TÍTULOS DE CRÉDITO: Letra de Câmbio, Endosso, Aceite, Aval
O crédito é a confiança que
uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente
assumida. Significa que com a utilização do crédito, pode alguém hoje, ser
suprido de determinada importância, empregá-la no seu interesse, fazê-la
produzir em proveito próprio desde que tenha assumido a obrigação de, em época
futura, retornar a quem lhe forneceu a importância de que se utilizou. Surgiu,
assim, o crédito como elemento novo a facilitar a vida dos indivíduos e o
progresso dos povos.
Os títulos de créditos surgiram
na Idade Média, como documentos que representavam direitos de crédito; os
quais, a princípio, só poderiam ser utilizados apenas pelos que figuravam nos
documentos como seus titulares (credores) e que posteriormente passaram a ser
transferidos por esses seus titulares a outras pessoas que, de posse dos
documentos, podiam exercer, como proprietários, os direitos mencionados nos
papéis. A chamada cláusula à ordem, nada mais é que a faculdade que
tem o titular de um direito de crédito (credor) de transferir esse direito à
outra pessoa, juntamente com o documento que o incorpora.
Conceito Título de Crédito
É um documento, portanto não pode ser uma
declaração oral, necessário para o exercício do direito nele mencionado. É
indispensável o documento para que os direitos nele mencionados sejam
exercidos. Daí ser ele um título de apresentação, porque no momento em que
desejar exercer os direitos mencionados no título, deve o atual possuidor
(chamado de portador ou detentor) apresentar o documento ao devedor ou a pessoa
indicada para pagar. Por isso é indispensável. Os direitos mencionados no
título são sempre direitos de crédito.
Com o passar do tempo foram surgindo os títulos
impróprios, que são documentos que tomaram as características de títulos de
crédito sem, contudo, se referirem a verdadeiras operações de crédito
pecuniário, em que há o gozo de dinheiro presente em troca de dinheiro futuro.
Pontes de Miranda acrescentou a denominação de títulos cambiariformes,
que embora contenham alguns elementos da letra de câmbio ou da nota promissória
não apresentam outros de sua natureza. Assim: a duplicata, o cheque não
representa uma verdadeira operação de crédito, de confiança, mas se beneficiam
dos princípios que regulam aqueles títulos dando segurança aos que com ele
transacionam.
Por fim, os títulos de crédito somente
produzem efeitos quando preenchidos os requisitos da lei.
Características do Título de Crédito
I. Literalidade = só vale nos títulos o que
neles está escrito, logo, o que nele não está escrito não pode ser alegado. → Ex: declaro, com minha assinatura no
documento, que pagarei o título se o obrigado principal não o pagar; no futuro, não poderei escusar-me de fazer esse pagamento.
Por outro lado, se prometo ao portador desse título pagá-lo se o obrigado principal não pagar, mas minha assinatura não constar
no documento, não poderei depois ser forçado judicialmente a efetuar o
pagamento, pois minha declaração não consta no documento.
II. Autonomia = cada pessoa que se obriga no
título está assumindo uma obrigação autônoma, ou seja, não depende das
obrigações já assumidas por outros no mesmo título nem a elas vinculada. Cada
obrigação é autônoma e o obrigado (aceitante) tem que cumpri-la, em favor do
portador, sem poder fugir a esse dever alegando algo sobre as relações com os
obrigados anteriores do título. Assim, a autonomia das obrigações assumidas dá
ao portador a segurança do cumprimento dessas obrigações por qualquer uma das
pessoas que tenham assinados no documento.
→ Quanto mais o título circular,
recebendo assinaturas, tanto mais segurança terá o portador de que, no momento
aprazado, seja reembolsado da importância mencionada no documento,
facultando-lhe a lei recebê-la não apenas do obrigado principal mas, na falta
dele, qualquer dos que lançaram as suas assinaturas no título e, desta forma,
assumiram a obrigação de pagá-lo, se a isso forem justamente chamados.
III. Abstração = são direitos que não dependem
do negócio que deu lugar ao nascimento do título. Uma vez emitido o título,
este se liberta de sua causa e, assim, a mesma não poderá ser alegada
futuramente para invalidar as obrigações decorrentes do título, pois esse, uma
vez emitido, passa a conter direitos abstratos, não cabendo a exigência de
contraprestação para poder ser satisfeita a obrigação. Por isso, as obrigações
decorrentes do título, por serem abstratas, terão que ser cumpridas não se
admitindo qualquer recusa baseada na causa que originou o título.
E então, juntos com a abstração, serão
aplicados os princípios da autonomia e da literalidade, isto é, os princípios
de que as obrigações são independentes entre si e que, no título, vale tudo e
somente o que nele está escrito.
→ Ex: se, por acaso, uma letra de câmbio contiver a assinatura falsa de um dos obrigados, tendo entretanto,
o título circulado apesar dessa falsidade, a lei reconhece o documento como um
título de crédito e, assim, amparado pelos princípios que regem esses títulos.
Isso em virtude do princípio da autonomia das obrigações, de
que resulta que cada obrigação é independente das demais. Se o
título circulou com um desses defeitos, as obrigações dos que dele participaram
perduram, não podendo um obrigado esquivar-se de satisfazer sua obrigação
alegando aquela falha. Exceção: os casos de má-fé. (preza-se a aparência do
título, em alguns casos).
Inoponibilidade das exceções (art. 17 Lei
Uniforme)
O obrigado em uma letra não pode recusar o
pagamento ao portador alegando suas relações pessoais com o sacador ou outros
obrigados anteriores do título (ex: não pode o obrigado recusar o pagamento
alegando que é o credor do sacador). Tais exceções ou defesas são inoponíveis
ao portador, que fica, sempre, assegurado quanto ao cumprimento da obrigação
pelo obrigado. Se houver relações pessoais entre o portador e o devedor, este
poderá opor-se ao pagamento.Exceção: quando há má-fé por parte do
portador ao adquirir o título, com a finalidade de prejudicar o devedor.
