DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS
a) Terminologia dos direitos: direitos naturais, direitos humanos,
liberdades públicas, direitos públicos subjetivos, direitos do homem, direitos
fundamentais
b)
Evolução histórica e classificação dos direitos quanto à titularidade
c)
Direitos Fundamentais na Constituição. Aspectos introdutórios
d)
Direito à Vida
e)
Direito à
Privacidade
f)
Direito de
Igualdade
g)
Direito de
Liberdade
h)
Direito de
Propriedade
i)
Direito à
Segurança
j)
Liberdades
individuais de expressão coletiva
k)
Remédios
Constitucionais
1. Declarações de direitos –
característica individualista. Para o estudo da evolução histórica, ver:
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo: Editora Atlas
S.A., 2002, pp. 24 – 48.
2. Direitos
fundamentais e direitos adquiridos. Remédios e garantias.
3. Gerações de Direitos: direitos de 1ª
geração (liberdade, políticos), direitos de 2ª geração (igualdade, sociais), de
3ª geração (solidariedade) e de 4ª geração (patrimônio genético).
4. CF/88, Título II – direitos
individuais, direitos coletivos, direitos sociais, direitos à nacionalidade e
direitos políticos.
Direitos
individuais: CF/88, art. 5°.
Direitos
coletivos: representam os
direitos do homem integrante de uma coletividade – CF/88, art. 5°.
Direitos
sociais: subdivididos em
direitos sociais propriamente ditos (CF/88, art. 6°) e direitos trabalhistas (CF/88, arts. 7 –
11).
Direitos
à nacionalidade:
vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado - CF/88, arts. 12 e 13.
Direitos
políticos: direito de
participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao
cargo eletivo e suas condições - CF/88, arts. 14 – 17.
5. Direitos
fundamentais expressos e direitos fundamentais implícitos: CF/88, art. 5°, §2°:
a “abertura” das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. Exemplificar
com os princípios constitucionais tributários do art. 150 (legalidade,
anualidade, anterioridade, proibição de confisco).
Os
direitos explicitamente consagrados na Constituição podem ser agrupados em três
categorias, conforme seu objeto imediato, pois o mediato se pode dizer que é
sempre a liberdade.
I- Direitos
cujo objeto imediato é a “liberdade”:
1) de locomoção – art. 5º, LXVIII;
2) de pensamento – art. 5º, IV, VI, VII,
VIII, IX;
3)
de reunião – art. 5º,
XVI;
4) de associação – art. 5º, XVII a XXI;
5)
de profissão – art.
5º, XIII;
6) de ação – art. 5º, II;
7)
liberdade
sindical –art. 8º;
8)
direito de greve –
art. 9º.
II-
Direitos cujo objeto imediato é a “segurança”:
1) dos direitos subjetivos em geral – art.
5º, XXXVI;
2)
em matéria penal –
art. 5º, XXXVII a LXVII;
3) do domicílio – art. 5º, XI.
III- Direitos
cujo objeto imediato é a “propriedade”:
1)
em geral – art. 5º,
XXII;
2)
artística, literária e
científica – art. 5º, XXVII a XXIX;
3)
hereditária – art. 5º,
XXX e XXXI.
FERREIRA
FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 1989.
HISTORICIDADE
– para os autores que não aceitam uma concepção jusnaturalista, de direitos
inerentes à condição humana, decorrentes de uma ordem superior, os direitos
fundamentais são produtos da evolução histórica. Surgem das contradições
existentes no seio de uma determinada sociedade.
INALIENABILIDADE
– Esses direitos são intransferíveis e inegociáveis.
IMPRESCRITIBILIDADE
– não deixam de ser exigíveis em razão da falta de uso.
IRRENUNCIABILIDADE
– nenhum ser humano pode abrir mão de possuir direitos fundamentais. Pode até
não usá-los adequadamente, mas não pode renunciar à possibilidade de
exercê-los.
UNIVERSALIDADE
- todos os seres humanos têm direitos
fundamentais, que devem ser devidamente respeitados. Não há como se pretender
excluir uma parcela da população do absoluto respeito à condição de ser humano.
LIMITABILIDADE
– os direitos fundamentais não são absolutos. Podem ser limitados, sempre que
houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais.
PINHO,
Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais.
São Paulo: Saraiva, 2002.
