DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO : V I S Ã O G E R A L
COMPETÊNCIA DO ÓRGAO ESPECIAL
COMPETÊNCIA DA SBDI-1
COMPETÊNCIA DA SBDI-2
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
Dissídios Coletivos e RO em DC; Embargos infringentes em DC; Agravos de Instrumentos em RO-DC; AR, MS, RO-AR/MS quando em DC.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO TST
Recursos de Revistas; Agravos Regimentais em RR; Agravos de Instrumento em RR
(D. Processual do Trabalho Provas e concursos 5. ed. P.3, Carla Teresa Martins Romar). As fontes do D. Processual do Trabalho são as mesmas do direito em geral, isto é, a lei e os costumes como fontes imediatas ou diretas, e a doutrina e a jurisprudência como fontes mediatas ou indiretas. Alguns doutrinadores apontam ainda a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade como fontes do Direito Processual do Trabalho, identificando-as como fontes de explicitação (Leite, 2004, p. 38).
A principal fonte é a Lei, tendo em vista seu caráter público. A CRFB está no topo das fontes imediatas e contém normas e princípios gerais do processo do processo (art. 111 a 116). No âmbito infraconstitucional, diversas leis tratam do processo do trabalho a exemplo: CLT, Lei 5.584/70; CPC, Lei 6.830/80; Lei 7.701/88, dentre outras.
Os costumes a doutrina e a Jurisprudência também desempenham um papel importante no D. Processual do Trabalho pois no dizer de Teodoro Júnior (2003, v. 1, p. 17), “não raros são os problemas que surgem no curso dos processos que não encontram solução direta na lei, mas que o juiz tem que resolver. Daí o recurso obrigatório aos costumes judiciais, à doutrina e à jurisprudência para a fixação dos conceitos básicos do direito processual. ”
Quanto às chamadas fontes de explicitação, os arts. 126 e 127 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelecem que o Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Sendo certo que “O Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Analogia – aplicação de norma que rege outro caso semelhante a um determinado caso concreto Ex. As regras do ferroviário em vigília, podem servir para o empregado em sobreaviso que usa Bip.
Equidade é a adaptação razoável da lei a um caso concreto, ou criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa, tendo como objetivo a aplicação da justiça ao caso concreto.
Princípios gerais do direito, são critérios amplos, as vezes não escritos, existentes em cada ramo do direito e percebidos por indução. A Lei de Introdução ao CC traz princípios gerais para todos os ramos.
Em 1927 é editada nova carta del lavoro que dizia que a magistratura do trabalho era órgão do Estado, com poderes para regular as controvérsias do trabalho.
A propositura pode ser feita pela parte sem assistência de advogado.
DAS COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
MATERIAL;
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS;
COMPETÊNCIA FUNCIONAL;
COMPETÊNCIA TERRITORIAL,
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS;
COMPETÊNCIA FUNCIONAL;
COMPETÊNCIA TERRITORIAL,
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1- VARAS DO TRABALHO;
2- TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO;
3- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
VARAS DO TRABALHO
Órgãos de primeiro grau, aos quais compete conhecer
inicialmente os litígios de natureza trabalhista. Juiz Singular (Togado),
recrutados por concurso público de provas e títulos.
Art. 112 da CF: “A lei criará varas da Justiça do
Trabalho, podendo nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição , atribuí-la
aos Juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional.
A lei 10.770/2003, estabelece que cabe a cada
Tribunal Regional, mediante ato próprio alterar e estabelecer a jurisdição das
varas do trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro.A
competência das VTs estende-se aos municípios próximos no raio de até 100 km.
TRIBUNAIS REGIONAIS
Competência: recursal – originária;
Composição- 4/5 Juízes do trabalho; 1/5 Advogados e
membros do MPTs;
Os Tribunais Regionais se comporão de, no mínimo, 7
juízes do trabalho. Se o número for superior a 25 poderá ser criado órgão
especial.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Composição – 27 Ministros Divisão:
Ao Tribunal Pleno compete – Declaração de
Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, aprovação ou revogação de
súmulas. Aprovação e emendas ao RI Órgão Especial – Reclamações para garantir a
autoridade das decisões do TST.