Classificação dos Títulos de Crédito
Há 4 maneiras pela qual há a promoção da
transferência da propriedade dos créditos (forma e circulação):
I. Títulos nominativos = sua circulação se faz
mediante um termo de cessão ou de transferência. O nome do credor (pessoa
indicada como beneficiária da prestação a ser realizada) vem mencionado no
texto do título de crédito. A posse e a propriedade transferem-se através da
tradição, juntamente à assinatura no livro do emitente. → Ex: debêntures, letras
financeiras.
II. Títulos à ordem (títulos endossáveis) = a
transmissão da propriedade do documento se realiza com a somatória de uma
declaração (endosso) e a tradição do documento. O texto do documento
menciona a identidade do credor por meio de uma declaração de vontade (o
endosso). → 85%
dos títulos de crédito estão nesta categoria.
O aparecimento da cláusula ‘à ordem’
possibilitou a circulação dos direitos incorporados nos títulos de crédito. E
para tornar mais fácil a utilização dessa cláusula, surgiu o endosso,
que consiste na simples assinatura do beneficiário. É necessário que quem
assinar esteja legitimado na propriedade do título.
III. Títulos ao portador = não se menciona a
identidade do credor (beneficiário da prestação). Será considera titular dos
direitos incorporados nos documentos a pessoa que com ele se apresentar e,
ainda, a sua circulação se faz por simples tradição manual, basta a transmissão
da posse do documento. É a forma menos segura, porque se houver o extravio do
título eu perco também o crédito. No Brasil, a Lei 8021/90 (art. 4º)
proibiu os títulos ao portador; porém o CC permitiu novamente com a ressalva
que deve haver uma norma específica para sua criação. → caso o portador se identifique sem que
indique a pessoa a quem o título deverá ser pago, este
se tornará coobrigado pelo pagamento ao lançar sua
assinatura no verso do título.
IV. Títulos não à ordem = é uma alteração dos
títulos ‘à ordem’. Sua circulação se faz através de uma cessão, que requer um
termo de transferência assinado pelo cedente e pelo cessionário. Como
consequência da cessão, o cedente se obriga apenas com o cessionário, não em
relação aos posteriores possuidores do título.
Categorias dos títulos de crédito
1) Títulos abstratos = sem importância na
causa; uma vez criado e posto em circulação, passa a valer por si mesmo. → Ex: letra de câmbio, nota
promissória.
2) Títulos causais = só existem em função de
um determinado negócio fundamental, o qual influencia sua existência. → Ex: duplicatas, que para serem emitidas,
necessitam que tenha havido uma venda de mercadorias, a prazo, em território
nacional.
3) Títulos próprios = aqueles que encerram uma
verdadeira operação de crédito, subordinada a sua existência à confiança que
inspiram os que deles participam; são os mais puros títulos de crédito. → Ex: letra de câmbio, nota promissória.
4) Títulos impróprios (cambiariformes) = não
apresentam uma verdadeira operação de crédito (não há abstração), mas contêm
forma de título cambiário. São formais e com conteúdo pecuniário. → Ex: cheque, duplicata.
5) Títulos representativos = a obrigação
auferida ao devedor possui conteúdo não pecuniário (≠ de $). Envolve
mercadorias. Possuem rigidez formal e são títulos causais. → Ex: conhecimento de transporte, de depósito e warrant.
6) Títulos de financiamento = prestação mista
(obrigação de dar - $ - + obrigação de fazer). São mais utilizados no mercado
de capitais e possuem forma flexível. → Ex: cédula de crédito, debêntures e letras imobiliárias.
Forma de criação do título: há, na criação, a declaração de vontade;
a qual, na maioria das vezes, faz surgir um título de crédito (ex: cheque e
duplicata). Para cada título, há uma declaração, mas há aqueles em que uma
declaração de vontade gera vários títulos (ex: debêntures). São os títulos
seriados, os quais são idênticos (pertencem a mesma classe) na conferência
de direito a credores, que atuam em conjunto.
Títulos considerados uns com relação aos
outros: são títulos
principais aqueles em que a validade independe da existência de outros títulos,
já os títulos acessórios são aqueles que têm sua validade dependendo da
existência de outros títulos de crédito (ex: warrant, que é acessório do título
de conhecimento de depósito).
Títulos de acordo com o grau de
cartularidade: são títulos
absolutos aqueles que apresento fisicamente o título de crédito toda vez que
quiser extrair efeitos da obrigação cartular (ex: a maioria → os cambiários). Já os títulos relativos só apresento o título para a transmissão do crédito (ex: títulos de
financiamento → cédula de crédito, não preciso do título, pois é endossável)
Previsão legislativa do Título de Crédito: são títulos típicos (formais) os que
possuem um modelo fixado pelo legislador e são títulos atípicos aqueles que não
seguem um modelo criado, porém devem obedecer a normas.
LETRA DE CÂMBIO
Entende-se por letra de câmbio uma ordem dada,
por escrito, a uma pessoa para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem
deste, uma determinada importância em dinheiro. Requer 3 elementos pessoais: o
que dá a ordem (é o criador da ordem de pgto.), chamado sacador; a
quem a ordem é dada (realiza o pgto.), chamado sacado; e aquele a
favor de quem é emitida a ordem (é o 1º credor), chamado beneficiário ou
tomador. Uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador,
sacado e mesmo como tomador.
É um título de crédito cambiário, abstrato,
endossável, principal, autônomo*, típico e absoluto; que contem uma ordem pura
e simples de pagar quantia certa e determinada.
*autônomo: cada pessoa que se obriga na letra de câmbio o faz como um
obrigado independente das obrigações até então assumidas por outras pessoas.
Criação da letra de câmbio não é a mesma coisa
que emissão. A primeira se entende o ato de dar vida ao título, com a sua
feitura material, cujo momento decisivo é aquele em que o sacador lança sua
assinatura na letra. Já emissão é o ato de pôr a letra em circulação, com a sua
transferência ao tomador.
