PROPRIEDADE RESOLÚVEL Prof.Esp. Técio Leite
O direito de propriedade fora concebido, inicialmente, para ser
perpétuo. Esta é uma premissa de todo o direito de propriedade, o qual
pertencerá ao proprietário enquanto vivo este for. Contudo, excepcionalmente,
a legislação cível conta com a possibilidade de resolubilidade, a qual permite
retirar a perpetuidade do sujeito proprietário.
Coadunando-se com o dito, recorda Maria Helena Diniz [1] que “em
regra o domínio tem duração ilimitada. Porém, a própria norma jurídica,
excepcionalmente, admite certas situações em que a propriedade da coisa móvel
ou imóvel se torna temporária, subordinando-se a uma condição resolutiva ou
termo final contido no título constitutivo do direito ou originário de causa a
este superveniente”.
Neste cenário que se coloca a propriedade resolúvel ou revogável,
a qual tem duração no tempo (ad tempos). Duas são as suas
hipóteses gerais:
a) Propriedade resolúvel de forma Originária (CC, art.
1359);
b) Propriedade resolúvel de forma Superveniente (CC,
art.1360).
Como bem posto por Clóvis Bevilaquá [2], “propriedade
resolúvel ou revogável é aquele que no próprio título de sua constituição
encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória,
ou vindo o termo extintivo, seja por força da declaração de vontade, seja por
determinação da lei”.
É resolúvel a propriedade passível de ser extinta ou por força de
uma condição (evento acidental, futuro e incerto) ou
pelo termo (evento acidental do negócio jurídico futuro e
certo) ou, finalmente, pelo surgimento de uma causa superveniente
juridicamente apta à por fim ao direito de propriedade.
Será resolúvel a propriedade com causa originária quando
a sua causa extintiva constar do próprio título
aquisitivo. Neste caso, o titular já a adquire sabendo que ela irá se
extinguir, pois sua causa extintiva consta do título. Neste caso não há
terceiro de boa-fé. O art.
1.359 do CC é esclarecedor a este respeito: “Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento
do termo, entende-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua
pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar
a coisa do poder de quem a possua ou detenha”.
Atenção!
A retrovenda (CC, art. 505) é um belo exemplo de propriedade
resolúvel originária. Ali se tem uma expressa cláusula no contrato de
compra e venda prevendo o direito do vendedor de recobrar a coisa no prazo
máximo de três anos. Outro bom exemplo é a alienação fiduciária.
Os efeitos desta resolução,
haja vista ser uma cláusula originária, serão ex tunc.
Mas o Código Civil avança para também admitir a propriedade
resolúvel por causa superveniente. A matéria está no art. 1360 do CC, assim redigido “Se a propriedade se resolver por outra
causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à
sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em
cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se
resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor”.
Na propriedade resolúvel com causa derivada, no título
não consta a causa extintiva. Neste caso, a propriedade é adquirida para ser
perpétua, como em sua regra geral, já que não se tem notícia de nenhuma
restrição. Porém surge uma situação superveniente de resolubilidade,
posteriormente à aquisição. O proprietário adquiriu propriedade perpétua, mas
esta se transformou, supervenientemente, em resolúvel.
Atenção!
Um ilustrativo exemplo de propriedade resolúvel com causa superveniente
é a revogação da doação. O efeito jurídico para esta hipótese
é ex nunc, pois não poderá afetar os direitos constituídos
durante a sua vigência, em fiel proteção ao terceiro de boa-fé.
Na V Jornada em Direito Civil, o Conselho da Justiça Federal elaborou o
Enunciado 509, esclarecendo que “a resolução da propriedade, quando
determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga
omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes”.
Atenção!
Há quem entenda na doutrina, minoritariamente, que a hipótese prevista
no art. 1.360 do CC não seria de propriedade resolúvel, mas apenas de
propriedade ad tempos, como recordam Cristiano Chaves de
Farias e Nelson Rosenvald. O entendimento majoritário, entretanto, é que o
artigo veicula, sim, hipótese de propriedade resolúvel, como bem expresso no
próprio Código Civil.
São comumente exemplos de propriedade resolúvel cobrados em prova, como
recorda Flávio Tartuce [3]: retrovenda (art.
