EXCLUSÃO DE HERDEIRO INDIGNO Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
Penalidade
imposta aos herdeiros que atentarem contra a vida, a honra ou a liberdade de
testar do autor da herança.
CASOS DE
INDIGNIDADE:
a) Autoria,
coautoria, ou participação em homicídio doloso ou tentativa contra o autor da
herança, seu cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente.
OBS: a instigação ao
suicídio se equipara ao homicídio.
OBS: não há
necessidade de sentença criminal para que se dê a indignidade. Mas, se for
absolutória, não haverá indignidade.
OBS: A
Lei n. 13.532, de 7 de dezembro de 2017 pacificou o tema, acerca da legitimidade
do Ministério Público para propor a demanda de exclusão em face de
herdeiros e legatários que haja sido autores, coautores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
b) Denunciação caluniosa e
crimes contra honra do de cujo ou de seu cônjuge/companheiro.
OBS: não
se exige condenação criminal. Entretanto, sentença absolutória no juízo penal
impede decretação de indignidade no juízo sucessório.
c) Atentado contra a liberdade
de testar
- ocorre por violência ou
fraude, consistindo em inibir alguém de, livremente, dispor de seus bens em
testamento ou codicilo.
OBS: para
a exclusão não basta o fato. É necessária a sentença proferida em ação
intentada contra o herdeiro, por quem tenha interesse na sucessão, ou seja, por
quem for se beneficiar com a exclusão. Ação deve ser proposta após a abertura
da sucessão.
EFEITOS DA AÇÃO:
1. Na pendência da ação o
herdeiro fica na posse dos bens. Prolatada a sentença, os bens saem de sua
posse, entrando na do outro herdeiro.
2. O caráter da pena é
personalíssimo. Uma vez punido, é como se nunca tivesse sido herdeiro e sua
herança vai para o monte.
OBS: Se
não for o único da classe, ressalva-se o direito de seus descendentes que
herdam por estirpe e representação.
3. O excluído não tem direito
ao usufruto ou à administração dos bens que vierem a seus filhos menores.
Também impedido de suceder aos filhos naqueles bens.
4. O excluído pode representar
seu pai na herança de outra pessoa.
5. Os direitos dos terceiros
de boa-fé ficam garantidos. Se o indigno alienar algum bem a terceiro de
boa-fé, antes da sentença de exclusão, a alienação será válida, tendo os demais
herdeiros o direito de exigir indenização do indigno.
6. O indigno pode exigir o
reembolso das despesas úteis necessárias que tenha tido com a conservação da
herança e pode cobrar os créditos que, porventura, tenha do espólio. Deverá
restituir os frutos que houver colhido.
7. O excluído responde ainda
por perdas e danos, caso tenha obstado, ocultado ou destruído o testamento, por
culpa ou dolo, e tenha causado prejuízo aos demais herdeiros.
AÇÃO DE EXCLUSÃO POR
INDIGNIDADE
Deve ser proposta nos quatro
anos, após a abertura da sucessão, em vida do indigno. Após,
ocorrerá a decadência do direito.
REABILITAÇÃO DO INDIGNO
Dá-se pelo perdão do ofendido
e somente dele. Perdão deve ser por ato autêntico ou testamento.
OBS: ato
autêntico é qualquer escrito público, ainda que não destinado especificamente
ao perdão.
OBS: os
outros não têm como perdoar o indigno, mas poderão não propor a ação. Ofensor
se livrará.
Testamento revogado, o perdão
perde o efeito.
Testamento anulado, não
necessariamente, o perdão perde efeito.
PERDÃO
Expresso: dá-se
por testamento ou outro ato autêntico.
Tácito:
quando testador, sabendo da indignidade, contemplar o indigno no testamento,
sem mencionar que o esteja reabilitando.
OBS: Se
já houver sido prolatada sentença de indignidade, só outra sentença poderá
revogá-la.
DA PETIÇÃO DE HERANÇA
-Por meio da ação de petição
de herança, o herdeiro pode demandar o reconhecimento do seu status sucessório,
visando a obter a restituição de toda a herança, ou de parte dela, contra quem
indevidamente a possua.
-Meio pelo qual alguém demanda
o reconhecimento da sua qualidade de herdeiro, bem como pleiteia a restituição
da herança, total ou parcialmente, em face de quem a possua.
Art. 1.824. O herdeiro
pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito
sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem,
na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. (g.n.)
