ENUNCIADAOS DAS JORNADAS DE
DIREITO CIVIL
As
Jornadas de Direito Civil são uma realização do Conselho da Justiça Federal -
CJF e do Centro de Estudos Jurídicos do CJF. Nestas jornadas, compostas por
especialistas e convidados do mais notório saber jurídico, são elaborados
enunciados de Direito Civil, baseados sempre no Novo Código Civil e que buscam
uma melhor interpretação de seus dispositivos.
“Enunciado.
Assim se diz da série de argumentos ou exposição de razões manifestadas, por
escrito ou verbalmente, com o fim de mostrar a procedência de uma afirmativa ou
de demonstrar o fundamento de um direito. Por extensão, dá-se a designação ao
próprio escrito, em que se fazem ou se escrevem os argumentos. ”
(De
Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico)
A seguir,
seguem os enunciados elaborados pela I, III e IV(inclusive) Jornadas. A II
Jornada não elaborou enunciados. Dessa forma, seguem os enunciados da I, III e
IV Jornadas de Direito Civil:
ENUNCIADOS APROVADOS NA I JORNADA DE DIREITO CIVIL
SUMÁRIO
Parte Geral – 1 a 14
Direito das Obrigações – 15 a 36
Responsabilidade Civil – 37 a 50
Direito de Empresa – 51 a 75
Direito das Coisas – 76 a 96
Direito de Família e Sucessões – 97 a 137
PARTE GERAL
1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o
natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem
e sepultura.
2 – Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados,
o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da
reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
3 – Art. 5º: a redução do limite etário para a definição da capacidade
civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que
regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e
outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer
limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
5 – Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e
aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os
casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2)
as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de
regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com
exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação
preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras
instituídas no art. 12.
6 – Art. 13: a expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se
tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.
7 – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica
quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores
ou sócios que nela hajam incorrido. 3
8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins
científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no
CC, art. 62, parágrafo único.
9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser
interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
10 – Art. 66, § 1º: em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º,
deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.
11– Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens
imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do
CC.
12 – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não
escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
13 – Art. 170: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do
suporte fático no negócio a converter-se.
14 – Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento
da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189
diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do
direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
15 - Art. 240: as disposições do art. 236 do novo Código Civil também são
aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.
16 - Art. 299: o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da
assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam
responsáveis pelo débito com a concordância do credor. 4
17 - Art. 317: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis”
constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tantas causas de
desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados
imprevisíveis.
18 - Art. 319: a “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código
Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de
“comunicação a distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios
jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das
partes ou de seus representantes.
19 - Art. 374: a matéria da compensação no que concerne às dívidas fiscais
e parafiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios não é regida pelo
art. 374 do Código Civil.
20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do
art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A
utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é
juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é
operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente
juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do
novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode
ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem
juros reais superiores a doze por cento ao ano.
21 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo
Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da
relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a
tutela externa do crédito.
22 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo
Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação
do contrato, assegurando trocas úteis e justas. 5
23 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo
Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou
reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou
interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do
novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de
inadimplemento, independentemente de culpa.
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo
julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil
impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato
segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos
contratantes.
27 - Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar
em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros
estatutos normativos e fatores metajurídicos.
28 - Art. 445 (§§ 1º e 2º): o disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código
Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza
decadencial das ações edilícias.
29 - Art. 456: a interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao
evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.
30 - Art. 463: a disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código
Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
31 - Art. 475: as perdas e danos mencionados no art. 475 do novo Código
Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução. 6
32 - Art. 534: no contrato intimatório (art. 534), o consignante transfere
ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com
opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo
ajustado.
33 - Art. 557: o novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a
revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557
deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.
34 - Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo
destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de
juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.
35 - Art. 884: a expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 884 do
novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver
empobrecimento.
36 - Art. 886: o art. 886 do novo Código Civil não exclui o direito à
restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os
meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato.
RESPONSABILIDADE CIVIL
37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito
independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
38 – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como
prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil,
configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da
coletividade.
39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa,
prevista no art. 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo
princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como
consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo
limite hum anitário do 7 dever de indenizar, de modo que a
passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os
recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à
manutenção de sua dignidade.
40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira
subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do
ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos
termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das
medidas socioeducativas ali previstas.
41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade
solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do
art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
42 – Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no
art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à
empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.
43 – Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no
art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.
44 – Art. 934: na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente
poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem
causado dano com dolo ou culpa.
45 – Art. 935: no caso do art. 935, não mais se poderá questionar a
existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem
categoricamente decididas no juízo criminal.
46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em
face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do
novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma
exceção ao 8 princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às
hipóteses de responsabilidade objetiva.
47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente
no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade
adequada.
48 – Art. 950, parágrafo único: o parágrafo único do art. 950 do novo
Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da
indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos
os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.
49 – Art. 1.228, § 2º: a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil
interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da
propriedade e com o disposto no art. 187.
50 – Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo
prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade
do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova
lei (art. 206).
MOÇÃO: No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em
geral, notável avanço, com progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que
não há necessidade de prorrogação da vacatio legis.
DIREITO DA EMPRESA
51 – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard
doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os
parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre
o tema.
