TIPOLOGIAS DE CRIMES Prof. Esp. Técio Leite
1) Crimes Comuns: É o que
pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto). É
definido no Código Penal.
2) Crimes Especiais: São
definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma
particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social.
3) Crimes Próprios: São
aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo
penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica,
como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123),
pai ou mãe (art. 246) etc.
4) Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos próprios porque
estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas,
que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos
delitos de mão própria – embora passíveis de serem cometidos por qualquer
pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem. Como exemplos têm-se o de
falsidade ideológica de atestado médico e o de falso testemunho ou falsa
perícia.
5) Crimes de Dano: Só se
consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida,
no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.
6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo
criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual,
quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de
pessoas, ou coletivo,
quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número
indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.
7) Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à
ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta.
Ex: Homicídio, furto e roubo.
8) Crimes Formais: Não há
necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado
jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta.
A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147).
9) Crimes de Mera Conduta: A Lei não exige qualquer resultado
naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo
relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida
pela lei diante da prática da conduta. Ex: Violação de domicílio (art. 150).
10) Crimes Comissivos: São os que exigem, segundo o tipo penal
objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. Na rixa
(art. 137) será o “participar”; no furto (art. 155) o “subtrair” etc.
11) Crimes Omissivos: São os que objetivamente são descritos com
uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão
na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado
naturalístico. Ex: Não prestar assistência a uma pessoa ferida (omissão de
socorro, art. 135).
12) Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na transgressão do dever
jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é
comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a
morte.
13) Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está
encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja
rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais
prossegue. Ex: Homicídio.
14) Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente
da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).
15) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado
momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo.
Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.
16) Crime Continuado: Compreende uma pluralidade de atos criminosos
da mesma espécie, praticados sucessivamente e sem intercorrente punição, a que
a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade objetiva.
17) Crimes Principais: Independem da prática de delito anterior.
18) Crimes Acessórios: Sempre pressupõe a existência de uma infração
penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz
referência àquela. O crime de receptação (art. 180), por exemplo, só existe se
antes foi cometido outro delito (furto, roubo, estelionato etc).
19) Crimes Condicionados: A instauração da persecução penal depende de
uma condição objetiva de punibilidade. (art. 7º, II).
20) Crimes Incondicionados: A instauração da persecução penal não depende
de uma condição objetiva de punibilidade.
21) Crimes Simples: É o tipo
básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo
subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há
homicídio simples, furto simples etc.
22) Crimes Complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única
descrição legal. Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um
crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147).
23) Crime Progressivo: Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser
realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o
posterior e fica absorvido por este. Assim, no homicídio, é necessário que exista,
em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte.
24) Delito Putativo: Dá-se quando o agente imagina que a conduta
por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica,
ou seja não há punição para o ato praticado.
25) Crime de Flagrante Esperado: Ocorre quando o indivíduo sabe que vai ser a
vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os
quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime
putativo, pois não há provocação.
26) Crime de Flagrante Forjado: Alguém, de forma insidiosa, provoca o agente
à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo
não se consuma.
27)Crime Impossível: aquele
que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio
empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto. A ineficácia do meio se
caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser
consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou produzir
lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc. A
impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode
provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo: matar um cadáver.
28) Crime Consumado: Ato que
já reuniu todos os elementos da definição legal de um crime.
29) Crime Tentado: O ato
que, tendo sua execução iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do
agente não chega a reunir todos os elementos da definição legal de um crime.
30) Crime Falho: Em sendo
a tentativa perfeita, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à
vontade do agente. Vale salientar que em tal crime o agente esgota todo o seu
potencial lesivo sem contudo alcançar o resultado esperado.
31) Crimes Unissubsistente: É o que
se perfaz com um único ato, como a injúria verbal.
32) Crimes Plurissubsistente: É aquele
que exige mais de um ato para sua realização. Ex: Estelionato (art. 171).
33) Crimes de Dupla Subjetividade Passiva: É aquele que tem,
necessariamente, mais de um sujeito passivo, como é o caso do crime de violação
de correspondência (art. 151), no qual o remetente e o destinatário são
ofendidos.
