quarta-feira, 15 de março de 2017

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA: ANÁLISE ARTIGOS 289, 297, 298 E 299 DO CÓDIGO PENAL

Da moeda falsa. Da falsidade documental: Falsificação de Documento Público, Falsificação de Documento Particular, Falsidade Ideológica.

1. MOEDA FALSA

1.1 Introdução ao artigo 289 do Código Penal

O artigo em destaque aborda a questão da moeda falsa, no qual visa a proteção da fé pública que preza pela veracidade dos documentos posto em circulação e apresenta a seguinte redação:

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

1.2 Comentários do crime de moeda falsaO crime de emissão de moeda falsa foi tipificado com a intenção de proteger a veracidade dos documentos emitidos por servidores públicos que circulam na sociedade (fé pública), podendo ser caracterizado como um crime comum contra o Estado e o cidadão. Devido a isso, o Brasil tornou-se signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Decreto 3.074/38), com o objetivo de tutelar o interesse econômico.

Dessa forma, analisando o caput, entende-se que qualquer pessoa (sujeito ativo) pode falsificar (conduta típica), ou seja, imitar algo com fraude, moedas ou papel moeda (objeto material), tanto fabricando-as como alterando-as, atingindo a fé pública (objeto jurídico) tendo como pena reclusão de 3 a 12 anos, e multa.

A falsificação deverá ser sútil, de modo que não daria para uma pessoa de inteligência média perceber, caso contrário configuraria crime impossível.

Esse crime é cometido contra o Estado (sujeito passivo) e dá-se por dolo, ou seja, existência da vontade de falsificar, não existindo a forma culposa. Por violar diretamente interesse da União de acordo com o artigo 21VII, da Constituição Federal, sendo a Justiça Federal competente para julgar.

Além disso, não é admitido a aplicação do Princípio da Bagatela, pois trata-se da fé pública e toda confiança da sociedade frente a ela. Como bem entende a decisão abaixo do TRF 3ª Região:

Não se pode perder de vista que o crime de moeda falsa é crime contra o Estado, relacionado dentre aqueles praticados contra a fé pública. Se essa é a primeira premissa, a segunda é de que não se pode reconhecer o princípio da insignificância em face de crimes contra a fé pública. (...), conforme se verifica, a mens legis é no sentido de manter a confiança que as pessoas devem depositar na moeda. Não visa a preservação do valor contido na cédula, nem pretende evitar prejuízo medido em pecúnia. Assim, quando estamos diante de crime de moeda falsa, não se torna possível quantificar o dano causado à sociedade, supondo que menor quantidade de notas representa, de forma matemática, um menor prejuízo. (SER 2217-2, RCCR 2554, Relator Desembargador RAMZA TARTUCE, 08/11/2004).

O § 1º aborda os núcleos do tipo asseverando que quem agir em agrado próprio ou alheio, de modo a importar (trazer o objeto do exterior) ou exportar (mandar o objeto para outro País), adquirir (obter), vender (alienar), trocar (substituir), ceder (transferir), emprestar (dar a alguém), guardar (vigiar) ou introduzir (inserir) de forma dolosa na circulação da economia social, responderá por crime único.

Caso uma pessoa receba (aceitar) de boa-fé a moeda sem conhecer a falsificação, mas logo depois vem a descobrir sua ilicitude e recoloca-a (restitui) novamente em circulação será punida com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa (§ 2º). Nesse caso, poderá ser proposta a suspensão do processo de acordo com o artigo 89, Lei 9.099/95. Destaca-se ainda que o agente pode ser qualquer pessoa exceto o falsificador, carregando consigo algum tipo subjetivo (boa-fé, conhecimento da falsificação e vontade de recolocar a moeda falsa em circulação).

É possível que quem falsifica também introduz a moeda na sociedade, havendo concurso de crimes, este responderá só pela falsificação. Porém, se inexista provas de falsificação, pode ser que o agente seja condenado apenas pela circulação.

O § 3º é a qualificadora, destacando o crime próprio praticado por funcionário público, diretor, gerente ou fiscal de banco que emite papel moeda, praticando a fabricação (elaboração), emissão (por em circulação) ou autorização (de emitir ou fabricar). A fabricação e emissão podem ser verificadas nas situações seguintes:

·         Moeda com título (Real) ou peso (moeda metálica) diferente da permitida pela lei nacional;

·         Ultrapassar a quantidade de moeda permitida em lei.

