ESTATUTO
DO IDOSO - LEI 10741/03 | LEI NO 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
1o É instituído o Estatuto
do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art.
2o O idoso goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral
de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art.
3o É obrigação da família,
da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº
13.466, de 2017)
I - atendimento preferencial imediato e
individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população;
II - preferência na formulação e na execução de
políticas sociais públicas específicas;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV - viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V - priorização do atendimento do idoso por sua
própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a
possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas
áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e
de assistência social locais.
IX - prioridade no recebimento da restituição do
Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de
oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em
relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)
Art.
4o Nenhum idoso será objeto
de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido
na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do
idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art.
5o A inobservância das
normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica
nos termos da lei. Ver tópico (412 documentos)
Art.
6o Todo cidadão tem o dever
de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que
tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art.
7o Os Conselhos Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso,
definidos nesta Lei.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I ; DO DIREITO À VIDA
Art.
8o O envelhecimento é um
direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei
e da legislação vigente.
Art.
9o É obrigação do Estado,
garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de
políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em
condições de dignidade.
CAPÍTULO II: DO DIREITO À
LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art.
10. É obrigação do Estado e
da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e
sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros
públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
VI - participação na vida política, na forma da
lei;
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e
orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos
pessoais. Ver tópico (225 documentos)
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III: DOS ALIMENTOS
Art.
12. A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art.
13. As transações relativas a
alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as
referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil.
Art.
13. As transações relativas a
alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor
Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº
11.737, de 2008)
Art.
14. Se o idoso ou seus
familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência
social.
CAPÍTULO IV: DO DIREITO À SAÚDE
Art.
15. É assegurada a atenção
integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por
meio de:
I - cadastramento da população idosa em base
territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em
ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação,
para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder
Público, nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada pela geriatria e
gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante
terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os
órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
(Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente
promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela
Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se
fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço
público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado,
que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde
necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
(Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão
preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
(Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
Art.
16. Ao idoso internado ou em
observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de
impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art.
17. Ao idoso que esteja no
domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento
de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à
opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não tiver
curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de
vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;Ver tópico
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou
familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art.
18. As instituições de saúde
devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do
idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art.
19. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
Art.
19. Os casos de suspeita ou
confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária,
bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes
órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I - autoridade policial;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso
qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause
morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461,
de 2011)
§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no
caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.
(Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
CAPÍTULO V : DA EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art.
20. O idoso tem direito a
educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços
que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art.
21. O Poder Público criará
oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias
e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às
técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua
integração à vida moderna.
§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou
cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no
sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art.
22. Nos currículos mínimos
dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo
de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o
preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Ver tópico (55 documentos)
Art.
23. A participação dos idosos
em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos
respectivos locais.
Art.
24. Os meios de comunicação
manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de
envelhecimento.
Art.
25. O Poder Público apoiará a
criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao
idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade
visual.
Art.
25. As instituições de
educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao
longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância,
constituídos por atividades formais e não formais. (Redação dada pela lei nº
13.535, de 2017)
Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade
aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e
periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a
leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. (Incluído pela lei
nº 13.535, de 2017) Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO VI : DA
PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art.
26. O idoso tem direito ao
exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
art27Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada
a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso
público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art.
28. O Poder Público criará e
estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para os idosos,
aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e
remuneradas; Ver tópico (3 documentos)
II - preparação dos trabalhadores para a
aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a
novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os
direitos sociais e de cidadania;
III - estímulo às empresas privadas para admissão de
idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII : DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art.
29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua
concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre
os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Ver tópico (2109 documentos)
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base
em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos
pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Ver tópico (100 documentos)
Art.
30. A perda da condição de
segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Ver tópico (1141 documentos)
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput
observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir
da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de
1991.
Art.
31. O pagamento de parcelas
relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art.
32. O Dia Mundial do
Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII : DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art.
33. A assistência social aos
idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso,
no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art.
34. Aos idosos, a partir de
65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide
Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da
família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a Loas.
Art.
35. Todas as entidades de
longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a
cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. Ver tópico (54 documentos)
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que
não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal
firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art.
36. O acolhimento de idosos
em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a
dependência econômica, para os efeitos legais. (Vigência)
CAPÍTULO IX : DA HABITAÇÃO
Art.
37. O idoso tem direito a
moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de
seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa
permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar,
casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da
família.
§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a
manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender
toda a legislação pertinente.
§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter
padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los
com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com
estas condizentes, sob as penas da lei.
Art.
38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o
seguinte:
I - reserva de 3% (três por cento) das unidades
residenciais para atendimento aos idosos;
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das
unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada
pela Lei nº 12.418, de 2011)
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados ao idoso;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV - critérios de financiamento compatíveis com os
rendimentos de aposentadoria e pensão. Ver tópico (8 documentos)
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para
atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
(Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
CAPÍTULO X: DO TRANSPORTE
Art.