34) Crime Exaurido: É aquele
em que o agente, mesmo após atingir o resultado consumativo, continua a agredir
o bem jurídico. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma
conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por pode agravar as
consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável.
35) Crime de Concurso Necessário: É o que exige pluralidade
de sujeitos ativos. Ex: Rixa (art. 137).
35) Crime Doloso:
Teorias:
·
Teoria da Vontade: Dolo é a vontade de
realizar a conduta e produzir o resultado.
·
Teoria da Representação: Dolo é a vontade de
realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado.
·
Teoria do Assentimento: Dolo é a vontade de
realizar a conduta, assumindo o risco pela produção do resultado.
Teorias Adotadas pelo CP: O art.
18, I, do CP, diz que há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo
direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). Na hipótese de
dolo direto, o legislador adotou a teoria da vontade e, no caso de dolo
eventual, consagrou-se a teoria do assentimento.
36) Crime Culposo: No Crime
Culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a
ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do CP, por imprudência, negligência ou
imperícia.
Teoria do Crime: Crime
culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário,
manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente prevísivel,
através de imprudência, negligência ou imperícia.
37) Crime Preterdoloso: É apenas
uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado. Estes últimos ocorrem quando o legislador,
após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que
tem por finalidade aumentar a pena.O resultado vai além do dolo do agente. Ex:
O agente desfere um soco na vítima, apenas com a intenção de agredi-lo
fisicamente, porém, a vítima sofre uma hemorragia e vem a óbito.
38) Crime Simples: Tipo
básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo
subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há
homicídio simples (art. 121, caput),
furto simples (art. 155, caput)
etc.
39) Crime Privilegiado: Existe quando ao tipo básico a lei acrescenta
circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções.
São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante
valor moral (eutanásia, por exemplo). Nessas hipóteses, as circunstâncias que
envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado.
40) Crime Qualificado: É aquele em que ao tipo básico a lei
acrescenta circunstância que agrava sua natureza, elevando os limites da pena.
Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de
ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por exemplo, aquele praticado
“mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe”. (art. 121,
parágrafo 2º, I).
41) Crime Subsidiário: É aquele cujo tipo penal tem aplicação
subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave
(periclitação da vida ou saúde de outrem – art. 132, que só ocorre se, no caso
concreto, o agente não tinha a intenção de ferir ou matar). Incide o princípio
da subsidiariedade.
42) Crime Vago: É aquele
que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a
coletividade em seu pudor. É o caso do crime de ato obseno (art. 223).
43) Crime de Mera Suspeita: O autor é
punido pela mera suspeita despertada. Em nosso ordenamento jurídico, só há uma
forma que se assemelha a esse crime, que é a contravenção penal prevista no
art. 25 da LCP (posse de instrumentos usualmente empregados para a prática de
crime contra o patrimônio, por quem já tenha sido condenado por esse delito).
44) Crime Comum: Atingem
bens jurídicos do indivíduo, da família, da sociedade e do próprio Estado,
estando definidos no CP e em leis especiais.
45) Crime Político: Lesam ou
põem em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado. Ex: Lei nº
7.170/83, São crimes políticos os que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a
integridade territorial e a soberania nacional.
46) Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em
tumulto (linchamento).
47) Crime de Opinião: É o abuso da liberdade de expressão do
pensamento (é o caso do crime de injúria – art. 140).
48) Crime Inominado: Partindo da premissa de que em matéria penal
não há direitos adquiridos, criou uma categoria de crimes consistentes na
violação de uma regra ou bem jurídico do indivíduo consagrados pela lei penal,
apresentando caráter ilícito pela ausência de qualquer direito, legal ou
natural, que pudesse favorecer o agente. Seriam punidos no interesse do
indivíduo e não no da sociedade. Não aceita pela doutrina esta teoria.
49) Crime de Ação Multipla: O tipo
contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles
caracterizando a prática de crime. Pode-se praticar o crime definido no art.
122, induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida; o de fabricação,
importação, exportação, aquisição ou guarde de objetos obsceno (art. 234) etc.
Neste último, as condutas são fases do mesmo crime.
50) Crime de Forma Livre: É o praticado por qualquer meio de execução.
Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras,
não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.
51) Crime de Forma Vinculada: O tipo já descreve a maneira pela qual o
crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de
uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP).