→ A lei brasileira procurava distinguir saque de emissão dando
àquele o significado de feitura e lançamento em circulação da letra de câmbio,
reservando a palavra emissão para a feitura e lançamento em circulação da nota
promissória. Assim, o sacador era o subscritor de uma letra de câmbio e
emitente o de uma nota promissória.
Por fim, a letra de câmbio tem como
importância econômica o fato de ser considerada um ‘papel-moeda internacional’.
Não só se destina ela a efetuar o transporte fácil de valores, como também faz
com que possam ser utilizadas no presente importâncias que só em tempo futuro
serão exigidas. Por tal razão, serve a letra de câmbio para facilitar a
realização de transações comerciais.
Evolução histórica
Costuma-se dividir a história em 3 períodos:
o período italiano, que vai da Idade Média ao séc. XVII; o
segundo período francês, das Ordenanças de Comércio (1673) até
meados do séc. XIX; e o último período alemão do séc. XIX aos
dias atuais.
I. Período italiano = a letra de câmbio nasceu
com a finalidade de facilitar as operações comerciais. Dada a diversidade das
moedas então existentes, havia necessidade de serem elas trocadas pelas moedas
das cidades em que se realizavam os negócios. A troca de moeda por moeda
constituía o chamado câmbio manual, sendo a operação imediatamente
liquidada (tais transações se efetuavam nas feiras). Para atestar o depósito,
os banqueiros emitiam um documento (quirógrafo) em que, convertidas as moedas,
declaravam que pagariam a soma mencionada no lugar designado. O documento
emitido em favor do depositante ou de seu representante assemelhava-se à atual
nota promissória, por ser uma promessa e não uma ordem de pagamento. Emitido o
documento, para que o pagamento fosse efetuado era necessário que o banqueiro
enviasse uma carta ao seu correspondente na outra localidade. Essa carta, que
era uma ordem de pagamento, deu origem à letra de câmbio.
II. Período francês = ao ser acolhida na
Ordenança de Comércio Terrestre (1673) e, mais tarde, no Código francês (1808)
a letra de câmbio passou a significar um instrumento de pagamento, não se
atendo somente à transferência de dinheiro. Por essa razão, já não era o
depósito em mãos do banqueiro que dava origem à letra, qualquer importância que
o sacado devia ou poderia dever, futuramente, ao sacador, proveniente de
qualquer transação possibilitava a emissão da letra.
O fato principal desse período foi a adoção da
cláusula à ordem e, consequentemente, o nascimento do endosso.
Para existir a letra, se tornava necessária provisão do
sacador em mãos do sacado e, por isso, devia a letra, para garantia do tomador,
ser apresentada ao sacado para que este aceitasse a ordem do sacador. Surgiu,
desse modo, o aceite, consistente na manifestação do sacado de
acatar a ordem dada pelo sacador de efetuar o pagamento da letra na época do
seu vencimento.
III. Período alemão = a letra de câmbio não
mais conceituava-se como um simples meio de pagamento, mas como um verdadeiro
título que vale por si próprio de acordo com a vontade manifestada pelo
subscritor. A letra de câmbio passou a ser considerada um verdadeiro título de
crédito, não estando a sua existência dependente de um contrato preliminar
causador do seu aparecimento. Nasce a letra de um ato unilateral da vontade do
sacador e, preenchidas as formalidades, vale pelo que nela está escrito
(adota-se a abstração).
Direito cambiário brasileiro
Não havia na legislação portuguesa (período
colonial) uma previsão sobre a letra de câmbio. Isso somente ocorreu com
o Código Comercial em
1850, onde se adotou o modelo napoleônico de 1808. Adotou-se, portanto, o
conceito de previsão, no qual o título passa a ser casual, de forma rígida.
Este Código de 1850 é mantido até o século XX, quando foi alterado pelo
Decreto 2044/1908, que adotou
a abstração. A Lei Uniforme de Genébra só entra em vigor no Brasil após sua ratificação, através do
Decreto 57663/66.
Sistemas cambiários atuais
I. Continental = é o que adotado por nós. São
os países que adotam a Lei Uniforme de Genébra e a idéia de abstração. → adotam: Europa Ocidental, América latina e Europa Oriental em parte
II. Francês = adotam a Lei Uniforme de Genébra, mas ressalvam artigos suficientes para que fosse possível adotar a
idéia de provisão. →
adotam: França, Bélgica e alguns países africanos
III. ‘Common law’ = não adotam a Lei Uniforme de Genébra. Não há padronização na letra e se verifica a inexistência da obrigação
cartular. → Ex:
EUA, onde cada estado tem uma lei regulatória para a letra
de câmbio.
a) Delivery = é a emissão da obrigação, que
ocorreu com a entrega do título. É importante para verificar a existência da
obrigação.
b) Consideration = é a avaliação da causa que
se mostre relevante para o título. Se a causa for relevante o título será
válido, caso contrário, será inválido.
O rigor cambiário
São certas formalidades estabelecidas por lei
que, em grande parte, repousam as garantias do portador. Desta forma, o texto
do título não pode ter nenhum sinal gráfico que gere uma incerteza quanto a sua
validade e existência (ex: não pode ter rasura no texto). Caso haja essa
incerteza em relação ao conteúdo, desaparece a obrigação cartular e o título
passa a ser inválido. Também, devem estar presentes todos os elementos de
formação do título de crédito, sejam eles essenciais ou não essenciais.
→ essenciais = são
imprescindíveis e sua ausência gera a desnaturação do título não
essenciais = são elementos cuja ausência pode ser suprida por meio de
presunções (‘jure et de jure’). Essas presunções não permitem prova em
contrário, são absolutas para darem segurança ao título de crédito.