Natureza Jurídica da
petição da herança, segundo Orlando Gomes:
a) reivindicatória tem por objeto o reconhecimento do
direito de propriedade sobre determinada coisa, enquanto a ação de petição de
herança visa ao reconhecimento da qualidade de herdeiro, da qual pode derivar o
reconhecimento de um direito de propriedade, de outro direito real, de um
direito de crédito ou de outro direito pessoal;
b) b) enquanto na rei vindicatio deve o
autor provar , não somente, que adquiriu a propriedade, mas que a houve de quem
era proprietário, na petitio hereditatis deve o herdeiro provar unicamente seu
título de aquisição.
Finalidades precípuas da petição de herança:
a)
o reconhecimento da qualidade do herdeiro demandante > natureza
declaratória
b)
o pedido de restituição da herança > natureza condenatória
Enquanto a questão não é
definitivamente solucionada, é possível o pedido de reserva de bens no inventário
ou arrolamento, para se assegurar o resultado útil da demanda, desde que os
pressupostos da tutela estejam configurados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PEDIDO DE RESERVA DE BENS. 1.
Embora seja possível o pedido de reserva de bens de caráter cautelar, ou em
sede de antecipação de tutela nos autos de ação de investigação de paternidade
cumulada com petição de herança, não há elementos que indiquem a
verossimilhança das alegações a ponto de autorizar o deferimento da liminar
antes mesmo da citação da sucessão. 2. Nada impede, contudo, que a agravante
noticie o ajuizamento da investigatória nos autos do inventário, postulando o
que entender pertinente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME” (TJRS,
AI70047241260, 8.ª Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 19-4-2012).
Prazo da Petição de Herança
Quando se diz que a petição de
herança tem prazo prescricional para o seu exercício, está-se referindo,
em verdade, ao seu mais relevante aspecto, condenatório, de “restituição de
bens”, na medida em que, por óbvio, o mero reconhecimento do status de
herdeiro, pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de prazo.
É de dez anos o prazo
prescricional para se formular a pretensão de restituição de bens da herança, a
contar da abertura da sucessão (art. 205 CC).
OBS: art.
198, I, do CC, contra os absolutamente incapazes não corre prescrição. Este
prazo começaria a correr quando o herdeiro menor chegasse aos 16 anos
completos, na medida em que deixaria de ser, tecnicamente, absolutamente
incapaz.
LEGITIMIDADE
Todo potencial herdeiro que se
considerar excluído do seu direito sucessório. Incluem-se, por exemplo, filhos
não reconhecidos, herdeiros testamentários excluídos da sucessão ou parentes do
de cujus excluídos por outros titulares.
DA HERANÇA JACENTE
1.Tem por finalidade abranger
a situação de uma herança estabelecida, mas ainda sem um destinatário
conhecido.
“Art. 1.819. Falecendo
alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os
bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de
um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à
declaração de sua vacância”.
2.Aquela em que o falecido não
deixou testamento ou herdeiros notoriamente conhecidos.
“Releva salientar que a herança
jacente distingue-se do espólio, malgrado tenham em comum a ausência de
personalidade. No espólio, os herdeiros legítimos ou testamentários são
conhecidos. Compreende os bens deixados pelo falecido, desde a abertura da
sucessão até a partilha. Pode aumentar com os rendimentos que produza, ou
diminuir em razão de ônus ou deteriorações. A noção de herança jacente,
todavia, é a de uma sucessão sem dono atual. É o estado da herança que não se
sabe se será adida ou repudiada” GONÇALVES
Natureza Jurídica:Trata-se
de um ente despersonalizado, ao qual, juntamente com a herança vacante, a
legislação processual civil brasileira reconhece legitimação ativa e passiva
para demandar judicialmente.
Da Arrecadação: O
Estado, com a finalidade de evitar o perecimento do valor representado pelos
bens cujo titular se ignora, determina a sua arrecadação, com o fito de
entregar a referida massa patrimonial aos herdeiros que eventualmente
demonstrem tal condição.
Enquanto não surgem herdeiros,
o curador dado à herança jacente deve providenciar a regularização de ativos e
passivos da massa patrimonial.
“Art. 1.821. É
assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas
reconhecidas, nos limites das forças da herança”.
E se não aparecerem
quaisquer herdeiros? Dá-se a conversão da herança
jacente em vacante.
“Art. 1.820. Praticadas as diligências de
arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei
processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja
herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante”.
