domingo, 26 de março de 2017

ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI 10826/03 - ART. 16

Art. 16. A autorização de pesquisa, que terá por título um decreto, transcrito no livro próprio da D.F.P.M., será conferida nas seguintes condições:

- O título será pessoal e somente transmissível nos casos de herdeiros necessários ou de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números II e III do art. 14.

II - A autorização valerá por dois anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior, devidamente comprovada.

II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).

a) ocorrendo circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a área; (Incluída pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).

b) não provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1) ano. (Incluída pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).

III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada no decreto.

IV - O D.N.P.M. fiscalizará a execução, dos trabalhos, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha.

- As pesquisas em leitos de rios navegáveis ou flutuáveis somente serão concedidas sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando sujeitas, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.

VI - As pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias públicas, das estradas de ferro, dos mananciais de água potável, ou dos logradouros públicos dependerão ainda do assentimento das autoridades sob cuja jurisdição os mesmos se encontrarem.

VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, e não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.

VIII - O concessionário poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.

IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre e a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra, nomeadamente:

a) situação, vias de acesso e comunicação;

b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de minério e as que forem descobertas pela pesquisa;

c) perfis geológico-estruturais;

d) descrição detalhada da jazida;

e) quadro demonstrativo da quantidade e da qualidade do minério;

f) resultado dos ensaios de beneficiamento;

g) demonstração da possibilidade de lavra;

h) no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e físico-químicas, além das exigências supra-referidas que lhes forem aplicáveis.






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