52) Crime de Ação Penal Pública: Púnivel mediante ação que pode ser movida
pelo ofendido ou seu representante, se o ministério público não a mover no
prazo legal (art. 29, CPP).
53) Crime de Ação Penal Privada: Púnivel mediante ação que pode ser movida
pela própria vítima, e não pelo ministério público.
54) Crime Habitual: Constituido
de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um
delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a
prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com
habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a
medicina.
55) Crime Profissional: Qualquer delito praticado por aquele que
exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita. Assim, o
aborto praticado por médicos ou parteiras, o furto qualificado com chave falsa
ou rompimento de obstáculos por serralheiro, etc.
56) Crime Conexo: Crime que
é pressuposto, elemento constitutivo, ou agravante de outro (art. 108).
57) Crime de Impeto: Ocorre o
crime de ímpeto no homicídio cometido sob domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação, vez que a pessoa age repentinamente. Logo se
conclui, que crime de ímpeto é aquele em que o agente, de forma súbita e
ligeira, pratica uma conduta delituosa sem qualquer arquitetura do plano
delitivo - que é obra de um ato repentino deste.
58) Crime Funcional: Cometido pelo funcionário público. Crime
Funcional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime
funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com
outro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia
pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação
indébita, quando praticada por particular).
59) Crime a Distância: É aquele em que a execução do crime dá-se em
um país e o resultado em outro. Ex: O agente escreve uma carta injuriosa em SP
e remete a seu desafeto em Paris. Aplica-se a teoria da ubiquidade, e os dois
países são competentes para julgar o crime.
60) Crime Plurilocal: É aquele em que a conduta se dá em um local e
o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do
resultado, e o foro competente é o do local da consumação.
61) Delito de referência: É a denominação dada por Maurach ao fato de o
sujeito não denunciar um crime conhecido quando iminente ou em grau de
realização, mas ainda não concluído, questão que será analisada no concurso de
agentes.
62) Delito de Impressão: Causam
determinado estado anímico na vítima. Dividem-se em:
a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano,
como o estelionato.
b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades
emocionais, como a injúria.
c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o
constrangimento ilegal.
63) Crime de Simples Desobediência: Consiste crime desobedecer
à ordem legal de funcionário público. O exemplo mais claro seria o da
ocorrência de prisão por desobediência quando o suposto autor dos fatos for
encontrado em atitude suspeita, e que tem sido uma constante quando atuamos em
um Juizado Especial Criminal. O cidadão é abordado por policiais em atitude
suspeita e desobedece a ordem de parar ou de se submeter à realização de uma
busca pessoal. São comuns os casos de pessoas que são conduzidas para a
delegacia de polícia e enviadas aos Juizados Especiais Criminais nessa
situação.
64) Crime Pluriofensivo: São os
que lesam ou expõem a perigo de dano mais de um bem jurídico (ex. art.157,
parágr.3. “in fine”)
65) Crime Falimentar: São
certos atos, previstos em lei, praticados pelo comerciante antes ou depois de
decretada sua falência, como por exemplo, o desvio de bens, ou qualquer outro
ato fraudulento, que cause ou possa causar prejuízo aos seus credores. “Os delitos falimentares são os
chamados crimes do colarinho branco. Isto porque, a prática criminosa pelo
empresário possui certos requintes que a distingue da delinqüência comum.”
66) Crime a prazo: É aquele
que se consuma após passado um período de tempo. Ex. art. 129, §1, I, CP.
67) Crime gratuito: Entende-se
por crime gratuito aquele praticado sem motivo. Porém, atenção, crime gratuito
não se confunde com motivo fútil. No motivo fútil, o motivo existe, mesmo sendo
pequeno ou insignificante.
68) Delito de circulação: “Praticado
por intermédio do automóvel” (Damásio E. de Jesus)
69) Delito Transuente: Não deixa
vestígios.
70) Delito Não Transuente: Deixe vestígios.
71) Crime de Atentado ou de Empreendimento: Delito em que o legislador prevê à tentativa
a mesma pena do crime consumado, sem atenuação. (Ex: arts. 352 e 358)
72) Crime em Trânsito: São
delitos em que o sujeito desenvolve a atividade em um país sem atingir qualquer
bem jurídico de seus cidadãos.
