ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI 10826/03 - ART. 16
Art. 16. A autorização
de pesquisa, que terá por título um decreto, transcrito no livro próprio da
D.F.P.M., será conferida nas seguintes condições:
I - O título será pessoal e somente transmissível nos casos de herdeiros
necessários ou de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial,
desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números II e III do art. 14.
II - A autorização valerá por dois anos, podendo ser renovada, a juízo do
Governo, se ocorrer circunstância de força maior, devidamente comprovada.
II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno
renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado,
apresentado dentro do prazo de sua vigência: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
9.605, de 1946).
a) ocorrendo
circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo
Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a
área; (Incluída pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).
b) não
provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área,
dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1)
ano. (Incluída pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada no decreto.
IV - O D.N.P.M. fiscalizará a execução, dos trabalhos, sendo-lhe facultado
neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha.
V - As pesquisas em leitos de rios navegáveis ou flutuáveis somente serão
concedidas sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou
flutuação, ficando sujeitas, portanto, às exigências que forem impostas nesse
sentido pelas autoridades competentes.
VI - As pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias públicas,
das estradas de ferro, dos mananciais de água potável, ou dos logradouros
públicos dependerão ainda do assentimento das autoridades sob cuja jurisdição
os mesmos se encontrarem.
VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o
concessionário da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, e não
respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.
VIII - O concessionário poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins
de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.
IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem
prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o
concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade
de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, com
dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre e a
reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra,
nomeadamente:
a) situação,
vias de acesso e comunicação;
b) planta
topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de
minério e as que forem descobertas pela pesquisa;
c) perfis
geológico-estruturais;
d) descrição
detalhada da jazida;
e) quadro
demonstrativo da quantidade e da qualidade do minério;
f) resultado
dos ensaios de beneficiamento;
g) demonstração
da possibilidade de lavra;
h) no
caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de
suas qualidades químicas, físicas e físico-químicas, além das exigências
supra-referidas que lhes forem aplicáveis.
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