39. Aos maiores de 65
(sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos
públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local
dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte
previstos no caput deste artigo.
Art.
40. No sistema de transporte
coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
(Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I - A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo
para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II - Desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo,
no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda
igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os
mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I
e II.
Art.
41. É assegurada a reserva,
para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma
a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art.
42. É assegurada a prioridade
do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
Art.
42. São asseguradas a
prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque
nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº
12.899, de 2013)
TÍTULO III : DAS MEDIDAS DE
PROTEÇÃO
CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
43. As medidas de proteção ao
idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador
ou entidade de atendimento; Ver tópico (351 documentos)
III - em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II:DAS MEDIDAS
ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art.
44. As medidas de proteção ao
idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e
levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art.
45. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - encaminhamento à família ou curador, mediante
termo de responsabilidade; Ver tópico (80 documentos)
III - requisição para tratamento de sua saúde, em
regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; Ver tópico (289 documentos)
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou
ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause
perturbação; Ver tópico (196 documentos)
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
TÍTULO IV :DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I: Disposições Gerais
Art.
46. A política de atendimento
ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e
não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art.
47. São linhas de ação da
política de atendimento:
I - políticas sociais básicas, previstas na Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV - serviço de identificação e localização de
parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de
longa permanência;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa
dos direitos dos idosos;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da
participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II: DAS ENTIDADES DE
ATENDIMENTO AO IDOSO
Art.
48. As entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas
as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política
Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao
órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa,
e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa,
especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes
requisitos: Ver tópico (123 documentos)
I - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de
trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III - estar regularmente constituída;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art.
49. As entidades que
desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - atendimento personalizado e em pequenos
grupos;
III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo
em caso de força maior;
IV - participação do idoso nas atividades
comunitárias, de caráter interno e externo;
V - observância dos direitos e garantias dos
idosos;
VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento
de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de
atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar
em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art.
50. Constituem obrigações das
entidades de atendimento:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço
com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e
prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o
caso;
II - observar os direitos e as garantias de que são
titulares os idosos;
III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e
alimentação suficiente;
IV - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade;
V - oferecer atendimento personalizado;
VI - diligenciar no sentido da preservação dos
vínculos familiares;
VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento
de visitas;
VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a
necessidade do idoso;
IX - promover atividades educacionais, esportivas,
culturais e de lazer;
X - propiciar assistência religiosa àqueles que
desejarem, de acordo com suas crenças;
XI - proceder a estudo social e pessoal de cada
caso;
XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda
ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério
Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles
que não os tiverem, na forma da lei;
XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis
que receberem dos idosos;
XV - manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas
alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
XVI - comunicar ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos
familiares;
XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com
formação específica.
Art.
51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art.
52. As entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei.
Art.
53. O art. 7o da Lei no
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (82 documentos)
"Art. 7o Compete aos
Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art.
54. Será dada publicidade das
prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades
de atendimento.
Art.
55. As entidades de
atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos,
às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I - as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus
dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de
programa;
II - as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de
verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de
programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do
interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em
relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a
interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas
ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos
recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque
em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao
Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a
suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de
atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências
a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV : Das Infrações
Administrativas
Art.
56. Deixar a entidade de
atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena - multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que
sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa
permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a
expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. Ver tópico (16 documentos)
Art.
57. Deixar o profissional de
saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa
permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento:
Pena - multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art.
58. Deixar de cumprir as
determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena - multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada
pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V :Da Apuração
Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
Art.
59. Os valores monetários
expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art.
60. O procedimento para a
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao
idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas
testemunhas. Ver tópico (376 documentos)
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração. Ver tópico (1 documento)
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a
lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
por motivo justificado. Ver tópico (1 documento)
Art.
61. O autuado terá prazo de
10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que
será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando
for lavrado na presença do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.
Art.
62. Havendo risco para a vida
ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento
as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições
legitimadas para a fiscalização. Ver tópico (30 documentos)
Art.
63. Nos casos em que não
houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO VI :DA APURAÇÃO
JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art.
64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as
disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art.
65. O procedimento de
apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art.
66. Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras
medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante
decisão fundamentada.
Art.
67. O dirigente da entidade
será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo
juntar documentos e indicar as provas a produzir. Ver tópico (10 documentos)
Art.
68. Apresentada a defesa, o
juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará
audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de
produção de outras provas.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público
terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo. Ver tópico (2 documentos)
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a
autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas
as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou
ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V : DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I : Disposições Gerais
Art.
69. Aplica-se,
subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos
previstos nesta Lei. Ver tópico (893 documentos)
Art.
70. O Poder Público poderá
criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Ver tópico (642 documentos)
Art.
71. É assegurada prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo,
fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária
competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem
cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do
processo. Ver tópico (7646 documentos)
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se
em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável,
maior de 60 (sessenta) anos. Ver tópico (205 documentos)
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência
Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil
acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local
visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos
maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017). Ver tópico (562 documentos)
CAPÍTULO II : DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art.