73) Crimes Internacionais: São crimes que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir”. Podemos citar como exemplo o tráfico de
mulheres, entorpecentes etc.
74) Quase Crime: São os
definidos no Código Penal no art. 17 (crime impossível) e art. 31 (participação
impunível).
75) Crime de Tipo Fechado: São aqueles que apresentam a definição
completa, como homicídio.
76) Crime de Tipo Aberto: são os que não apresentam a descrição típica
completa”. A norma de proibição violada não aparece claramente.
77) Tentativa Branca: Há a tentativa branca quando “o objetivo
material não sofre lesão”.
78) Tentativa Cruenta: Quando o sujeito atinge a vítima.
79) Tentativa Incruenta: Quando a vítima não é atingida.
80) Crime Consunto e Consuntivo: É a denominação que recebem os delitos,
quando aplicável o princípio
da consunção. Crime Consunto: é o absorvido; Crime Consuntivo: o que
absorve.
81)Crimes de Responsabilidade: Este tipo de crime é alvo de discussões, pois
esta classificação suscita dúvidas no que concerne a sua interpretação. Por
vezes é entendido como crimes e infrações de natureza político-administrativas
não sancionadas com penas de natureza criminal. Damásio de Jesus define, em
sentido amplo, “como um fato violador do dever do cargo ou da função, apenado
com uma sanção criminal ou de natureza política.” Divide ainda este tipo de
crime em duas espécies: próprio, que constitui delito, e impróprio, que diz
respeito à infração político-administrativa.
82) Crimes Hediondos: Toda vez que uma conduta delituosa estivesse
revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela
total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a
submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, ainda pela especial
condição das vítimas”. A Constituição Federal de 1988 considera estes crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII).
83) Crimes Contra a Economia Popular: Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em
detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações
ou processos fraudulentos („bola de neve‟, „cadeias‟, „pichardismo‟, e quaisquer
outros meios equivalentes)” – art. 2.º, IX, da Lei n. 1.521/51.
84) Crime contra as relações de consumo: É todo aquele que definido
como tal, por lei, atinge de forma direta ou indireta os interesses e
necessidades dos consumidores, bem como sua dignidade, saúde, segurança e
interesses econômicos. Ex: Pool: coligação feita entre várias pessoas,
físicas ou jurídicas, de caráter temporário, visando uma especulação econômica,
com a finalidade de eliminar os concorrentes.
85) Crime de Genocídio: É definido como “crime contra a
humanidade, que
consiste em cometer, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo
nacional, étnico, racial ou religioso, qualquer dos seguintes atos: I) matar
membros do grupo; II) causar-lhes lesão grave à integridade física ou mental.
86) Crimes Ambientais: ato que
viola e vai contra as leis impostas pelos governos acerca do meio ambiente, sendo a sua
culpabilidade um pressuposto da pena.
87) Crime de Imprensa: Quando há conduta imprópria que
resulte em situações de ofensa intencional a cidadãos ou instituições.
"Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, pena:
detenção de seis meses a três anos e multa de um a 20 salários mínimos".
(Constituição Federal, artigo 20).
88) Contravenções Penais: São
infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam
cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por
autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição.
89) Crimes Eleitorais: Os crimes
eleitorais são previstos no Código Eleitoral e em leis extravagantes, como nas
Leis nº 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82, 7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90,
sendo definidos como condutas lesivas aos serviços eleitorais e ao processo
eleitoral. Os crimes eleitorais são tidos como crimes comuns e, não como crimes
políticos, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspe nº
16.048-SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 14.04.2000, p. 96). O delito de
corrupção eleitoral ou crime
de compra de votos, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é o crime de
maior incidência, em virtude do alto grau de corrupção no nosso País.
90) Crimes Contra a Segurança Nacional: Trata-se de proteger a segurança do Estado,
como bem interesse de importância fundamental. Essa tutela jurídica se dirige,
no plano da segurança externa, à preservação da independência e da integridade
do território nacional, e da defesa contra agressão no exterior. No plano de
segurança interna, procura-se preservar contra a sedição, os orgãos em que se
estrutura o governo, na forma em que a Constituição os prevê.
91) Crimes Militares: Toda
violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.
Ex: Dormir em serviço.
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