COMPETÊNCIA DO ÓRGAO ESPECIAL
MS contra atos do presidente do TST; RO em MS
contra decisões de TRTs sobre juízes e servidores; Recurso em matéria de
concurso para juiz do trabalho; Recurso em sede de precatório; Recurso em
matéria administrativa do TST e dos TRTs, AgrReg contra decisões da CGTJ.
COMPETÊNCIA DA SBDI-1
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS.
COMPETÊNCIA DA SBDI-2
Ações Rescisórias e RO em AR; MS e RO em MS; AgrReg
em AR e em MS; AI em RO e em AR e RO em MS; Conflitos de competência.
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
Dissídios Coletivos e RO em DC; Embargos infringentes em DC; Agravos de Instrumentos em RO-DC; AR, MS, RO-AR/MS quando em DC.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO TST
Recursos de Revistas; Agravos Regimentais em RR; Agravos de Instrumento em RR
RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO COM OS
DEMAIS RAMOS DO DIREITO
D. CONSTITUCIONAL – Relação estreita tendo em vista
que a CR cuida da organização, constituição e composição da Justiça do
Trabalho. Arts. 111 a 116.
D. DO TRABALHO – Alguns autores chegam a entender
tratar-se do mesmo direito, porque a maioria das normas processuais do Trabalho
é encontrada na CLT.
Entretanto, o D. Processual do Trabalho possui
norma próprias que são de processo e não de direito material. O D. Processual
do Trabalho é apenas o instrumento que vai assegurar a concretização e a
efetivação das normas do Direito do Trabalho, quando postuladas em um processo.
D. PROCESSUAL – O direito processual é gênero do
qual são espécies o D. Processual Penal, o D. Processual Civil e o D.
Processual do Trabalho. Muitos conceitos como de ação, autor, réu, exceção,
reconvenção e recursos são trazidos do âmbito do D. Processual e e empregados
no processo do trabalho. Na omissão da CLT, aplica-se o CPC ( art. 769). Na
execução Trabalhista, omissa a CLT aplica-se a lei de execução fiscal e na omissão
desta o CPC (art. 889 da CLT).
D. ADMINSTRATIVO – Especialmente quanto à
organização da própria justiça do trabalho e do regime jurídico dos seus
servidores.
D. PENAL – Principalmente nas questões que dizem
respeito à aplicação da justa causa para a dispensa do empregado. Crime de
falso testemunho, falsa perícia, fraude processual, coação no curso do
processo, crimes de funcionários públicos da justiça do trabalho.
D. PRIVADO – Muitas normas previstas no D. Civil e
no D. Empresarial são aplicadas no processo do trabalho, especialmente quanto a
falências e recuperações judiciais, habilitação de herdeiros, conceito de
parentesco.
D. TRIBUTÁRIO – O D. Processual do Trabalho
relaciona-se com o Direito Tributário quando é utilizada a Lei 6.830/80 (lei de
execução fiscal), por força do art. 889 da CLT. Imposto de renda, contribuição
previdenciária.
AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
TEORIA MONISTA
Acredita que o Direito processual é um só, portanto, o Direito
Processual do Trabalho não seria regido por leis próprias nem tão pouco teria
estrutura própria.
TEORIA DUALISTA
Acredita na autonomia do D. Processual do Trabalho, sendo composto de
duas correntes, uma considerada radical que prega a independência total do
Processo do Trabalho em relação ao Direito Processual, a exemplo de Hélios
Sarthou.
Trueba Urbina um dos mais radicais assevera que o processo do trabalho
não se sujeita nem aos princípios da teoria geral do processo.
A segunda corrente defende a autonomia relativa, em virtude da
aplicabilidade de forma subsidiária das normas do código de processo civil.
A terceira corrente é denominada de inominada,
Coqueijo Costa, afirma que o direito processual do trabalho é autônomo, pois
não há direito especial sem juiz próprio, sem matéria jurídica especial e sem
direito autônomo. Sua matéria é extensa, sua doutrina homogênea e tem método
próprio.
Nota: Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, conforme Art.