Requisitos essenciais nas Letras de Câmbio
Segundo o art. 1º da Lei Uniforme, para a validade
da letra de câmbio deve a mesma conter os seguintes requisitos essenciais:
1) Cláusula cambiária = é a inserção da
denominação ‘letra’ ou ‘letra de câmbio’ no próprio texto do título e expressa
na linguagem empregada para a redação desse título. Deve constar na parte
frontal do título.
2) Ordem (mandado) pura e simples de pagar
quantia certa e determinada = é necessário que no título seja especificado o
montante da importância a ser paga, de modo que se saiba o valor total que a
letra representa (é a ordem formulada pelo sacador ao sacado). Não pode conter
condição ou encargo e sempre é obrigação pecuniária.
3) Nome do sacado = deve ser mencionado o nome
da pessoa que deve pagar (a quem é dada a ordem para efetuar o pagamento). Se o
sacado é menor absolutamente incapaz, far-se-á a indicação do seu representante
legal, mencionando-se na letra o fato (ex: ao menor X, na pessoa do seu
representante Y); se relativamente incapaz, seu aceite terá a assinatura também
de seu assistente. Pode-se identificar o sacado através de seu encargo ou
parentesco.
4) Nome do beneficiário = deve conter o nome
da pessoa a quem, ou à ordem de quem a letra deve ser paga. É o primeiro
credor. O título é endossável, assim pode o beneficiário transferir a letra sem
mencionar o nome da pessoa a quem faz a transferência, bastando lançar sua
assinatura no verso do título.
5) Data de criação = deve constar a data em
que a letra é passada. Motivos: auferir capacidade (a pessoa que emitiu o
título de crédito, pois esta deve ter alcançado a maioridade), dirimir
conflitos de lei no tempo e evitar fraudes (especialmente na falência, para
bater na contabilidade).
6) Assinatura do sacador = deve constar a
assinatura da pessoa que dá a ordem ou da pessoa a quem ele tenha outorgado
poderes especiais para praticar tal ato. É importante pois contendo o título
uma ordem de pagamento, necessário é que alguém responda por esse pagamento, se
a pessoa a quem ele foi ordenado não o realizar. O sacador deve ser capaz e
ninguém pode se eximir do cumprimento de sua obrigação argüindo a incapacidade
do sacador (princípio da autonomia). Somente o que recebe diretamente do
incapaz pode arguir, se outra pessoa capaz lançar sua assinatura na letra
ficará esta por responder o pagamento do título perante o portador.
Requisitos não essenciais
São elementos cuja ausência na letra não a invalida.
1) Época do pagamento = a letra que não se
indique a época do pagamento será pagável à vista.
→ são 4 formas de
vencimento do título: vencimento à data certa (neste caso no texto do título de crédito fica mencionado um
dia específico do calendário), à vista (o título é considerado quando o credor
do título de crédito apresenta o documento ao sacado), a tempo certo da data (o
texto do título prevê um prazo para o vencimento do título de crédito, que é
contado a partir da data de criação do título; não desprezo o 1º dia) e à tempo
certo da vista (o credor apresenta o título uma 1ª vez ao sacado e numa outra
oportunidade cobra-se o pagamento do sacado).
2) Lugar do pagamento = será pagável no lugar
mencionado ao pé do nome do sacado a letra que não indicar o lugar do
pagamento. → letra
domiciliada, é aquela em que o sacador ou aceitante indica o domicílio de
outra pessoa para aí ser efetuado o pagamento. Consta junto ao nome da pessoa
indicada para fazer o pagamento.
3) Lugar de emissão = na sua ausência, será
considerada como tendo sido emitida no lugar designado ao lado do nome sacador.
Havendo omissão do lugar da emissão e do domicílio do sacador, a letra no terá
os efeitos da letra de câmbio (o título se desnatura).
→ é importante
constar o lugar da emissão pois os efeitos provenientes das assinaturas
dos outros coobrigados na letra ou na nota promissória são determinados pela lei do país em cujo território as assinaturas foram apostas.
Vontade cambiária suficiente
Para que uma pessoa se vincule a um título de
crédito além da declaração de vontade é preciso uma declaração escrita, que é a
assinatura e, assim, a pessoa se tornará devedora. Não há assinaturas inocentes
no título de crédito, logo, basta uma assinatura e a pessoa se tornará
devedora.
Capacidade cambiária ativa e passiva
A ativa é a aptidão para ser credor no título
de crédito e é conferida a todas as pessoas, basta que se tenha personalidade
jurídica para sê-lo. Por sua vez, a passiva é a aptidão para ser devedor e é
preciso ter capacidade de direito, de fato e de gozo (capacidade livre e
consciente). Nesta, aplica-se as regras do CC (pessoa capaz, relativamente
incapaz e absolutamente incapaz). → casos em que não se aplica CC
(capacidade cambiária passiva): analfabeto, não se
obriga por si mesmo, pelo fato de não saber ler e escrever, mas pela atuação de
um representante; falido, pessoa física ou jurídica cuja falência
foi decretada e, com isso, perdeu a disponibilidade sobre seus bem
(patrimônio). Esta pessoa (falida) não poderá mais se obrigar perante um título
de crédito e eleger-se-á um administrador judicial, que arrecadará os bens do
credor para pagamento de dívidas. Também, pessoas submetidas à
liquidação extrajudicial, através da Lei 6024/74 a pessoa
perde a capacidade passiva por não ter mais disponibilidade sobre o próprio
patrimônio (certos funcionários do financeiro) e, por último, mulher
casada (bens reservados); com a Lei 4121/62 criou-se um sistema de proteção
à mulher casada, onde através do regime parcial universal de bens haveria uma
reserva dos bens arrecadados pela mulher ao longo do casamento, os quais iriam
compor o pecúnio, uma reserva dos bens do casal que seria usada
para quitar eventuais dívidas. Em 1988 houve a plena igualdade dos cônjuges e,
desta forma, extinguiu-se essa reserva de bens para os casados após outubro de
88. Como consequência, os bens da comunhão não são mais vinculados.
SAQUE
Saque é um negócio jurídico unilateral (apenas uma declaração de
vontade), complexo (é necessário formar todos os elementos formais, os
essenciais e não essenciais) e formal (possui forma específica designada pelo
legislador, ou seja, possui rigor cambiário). Sua função é criar um título de
crédito, assim, tem-se que para todo título de crédito há um saque.
