quinta-feira, 23 de março de 2017


DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 286 – incitação ao crime
Art. 287 – Apologia de crime ou criminoso
Art. 288 – Associação criminosa
Art. 288-A – Constituição de milícia privada

CARACTERÍSTICAS
·                    Têm por mister a proteção da paz social
·                    São verdadeiros “atos preparatórios”
·                    É a antecipação do legislador, punindo comportamentos que resultariam em outros crimes.
IMPORTANTE. Não há efetivamente uma quebra ou perturbação da ordem pública no seu sentido material, mas apenas se cria (com essas condutas) uma possibilidade de tal perturbação, resultando uma inquietação no seio da sociedade.
CARACTERÍSTICAS COMUNS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E MILÍCIA PRIVADA
OBJETIVIDADE JURÍDICA
A paz pública
SUJEITO PASSIVO.
A coletividade (número indeterminado de pessoas).
ELEMENTO SUBJETIVO.
Dolo – com um especial fim de agir “fim de cometer crimes” - 288.
Dolo – com o especial fim de cometer crimes previstos no CP – 288-A
ATENÇÃO: Não há modalidade culposa.
CONSUMAÇÃO.  É crime formal. Consuma-se no momento em que concretiza a convergência de vontades entre os agentes.
ATENÇÃO: Com a entrada posterior de outro associado o crime apenas se aperfeiçoa.
ATENÇÃO: É crime, independente dos delitos que pretendem cometer (resta o concurso material de crimes).
TENTATIVA - Não se admite. Se a associação não tiver estabilidade e permanência o fato será atípico.

SUJEITO ATIVO (crime comum)
·                    Qualquer pessoa.  (inclusive os que ingressaram posteriormente na associação).
·                    Basta que apenas um seja imputável (o restante pode ser inimputável)
IMPORTANTE. O inimputável deve apresentar um mínimo de discernimento mental.

NÃO SE CONFUNDE COM CONCURSO DE PESSOAS
E SE APENAS UM DOS ASSOCIADOS FOR IDENTIFICADO?
·                    É possível a denúncia pelo Parquet.
É POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO? (POLÊMICA)
·                    1ª posição. Não é possível. Crime plurissubjetivo. Qualquer que concorrer para sua prática é  autor.
·                    2ª posição. É possível. É preciso que o crime já esteja completo e o partícipe figure como pessoa diversa dos sujeitos essenciais.  Ex. Sujeito empresta seu veículo uma única vez para a associação sabendo da sua natureza.
CARECE DETALHAR A CONDUTA DE CADA ASSOCIADO NA DENÚNCIA?
·                    STF e STJ: Não. Basta a descrição genérica dos fatos.
AGRAVAMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS E BIS IN IDEM.
·                    Alguns delitos tem a pena “agravada” pelo concurso de pessoas (furto, roubo, outros).
·                    No caso do cometimento desses crimes pela associação/milícia, a pena pode ser agravada, já que já são punidos pela associação (que é de concurso necessário)?
·                    1ª Posição. Crimes autônomos. Responde pela associação e pelo crime com a qualificadora ou aumento de pena. Não há bis in idem. STF e STJ
·                    2ª Posição. As pessoas já foram punidas pela associação. Bis in idem.
ASSOCIAÇÃO ARMADA (288, § único) E PRÁTICA DE DELITO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA.
·                    Responderá pelos dois crimes em concurso material.
·                    STJ/STF. Aplica-se a majorante (causa de aumento de pena/qualificadora); Não há bis in idem
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA/MILÍCIA PRIVADA E PRÁTICA DE DELITOS POR ALGUNS DOS SEUS ASSOCIADOS.
·                    A, B e C se associam para o crime.
·                    A e B cometem crime de roubo.
·                    Por quais crimes responderão A, B e C?
 APLICA-SE A LEI 9.099/95?
Sim. Pode haver a suspensão condicional do processo se presentes os demais requisitos. Art. 89.
Entretanto, o processamento/julgamento será da Justiça Comum.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
Simples – ofende um único bem jurídico.
Comum – qualquer pessoa.
Formal – não requer resultado naturalístico.
De perigo comum e abstrato – pluralidade de pessoas e presumido por lei
Vago – sujeito passivo é ente destituído de personalidade jurídica.
De forma livre
Comissivo (em regra)
Permanente
Plurissubjetivo ou de concurso necessário
De condutas paralelas – as condutas se unem em torno de um objetivo comum.
Crime obstáculo – incriminação autônoma de atos de preparação a outros crimes.

CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
MODALIDADE SIMPLES
Art. 288 Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crime.
Pena – Reclusão, de 1 a 3 anos.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Parágrafo único – A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
FORMA QUALIFICADA
Prevista na lei de crimes hediondos.
Art. 8º - será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do CP, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
NOME ANTERIOR:  quadrilha ou bando.
ALTERAÇÕES: Promovidos pela Lei 12.850/13 (Crime Organizado)
·                    Número mínimo de componentes é reduzido de 4 para 3
·                    A pena agravada tem limites reduzidos do dobro para até a metade;
·                    O Agravamento da pena que se dava somente pelo fato da quadrilha ser armada agora inclui a participação de adolescentes.
QUALIFICADORAS
Previstas na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990)
Circunstâncias: Crimes hediondos e Crime de tortura
Atenção: a associação para o tráfico de drogas constitui crime autônomo previsto na lei de drogas, assim, não se aplica ao 288.
Os limites da pena passam a ser de 3 a 6 anos de reclusão.

CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA
Local: Zona Oeste do Rio.
Comando: Aldemar Almeida dos Santos (Batman) e Ricardo Teixeira Cruz (Robin)
Faturamento de cerca de R$ 1 milhão mensais.
ATIVIDADES: Exploração de serviços na comunidade: gás, transporte, net, comércio, extorsão, homicídios.
2008 – CPI das Milícia: 500 pessoas presas;2 parlamentares: ex-deputado Natalino José Guimarães / ex-vereador Jerônimo Guimarães Filho

Art. 288-A Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena – Reclusão, de 4 a 8 anos.
Inovação? Lei 12.720/12
Questionamento: A conduta já era crime, mas com outros rótulos. Não se trata de neocriminalização. ( O legislador poderia tê-lo inserido apenas como qualificadora do 288).
·                    Já se enquadrava no 288, caput e parágrafo único.;
·                    Associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06)
·                    Lei do crime organizado (Lei 9.034/95)
OBJETO MATERIAL
É a organização paramilitar, a milícia particular, o grupo ou esquadrão.
Organização paramilitar: associação civil, desvinculada do Estado, armada e com estrutura análoga às instituições militares. Utilizam táticas e técnicas policiais ou militares. Geralmente formada por policiais e militares de forma clandestina. Possuem motivação ilícita (política-partidária, religiosa, financeira, outras) – FARC.
Milícia particular: agrupamento armado e estruturado de civis (com participação de policiais e militares fora de suas funções) com a “finalidade” de restaurar a segurança em locais dominados pela criminalidade em face da inoperância e desídia do poder público. (Conceito romântico)
Grupo ou esquadrão: “justiceiros” Refere-se aos grupos de extermínio. Associação de matadores (civis, policiais e militares fora de suas funções). Objetivam eliminar pessoas taxadas de perigosas ou inconvenientes aos anseios da sociedade e sobre os quais o Estado não tem ação eficaz. Tem a simpatia e muitas vezes o financiamento de particulares e empresários. De difícil combate em razão de envolver membros das forças policiais.
NÚCLEO DO TIPO : Contém cinco núcleos:
Constituir: formar, inaugurar ou fundar;
Organizar: estruturar, colocar em ordem;
Integrar: incorporar-se, tornar-se parte;
Manter: conservar ou defender;
Custear: arcar com os custos financeiros.

QUAL O NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRIME?
Rogério Sanches e Masson = três agentes.
·                    A situação topográfica do artigo indica que o legislador pretendeu
Greco e Alberto Silva Franco = quatro elementos
E SE A MILÍCIA FORA ARMADA?
Não caberá o agravamento da pena, conforme o parágrafo único do 288 mas o concurso de crime com o porte ilegal de arma de fogo.

OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA - LEI Nº 13.260/2016
Art. 3o Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
ASSOCIAÇÃO CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL - LEI Nº 7.170/1983
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
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Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
ASSOCIAÇÃO PARA O GENOCÍDIO - LEI Nº 2.889/1956.
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.


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