769 CLT, e a Teoria Dualista mostra a existência de autonomia relativa.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
No sentido vulgar, fonte é o lugar donde brota a
agua, nascente. Claude du Pasquier afirma que fonte de regra jurídica “é o
ponto pelo qual ela se sai das profundezas da vida social para aparecer à
superfície da vida social”.
(D. Processual do Trabalho Provas e concursos 5. ed. P.3, Carla Teresa Martins Romar). As fontes do D. Processual do Trabalho são as mesmas do direito em geral, isto é, a lei e os costumes como fontes imediatas ou diretas, e a doutrina e a jurisprudência como fontes mediatas ou indiretas. Alguns doutrinadores apontam ainda a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade como fontes do Direito Processual do Trabalho, identificando-as como fontes de explicitação (Leite, 2004, p. 38).
A principal fonte é a Lei, tendo em vista seu caráter público. A CRFB está no topo das fontes imediatas e contém normas e princípios gerais do processo do processo (art. 111 a 116). No âmbito infraconstitucional, diversas leis tratam do processo do trabalho a exemplo: CLT, Lei 5.584/70; CPC, Lei 6.830/80; Lei 7.701/88, dentre outras.
Os costumes a doutrina e a Jurisprudência também desempenham um papel importante no D. Processual do Trabalho pois no dizer de Teodoro Júnior (2003, v. 1, p. 17), “não raros são os problemas que surgem no curso dos processos que não encontram solução direta na lei, mas que o juiz tem que resolver. Daí o recurso obrigatório aos costumes judiciais, à doutrina e à jurisprudência para a fixação dos conceitos básicos do direito processual. ”
Quanto às chamadas fontes de explicitação, os arts. 126 e 127 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelecem que o Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Sendo certo que “O Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Analogia – aplicação de norma que rege outro caso semelhante a um determinado caso concreto Ex. As regras do ferroviário em vigília, podem servir para o empregado em sobreaviso que usa Bip.
Equidade é a adaptação razoável da lei a um caso concreto, ou criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa, tendo como objetivo a aplicação da justiça ao caso concreto.
Princípios gerais do direito, são critérios amplos, as vezes não escritos, existentes em cada ramo do direito e percebidos por indução. A Lei de Introdução ao CC traz princípios gerais para todos os ramos.
CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
“O
direito processual do trabalho é o conjunto de princípios regras e instituições
destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos
dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à relação de trabalho”.
(Sérgio Pinto Martins).
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Segundo se tem notícia na História os Primeiros
órgãos judiciais trabalhistas foram: os Conseils de prud`hommes – França e os
Probiviri (Itália).
FRANÇA – CONSEILS DE PRUD`HOMMES, tem o significado
de CONSELHO DOS HOMENS PRUDENTES, homens íntegros e de alguma sabedoria,
conhecedores de determinada matéria.
Em 1426, por designação do Conselho da Cidade de
Paris 24 prud´hommes foram incumbidos do mister de colaborar com o Magistrado
Municipal no sentido de solucionar pendências entre comerciantes e fabricantes
de seda.
Em 1464, os Prud´hommes foram designados por Luiz
XI para resolver prolemas entre fabricantes de seda da cidade de Lyon.
Em 1776, os Conselhos foram extintos.
Em 1806, Napoleão Bonaparte, atendendo a
solicitações dos fabricantes de seda, editou uma lei que autorizou aos Conseils
de Prud´hommes resolver pendências trabalhistas mediante tentativa de
conciliação, sendo que proferia decisão com força de julgamento definitivo caso
os valores não ultrapassasem sessenta francos.
Os Conseils de Prud´hommes, inicialmente se
dividiam em duas sessões: Indústria e comércio, sendo que em 1932 teve a
competência ampliada para resolver, também, os problemas concernentes à Agricultura.
Somente em 1948 os trabalhadores passaram a fazer
parte destes conselhos. As mulheres foram admitidas em 1907.Até hoje permanecem
em funcionamento.