8. CATÁLOGO
de direitos e garantias: CF/88, art. 5o: caráter exemplificativo (ROL não taxativo). Entendimento da norma
do § 1o do art. 5o – aplicabilidade
imediata das normas definidoras dos direitos e garantias. Normas
programáticas e normas auto-executáveis.
9.
DESTINATÁRIOS dos direitos individuais (vida, liberdade, igualdade, segurança e
propriedade) - CF/88, art. 5°, caput.
A expressão
“residentes no Brasil” deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal
só pode assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do
território brasileiro, não excluindo, pois, o estrangeiro em trânsito pelo
território nacional, que possui igualmente acesso às ações, como o mandado de
segurança e demais remédios constitucionais.
Igualmente as pessoas jurídicas são beneficiárias
dos direitos e garantias individuais. Dessa forma, os direitos enunciados e
garantidos pela Constituição são de brasileiros e estrangeiros, pessoas físicas
e jurídicas.
10. DEVERES
DO ESTADO - Os direitos atribuídos na Constituição ao cidadão, como à
coletividade, reclamam a imposição de deveres ao Estado para efetivá-los. Aqui,
depara-se a relação cidadão e sociedade em frente do Estado. Aos primeiros, os
direitos; ao último, os deveres – exemplificar.
11. Grandes PRINCÍPIOS: Igualdade ou isonomia (art.5º, caput),
legalidade (art. 5º, II), judiciarismo
(art. 5º, XXXV), democrático (art. 1º, caput
e parágrafo único + art. 14), federativo (art. 1º, caput + arts. 18-36 + arts. 145-162), republicano (art. 1º, caput +
diversas normas referentes à eletividade, à temporariedade e à responsabilidade
dos governantes), segurança das relações jurídicas = irretroatividade (art.5º,
XXXVI), anterioridade da lei penal (art. 5º, XXXIX), juiz natural (art.5º, LIII), devido processo
legal (art. 5º, LIV), ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), moralidade (art.37, caput), estrita legalidade em matéria tributária (art. 150, I),
anterioridade e anualidade (art. 150, III), proibição de confisco (art. 150,
IV) imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”), etc.
12. Exame individuado
dos incisos do art. 5° da Constituição Federal.
Direito à integridade física:
CF,
art. 5º, III- “ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou
degradante”.
CF,
art. 5º, XLIX- “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral”.
CF,
art. 5º, XLVII, e – a C. não admite a imposição de penas cruéis.
CF,
art. 5º, LXII- comunicação imediata de qualquer prisão ao juiz competente, à família
do preso ou à pessoa por ele indicada.
CF,
art.5º, LXIII – dever de informar o preso de seus direitos, inclusive o de
permanecer calado, assegurando-se-lhe assistência à família e advogado.
CF,
art. 5º, LXIV- direito do preso à identificação dos responsáveis pela sua
prisão, ou pelo interrogatório policial.
CF,
art. 5º, LXV- relaxamento imediato pelo juiz da prisão feita de forma ilegal.
Direito à integridade moral:
CF,
art. 5º, V- indenização por dano material, moral ou à imagem.
CF,
art. 5º, X- direito à intimidade.
Proibição da pena de morte:
CF,
art. 5º, XLVII-
Proibição da venda de órgãos:CF, art. 199, §4º- veda qualquer tipo de
comercialização de órgãos, tecidos, e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento.
Doação
de sangue e doação de órgãos – Lei 9434/97.
Criminalização da Eutanásia:
Código
Penal, art. 121, §1º.
Criminalização do aborto:
Criminalização da tortura:
CF,
art. 5º, III- ninguém será submetido a tortura.
CF,
art. 5º, XLIX- assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
CF,
art. 5º, XLIII- considera inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a
prática da tortura. Ver LEI 9455/97.
CF/88,
art. 5º, II- somente as leis podem limitar a liberdade individual.
Liberdade de pensamento:
CF,
art. 5º, IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Não é tolerado o exercício abusivo desse direito, em detrimento da honra de
alguém.
Imprensa-
ver LEI 5250/67.
Direito
de resposta: CF, art. 5º, V- “direito de resposta proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem”. LEI 5250/67, arts. 29 a 36.
Liberdade
de consciência e de crença (de foro íntimo)
Liberdade
de culto (exteriorização da crença): CF, art. 5º, VI (na forma da lei).
