financeiras
As empresas
públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão
assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas
com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Confira a
questão inteligentíssima cobrada pela FCC:
(FCC/TRT20ªR – AJAA –
2016) Em uma
repartição pública, existem diversas pessoas aguardando por atendimento, dentre
as quais se encontram as seguintes pessoas: uma pessoa com deficiência física
(cadeirante), um jovem de 18 anos com o braço imobilizado temporariamente em
razão de fratura no dedo indicador, uma pessoa com deficiência mental, um
adolescente de 16 anos, uma mulher com 55 anos, uma mulher grávida com 30 anos,
uma mulher com criança de colo, uma pessoa com doença grave, um homem obeso de
25 anos, uma mulher que deixou o seu filho de apenas 2 meses em casa e um homem
com 60 anos.
De acordo com a Lei no 10.048/2000,
têm direito ao atendimento prioritário
(A) todas as pessoas mencionadas no exemplo acima, com
exceção do jovem de 18 anos com o braço imobilizado temporariamente em razão de
fratura no dedo indicador e o homem obeso de 25 anos, pois são as únicas que
não apresentam as características descritivas que permitem concluir que se
encaixam nos critérios de prioridade previstos na referida lei.
(B) todas as pessoas mencionadas no exemplo acima, pois as
características descritivas de todas elas permitem concluir que se encaixam nos
critérios de prioridade previstos na referida lei.
(C) apenas a pessoa com deficiência física (cadeirante), a
mulher grávida com 30 anos e o homem com 60 anos, pois essas são as únicas
pessoas que apresentam as características descritivas que permitem concluir que
se encaixam nos critérios de prioridade previstos na referida lei.
(D) apenas a pessoa com
deficiência física (cadeirante), a pessoa com deficiência mental, a mulher
grávida com 30 anos, a mulher com criança de colo, o homem obeso de 25 anos, a
mulher que deixou o seu filho de apenas 2 meses em casa e o homem com 60 anos,
pois estas são as únicas pessoas que apresentam as características descritivas
que permitem concluir que se encaixam nos critérios de prioridade previstos na
referida lei.
(E) apenas a
pessoa com deficiência física (cadeirante), a mulher grávida com 30 anos, a
mulher com criança de colo, a pessoa com doença grave e o homem com 60 anos,
pois estas são as únicas pessoas que apresentam as características descritivas
que permitem concluir que se encaixam nos critérios de prioridade previstos na
referida lei.
LEI DO TRANSPORTE
COLETIVO
Em relação
aos direitos das pessoas com deficiência no transporte coletivo, disciplinado
pela Lei 8.899/1994 e respectivo
Decreto, devemos nos atentar para os dispositivos abaixo citados:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas
portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte
coletivo interestadual.
Regulamentação pelo Decreto
3.691/2000
Art. 1º As empresas permissionárias e
autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois
assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das
pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994,
observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de
7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos
1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
INTEGRAÇÃO SOCIAL
No que diz
respeito à integração social, disciplinada pela Lei 7.853/1989 e respectivo
decreto, devemos ficar atentos às diversas ações que devem ser empreendidas
pelo Poder Público:
NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
Inclusão no
ensino e inserção escolas especiais públicas e privadas.
A escola
especial para o deficiente é obrigatória e deve ser gratuita.
O nível
pré-escolar de ensino deve ser obrigatório em unidades hospitalares.
Matrícula
compulsória
NA ÁREA DE SAÚDE
Promoção de
ações preventivas (como, planejamento familiar, aconselhamento genético,
acompanhamento da gravidez, parto e puerpério, imunização e controle e
tratamento de doenças)
Desenvolvimento
políticas especiais para prevenir acidente de trabalho e de trânsito.
Oferta de
serviços especializados para habilitação e reabilitação.
Atendimento
domiciliar de deficiente grave não internado.
NO QUE DIZ RESPEITO À FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
Incentivo e
apoio estatais para criação de empregos e manutenção dos postos de trabalho.
Promoção de
políticas e ações afirmativas.
Legislação
específica com reserva de mercado para as pessoas com deficiência.
EM RECURSOS HUMANOS
Formação e
qualificação de profissionais que atuem normas diversos setores, especialmente
na educação.
Incentivo à
pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área.
NAS EDIFICAÇÕES
Adoção de
normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas
de concurso
público, especialmente para quem estuda com foco em concursos de tribunais.
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