ITÁLIA
1878 (Sérgio Pinto Martins, p. 6, 29ª ed.), ou 1800
no dizer de Amuri Mascaro Nascimento e Carlos Henrique Bezerra
Leits(respectivamente: p. 37, 22ª ed. 2007 e p. 112, 5ª ed.), ano da criação
dos conselhos de Probiviri, com a finalidade de solucionar os conflitos dos
fabricantes de seda. Em 1893 passaram a atuar em outras categorias. Tinha representantes
de empregados e empregadores.
Em 1925 é criada a Magistratura del Lavoro.
Em 1927 é editada nova carta del lavoro que dizia que a magistratura do trabalho era órgão do Estado, com poderes para regular as controvérsias do trabalho.
A Magistratura do Trabalho na Itália foi extinta,
sendo que atualmente os dissídios individuais são julgados por juízes togados
que aplicam um capítulo do código de processo civil.
MÉXICO
Em 1914 a Lei Aguirre Berlanga, de 7.10.1914, cria
as juntas municipais cujo objetivo era solucionar os conflitos entre
trabalhadores e empregadores, sendo uma para a agricultura, uma para as
Indústrias locais e uma para a pecuária.
A Constituição do México (1917), foi a primeira
constituição do Mundo a trazer em seu texto garantias sociais aos
trabalhadores, sendo que o art. 123 XX estabelece que os conflitos entre
capital e trabalho se sujeitarão a decisão de uma junta formada por igual
número de representantes dos empregadores e dos empregados e um representante
do governo.
A Lei Federal do Trabalho de nº 1972/73 “estabelece
que a organização da Justiça do Trabalho mexicana segue o sistema de Juntas
Locais e Federais de Conciliação e Arbitragem, com composição paritária, porém
tendo função administrativa, mas reconhece-se os seu caráter jurisdicional.”
(in, Sérgio Pinto Martins. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática
Forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo:
Atlas, 2009.).
BRASIL
(Bezerra Leite). Primeira fase histórica dividida
em três períodos:1º período, Cria-se em 1907 os Conselhos Permanentes de
Conciliação e Arbitragem, previstos na Lei 1.637, de 5.11. Tinha composição
mista e paritária, destinando-se a resolver os conflitos entre capital e
trabalho. Não chegaram a ser implantados.
2º período, criam-se em 1922 os Tribunais Rurais de
São Paulo, Lei 1.869 de 10.10.1922, com competência para dirimir conflitos
decorrentes da interpretação e execução dos contratos agrícolas, no valor de
até 500 mil-réis. Era composto por um Juiz de Direito e de dois outros membros
um designado pelo trabalhador e o outro pelo tomador do serviço.
3º período, 1932, Decreto 21.364, de 04.05, cria as
Comissões Mistas de Conciliação com competência para conciliar os dissídios
coletivos, não julgavam, pois somente o Conselho Nacional do Trabalho é que
tinha competência arbitral, prolatando decisões em dissídios coletivos. Também
neste ano por intermédio do Decreto 22.132 de 22.11, foram criadas as Juntas de
Conciliação e Julgamento, com competência para conciliar e julgar os dissídios
individuais.
Eram ligadas ao Poder Executivo, não tendo
autonômia administrativa ou jurisdicional.
2ª Fase histórica. É marcada pela
constitucionalização da Justiça do Trabalho, tendo em visa que as Constituições
de 34 e 37 passaram a dispor expressamente sobre a Justiça do Trabalho, embora
como órgão não integrantes do poder judiciário.
3ª Fase histórica. A Justiça do Trabalho, por
intermédio do Decreto-Lei 9.797, de 9.9.1946, passa a ser reconhecida como
órgão integrante do Poder Judiciário, que foi recepcionado pela constituição de
1946.
COMISSÕES
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Podem ser divididas em: 1) de
empresa, as que são constituídas na empresa, valendo para seus empregados; 2)
de grupo de empresas, na qual a conciliação é feita para todos os empregados
pertencentes ao grupo de empresas, mesmo que cada empresa tenha atividade
distinta; 3) sindical, estabelecida por acordo coletivo ente o sindicato da
categoria profissional e empresa ou empresas interessadas; 4) intersindical,
criada entre sindicatos de trabalhadores e empregadores mediante convenção
coletiva; 5) núcleos de conciliação intersindical, criada ente sindicatos pertencentes
a categorias diversas.