No
Brasil, desde 1891 não existe religião oficial. Existe a separação entre as
Igrejas e o Estado. CF, art. 19, I- União, Estados, Distrito Federal e
Municípios não podem subvencionar ou embaraçar cultos religiosos ou igrejas,
nem manter relações de dependência ou aliança...
Consequências
da liberdade religiosa: direito de assistência religiosa (CF, art.5º, VII), a
objeção de consciência (CF, art. 5º, VIII e art. 15, IV + LEI 8239/91, o ensino
religioso facultativo nas escolas públicas (CF, art. 210, §1º) e o
reconhecimento da validade do casamento religioso para efeitos civis (CF, art.
226, §2º).
Liberdade
de cátedra: CF, art. 206, II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber.
Liberdade
de informação jornalística: CF, art. 220 e parágrafos.
Liberdade
científica e artística:
Proibição
de censura: CF, art. 220, §2º- “é vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica ou artística”.
Proibição
de restrições à manifestação do pensamento (publicação):
CF,
art. 5º, IX- veda expressamente qualquer atividade de censura ou licença.
CF,
art. 220, §6º- a publicação de veículo impresso de comunicação independe de
licença de autoridade.
Liberdade
artística: restrições nos veículos de comunicação social (imprensa, rádio,
televisão, cinema, teatro, etc.) Ver a CF, art. 220, §3º, I e II.
Direito
de informação:
CF,
art. 5º, XIV- é assegurado a todos o acesso à informação.
CF,
art. XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular.
Habeas data- CF, art. 5º, LXXII – garantia do
direito ao conhecimento do conteúdo das informações constantes de bancos de
dados públicos ou abertos ao público, e à possibilidade da retificação desses
dados.
Liberdade
de informação jornalística:
CF,
art. 220, §1º - direito de informar e o direito do cidadão, de ser devidamente
informado.
Deve
ser exercida de forma compatível com a tutela constitucional da intimidade e da
honra das pessoas.
Dois
aspectos: a defesa da imprensa contra o Estado e a defesa do cidadão contra os
veículos de comunicação.
Sigilo
da fonte- quando necessário ao exercício profissional da atividade
jornalística: CF, art. 5º, XIV. Ver LEI
5250/67, art. 71.
Liberdade de locomoção:
CF,
art. 5º, XV- “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens”. (garantia da liberdade de locomoção- a ação de habeas
corpus).
Liberdades de expressão coletiva:liberdade de reunião (CF, art. 5º, XVI)
e liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII a XXI) – ampla liberdade de
associação para fins lícitos. Lei 1134/50- legitimidade ad causam para
associações postularem em juízo.
Vedação
de associações de caráter paramilitar (CF, art. )
Liberdade de ação profissional:
CF,
art. 5º, XIII- é direito de cada um exercer qualquer atividade profissional.
Os
Conselhos de fiscalização profissional. As qualificações profissionais exigidas
para o exercício de determinadas profissões.
OAB
+ exame de ordem.
CF,
art. 5º, caput-...todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
CF,
art. 3º- metas do Brasil: erradicação da pobreza e da marginalização, redução
das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
CF,
art. 5º, I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
Ver
CF, art. 226, §5º- direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Exceções
à regra da igualdada de entre homem e mulher: aposentadoria (CF, art. 40, III e
201, §7º) + exclusão do serviço militar (CF, art. 143, §2º)
Tratamento
diferenciado: hipóteses previstas na
CF (art.12, §3º)
Hipóteses
não previstas, mas justificadas em face dos valores tutelados pela CF/88.
Sistema
de cotas – ação afirmativa
Igualdade formal- todos são iguais perante a lei
(concepção clássica do Estado Liberal).
Igualdade material – igualdade de fato na vida econômica e
social.
CF,
art. 5º, XXXV- igualdade de acesso ao Judiciário.
Exemplo:
CF, art. 5º, LXXIV- assistência judiciária gratuita, para que os carentes
possam ter acesso ao Judiciário.
Igualdade tributária:
CF,
art. 150, II- veda o tratamento desigual.
CF,
art. 145 §1º- admite a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do
contribuinte.
CF,
art.3º, IV- cláusulas discriminatórias
Distinção
em razão da idade – CF, art. 7º, XXX e 39§3º- proibição.