505 a 508), a cláusula especial de venda com reserva de domínio (art.
521 a 527), a doação com reversão (art. 547) e a ingratidão do
donatário (art. 555 e 557).
[1] DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direitos das Coisas. 24
Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 337.
PROPRIEDADE
RESOLÚVEL OU REVOGÁVEL II
Regra: semel
dominus, semper dominus (uma vez dono, sempre dono).
É possível que uma propriedade se extinga, em situações especiais. Basta que seja determinado um termo ou condição.
"Propriedade resolúvel é a que encontra, no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes ou a lei estabelecem uma condição resolutiva. É o que se dá no fideicomisso, com a propriedade do fiduciário, na doação, com cláusula de reversão, e na retrovenda, com o domínio do comprador. É aquela que no próprio título de sua constituição encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou vindo o termo extintivo, seja por força da declaração de vontade, seja por determinação da lei." (Clóvis Beviláqua)
É também designada propriedade revogável.
O Código Civil estabelece regras
sobre a propriedade resolúvel no Capítulo VIII, quando trata do direito de propriedade, nos seus artigos 1.359 e 1.360.
É possível que uma propriedade se extinga, em situações especiais. Basta que seja determinado um termo ou condição.
"Propriedade resolúvel é a que encontra, no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes ou a lei estabelecem uma condição resolutiva. É o que se dá no fideicomisso, com a propriedade do fiduciário, na doação, com cláusula de reversão, e na retrovenda, com o domínio do comprador. É aquela que no próprio título de sua constituição encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou vindo o termo extintivo, seja por força da declaração de vontade, seja por determinação da lei." (Clóvis Beviláqua)
É também designada propriedade revogável.
O Código Civil estabelece regras
sobre a propriedade resolúvel no Capítulo VIII, quando trata do direito de propriedade, nos seus artigos 1.359 e 1.360.
CAPÍTULO
VIII
Da Propriedade Resolúvel
Da Propriedade Resolúvel
1. no
próprio termo ou condição (estabelecido em ato, documento), existe a
possibilidade de a propriedade ser extinta (Art. 1.359);
2. por motivo
superveniente (Art. 1.360).
Art. 1.359. Resolvida a
propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento
do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua
pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode
reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
PACTOS ADJETOS
São cláusulas acessórias ao contrato de compra e venda.
Exemplos:
1) PACTO DE RETROVENDA
Tenho um imóvel. Preciso de dinheiro. Vendo o imóvel para meu pai. Ele me dá o dinheiro e tenho o prazo de três anos para comprar o imóvel pelo mesmo valor. Tal contrato é averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
O pai pode vender o imóvel para terceiros?
Pode. É um risco. Porque dentro dos três anos posso comprar o imóvel, pelo mesmo valor.
Produz efeitos ex tunc. Porque retroage à transmissão. Figura como dono, como se nunca houvesse deixado de ser dono.
2) VENDA A CONTENTO (superveniente)
Especialmente para imóveis. Compro uma propriedade. No contrato especificamos uma cláusula de venda a contento, com prazo de resolução. Se gostar, fico com o imóvel, se não, devolvo.
3) FIDEICOMISSO (exemplo clássico de propriedade resolúvel)
É uma hipótese de substituição testamentária. Substituição testamentária porque interpõe uma pessoa entre os herdeiros, quando o implemento da condição ou o termo ocorrer.
Existem, no fideicomisso, três figuras:
- fideicomitente: é o autor da herança ou testador, que transfere o patrimônio (além de todos os direitos relativos ao domínio).
- fiduciário: aquele que recebe a propriedade, que é resolúvel, no termo ou condição, quando o patrimônio será transferido para o fideicomissário.
- fideicomissário: o herdeiro legítimo.
O pai tem dinheiro e está doente. Tem câncer. Seu filho é drogado.
O pai, em testamento, institui o fideicomisso, em favor do tio, para que tudo não vire pó.
O filho pega AIDS.
O termo final era que o filho tivesse 40 anos (tem pai que coloca "quando o filho se formar na faculdade");
Se o filho morre primeiro, o fideicomisso caduca.