Pode haver o saque incompleto,
onde até o momento da cobrança ou do protesto é possível completar o título ou
a letra que estejam incompletos. A partir daí, o título vira definitivo e não
será possível completá-lo.
SÚMULA Nº 387: ‘A cambial emitida ou aceita
com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da
cobrança ou do protesto’.
Aspectos relevantes:
I. Direção do saque = é possível que uma mesma
pessoa assuma 2 funções (sacador, sacado e beneficiário) numa mesma letra de
câmbio. Neste caso ter-se-á um saque a ordem e por conta de terceiro.
Saque a ordem do sacador: o sacador também é beneficiário (âmbito
bancário)
Saque sobre o próprio sacador: o sacador cumula a função de sacado e fica
diante de um beneficiário. É uma promessa de pagamento por meio de título de
crédito.
II. Responsabilidade do sacador = o sacador
assume uma posição de devedor, de forma a garantir o cumprimento da ordem de
pagamento que ele próprio formulou.
III. Letra em branco = trata-se de um título
em que o saque não foi completado ainda (mas há, p. Ex., a assinatura do
sacador). É necessário completá-lo até o momento da cobrança ou do protesto.
O sacador pode, por meio de um contrato
de preenchimento, encarregar alguém de completar o título, seja um terceiro
ou beneficiário. Se houver desrespeito às instruções fornecidas pelo sacador
haverá o inadimplemento do contrato de preenchimento.
I. Cláusula de juros = possui requisitos
próprios como ser expressa no texto do título e em um percentual fixo. Também,
o título precisa ter vencimento à vista ou a tempo certo da vista e serão
sempre juros remuneratórios (e não moratórios).
II. Moeda estrangeira e saque = o saque deverá
ser feito em moeda nacional, não se permitindo, assim, moeda estrangeira para
efetuação de pagamentos (caso o sejam, serão nulos). → Exceção: no direito
bancário é possível uma operação de internalização da moeda
estrangeira, ou seja, o título criado no exterior pode ter indexação em
moeda estrangeira mesmo que seja para pagamento no Brasil. De mesmo modo, o
título criado aqui no Brasil, que deva ser pago no exterior, pode ser indexado
em moeda estrangeira.
III. Saque por procuração = o sacador confere
poderes especiais a um procurador para atuar em seu nome, através de uma
procuração, a qual acompanha o título de crédito. Se alguém sem poderes
suficientes saca o título de crédito, este terá problema quanto à sua eficácia;
porém não será invalido, contudo tornar-se-á o novo devedor aquela pessoa que
atuou sem poderes suficientes (protege-se, desta forma, o credor). A situação
de ratificação é conferida pelo representado para que seja saneado o
erro que, em um primeiro momento, o procurador cometeu.
IV. Saque abusivo (art. 51, VIII CDC)= cria-se
desvantagem do consumidor perante o fornecedor através das chamadas ‘cláusulas
abusivas’.
Ex: cláusula contratual que impõe um
procurador para elaborar título de crédito em nome do contratante, neste caso o
saque é ineficaz, pois não produz efeitos contra o contratante, uma vez que a
causa contratual que estipula procurador é nula e abusiva.
ENDOSSO
Para que a letra de câmbio possa facilmente
ser transferida e se opere a circulação dos direitos de crédito nela
incorporados, emprega-se um meio fácil, próprio dos títulos de crédito: o
endosso. Consiste na simples assinatura do proprietário da letra no verso
(dorso) ou anverso (face) da mesma, antecedida ou não de uma declaração
indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga. Com essa assinatura a pessoa
que endossa o título, chamada endossante, transfere a outrem,
chamado endossatário, a propriedade da letra. Assim, o endossatário
torna-se titular dos direitos emergentes da letra e pode praticar todos os atos
que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade. → A lei brasileira só acatava o endosso no verso do título, mas a Lei Uniforme permite-o
também no anverso, admitindo a obrigatoriedade de ser escrito no verso apenas quando
se tratar de endosso em branco.
Por fim, é um negócio jurídico unilateral,
formal e simples (somente possui a assinatura como elemento exigível,
diferentemente do saque). Não haverá endosso se a assinatura do endossante não
constar no título.
Se, por acaso, o título for transferido várias
vezes, esgotando-se o espaço em branco do mesmo, sendo necessário um novo
endosso usa-se o processo chamado de alongamento da letra, isto é,
coloca-se à mesma um pedaço de papel que a prolongue para que o novo endosso
continue a série daqueles que lhe são anteriores. O que não é possível é que,
em um documento isolado, o proprietário do título faça o endosso, ainda que
anteceda sua assinatura com uma declaração de transferência da letra.
Modalidades de Endosso
Endosso em preto é aquele em que o proprietário da letra
a transfere a uma outra pessoa, designando-a; isto é, identifica-se quem é o
endossatário e consta a assinatura do endossante. É a modalidade mais segura.
Em contrapartida, endosso em branco é aquele em que o
endossante não designa a pessoa a quem transfere a letra.
O endosso é feito mediante assinatura do
endossante, no verso da letra, ou a assinatura do mandatário que tiver poderes
especiais para tal. Será legítimo proprietário da letra aquele que a detiver (a
posse identifica quem será o endossatário – assemelha-se a um título ao
portador).
Por fim, num mesmo título podem existir
endossos em preto e em branco, desde que, em seguida a um endosso em preto, o
endossatário, que receber o título com o seu nome nele especificado, lance a
sua assinatura nas costas sem determinar a pessoa a quem faz a transferência.