O § 4º é caracterizado como crime próprio e discorre acerca do desvio (reorientar) e circulação (propagar) não autorizada da moeda verdadeira. Reconhece a conduta dolosa em que o sujeito desvia ou circula a moeda mesmo sabendo da não autorização para tanto, a partir da entrada na sociedade consumasse o crime. Sendo nesse parágrafo, a moeda não autorizada a circular o objeto. Ainda, entende-se que pode haver comissão por omissão, excepcionalmente, quando o agente tiver o dever de evitar o resultado.

No campo do direito processual penal, o crime de moeda falsa gera a Ação Penal Incondicionada por violar diretamente interesse da União de acordo com o artigo 21VII, da Constituição Federal. Portanto a competência para julgar esse crime será da Justiça Federal, mesmo que envolva moeda estrangeira.

1.3 Entendimento das Cortes Superiores

Primeiramente, o STJ entende que a utilização de moeda grosseiramente falsificada configura crime de estelionato e, portanto, de competência da Justiça Estadual. (Súmula 73)

O STF, a contrário sensu, diz que para configuração desse crime é necessário que a falsificação não seja grosseiramente perceptível, de modo que mesmo a moeda sendo falsificada ela é apta para circular normalmente, como já julgado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A FALSIFICAÇÃO SERIA GROSSEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, PORQUE NÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. A alegação de que o crime de moeda falsa deveria ser desclassificado para estelionato e, por conseguinte, ser julgado pela Justiça estadual, sob o argumento de que a falsificação do papel moeda seria grosseira, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito da via eleita (...)

(STF - RHC: 99388 SC, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 23/11/2010, Segunda Turma)

2. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

2.1 Introdução ao artigo 297 do Código Penal

O artigo em questão aborda a falsificação de documento público que atinge a organização política do Estado, pois tendo ele a presunção absoluta, lhe é imputado, perante a sociedade, a veracidade de todos os documentos por ele emitidos.

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).



2.2 Comentários do crime de falsificação de documento público

Segundo o professor Guilherme Nucci, falsificar indica que o documento ainda não existe, foi criado pelo agente e a alteração indica que o documento verdadeiro foi modificado.

O crime de falsidade documental é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), resultando em pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa (caput, artigo 297), contra o Estado (sujeito passivo), em poder do documento público (objeto material). Tendo, por tanto, somente a forma dolosa de prática dessa conduta. A Ação Penal nesse crime é incondicionada, tendo a Justiça Federal como juízo competente para julgar, como por exemplo a falsificação de passaporte.

A começar pelo caput, falsificar (imitar) é agir contra algo inexistente, ou seja, o documento é criado pelo agente infrator. Alterar (modificar) é a capacidade de modificar o aspecto original do documento verdadeiro. Dentre outro viés, é possível a tentativa no caso em que o agente for surpreendido e não consiga terminar a falsificação.

Insta salientar que é necessária que a apresentação do documento falso para terceiros seja sutil, e que não tenha a aparência de algo falsificado, de forma que não sejam tão facilmente perceptíveis e nem que tenha traços grosseiros. A previsão legal dessa conduta baseia-se na tentativa de quebrar a confiança da sociedade por ter colocado em circulação documento falso, ou seja, que não tem garantia. Dessa maneira, nesse sentido foi julgada a Apelação Criminal abaixo:

CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - CHEQUE ADULTERADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - MEIO INIDÔNEO A CARACTERIZAR O DELITO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APR: 121738 SC 2000.012173-8, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 12/12/2000, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. 00.012173-8, de Guaramirim.)

Observa-se que o § 1º prevê a possibilidade de crime próprio ao indicar que funcionário público possui uma pena majorante, por ter se beneficiado da ocupação para cometer o delito.

Importante salientar que mesmo sendo documentos de caráter particular, como títulos de crédito que circulam por endosso (cheques, letra de câmbio etc) se equiparam aos públicos de acordo com o § 2º por interferirem na ordem pública e emanados por entidade paraestatal (sociedade de economia mista, autarquias, empresas públicas etc).

Ao analisar o § 3º, dispõe equivocadamente, segundo a doutrina, a falsidade ideológica no meio da falsidade de documentos, apontando que quem inserir (colocar) ou fazer inserir (permitir a introdução) podem incorrer na mesma pena se forem objetos:

1.    Na folha de pagamento do trabalhador que incidirá consequentemente na contribuição;

2.    Na previdência social da pessoa física;

3.    Em documento contábil, escrito em detrimento de comprovar as atividades da pessoa.

O § 4º incorre sobre a conduta omissiva do agente perante os documentos listados no § 3º, podendo responder por falsificação ideológica mediante omissão.