Se o pai morre primeiro, os bens são transferidos ao fiduciário.
Se o fiduciário morre primeiro, os bens são transferidas para o fideicomissário (o filho).
Art. 360: "em cujo benefício houve a resolução": ocorrerá uma situação que vai resolver a situação: "propriedade resolúvel".
superveniente
Via Anchieta. Sinto um carro me jogando para fora da pista. Conheço esse carro. Conheço o motorista. Tentativa de homicídio doloso.
Detalhe: eu doei o carro para o Sérgio. Quando fiz a doação, pensava outra coisa.
Cabe uma causa de revogação da doação por ingratidão do donatário.
Se Sérgio tivesse vendido o bem para outra pessoa, não poderia tomá-lo, mas pedir o equivalente em dinheiro.
Por isso, a propriedade resolúvel tem uma natureza especial, um modo especial de domínio.
E se o fiduciário extrapolar, quando na propriedade dos bens? Pode ele aliená-los, dar em garantia de dívidas?
Pode. Mas deve prestar contas. Responde como tutor/administrador.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL - RESUMO
chegado o termo ou condição = retrovenda - venda a contento - fideicomisso
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
PACTOS ADJETOS
São cláusulas acessórias ao contrato de compra e venda.
Exemplos:
1) PACTO DE RETROVENDA
Tenho um imóvel. Preciso de dinheiro. Vendo o imóvel para meu pai. Ele me dá o dinheiro e tenho o prazo de três anos para comprar o imóvel pelo mesmo valor. Tal contrato é averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
O pai pode vender o imóvel para terceiros?
Pode. É um risco. Porque dentro dos três anos posso comprar o imóvel, pelo mesmo valor.
Produz efeitos ex tunc. Porque retroage à transmissão. Figura como dono, como se nunca houvesse deixado de ser dono.
2) VENDA A CONTENTO (superveniente)
Especialmente para imóveis. Compro uma propriedade. No contrato especificamos uma cláusula de venda a contento, com prazo de resolução. Se gostar, fico com o imóvel, se não, devolvo.
3) FIDEICOMISSO (exemplo clássico de propriedade resolúvel)
É uma hipótese de substituição testamentária. Substituição testamentária porque interpõe uma pessoa entre os herdeiros, quando o implemento da condição ou o termo ocorrer.
Existem, no fideicomisso, três figuras:
- fideicomitente: é o autor da herança ou testador, que transfere o patrimônio (além de todos os direitos relativos ao domínio).
- fiduciário: aquele que recebe a propriedade, que é resolúvel, no termo ou condição, quando o patrimônio será transferido para o fideicomissário.
- fideicomissário: o herdeiro legítimo.
O pai tem dinheiro e está doente. Tem câncer. Seu filho é drogado.
O pai, em testamento, institui o fideicomisso, em favor do tio, para que tudo não vire pó.
O filho pega AIDS.
O termo final era que o filho tivesse 40 anos (tem pai que coloca "quando o filho se formar na faculdade");
Se o filho morre primeiro, o fideicomisso caduca.
Se o pai morre primeiro, os bens são transferidos ao fiduciário.
Se o fiduciário morre primeiro, os bens são transferidas para o fideicomissário (o filho).
Art. 360: "em cujo benefício houve a resolução": ocorrerá uma situação que vai resolver a situação: "propriedade resolúvel".
superveniente
Via Anchieta. Sinto um carro me jogando para fora da pista. Conheço esse carro. Conheço o motorista. Tentativa de homicídio doloso.
Detalhe: eu doei o carro para o Sérgio. Quando fiz a doação, pensava outra coisa.
Cabe uma causa de revogação da doação por ingratidão do donatário.
Se Sérgio tivesse vendido o bem para outra pessoa, não poderia tomá-lo, mas pedir o equivalente em dinheiro.
Por isso, a propriedade resolúvel tem uma natureza especial, um modo especial de domínio.
E se o fiduciário extrapolar, quando na propriedade dos bens? Pode ele aliená-los, dar em garantia de dívidas?
Pode. Mas deve prestar contas. Responde como tutor/administrador.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL - RESUMO
chegado o termo ou condição = retrovenda - venda a contento - fideicomisso
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