sexta-feira, 6 de novembro de 2020

EXCLUSÃO DE HERDEIRO INDIGNO          Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá

Penalidade imposta aos herdeiros que atentarem contra a vida, a honra ou a liberdade de testar do autor da herança. 

CASOS DE INDIGNIDADE:

a) Autoria, coautoria, ou participação em homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente.

OBS: a instigação ao suicídio se equipara ao homicídio.

OBS: não há necessidade de sentença criminal para que se dê a indignidade. Mas, se for absolutória, não haverá indignidade.

OBS: A Lei n. 13.532, de 7 de dezembro de 2017 pacificou o tema, acerca da legitimidade do Ministério Público para propor a demanda de exclusão em face de herdeiros e legatários que haja sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

b) Denunciação caluniosa e crimes contra honra do de cujo ou de seu cônjuge/companheiro.

OBS: não se exige condenação criminal. Entretanto, sentença absolutória no juízo penal impede decretação de indignidade no juízo sucessório.

c) Atentado contra a liberdade de testar

- ocorre por violência ou fraude, consistindo em inibir alguém de, livremente, dispor de seus bens em testamento ou codicilo.

OBS: para a exclusão não basta o fato. É necessária a sentença proferida em ação intentada contra o herdeiro, por quem tenha interesse na sucessão, ou seja, por quem for se beneficiar com a exclusão. Ação deve ser proposta após a abertura da sucessão.

EFEITOS DA AÇÃO:

1. Na pendência da ação o herdeiro fica na posse dos bens. Prolatada a sentença, os bens saem de sua posse, entrando na do outro herdeiro.

2. O caráter da pena é personalíssimo. Uma vez punido, é como se nunca tivesse sido herdeiro e sua herança vai para o monte.

OBS: Se não for o único da classe, ressalva-se o direito de seus descendentes que herdam por estirpe e representação.

3. O excluído não tem direito ao usufruto ou à administração dos bens que vierem a seus filhos menores. Também impedido de suceder aos filhos naqueles bens.

4. O excluído pode representar seu pai na herança de outra pessoa.

5. Os direitos dos terceiros de boa-fé ficam garantidos. Se o indigno alienar algum bem a terceiro de boa-fé, antes da sentença de exclusão, a alienação será válida, tendo os demais herdeiros o direito de exigir indenização do indigno.

6. O indigno pode exigir o reembolso das despesas úteis necessárias que tenha tido com a conservação da herança e pode cobrar os créditos que, porventura, tenha do espólio. Deverá restituir os frutos que houver colhido.

7. O excluído responde ainda por perdas e danos, caso tenha obstado, ocultado ou destruído o testamento, por culpa ou dolo, e tenha causado prejuízo aos demais herdeiros.

AÇÃO DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

Deve ser proposta nos quatro anos, após a abertura da sucessão, em vida do indigno. Após, ocorrerá a decadência do direito.

REABILITAÇÃO DO INDIGNO

Dá-se pelo perdão do ofendido e somente dele. Perdão deve ser por ato autêntico ou testamento.

OBS: ato autêntico é qualquer escrito público, ainda que não destinado especificamente ao perdão.

OBS: os outros não têm como perdoar o indigno, mas poderão não propor a ação. Ofensor se livrará.

Testamento revogado, o perdão perde o efeito.

Testamento anulado, não necessariamente, o perdão perde efeito.

PERDÃO

Expresso: dá-se por testamento ou outro ato autêntico.

Tácito: quando testador, sabendo da indignidade, contemplar o indigno no testamento, sem mencionar que o esteja reabilitando.

OBS: Se já houver sido prolatada sentença de indignidade, só outra sentença poderá revogá-la.

DA PETIÇÃO DE HERANÇA

-Por meio da ação de petição de herança, o herdeiro pode demandar o reconhecimento do seu status sucessório, visando a obter a restituição de toda a herança, ou de parte dela, contra quem indevidamente a possua.

-Meio pelo qual alguém demanda o reconhecimento da sua qualidade de herdeiro, bem como pleiteia a restituição da herança, total ou parcialmente, em face de quem a possua.

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. (g.n.)

Natureza Jurídica da petição da herança, segundo Orlando Gomes:

a)    reivindicatória tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinada coisa, enquanto a ação de petição de herança visa ao reconhecimento da qualidade de herdeiro, da qual pode derivar o reconhecimento de um direito de propriedade, de outro direito real, de um direito de crédito ou de outro direito pessoal;

b)    b) enquanto na rei vindicatio deve o autor provar , não somente, que adquiriu a propriedade, mas que a houve de quem era proprietário, na petitio hereditatis deve o herdeiro provar unicamente seu título de aquisição.

Finalidades precípuas da petição de herança:

a) o reconhecimento da qualidade do herdeiro demandante > natureza declaratória

b) o pedido de restituição da herança > natureza condenatória

Enquanto a questão não é definitivamente solucionada, é possível o pedido de reserva de bens no inventário ou arrolamento, para se assegurar o resultado útil da demanda, desde que os pressupostos da tutela estejam configurados:

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PEDIDO DE RESERVA DE BENS. 1. Embora seja possível o pedido de reserva de bens de caráter cautelar, ou em sede de antecipação de tutela nos autos de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, não há elementos que indiquem a verossimilhança das alegações a ponto de autorizar o deferimento da liminar antes mesmo da citação da sucessão. 2. Nada impede, contudo, que a agravante noticie o ajuizamento da investigatória nos autos do inventário, postulando o que entender pertinente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME” (TJRS, AI70047241260, 8.ª Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 19-4-2012).