COMPOSIÇÃO
Paritária (empregado e empregador),
mínimo de dois e máximo de dez membros.
PROCEDIMENTOS
Formulação da demanda por escrito ou
de forma oral, que será reduzida a termo por qualquer dos membros da comissão.
Em qualquer das modalidades será entregue cópia ao interessado, datada e
assinada pelo membro.
A propositura pode ser feita pela parte sem assistência de advogado.
Não prosperando a conciliação, será
fornecida ao empregado e empregador declaração de tentativa de conciliação
frustrada.
O prazo prescricional ficará suspenso durante o
trâmite do processo na comissão de conciliação prévia
FORMAS
DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
AUTODEFESA OU AUTOTUTELA – GREVE E
LOCKOUT, A PRIMEIRA É PERMITIDA (CR, 9 º), A SEGUNDA É PROÍBIDA LEI 7.783/89
AUTOCOMPOSIÇÃO – Art. 764 da CLT.
PODE SER UNILATERAL OU BILATERAL – UNILATERAL: UMA DAS PARTES RENUNCIA A SUA
PRETENSÃO; BILATERAL: CONCESSÕES MÚTUAS, TRANSAÇÃO, CONCILIAÇÃO MESMO EM JUÍZO.
EX. ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA.
MEDIAÇÃO – ENTENDO TRATAR-SE DE AUTOCOMPOSIÇÃO
ASSISTIDA. EM QUE PESE SÉRGIO PINTO MARTINS A CONCEITUE COMO HETEROCOMPOSIÇÃO.
HETEROCOMPOSIÇÃO – TUTELA OU JURISDIÇÃO, ARBITRAGEM (LEI 9.307/96), DISSÍDIO COLETIVO.
HETEROCOMPOSIÇÃO – TUTELA OU JURISDIÇÃO, ARBITRAGEM (LEI 9.307/96), DISSÍDIO COLETIVO.
PRINCÍPIOS
DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
José Cretela Júnior afirma que: “princípios de uma
ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas
as estruturações subsequentes. Princípios neste sentido, são os alicerces da
ciência”.
Dada a grande divergência entre os autores de quais realmente sejam os princípios que norteiam o direito processual do trabalho, para fins didáticos nos ateremos tão somente aos princípios gerais do processo contidos na CRFB, quais sejam:
1- Princípio do devido processo legal (CR, 5º, LIV);2- Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CR, 5º XXXV);3- Princípio da igualdade ou isonomia (CR, 5º, caput);4- Princípio do contraditório e da ampla defesa (CR, 5º, LV);5- Princípio da motivação das decisões (CR, 93, IX);6- Princípio do Juiz e do Promotor natural CR, 5º, LIII, e XXXVII);7- Princípio do duplo grau de jurisdição. Na lição de Barbosa Moreira, recurso é o “remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou integração de decisão judicial que se impugna.”
Dada a grande divergência entre os autores de quais realmente sejam os princípios que norteiam o direito processual do trabalho, para fins didáticos nos ateremos tão somente aos princípios gerais do processo contidos na CRFB, quais sejam:
1- Princípio do devido processo legal (CR, 5º, LIV);2- Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CR, 5º XXXV);3- Princípio da igualdade ou isonomia (CR, 5º, caput);4- Princípio do contraditório e da ampla defesa (CR, 5º, LV);5- Princípio da motivação das decisões (CR, 93, IX);6- Princípio do Juiz e do Promotor natural CR, 5º, LIII, e XXXVII);7- Princípio do duplo grau de jurisdição. Na lição de Barbosa Moreira, recurso é o “remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou integração de decisão judicial que se impugna.”
PRINCÍPIOS DO
PROCEDIMENTO
1- Princípio dispositivo ou inquisitivo;2-
Valorização da prova pelo Juiz;3- Impulso do processo, de ofício;4- Economia
processual;5- Concentração dos atos do processo;6- Eventualidade ou preclusão;7-
Imediação;8- Oralidade;9- Interesse;10- Boa-fé e lealdade processual;11- Ônus
da prova;12- Princípio da congruência entre as postulações e o que é decidido
na sentença.
