DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 286 – incitação ao crime
Art. 287 – Apologia de crime
ou criminoso
Art. 288 – Associação
criminosa
Art. 288-A – Constituição de
milícia privada
CARACTERÍSTICAS
·
Têm por mister a proteção da paz social
·
São verdadeiros “atos preparatórios”
·
É a antecipação do legislador, punindo
comportamentos que resultariam em outros crimes.
IMPORTANTE. Não
há efetivamente uma quebra ou perturbação da ordem pública no seu sentido material,
mas apenas se cria (com essas condutas) uma possibilidade de tal perturbação,
resultando uma inquietação no seio da sociedade.
CARACTERÍSTICAS COMUNS DA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E MILÍCIA PRIVADA
OBJETIVIDADE JURÍDICA
A paz pública
SUJEITO PASSIVO.
A coletividade (número
indeterminado de pessoas).
ELEMENTO SUBJETIVO.
Dolo – com
um especial fim de agir “fim de cometer crimes” - 288.
Dolo – com
o especial fim de cometer crimes previstos no CP – 288-A
ATENÇÃO: Não há
modalidade culposa.
CONSUMAÇÃO. É crime formal.
Consuma-se no momento em que concretiza a convergência de vontades entre os
agentes.
ATENÇÃO: Com
a entrada posterior de outro associado o crime apenas se aperfeiçoa.
ATENÇÃO: É
crime, independente dos delitos que pretendem cometer (resta o concurso
material de crimes).
TENTATIVA - Não
se admite. Se a associação não tiver estabilidade e permanência o fato será
atípico.
SUJEITO ATIVO (crime
comum)
·
Qualquer pessoa. (inclusive os que ingressaram posteriormente
na associação).
·
Basta que apenas um seja imputável (o restante
pode ser inimputável)
IMPORTANTE. O
inimputável deve apresentar um mínimo de discernimento mental.
NÃO SE CONFUNDE COM CONCURSO
DE PESSOAS
E SE APENAS UM DOS ASSOCIADOS
FOR IDENTIFICADO?
·
É possível a denúncia pelo Parquet.
É POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO?
(POLÊMICA)
·
1ª posição. Não
é possível. Crime plurissubjetivo. Qualquer que concorrer para sua prática
é autor.
·
2ª posição. É
possível. É preciso que o crime já esteja completo e o partícipe figure
como pessoa diversa dos sujeitos essenciais.
Ex. Sujeito empresta seu veículo uma única vez para a associação sabendo
da sua natureza.
CARECE DETALHAR A CONDUTA DE
CADA ASSOCIADO NA DENÚNCIA?
·
STF e STJ: Não. Basta a descrição
genérica dos fatos.
AGRAVAMENTO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E BIS IN IDEM.
·
Alguns delitos tem a pena “agravada” pelo
concurso de pessoas (furto, roubo, outros).
·
No caso do cometimento desses crimes pela associação/milícia,
a pena pode ser agravada, já que já são punidos pela associação (que é de
concurso necessário)?
·
1ª Posição.
Crimes autônomos. Responde pela associação e pelo crime com a qualificadora
ou aumento de pena. Não há bis in idem. STF e STJ
·
2ª Posição. As
pessoas já foram punidas pela associação. Bis in idem.
ASSOCIAÇÃO ARMADA (288, §
único) E PRÁTICA DE DELITO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA.
·
Responderá pelos dois crimes em concurso
material.
·
STJ/STF. Aplica-se a majorante
(causa de aumento de pena/qualificadora); Não há bis in idem
ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA/MILÍCIA PRIVADA E PRÁTICA DE DELITOS POR ALGUNS DOS SEUS ASSOCIADOS.
·
A, B e C se associam para o crime.
·
A e B cometem crime de roubo.
·
Por quais crimes responderão A, B e C?
APLICA-SE
A LEI 9.099/95?
Sim. Pode
haver a suspensão condicional do processo se presentes os demais requisitos.
Art. 89.
Entretanto, o
processamento/julgamento será da Justiça Comum.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
Simples –
ofende um único bem jurídico.
Comum –
qualquer pessoa.
Formal – não
requer resultado naturalístico.
De perigo comum e abstrato –
pluralidade de pessoas e presumido por lei
Vago –
sujeito passivo é ente destituído de personalidade jurídica.
De forma livre
Comissivo (em regra)
Permanente
Plurissubjetivo ou de
concurso necessário
De condutas paralelas – as
condutas se unem em torno de um objetivo comum.
Crime obstáculo –
incriminação autônoma de atos de preparação a outros crimes.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA
MODALIDADE SIMPLES
Art. 288 – Associarem-se
três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crime.
Pena –
Reclusão, de 1 a 3 anos.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Parágrafo único – A
pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação
de criança ou adolescente.