Os §§ 3º e 4º foram incluídos em 2000 pela Lei 9.983/00 que legisla sobre questões penais no âmbito do trabalho e da previdência social.

2.3 Entendimento pelas Cortes Superiores

O STJ apresenta duas súmulas acerca da falsificação de documentos. São elas:

Súmula 17: observou-se a linha tênue entre os crimes de estelionato e falsificação de documentos, na qual cria-se um conflito caso tenha ocorrido um único fato típico. Nesse caso, é aplicada o Princípio da Absorção levando em consideração que se o crime acabou na falsificação dos documentos, o agente responde pelo artigo 297, caso contrário, ou seja, tenha induzido uma pessoa e obtido vantagem econômica, responderá pelo artigo 171. A discussão gera em torno de que o autor do crime será punido pelo crime menos grave, 1 a 5 anos, sendo possível de suspensão condicional do processo (artigo 89, da Lei 9.099/95). A contrário sensu, o STJ julgou a matéria abaixo:

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ANOTAÇÕES FALSAS NA CARTEIRADE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO PARA OBTER BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS. VANTAGEMQUE NÃO CHEGOU A SER AUFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ. INVIABILIDADE. 1. É cediço que o crime de uso de documento falso quando utilizado como crime-meio para a prática do delito de estelionato, nele encerrando sua potencialidade lesiva, é por ele absorvido. 2. No caso, entretanto, a denúncia nem sequer imputou ao paciente a prática do delito de estelionato, uma vez que não se chegou a obter a vantagem indevida, em razão de a pessoa a ser beneficiada com a fraude ter desistido da ação previdenciária. 3. Nesse contexto, se não ocorreu a obtenção da vantagem indevida e, portanto, do estelionato, não cabe falar em absorção do crime de uso de documento falso por este último e, tampouco, da aplicação da Súmula 17/STJ. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 153128 SP 2009/0220564-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2012)

Súmula 73: exalta que só será considerado falsificação de documento caso não seja perceptível a farsa, caso contrário será enquadrado como estelionato.

3. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

3.1 Introdução ao artigo 298 do Código Penal

O artigo em tela versa sobre a falsificação e alteração de documento particular e, difere-se do artigo anterior a ele, que trata de documentos especificamente públicos.

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

3.2 Comentários do crime de falsificação de documento particular

A definição de documento particular não nos é transmitida na lei, e, portanto, deve ser pensada através da exclusão. Ou seja, o documento que não for especificamente público, nem público por equiparação legal, será particular. Cabe frisar que os documentos particulares são divergentes dos públicos por não possuírem forma especial, e não necessitarem da intervenção de um oficial público, ou seja, pode ser pensado, produzido e celebrado por particulares e, ainda assim, terá valor jurídico, obrigando as partes.

Segundo o autor Cristiano Rodrigues Neto, em sua obra de Direito Penal, o crime de falsificação de documento particular assemelha-se muito, em seu tipo objetivo, ao crime de falsificação de documento público, uma vez que as condutas descritas no artigo são as mesmas: falsificar, no todo ou em parte, documento. Ocorre que, no crime previsto no artigo 298, há uma específica natureza particular do documento, tornando ilícito o ato de alterar documento verdadeiro, de natureza particular.

Os atos de falsificar e alterar foram anteriormente expostos e podem ser mais bem evidenciados no item 2.2 do presente trabalho.

O tipo subjetivo é o dolo relacionado à vontade e à consciência da falsificação. Não há, aqui, um elemento subjetivo especial, delimitando a intenção de utilização, ou intenção de causar prejuízo. Para que o crime se configure, basta o dolo em falsificar. Não há a previsão de culpa no referido artigo.

Trata-se de um crime formal. A consumação se dá com a realização da falsificação pelo agente. Não é necessário que o documento venha a ser utilizado para a configuração do crime, pois trata-se de crime de mera conduta e crime de perigo. No entanto, levando-se em conta a possibilidade de fracionamento das condutas típicas, é admissível a tentativa.

No que consiste à sua falsificação, vale o mesmo preceito mencionado do crime de falsificação de documento particular, devendo a apresentação do documento a terceiros ser sutil, passando-se por documento original, e não sendo facilmente perceptível o vício. Se a falsificação for grosseira, será fato atípico, visto que é crime impossível. Nesse sentido, reapresentamos o que fora julgado em Apelação Criminal, conforme segue:

CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - CHEQUE ADULTERADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - MEIO INIDÔNEO A CARACTERIZAR O DELITO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APR: 121738 SC 2000.012173-8, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 12/12/2000, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. 00.012173-8, de Guaramirim.)