HERMENÊUTICA APLICADA AO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
Hermenêutica é a ciência filosófica cujo objetivo é
interpretar um objeto. Deriva do vocábulo grego hermeneuein,
traduzindo-se como a filosofia da interpretação. Em se tratando de direito
pode-se dizer que é a técnica que visa compreender a aplicabilidade de uma
determinada norma jurídica.
No dizer de Gadamer a hermenêutica consistiria em
um método cujo objetivo é tentar compreender as ciências humanas. Afirmando que
a correta interpretação de um objeto está muito mais ligado à experiência
humana do que propriamente à ciência.
No atinente a hermenêutica jurídica, Gadamer
procedeu a um estudo com o objetivo de identificar a diferença entre a
percepção de um historiador jurídico e um jurista frente a um texto, chegando a
conclusão de que o jurista procura entender o sentido da lei a partir de um
determinado caso concreto, enquanto que o historiador jurídico, não parte de um
caso específico, porém, procura determinar o sentido da lei a partir da
compreensão da totalidade do âmbito em que a lei pode ser aplicada.
Resumindo, no que é pertinente à hermenêutica
jurídica pode-se dizer que é a ciência que estuda a sistematização dos métodos
de interpretação, contendo em seu bojo a interpretação, integração e aplicação
do Direito.
Diferença entre
Hermenêutica e Interpretação: Interpretar significa determinar o sentido e o
alcance da norma jurídica, ao passo que hermenêutica, como dito anteriormente é
a ciência que tem por objeto o estudo dos sistemas aplicáveis para a
determinação do sentido e alcance da norma jurídica.
INTERPRETAÇÃO
Interpretar uma norma significa compreender o seu real significado e alcance, sendo as principais formas de norma jurídica são:
Interpretar uma norma significa compreender o seu real significado e alcance, sendo as principais formas de norma jurídica são:
Autêntica – a forma de interpretação autêntica é aquela
feita por quem criou a lei, ou seja, o mesmo órgão que editou a norma jurídica
edita uma outra com a finalidade específica de esclarecer a norma anterior e
até mesmo complementá-la.
Jurisprudencial – como o próprio nome deixa patente é a interpretação feita pelos tribunais por meio de decisões repetidas em casos semelhantes.
Jurisprudencial – como o próprio nome deixa patente é a interpretação feita pelos tribunais por meio de decisões repetidas em casos semelhantes.
Doutrinária – Também esta não comporta qualquer dificuldade,
uma vez que pelo nome, já se depreende ser aquela feita pelos estudiosos e
pesquisadores do direito, a quem se denomina de juristas.
Gramatical ou
literal - busca o sentido literal do texto
normativo, utilizando-se de regras e métodos comuns da linguística. Este é o
primeiro mecanismo de interpretação do texto legal.
Lógica – que também pode ser denominado de método da
coerência, socorre-se de técnicas da lógica formal no sentido de se extrair o
verdadeiro significado e alcance da norma, harmonizando-a com o momento social
e com os demais textos legais vigentes. Busca-se verificar a verdadeira razão
da lei.
Sistemática – busca interpretar a norma em consonância com
ordenamento jurídico no qual ela está inserida. Para se estabelecer o seu
sentido e alcance a análise é feita mediante comparação com as demais normas
que tratam de matérias semelhantes.
Teleológica ou
finalística – busca-se a interpretação de acordo
com os fins sociais e bens comuns a que se destina a norma.
Histórica - Parte da averiguação dos antecedentes da lei,
tais como: o que inspirou o legislador a elaborar o projeto de lei,
justificativas e exposição de motivos apresentadas, ou seja, pesquisa-se a
causas, necessidades condições psicológicas e culturais sob as quais o preceito
normativo surgiu.
Extensiva ou
ampliativa – “dá-se um sentido mais amplo à
norma a ser interpretada do que ela normalmente teria”.
Restritiva ou
ampliativa - “dá-se um sentido mais restrito,
limitado, à interpretação da norma jurídica”.
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