POSSE E PROPRIEDADE
Prof. Esp. Técio Leite
Os institutos da posse e da propriedade causam
muita confusão na cabeça do cidadão comum, dos acadêmicos de Direito e de
alguns advogados mal informados.
Ter a posse não significa necessariamente ter a
propriedade de um bem, a exemplo do que acontece na relação entre Locador e
Locatário. O Locatário tem a posse física do bem, ou seja, ele paga o aluguel
para morar no bem. Já o Locador tem a propriedade do bem imóvel, que em outras
palavras isso quer dizer que ele é dono do bem, podendo ceder ou não a posse do
mesmo a alguém queira alugá-lo.
Relação semelhante é a do contrato de Comodato, aonde
comodante (Proprietário do bem imóvel), cede a posse do mesmo para o
Comodatário (Quem está de posse do imóvel) para que este fique no imóvel por um
determinado tempo sem pagar aluguel, devendo apenas zelar pela preservação do
mesmo.
O proprietário de um bem pode ter também a sua
posse, uma vez que este pode simplesmente utilizar o seu imóvel para uso pessoal.
Em suma, quem tem a posse nem sempre é o proprietário, mas quem é proprietário
poderá estar na posse ou reivindicá-la.
Vale lembrar que a posse e a propriedade podem se
dar sobre coisa imóvel, móvel, tangível, imaterial, material, bem como, coisa
simples, composta, de Direitos patrimoniais, pessoais entre outros.
Esse objeto deve ter origem idônea, de natureza
corpórea ou incorpórea, assim como, tangível e perceptível aos nossos sentidos.
Algumas espécies de posse são as mais conhecidas,
como é o caso da posse violenta, que é adquirida por meio de ameaças,
força física, intimidação e força moral.
Já a posse justa é aquela que se processa de
forma não precária, clandestina ou violenta. Não traz vícios em sua origem, o
que por sua vez faz com que essa posse possa produzir os seus efeitos no mundo
jurídico.
Já a posse clandestina, como o próprio nome
diz, ela se dá de forma oculta contra quem se pretende praticar o apossamento
da coisa. Vale destacar que a clandestinidade da posse é um defeito relativo,
uma vez que ela se dá somente em relação à pessoa a quem pertence à coisa, mas
podendo ser perfeitamente visível as demais pessoas. Esse tipo de posse pode
ser resolvida, por ser temporária, pode ser facilmente revertida por meio da
cessação.
No caso da posse nova, para que essa se
configure é necessário que ela tenha o tempo inferior a 1 ano e 1 dia. Será
considerada posse velha o prazo superior a esse tempo.
A posse de boa-fé ocorre quando o possuidor
está convicto de que a coisa é sua e está em conformidade com a lei, mas ignora
totalmente os obstáculos ou possíveis vícios legais que impedem que o mesmo
possa proceder à aquisição da propriedade do bem em questão.
A propriedade, como já dito inicialmente é o Direito legal que o titular
tem sobre a coisa. Até que
se prove em contrário, a propriedade é presumida, ou seja, o proprietário tem o
direito de usar, gozar e dispor da mesma, desde que seja para a sua comodidade.
Vejamos:
A propriedade é presumida até que se
prova em contrário, e o seu direito é tido como pleno, quando todas as suas
faculdades se encontram em mãos do seu proprietário e como exclusivo, quando
seu proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, desde que
seus atos sejam exercidos estritamente para a sua comodidade ou utilidade,
tendo inclusive o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a
possua ou detenha.
A propriedade pode ser perdida pela
alienação (compra e venda); Pela renúncia (doação); Pelo abandono (renúncia do
proprietário aos seus deveres fiscais e de posse); Pelo perecimento da coisa,
que ocorre com o desaparecimento da mesma, que pode ser parcial, o que faz com
que o Direito ao que restou da mesma se mantenha, como é o caso no exemplo de
um bem imóvel que teve a sua edificação destruída, mas que o Direito do
Proprietário ainda existe sobre o terreno, não lhe cabendo reclamar mais sobre
o perecimento da edificação; E finalmente a desapropriação
para finalidade de interesse público, que segundo o Direito administrativo,
sempre vai prevalecer sobre o interesse privado, resguardados é claro, o
Direito a indenização do proprietário. Bibliografia:FRANCO, Wanildo José Nobre. A posse
e a propriedade.
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