FORMA QUALIFICADA
Prevista na lei de crimes
hediondos.
Art. 8º - será de três a
seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do CP, quando se tratar
de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins ou terrorismo.
NOME ANTERIOR: quadrilha ou bando.
ALTERAÇÕES:
Promovidos pela Lei 12.850/13 (Crime Organizado)
·
Número mínimo de componentes é reduzido de 4
para 3
·
A pena agravada tem limites reduzidos do dobro
para até a metade;
·
O Agravamento da pena que se dava somente pelo fato
da quadrilha ser armada agora inclui a participação de adolescentes.
QUALIFICADORAS
Previstas na Lei de Crimes
Hediondos (Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990)
Circunstâncias: Crimes
hediondos e Crime de tortura
Atenção: a
associação para o tráfico de drogas constitui crime autônomo previsto na lei de
drogas, assim, não se aplica ao 288.
Os limites da pena passam a
ser de 3 a 6 anos de reclusão.
CRIME DE CONSTITUIÇÃO
DE MILÍCIA PRIVADA
Local: Zona
Oeste do Rio.
Comando:
Aldemar Almeida dos Santos (Batman) e Ricardo Teixeira Cruz (Robin)
Faturamento de
cerca de R$ 1 milhão mensais.
ATIVIDADES:
Exploração de serviços na comunidade: gás, transporte, net, comércio, extorsão,
homicídios.
2008 – CPI das Milícia: 500
pessoas presas;2 parlamentares: ex-deputado Natalino José Guimarães /
ex-vereador Jerônimo Guimarães Filho
Art.
288-A – Constituir, organizar, integrar, manter
ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou
esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste
Código:
Pena –
Reclusão, de 4 a 8 anos.
Inovação? Lei
12.720/12
Questionamento: A
conduta já era crime, mas com outros rótulos. Não se trata de neocriminalização.
( O legislador poderia tê-lo inserido apenas como qualificadora do 288).
·
Já se enquadrava no 288, caput e
parágrafo único.;
·
Associação para o tráfico de drogas (Lei
11.343/06)
·
Lei do crime organizado (Lei 9.034/95)
OBJETO MATERIAL
É a organização paramilitar, a
milícia particular, o grupo ou esquadrão.
Organização
paramilitar: associação civil, desvinculada do Estado,
armada e com estrutura análoga às instituições militares. Utilizam táticas e
técnicas policiais ou militares. Geralmente formada por policiais e militares
de forma clandestina. Possuem motivação ilícita (política-partidária,
religiosa, financeira, outras) – FARC.
Milícia
particular: agrupamento armado e estruturado de civis (com
participação de policiais e militares fora de suas funções) com a “finalidade”
de restaurar a segurança em locais dominados pela criminalidade em face da
inoperância e desídia do poder público. (Conceito romântico)
Grupo
ou esquadrão: “justiceiros” Refere-se aos grupos de
extermínio. Associação de matadores (civis, policiais e militares fora de suas
funções). Objetivam eliminar pessoas taxadas de perigosas ou inconvenientes aos
anseios da sociedade e sobre os quais o Estado não tem ação eficaz. Tem a
simpatia e muitas vezes o financiamento de particulares e empresários. De
difícil combate em razão de envolver membros das forças policiais.
NÚCLEO
DO TIPO : Contém cinco núcleos:
Constituir:
formar, inaugurar ou fundar;
Organizar:
estruturar, colocar em ordem;
Integrar: incorporar-se,
tornar-se parte;
Manter:
conservar ou defender;
Custear:
arcar com os custos financeiros.
QUAL O
NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRIME?
Rogério
Sanches e Masson = três agentes.
·
A situação topográfica do artigo indica
que o legislador pretendeu
Greco
e Alberto Silva Franco = quatro elementos
E SE A
MILÍCIA FORA ARMADA?
Não
caberá o agravamento da pena, conforme o parágrafo único do 288 mas o concurso
de crime com o porte ilegal de arma de fogo.
OUTRAS
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
ORGANIZAÇÃO
TERRORISTA - LEI Nº 13.260/2016
Art. 3o Promover,
constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa,
a organização terrorista:
Pena -
reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
ASSOCIAÇÃO
CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL - LEI Nº 7.170/1983
Art.
16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade
de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou
do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena:
reclusão, de 1 a 5 anos.
.......................................................................................................
Art.
24 -
Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer
forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade
combativa.
Pena:
reclusão, de 2 a 8 anos.
ASSOCIAÇÃO
PARA O GENOCÍDIO - LEI
Nº 2.889/1956.
Art.
2º Associarem-se
mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena:
Metade da cominada aos crimes ali previstos.
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