Em 2012, a Lei 12.737 incluiu um parágrafo único ao artigo 298, equiparando o cartão de crédito ou débito a documento particular, dada a necessidade de não haver uma lacuna na lei.

3.3 Entendimento pelas Cortes Superiores

Acerca do crime de falsificação de documento particular, há uma Súmula do STJ:

Súmula 17: a presente Súmula foi anteriormente apresentada e, para os fins do crime de falsificação de documento particular, utilizamo-nos do mesmo entendimento. Vide item 2.3 acima.

4. FALSIDADE IDEOLÓGICA

4.1 Introdução ao artigo 299 do Código Penal

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

4.2 Comentários do crime de falsidade ideológica

O crime de falsidade ideológica é comum, e, portanto, pode ser praticado por qualquer pessoa, não possuindo um agente específico. Pelo menos em seu caput, uma vez que o artigo em tela traz a hipótese do cometimento do crime por funcionário público, em seu parágrafo único, especificando o agente.

As penas são divergentes para documentos públicos e documentos particulares, sendo aquela de um a cinco anos, e esta de um a três anos, demonstrando a preocupação do legislador com a falsidade ideológica perante documentos que tenham impacto maior na sociedade e nos atos da vida pública.

O crime traz três condutas diversas: omitir (crime omissivo próprio), inserir e fazer inserir, sendo que esta última se depreende que se trata de constranger ou coagir terceiro a realizar a conduta.

Conforme citado pelo autor Cristiano Rodrigues Neto, já apresentado anteriormente, o tipo objetivo é o dolo, ou seja, a vontade de falsificar. Contudo, esse crime traz elemento subjetivo especial em seu caput, sendo necessário o especial fim de agir, para que haja a configuração do crime. Conforme conclui-se da leitura do artigo, o elemento subjetivo especial é o fim de prejudicar direito, ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante.

A consumação é caracterizada mera conduta de falsificar, desde o documento adulterado tenha potencialidade para gerar o dano objetivado pelo agente, não sendo necessária a circunstância de prejuízo, por tratar-se de crime formal. A tentativa é admitida apenas para as duas últimas condutas (inserir e fazer inserir), pois estas são passíveis de fracionamento. Já a conduta de omitir não é passível de fracionamento.

Para este crime, vale o mesmo entendimento acerca de falsidade de documentos, tanto públicos quanto particulares. É necessário que o documento falso seja capaz de iludir, enganar e prejudicar o direito de terceiros, não sendo possível ser confundido com documento falso pelo sujeito passivo.

Para que seja considerada falsidade ideológica e não material, o documento precisa possuir vício em seu conteúdo, e não em sua forma (formalmente, o documento é perfeito). A falsidade intrínseca nas informações gera a falsidade de conteúdo, que poderá ser comprovada através da comparação entre as informações verdadeiras e falsas.

O presente artigo prevê, ainda, a possibilidade de causa de aumento de um sexto da pena, caso um funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo, trazendo um agente específico como sujeito ativo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil.

4.3 Entendimento pelas Cortes Superiores

Concernente ao crime de falsidade ideológica, o STJ apresenta uma Súmula cujo tema a ele se relaciona:

Súmula 522: o STJ entende que, ainda que seja alegada autodefesa, a utilização de falsa identidade perante autoridade policial, visto que esta possui fé pública, é típica, configurando o crime de falsidade ideológica. A autodefesa, inserida na ampla defesa prevista pelo processo penal, mencionada na Súmula seria exercida pelo próprio réu, uma vez que este não é obrigado a se auto incriminar. Por não ser um direito absoluto, a autodefesa encontra seu limite diante da situação de apresentação de documento falso, conforme artigo 304 do Código Penal.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 01 jan. 1942. Disponível em:. Acesso em: 02 abr. 2016.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª RegiÃo. Acórdão nº 5201-CE (2006.81.00.007464-9). APTE: JONAS DE SOUSA ROCHA. APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. Ceará,. Disponível em:. Acesso em: 09 abr. 2016.

CATTANI, Carlos Frederico Manica Rizzi. Considerações pontuais sobre o crime de falsificação de documento particular.2012. Disponível em:. Acesso em: 09 abr. 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal Comentado.14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

RODRIGUES, Cristiano. Direito Penal: Parte Especial II.São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção Saberes do Direito).

ROMANO, Rogério Tadeu. Um caso de crime de moeda falsa.2015. Disponível em:. Acesso em: 09 abr. 2016.

QUEIROZ, Andre. Crimes de falsidade.2011. Disponível em:. Acesso em: 09 abr. 2016.


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