72. (VETADO)
Art.
73. As funções do Ministério
Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei
Orgânica.
Art.
74. Compete ao Ministério
Público:
I - instaurar o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de
interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em
circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se
discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III - atuar como substituto processual do idoso em
situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV - promover a revogação de instrumento procuratório
do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o
interesse público justificar;
V - instaurar procedimento administrativo e, para
instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa
notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou
Militar; Ver tópico (2 documentos)
b) requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos
particulares de instituições privadas;
VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de
ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis; Ver tópico (284 documentos)
VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares
de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as
medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
IX - requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o
desempenho de suas atribuições;
X - Referendar transações envolvendo interesses e
direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser
a lei.
§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde
que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. Ver tópico (5 documentos)
§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. Ver tópico (2 documentos)
Art.
75. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer
diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art.
76. A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art.
77. A falta de intervenção do
Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício
pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos,
Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art.
78. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art.
79. Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório
de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao idoso portador de
deficiência ou com limitação incapacitante;
III - atendimento especializado ao idoso portador de
doença infecto-contagiosa;
IV - serviço de assistência social visando ao amparo
do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem
da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art.
80. As ações previstas neste
Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art.
81. Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III - a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver
prévia autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a
titularidade ativa. Ver tópico (1 documento)
Art.
82. Para defesa dos
interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as
espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder
Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental,
que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art.
83. Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de
Processo Civil.
§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado.
Art.
84. Os valores das multas
previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta
deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias
após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução
promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art.
85. O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art.
86. Transitada em julgado a
sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa
de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art.
87. Decorridos 60 (sessenta)
dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que
o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada,
igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo
ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art.
88. Nas ações de que trata
este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério
Público.
Art.
89. Qualquer pessoa poderá, e
o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe
os elementos de convicção.
Art.
90. Os agentes públicos em
geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso
ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art.
91. Para instruir a petição
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez)
dias.
Art.
92. O Ministério Público
poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10
(dez) dias.
§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências,
se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou
de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados
serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três)
dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público.
§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho
Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado
outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI : DOS CRIMES
CAPÍTULO I : DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
93. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho
de 1985.
Art.
94. Aos crimes previstos
nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro)
anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
CAPÍTULO II : DOS CRIMES EM
ESPÉCIE
Art.
95. Os crimes definidos nesta
Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts.
181 e 182 do Código Penal.
Art.
96. Discriminar pessoa idosa,
impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena - reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob
os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art.
97. Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de
iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde,
sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública:
Pena - detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a
morte.
Art.
98. Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou
não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena - detenção de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos e multa.
Art.
99. Expor a perigo a
integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detenção de 2 (dois)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a
12 (doze) anos.
Art.
100. Constitui crime punível
com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo
público por motivo de idade;
II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou
trabalho;
III - recusar, retardar ou dificultar atendim
ento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem
justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude
esta Lei;
V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art.
101. Deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena - detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art.
102. Apropriar-se de ou
desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso,
dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos e multa.
Art.
103. Negar o acolhimento ou a
permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à
entidade de atendimento:
Pena - detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art.
104. Reter o cartão magnético
de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como
qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento
de dívida:
Art.
106. Induzir pessoa idosa sem
discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de
bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art.
107. Coagir, de qualquer modo,
o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
Art.
108. Lavrar ato notarial que
envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4
(quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art.
109. Impedir ou embaraçar ato
do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente
fiscalizador: Ver tópico (93 documentos)
Pena - reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art.
110. O Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 61.
............................................................................
II -
............................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher
grávida;
............................................................................."
(NR)
"Art. 121.
.......................................................................
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133.
............................................................................
§ 3o ....................................................................................
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos."
(NR)
"Art. 140.
............................................................................
............................................................................
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141.
............................................................................
............................................................................
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou
portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148.
..............................................................................................................
§ 1o............................................................................
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do
agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................"
(NR)
"Art.
159.................................................................................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art.
183............................................................................
............................................................................
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem
justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de
60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando
ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art.
111. O O art. 21 do
Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Ver tópico (2 documentos)
"Art.
21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art.
112. O inciso II do § 4o do
art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o
.................................................................................................................
§ 4o ............................................................................
II - se o crime é cometido contra criança, gestante,
portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art.
113. O inciso III do art. 18
da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação: Ver tópico (2 documentos)
"Art.
18...................................................................................................................
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar
a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a
capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art.
114. O art 1º da Lei no
10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (4 documentos)
"Art. 1o As pessoas
portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
(NR)
Art.
115. O Orçamento da Seguridade
Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo
Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício
financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso. Ver tópico (76 documentos)
Art.
116. Serão incluídos nos
censos demográficos dados relativos à população idosa do País. Ver tópico (1 documento)
Art.
117. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de
concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente
com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País. Ver tópico (13 documentos)
Art.
118. Esta Lei entra em vigor
decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput
do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004. Ver tópico (1584 documentos)
Brasília, 1o de outubro de
2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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