Efeitos do endosso
Sendo o efeito principal do endosso transmitir
os direitos emergentes da letra, tornando, por via de dispositivo legal, o
endossante solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento. Ao
endossatário cabe não somente praticar todos os atos para o resguardo e
garantia desses direitos como, igualmente, reclamar o embolso da soma
especificada dos obrigados na letra (ex: dos demais endossantes, avalistas ou
sacador, se o sacado não se obrigou a pagar –não aceitou-, ou tendo se obrigado
se recusou a pagar). Por ser legalmente o novo titular dos direitos que emanam
do título é que o endossatário, a quem a letra foi transferida pelo endosso,
pode, por vontade própria, transmitir o título a outra pessoa.
Em relação à responsabilidade do endossante ao
transferir a letra de câmbio (art. 14, LUG), quem lançar a
assinatura na cambial ficará à mesma vinculada e passa a responder,
solidariamente, com os outros que também o fazerem, pelo pagamento da letra.
O proprietário da letra, que a transfere
mediante endosso, se perde a titularidade dos direitos incorporados no título
não se desvincula do cumprimento das obrigações contidas na letra, pelo
princípio legal da garantia de aceitação e de pagamento assumida no lugar da
assinatura no título. Daí resulta que, se a letra não for paga no vencimento, o
endossante fica com a obrigação de pagá-la.
Essa obrigação é solidária com as daqueles que
lançaram suas assinaturas no título. Mas, em se tratando de solidariedade
passiva o atual titular dos direitos da letra pode escolher qualquer dos
endossantes para que ele cumpra sozinho a obrigação. Desse modo, o endossante
garante, como todos quantos assinaram o título, o pagamento deste. Isso, sem
dúvida, representa uma maior segurança para o credor, pois quanto maior for o
número de endossantes, mais cresce a garantia do cumprimento da obrigação do
título. →
a solidariedade cambiária difere da solidariedade passiva
comum ou civil. Enquanto nesta a dívida paga por um deverá ser repartida por
todos, na solidariedade cambiária qualquer coobrigado escolhido tem a obrigação
de pagar mas poderá reaver a totalidade da importância paga dos obrigados
anteriores, não ocorrendo, assim, a divisão da dívida por todos, como na
solidariedade civil.
Os endossos, sendo lançados sucessivamente na
letra, formam uma cadeia, pela qual se pode acompanhar a sucessividade dos
proprietários no título. Essa cadeia em endossos é importante para o último
proprietário da letra (o último endossatário), pois se desejar reclamar seus
direitos de algum endossante ele o fará exercendo o direito de regresso.
Quer dizer que ele tem direito de agir em sentido contrário ao da cadeia
formada, contra um, alguns ou todos os coobrigados, no caso de endossantes e
seus avalistas, o tomador e o sacador. → Ex: ‘X’ é sacador do título e ‘A’ o tomador, que endossa a ‘B’, que endossa para ‘C’, que endossa para ‘D’ e, finalmente, este para ‘E’. Vencendo o
título e o sacado não tendo efetuado o pagamento. ‘E’ pode exigir de todos os
anteriores o pagamento deste. Não é preciso seguir uma ordem, tanto poderá
exigir de ‘D’, que foi o anterior proprietário da letra, como de ‘C’, ‘B’, ‘A’
ou ‘X’. → Sendo
o pagamento feito pelo sacador, endossantes ou respectivos avalistas, ficam
desonerados de responsabilidade os coobrigados posteriores. Ex: tendo a letra
passado por ‘B’, ‘C’, ‘D’ e o portador, ‘E’, escolhendo ‘B’ para pagar os obrigados posteriores a esse –
‘C’ e ‘D’ – ficam eximidos da responsabilidade do pagamento. ‘B’ só pode ter
ação contra ‘A’, ou contra ‘X’, que é o sacador.
Espécies de Endosso
I. Endosso translativo = transmite os direitos
emergentes da letra transferindo a propriedade do título (são os endossos em
preto e em branco)
II. Endosso mandato = por cláusula especial, o
portador do título o transfere a outra pessoa, a qual só poderá endossar a
letra na qualidade de procurador. É, na verdade, um falso endosso, pois nem
transmite os direitos emergentes do título nem transfere a propriedade da
letra, mas simplesmente a posse. O endossante (ou mandante) continua credor. → O mandato que resulta de endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda
incapacidade legal do mandante. Se o endossante vier a falecer nada muda, já se
for o endossatário há a extinção da relação de representação.
III. Endosso pignoratício (ou por penhor) = é
a letra de câmbio que é dada em penhor mediante simples endosso. Confiro o
título de crédito em garantia do pagamento de uma dívida e na hipótese de
inadimplemento, há o penhor desta dívida. O credor pignoratício (endossatário)
não é proprietário do título, somente possui a garantia deste.
IV. Endosso fiduciário = é aquele em que o
banco recebe o título do portador em cobrança. Aqui, diferentemente do
endosso-penhor, eu tenho a propriedade (e não a posse). → Lei 4728/65, art. 66
V. Endosso parcial = não é permitido que a
letra de câmbio seja endossada parcialmente, pois há a obrigação é unitária
(não posso dividir o crédito). É nula esta espécie de endosso. → § ú, art. 912 CC
VI. Endosso póstumo = é o endosso que foi
feito após a vida útil do título ter terminado, ou seja, foi feito após o
protesto do título ou após o prazo necessário para protesto (1 dia após o
vencimento). Os efeitos que produz são apenas os de uma ‘cessão de crédito’,
ou seja, o endossante tem a mesma responsabilidade que tem um cedente de
crédito e, por isso, não responde mais pela solvência do título. → art. 20 LUG
→ quando houver a pluralidade ou multiplicidade
de endosso, deverá haver continuidade de endossos, para que
estes sejam eficazes e válidos.