Considera-se vacante a herança
que não teve qualquer habilitação de herdeiro, seja por ser desconhecido, seja
porque aqueles de que se têm notícias renunciaram-na.
“Art. 1.823. Quando
todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo
declarada vacante”.
Caso venham a surgir
outros herdeiros posteriormente à renúncia de todos aqueles conhecidos
originalmente?
Por isso que os conceitos de
herança jacente e de herança vacante, no sistema brasileiro, sempre foram
normalmente encarados como fases de uma sequência temporal.
A vacância somente é
reconhecida quando não houve qualquer habilitação de herdeiros para a herança,
sendo a jacência um estado meramente provisório.
“Art. 1.822. A
declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente
se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União
quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se
habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da
sucessão”.
Não há uma incorporação
imediata dos bens pelo Estado, após a declaração de vacância, dada
a previsão de um lapso temporal de cinco anos, a partir da abertura da
sucessão, para que o domínio público, efetivamente, se consolide, em virtude da
ausência de herdeiros conhecidos e habilitados.
Não há prejuízo
necessário aos herdeiros - enquanto não se dá tal
incorporação — uma vez que ainda podem se habilitar para receber a herança,
salvo os colaterais (que não são herdeiros necessários), que ficam, excluídos
da sucessão.
Há a possibilidade de se
reconhecer a usucapião dos bens componentes do acervo hereditário, até a
declaração de vacância, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A
DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I — Não
tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento
anterior, deve-se manter a decisão recorrida. II — O bem integrante de herança
jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância,
podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido” (AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Min.
Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 19-10-2010, DJe, 3-11-2010).
DO LEGADO
É um bem certo e determinado (ou,
excepcionalmente, determinável), deixado pelo autor da herança, a alguém,
denominado legatário, por manifestação expressa em testamento ou codicilo.
É uma manifestação direcionada
no sentido de se atribuir a titularidade de determinado bem (ou eventualmente
um direito) a alguém, como decorrência do respeito ao princípio da vontade
manifestada.
São sujeitos indispensáveis do
legado o autor da herança (legante) e o beneficiário do legado (legatário).
O que pode ser objeto de um
legado? Em regra, qualquer bem passível de individualização e que integre a
esfera de titularidade jurídico-patrimonial do autor da herança.
Art. 1.912 É ineficaz o
legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da
sucessão.
Art. 1.916. Se o
testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao
tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa
legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do
legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
OBS: é
possível (e potencialmente eficaz) estabelecer um legado em que o bem
transferido não é de propriedade do autor da herança, mas, sim, de um terceiro,
que também é herdeiro ou legatário.
OBS: mesmo
que o bem não esteja presente no patrimônio do testador, mas possa ser
adquirido por ser coisa genérica, a disposição é válida e eficaz.
Art. 1.913. Se o
testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade
a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao
legado.
Art. 1.914. Se tão
somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo
antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o
legado.
Art. 1.915. Se o legado
for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal
coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Também pode haver legado de
direitos (pessoais ou reais), como direitos de crédito ou usufruto,
incluindo-se até mesmo prestações de fazer (como a de prestar alimentos).
Legado de usufruto, em
que, por força do art.1.921, quando este for estipulado sem limitação
temporal, “entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida”. Trata-se de um
usufruto vitalício, mas, obviamente, não perpétuo, extinguindo-se com a
morte do legatário.
O legado, como qualquer
disposição testamentária, deve ser interpretado restritivamente. Assim,
qualquer aquisição posterior ao estabelecimento do legado, ainda que vizinha,
não o amplia, salvo manifestação específica do testador. Isso não se confunde
com benfeitorias.
Art. 1.922. Se aquele
que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que
contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário
do testador.
Parágrafo único. Não
se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou
voluptuárias feitas no prédio legado.
Art. 1.920. O legado de
alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o
legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de
usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua
vida.
Entenda-se por “pagamento” do
legado o “cumprimento” da disposição testamentária.
A QUEM CABE O
CUMPRIMENTO (OU PAGAMENTO) DO LEGADO?
Art. 1.934. No silêncio
do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os
havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O
encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em
contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução
do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus,
na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum
legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só
a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de
cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Recomenda-se ao herdeiro ou
legatário designado que verifique se é economicamente razoável a aceitação da
deixa em face da correspondente obrigação assumida.
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