Distinções
em razão da raça, da cor, da etnia, da religião e da procedência nacional- CF,
art. 5º, XLII- o racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena
de reclusão, nos termos da lei.
Ver
a LEI 7716/89 – crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Este
direito se refere à necessidade de assegurar a todos o exercício dos direitos
fundamentais, como o direito à vida, à liberdade pessoal, à integridade física,
à inviolabilidade da intimidade, do domicílio e das comunicações pessoais à
propriedade, o direito à legalidade, o direito à segurança das relações
jurídicas.
Princípio da legalidade:
CF,
art. 5º, II- “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei”.
Dois
sentidos: o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O poder
público só pode fazer o que a lei autoriza (CF, art. 37, caput). O poder regulamentar do PR está limitado pela lei (CF, art.
84, IV, segunda parte).
Segurança das relações jurídicas:
Princípio
fundamental da irretroatividade das leis. São admitidas leis retroativas, se
não violarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
(CF, art. 5º, XXXVI).
Ver
LICC (Decreto-lei nº 4657/42):
Ato
jurídico perfeito: é o consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetivou.
Direito
adquirido: é o que pode ser exercido a qualquer momento, pois já está
incorporado ao patrimônio do seu titular.
Coisa
(caso) julgada: é a decisão judicial da qual não caiba mais recurso.
Segurança em matéria pessoal: abrange o direito à privacidade, a
inviolabilidade do domicílio e a inviolabilidade das comunicações pessoais.
Direito à privacidade: CF, art. 5º, X- “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Em
defesa da intimidade e da vida privada, são proibidas a
investigação e a divulgação de atos particulares, como escuta telefônica, e
invasões fotográficas ou cinematográficas.
A
legislação penal tutela a honra,
tipificando os crimes de calúnia, injúria e difamação. Ver CP, arts. 138, 139 e
140 + Lei de Imprensa (5250/67), arts. 20, 21 e 22 + Código Eleitoral (Lei
4737/65), arts. 324, 325 e 326).
O
direito à imagem tem dois sentidos:
(a) o direito de não ter a sua imagem
(caricatura, retrato, filmagem) reproduzida por qualquer meio de comunicação
sem a devida autorização; (b) o direito de não ter a sua imagem-atributo atingida por uma notícia difamatória (imagem de bom
profissional, de honestidade, etc).
Inviolabilidade do domicílio:
CF,
art. 5º, XI- “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial”.
Conceito
de casa- CP, art. 150, §4º + CPP, art. 246.
Flagrante
delito- CPP, art. 302.
Mandado
judicial- inovação de CF/88. Ver CPP,
arts. 245 – 293.
Nulidade
da prova- se obtida sem a exibição de mandado judicial de busca e apreensão.
Inviolabilidade das comunicações
pessoais:
CF,
art. 5º, XII- “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.”
CP,
art. 151-
Possibilidade
de restrições – estado de defesa e estado de sítio- CF, art. 136, I, “b” e 139,
III.
Inviolabilidade
das comunicações telefônicas. Ver CF, art. 5º, XII – ordem judicial. Gravação
telefônica- válida se feita por um dos interlocutores ou com a sua autorização.
SEGURANÇA EM MATÉRIA JURÍDICA:
Garantias jurisdicionais:
Princípio
do judiciarismo- art. 5º, XXXV
Proibição
dos tribunais de exceção- art. 5º, XXXVII
Julgamento
pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida- art. 5º, XXXVIII
Princípio
do juiz natural ou do juiz competente- art. 5º, LIII
Princípio
do promotor natural-
Garantias materiais:
Princípios
da anterioridade e da reserva da lei penal- art. 5º, XXXIX
Princípio
da irretroatividade da lei penal mais gravosa- art. 5º, XL
Princípio
da personalização da pena- art. 5º, XLV
Princípio
da individualização da pena- art. 5º, XLVI
Proibição
de determinadas penas- art. 5º, XLVII
Princípios
relativos à execução da pena privativa de liberdade- art. 5º, XLVIII, XLIX, L
Restrições
à extradição de nacionais e estrangeiros- art. 5º, LI, LII + LEI 6815/80
Proibição
da prisão civil por dívidas- art. 5º, LXVII – LEI 5478/68 (Ação de Alimentos) e
Decreto-lei 911/69 (alienação fiduciária) + Pacto de São José da Costa Rica
(tratados são de nível infraconstitucional) + novo parágrafo do art. 5º- §3º
Garantias processuais:
Princípio
do devido processo legal—art. 5º, LIV
Princípios
do contraditório e da ampla defesa- art. 5º, LV
Proibição
de prova ilícita- art. 5º, LVI- livro do Dr Benedito Wilson
Princípio
da presunção de inocência- art. 5º, LVII
Proibição
da identificação criminal da pessoa já civilmente identificada- art. 5º, LVIII
+ Lei 10.054/2000
Garantias
da legalidade e da comunicabilidade da prisão- art. 5º, incisos LXI a LXVI +
LEI 4898/65 (abuso de autoridade)
Exigência
de ordem judicial- art. 5º, LXI – o mandado de prisão não pode ser expedido
pela autoridade policial.
SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA:
Princípio
da legalidade tributária-
Princípio
da igualdade tributária-
Princípio
da anterioridade das leis tributárias-
Vedação
da utilização do tributo com efeito de confisco-
Direito
de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que
injustamente os possua. (CC, art. 524) = ver novo Código.
CF,
art. 5º, XXII- assegura o direito de propriedade.
FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE. Exemplo- CF, art. 184- desapropriação, para fins de
reforma agrária, de propriedade rural improdutiva.
CF, art, 5º, XXIV – 3 hipóteses de desapropriação: por
necessidade pública, por utilidade
pública (DECRETO-LEI 3365/41), e por interesse social. (LEI 4132/62)
PRÉVIA
E JUSTA indenização em dinheiro. Exceções: desapropriação para reforma urbana
(CF, art. 182, §4º, III) e para reforma agrária. Ver também a REQUISIÇÃO: CF,
art. 5º, XXV).
DIREITO
DO AUTOR: CF, art. 5º, XXVII
DIREITO
DE HERANÇA: CF, art. 5º, XXX.
13.1. Habeas Corpus. CF, art. 5o, LXVIII + CPP + Regimento
Interno do STF. É uma ação de
natureza constitucional, destinada a garantir o direito de ir, vir e ficar, bem
como contra constrangimento a isso ligado. Modalidades: preventivo e repressivo.
13.2.
Mandado de Segurança. CF, art. 5o, LXIX e LXX + Lei 1533/51 + Regimento Interno do STF. Ação
civil, de natureza constitucional, destinada à defesa de direito líquido e
certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Modalidades:
Individual e coletivo.
13.3. Habeas Data. CF, art. 5o, LXXII. LEI
9507/97. Ação de natureza constitucional,
destinada a que a pessoa obtenha informações a seu respeito e a retificação de
registros constantes de bancos de dados de entes públicos.
13.4. Direito de petição e direito à certidão (CF/88, art. 5°, XXXIV, “a”
e “b”).
13.5.
Mandado de Injunção. CF, art. 5o, LXXI. O Mandado
de Injunção (Qualquer pessoa = efeito inter partes) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (legitimidade ativa – art. 103
= efeito erga omnes). Ação de natureza
constitucional destinada a suprir judicialmente a ausência de norma
regulamentadora, a fim de viabilizar o exercício de direitos e liberdades
constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania. Não se confunde com a ADIO – CF/88, art. 103, § 2°.
13.6. Ação
Popular (ato lesivo do patrimônio público) – CF/88, art. 5°, LXXIII + Lei n°
4.717/65. Ação civil de natureza
constitucional, pela qual qualquer cidadão pode contestar em juízo atos do
poder público que atentem contra a legalidade, a moralidade ou sejam
prejudiciais ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
13.7. TUTELA COLETIVA:
13.7.1.
Mandado de Segurança Coletivo – CF/88, art. 5°, LXX - pode ser impetrado por partidos
políticos, sindicatos, entidades de classe e associações, em defesa dos
interesses coletivos dos membros ou associados dessas instituições e também dos
chamados interesses difusos.
13.7.2. Ação
Civil Pública – CF/88, art. 129, III + Lei n° 7.347/85. Ação destinada à proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A legitimidade para a sua propositura não cabe apenas ao Ministério Público,
mas também à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, bem como
às autarquias e às associações de defesa do patrimônio público.
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