Desconto bancário
Constitui um contrato de compra e venda que é
feito por endosso translativo e tem como comprador o banco. Se houver
inadimplemento, o cliente (vendedor) terá responsabilidade e o banco poderá
cobrar o valor do título sem o desconto dado. O preço do título é: a dedução
dos juros (juros regressivos) contados da data da operação (contrato de compra
e venda) até o vencimento e o valor da comissão. → o factoring não se confunde
com o desconto bancário, pois naquele se aliena o faturamento total ou parcial,
sendo que a faturadora assume o risco da atividade por inteiro (inclusive o de
inadimplemento).
Pluralidade de endosso e cancelamento do
endosso
Não há limite numérico de endossos no título e
caso não haja espaço físico utiliza-se o chamado alongamento da letra. Na pluralidade
de endosso é necessário cumprir a continuidade, de forma que quem tem
a legitimidade para fazer o endosso é o beneficiário e seus endossados na ordem
em que foram transferidos; se não se observar a continuidade o endosse será
ineficaz (não produzirá efeitos).
O cancelamento do endosso é
um ato jurídico em sentido estrito, por meio do qual os efeitos de um
determinado endosso são extintos. É feito riscando a assinatura do endossante e
todos os atos que forem praticados após esse cancelamento se tornarão
ineficazes. Assim, o endosso cancelado é o endosso não escrito. Finalmente, o
cancelamento só se justifica se houver a circulação concêntrica, ou
seja, o sujeito, por algum motivo, volta o título de crédito para ele mesmo
para facilitar o cancelamento.
ACEITE
Entende-se por aceite o ato unilateral, formal
e simples, segundo o qual o sacado se obriga a efetuar, no vencimento, o
pagamento da ordem que lhe é dada. Tal ato pode consistir ou numa declaração
subscrita pelo sacado (ex: ‘aceito a presente letra de câmbio etc.’) ou na sua
simples assinatura lançada na face da mesma. Poderá o aceite ser dado por
mandatário com poderes especiais, o qual agirá como representante legal do
sacado e assumirá a obrigação. Desta forma, o aceite só pode ser praticado pelo
sacado e enquanto a letra não for aceita ele não possui nenhuma
responsabilidade pela solvabilidade do título.
Quando o sacado aceitar a ordem que lhe é dada
passará a se chamar aceitante e se constituirá o obrigado
principal da letra. As demais pessoas que lançarem suas assinaturas na letra e,
assim, assumirem a obrigação de pagá-la só serão compelidas a cumprir essa
obrigação se o aceitante não o fizer. Esses coobrigados são, assim,
responsáveis indiretos ou subsidiários pelo pagamento do título. O terceiro interveniente é
um aquele que aparece, excepcionalmente, e concorda com a ordem de pagamento;
desde que o portador ou detentor da letra concorde com isso. É o chamado aceite
por intervenção, ato espontâneo de um terceiro honrar a ordem dada pelo
sacador. Com isso, ele torna-se obrigado principal pelo cumprimento da
obrigação contida no título (torna-se devedor).
Classificação
Parte da persistência ou não do dever jurídico
do credor de apresentar o título ao sacado para mostrar sua concordância
(aceite).
I. Necessário = está presente o dever jurídico
de apresentar o título ao sacado para aceite, nas seguintes hipóteses: quando
existir cláusula especial no título de crédito, inserida pelo sacador, tornando
obrigatória a apresentação do título ao sacado antes do vencimento; ou quando o
título tiver vencimento a tempo certo da vista (terá prazo para vencimento, que
começa a correr a partir do aceite). Caso não seja apresentado o aceite, o
título não terá eficácia. Há um prazo para apresentação do aceite e se nada for
mencionado ele será de 1 ano → art. 23 LUG
Se o credor não apresentar o título para
aceite ele sofrerá uma sanção civil, a qual chama-se desoneração dos
coobrigados secundários. Neste caso, a sanção é a conversão das obrigações
do sacador, endossantes e avalistas; as quais passam de civis a naturais. Eles
continuarão com a dívida, mas não na com a responsabilidade patrimonial e, por
isso, não haverá como o credor compelir os devedores ao cumprimento da
obrigação.
II. Facultativa = é uma opção do credor, de
forma que a apresentação do título para aceite é feita conforme a conveniência
do credor (não há sanção). As hipóteses são definidas por exclusão, os que não
são necessários são facultativos. → se o credor tiver a necessidade de comprovar
o cumprimento de aceitação do prazo será por meio de
protesto.
Aceite prévio
Aceite é conferido em um título de crédito em
branco, incompleto. Consequentemente o aceite se submete a uma condição
suspensiva implícita e não produz efeitos imediatos, pois não há título de
crédito ainda. Só terá eficácia se até o momento da cobrança ou do protesto o
título for completado. Há a confiança do aceitante de que o título será
preenchido de maneira aceitável e, caso não seja, há o inadimplemento ao
contrato de preenchimento, ensejando responsabilidade civil.
Apresentação para aceite e Retenção
O credor apresenta o título de crédito ao
sacado para que este o aceite e, esta apresentação, pode ser feito
presencialmente ou por via postal. Pode, após a apresentação, o sacado
solicitar 1 dia para declarar ou não o aceite. Possibilidades:
a) Há o aceite pelo sacado
b) Há a recusa pelo sacado (ele não concorda
com a ordem de pgto.) = o credor terá a possibilidade de argüir a
responsabilidade do sacado, que deve garantir a ordem que ele mesmo formulou.
Assim, o título poderá ser levado ao protesto ou ser ajuizada ação cambial para
argüir a falta de aceite. Esta hipótese de recusa é considerada por alguns
autores como um vencimento antecipado do título.
c) Há a retenção indevida do título pelo
sacado = o credor, possuidor legítimo do título, poderá ajuizar medida cautelar
de busca e apreensão do título de crédito ou elaborar um resumo contendo os
elementos essenciais e não essenciais do título para ser levado a protesto.
→ não há prisão civil do sacado desde 1946.