Prazo da Petição de Herança

Quando se diz que a petição de herança tem prazo prescricional para o seu exercício, está-se referindo, em verdade, ao seu mais relevante aspecto, condenatório, de “restituição de bens”, na medida em que, por óbvio, o mero reconhecimento do status de herdeiro, pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de prazo.

É de dez anos o prazo prescricional para se formular a pretensão de restituição de bens da herança, a contar da abertura da sucessão (art. 205 CC).

OBS: art. 198, I, do CC, contra os absolutamente incapazes não corre prescrição. Este prazo começaria a correr quando o herdeiro menor chegasse aos 16 anos completos, na medida em que deixaria de ser, tecnicamente, absolutamente incapaz.

LEGITIMIDADE

Todo potencial herdeiro que se considerar excluído do seu direito sucessório. Incluem-se, por exemplo, filhos não reconhecidos, herdeiros testamentários excluídos da sucessão ou parentes do de cujus excluídos por outros titulares.

DA HERANÇA JACENTE

1.Tem por finalidade abranger a situação de uma herança estabelecida, mas ainda sem um destinatário conhecido.

“Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.

2.Aquela em que o falecido não deixou testamento ou herdeiros notoriamente conhecidos.

“Releva salientar que a herança jacente distingue-se do espólio, malgrado tenham em comum a ausência de personalidade. No espólio, os herdeiros legítimos ou testamentários são conhecidos. Compreende os bens deixados pelo falecido, desde a abertura da sucessão até a partilha. Pode aumentar com os rendimentos que produza, ou diminuir em razão de ônus ou deteriorações. A noção de herança jacente, todavia, é a de uma sucessão sem dono atual. É o estado da herança que não se sabe se será adida ou repudiada” GONÇALVES

Natureza Jurídica:Trata-se de um ente despersonalizado, ao qual, juntamente com a herança vacante, a legislação processual civil brasileira reconhece legitimação ativa e passiva para demandar judicialmente.

Da Arrecadação: O Estado, com a finalidade de evitar o perecimento do valor representado pelos bens cujo titular se ignora, determina a sua arrecadação, com o fito de entregar a referida massa patrimonial aos herdeiros que eventualmente demonstrem tal condição.

Enquanto não surgem herdeiros, o curador dado à herança jacente deve providenciar a regularização de ativos e passivos da massa patrimonial.

“Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança”.

E se não aparecerem quaisquer herdeiros? Dá-se a conversão da herança jacente em vacante.

 “Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante”.

Considera-se vacante a herança que não teve qualquer habilitação de herdeiro, seja por ser desconhecido, seja porque aqueles de que se têm notícias renunciaram-na.

“Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante”.

Caso venham a surgir outros herdeiros posteriormente à renúncia de todos aqueles conhecidos originalmente?

Por isso que os conceitos de herança jacente e de herança vacante, no sistema brasileiro, sempre foram normalmente encarados como fases de uma sequência temporal.

A vacância somente é reconhecida quando não houve qualquer habilitação de herdeiros para a herança, sendo a jacência um estado meramente provisório.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão”.

Não há uma incorporação imediata dos bens pelo Estado, após a declaração de vacância, dada a previsão de um lapso temporal de cinco anos, a partir da abertura da sucessão, para que o domínio público, efetivamente, se consolide, em virtude da ausência de herdeiros conhecidos e habilitados.

Não há prejuízo necessário aos herdeiros - enquanto não se dá tal incorporação — uma vez que ainda podem se habilitar para receber a herança, salvo os colaterais (que não são herdeiros necessários), que ficam, excluídos da sucessão.

Há a possibilidade de se reconhecer a usucapião dos bens componentes do acervo hereditário, até a declaração de vacância, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I — Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. II — O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido” (AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 19-10-2010, DJe, 3-11-2010).

DO LEGADO

É um bem certo e determinado (ou, excepcionalmente, determinável), deixado pelo autor da herança, a alguém, denominado legatário, por manifestação expressa em testamento ou codicilo.

É uma manifestação direcionada no sentido de se atribuir a titularidade de determinado bem (ou eventualmente um direito) a alguém, como decorrência do respeito ao princípio da vontade manifestada.

São sujeitos indispensáveis do legado o autor da herança (legante) e o beneficiário do legado (legatário).

O que pode ser objeto de um legado? Em regra, qualquer bem passível de individualização e que integre a esfera de titularidade jurídico-patrimonial do autor da herança.

Art. 1.912 É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

OBS: é possível (e potencialmente eficaz) estabelecer um legado em que o bem transferido não é de propriedade do autor da herança, mas, sim, de um terceiro, que também é herdeiro ou legatário.

OBS: mesmo que o bem não esteja presente no patrimônio do testador, mas possa ser adquirido por ser coisa genérica, a disposição é válida e eficaz.

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

Art. 1.914. Se tão somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Também pode haver legado de direitos (pessoais ou reais), como direitos de crédito ou usufruto, incluindo-se até mesmo prestações de fazer (como a de prestar alimentos).

Legado de usufruto, em que, por força do art.1.921, quando este for estipulado sem limitação temporal, “entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida”. Trata-se de um usufruto vitalício, mas, obviamente, não perpétuo, extinguindo-se com a morte do legatário.

O legado, como qualquer disposição testamentária, deve ser interpretado restritivamente. Assim, qualquer aquisição posterior ao estabelecimento do legado, ainda que vizinha, não o amplia, salvo manifestação específica do testador. Isso não se confunde com benfeitorias.

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

Entenda-se por “pagamento” do legado o “cumprimento” da disposição testamentária.

A QUEM CABE O CUMPRIMENTO (OU PAGAMENTO) DO LEGADO?

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

Recomenda-se ao herdeiro ou legatário designado que verifique se é economicamente razoável a aceitação da deixa em face da correspondente obrigação assumida.


 

 

 

 

 

 

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