Protesto
A falta ou recusa do aceite não pode ser
simplesmente alegada, necessário é que seja provada. Essa prova se faz mediante
um ato solene, com procedimento especial, chamado protesto. O
título, para ser protestado, deve ser apresentado ao oficial competente no
primeiro dia útil seguinte à falta ou recusa do aceite, sob pena de perder o
portador direito regressivo contra endossadores, sacadores e avalistas.
Aceite bancário
O aceite bancário começa como
uma ordem a um banco, feita por um cliente, para pagar uma soma de dinheiro em
data futura. Quando o banco endossa o pedido para pagamento com ‘aceito’ ele
assume a responsabilidade pelo pagamento final ao possuidor do aceite. Com
isso, o aceite pode ser comercializado. São amplamente usados no comércio
exterior onde o merecimento de crédito de um comerciante não é reconhecido pelo
parceiro comercial.
Cancelamento do Aceite
Para que o cancelamento seja válido é preciso
que ele seja feito antes que o aceite chegue ao conhecimento do credor do
título, caso contrário, o título será irrevogável e o cancelamento nulo.
AVAL
É um negócio jurídico unilateral (portanto,
não é contrato), formal e simples; por meio do qual alguém (avalista)
assume a posição de garante do pagamento de um título de crédito, equiparando
sua responsabilidade a de um dos coobrigados existentes. Concretiza-se por uma
assinatura na parte frontal do título. Não existe aval sem escritura pública.
A obrigação do pagamento é objetiva, ou seja,
o avalista não está garantindo que o devedor vai pagar e sim que o título será
pago, haja o que houver. O avalista se coloca em determinado grau de
responsabilidade diante dos outros coobrigados e equipara-se a uma delas.
O avalizado é uma das pessoas que já está obrigada no título e
ele não se manifesta, apenas é usado como parâmetro para o avalista. Se nada
for mencionado, o avalizado será o sacador.
Aval, Fiança e Endosso
AVAL (1) x FIANÇA (2)
(1) O avalista garante o pagamento e não o comportamento dos
coobrigados. É uma garantia objetiva. X (2) O
fiador garante o comportamento do afiançado. É uma garantia subjetiva.
(1) Não existe benefício de ordem, o avalista
não pode requerer que o avalizado seja acionado primeiro que ele, pois sua
obrigação é autônoma e independente. X (2) Cabe
benefício de ordem, ou seja, o fiador pode requerer que o afiançado seja
executado primeiro.
(1) Só pode ser utilizado no título de crédito, nunca em
contratos. X (2) Atua no âmbito contratual e não
pode ser utilizado nos títulos de crédito.
AVAL (1) x ENDOSSO (2)
(1) É uma garantia suplementar dada por pessoa que vem ocupar posição espe
cial no título, não necessitando que esta seja
a detentora legítima. X (2) É um meio de
transferência dos direitos do título, mediante assinatura do detentor legítimo,
garantindo o endossante o aceite e pagamento da letra.
(1) Não transfere a propriedade ou disponibilidade da letra. X (2) Transfere
a propriedade e disponibilidade da letra.
→ Antes do CC/2002 era necessária, na fiança, a outorga marital (uxória), porém não era necessária para o aval. Após 2002, passou a ser necessária também para o aval, desde que o casamento não tenha sido realizado em separação total de bens.
Se não houver a outorga, o aval será anulável.
Multiplicidade de avais
Ocorre quando várias avalistas se indicaram no
mesmo título e quando indicaram o mesmo avalizado. Solução:
I. Avais simultâneos = os avalistas não
distinguiram os graus de responsabilidade quando indicaram o avalizado. A
relação entre os avalistas será resolvida por solidariedade passiva simples, onde
há a divisão proporcional da responsabilidade entre eles, porém diante do
credor é pelo valor completo.
II. Avais sucessivos = graus de
responsabilidade diferente entre os avalistas, que indicaram o mesmo avalizado.
Solução será por solidariedade solta, onde não há rateio, mas regresso. Assim,
não haverá divisão proporcional de responsabilidade, o avalista que fez o
pagamento pode, por sua vez, solicitar o valor integral para qualquer outro
avalista que tenha mais responsabilidade que ele, não podendo, apenas,
solicitar de alguém com menos responsabilidade.
→ SÚMULA Nº 189: ‘Avais
em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos’.
Responsabilidade do avalista
O avalista ocupa, na letra, a mesma posição
daquele a quem avalizou. Não toma o avalista o lugar do avalizado, pois ao
pagando poderá receber do mesmo a importância paga. Mas, apesar disso, a sua
obrigação é semelhante à do avalizado, donde poder o credor agir contra um ou
contra outro, indiferentemente. Pagando, o avalista adquire os direitos
emergentes da letra contra o avalizado, podendo exercê-los a fim de
reembolsar-se da importância paga. Assim, poderá cobrar do avalizado ou de quem
tiver mais responsabilidade que ele, nunca de quem tiver menos.
Aval antecipado
É o aval submetido a uma condição suspensiva
implícita. São 2 as hipóteses:
I. Aval fornecido com saque incompleto (título
em branco) = se não for completado até a cobrança ou protesto do título ele não
produzirá efeitos e ficará submetido a uma condição suspensiva implícita (se
interpreta, não vem escrito)
II. Quando o avalista escolhe um coobrigado
não existente para ser avalizado = o aval só produzirá efeitos se até o momento
da cobrança ou protesto do título o supracitado avalizado se vincular ao título
(declarar sua vontade de se vincular).
Aval póstumo
É aquele conferido no título de crédito após o
seu vencimento. Ele será válido mesmo após o inadimplemento anterior. O
avalista assume uma garantia que produz os mesmos efeitos que um aval comum. → art. 12, Lei 5474/68 (Lei de
Duplicatas)
Cancelamento do aval
Se o avalista pagar a importância da letra a
endossatário ou avalista posterior pode riscar do título o seu aval, bem como
dos endossadores e avalistas posteriores.
Caroline
Christina Dias OAB SP 369447 E-mail: carolinecsdias@gmail.com
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