52 – Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código Civil,
as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já
existentes. 9
53 – Art. 966: deve-se levar em consideração o princípio da função social
na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de
referência expressa.
54 – Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da
atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.
55 – Arts. 968, 969 e 1.150: o domicílio da pessoa jurídica empresarial
regular é o estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na
forma dos arts. 968, IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código
Civil.
56 –Art. 970: o Código Civil não definiu o conceito de pequeno
empresário; a lei que o definir deverá exigir a adoção do livro-diário
(Cancelado pelo En. 235 da III Jornada)
57 – Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples
da sociedade.
58 – Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras
doutrinárias da sociedade de fato e da irregular .
59 – Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os
administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente
pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no
contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016,
1.017 e 1.091, todos do Código Civil.
60 – Art. 1.011, § 1º: as expressões “de peita” ou “suborno” do § 1º do
art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou
passiva.
61– Art. 1.023: o termo “subsidiariamente” constante do inc.
VIII do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por “solidariamente” a
fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código. 10
62 – Art. 1.031: com a exclusão do sócio remisso, a forma de
reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial,
realizado na data da exclusão.
63 – Art. 1.043: suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que
só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado.
64 –: Art. 1.148: a alienação do estabelecimento empresarial
importa, como regra, na manutenção do contrato de locação em que o alienante
figura como locatário. (Cancelado pelo En. 234 da III Jornada)
65 – Art. 1.052: a expressão “sociedade limitada” tratada no art.
1.052 e seguintes do novo Código Civil deve ser interpretada stricto
sensu, como “sociedade por quotas de responsabilidade limitada”.
66 – Art. 1.062: a teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil,
o administrador só pode ser pessoa natural.
67 – Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio
societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas
apenas para dissolução (parcial) da sociedade.
68 – Arts. 1.088 e 1.089: suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do
novo Código Civil em razão de estar a matéria regulamentada em lei especial.
69 – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades
simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.
70 – Art. 1.116: as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas
no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n.
6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades
naquilo em que o Código Civil for omisso. 11
71 – Arts. 1.158 e 1.160: suprimir o artigo 1.160 do Código
Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art. 3º da Lei n.
6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova redação ao § 2º do art. 1.158, de
modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade.
72 – Art. 1.164: suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.
73 – Art. 2.031: não havendo a revogação do art 1.160 do Código Civil nem a
modificação do § 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este
dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e
sociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à
sua personalidade.
74 – Art. 2.045: apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs
95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que
contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as
disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do
Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada.
75 – Art. 2.045: a disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não
afeta a autonomia do Direito Comercial.
DIREITO DAS COISAS
76 – Art. 1.197: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse
contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do
novo Código Civil).
77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser
transmitida pelo constituto possessório.
78 – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil
da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de
ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final
ancorada exclusivamente no ius possessionis, 12 deverá o pedido ser
indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e
demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
79 – Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível
às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que
estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
80 – Art. 1.212: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou
ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva
ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o
terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.
81 – Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC,
decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica
às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.
82 – Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade
imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.
83 – Art. 1.228: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público,
não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do
novo Código Civil.
84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no
interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser
argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo
pagamento da indenização.
85 – Art. 1.240: Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo
Código Civil, entende-se por "área urbana" o imóvel edificado ou não,
inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios. 13
86 – Art. 1.242: A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260
do CC abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a
propriedade, independentemente de registro.
87 – Art. 1.245: Considera-se também título translativo, para fins do art.
1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts.
1.417 e 1.418 do CC e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).
88 – Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do
CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente
ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração
econômica.
89 – Art. 1.331: O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil
aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos
fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
90 – Art. 1.331: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio
edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar
interesse. (Alterado pelo En. 246 da III Jornada).
91 – Art. 1.331 - A convenção de condomínio ou a assembléia geral podem
vedar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao
condomínio.
92 – Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem
ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
93 – Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de
superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do
Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de
desenvolvimento urbano.
94 – Art. 1.371: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato
respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área
objeto da concessão do direito de superfície. 14
95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo
Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se
condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro
imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).
ENUNCIADOS PROPOSITIVOS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
96 - Alteração do § 1º do art. 1.336 do CC, relativo a multas por
inadimplemento no pagamento da contribuição condominial, para o qual se sugere
a seguinte redação:
Art. 1.336 - .................. § 1 º - O condômino que não pagar sua
contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, de um por cento ao mês e multa de até 10% sobre o eventual risco de
emendas sucessivas que venham a desnaturá-lo ou mesmo a inibir a sua entrada em
vigor. Não obstante, entendeu a Comissão da importância de aprimoramento do
texto legislativo, que poderá, perfeitam ente, ser efetuado durante a vigência
do próprio Código, o que ocorreu, por exemplo, com o diploma de 1916, com a
grande reforma verificada em 1919.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
97 – Art. 25: no que tange à tutela especial da família, as regras do
Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação
jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação
de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).
98 – Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo
Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se
refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau. 15
99 – Art. 1.565, § 2º: o art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma
destinada apenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em
companheirismo, nos termos do art. 226, caput, §§ 3º e 7º, da
Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto na Lei n. 9.263/96.
100 – Art. 1.572: na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos
que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
101 – Art. 1.583: sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder
familiar, a expressão “guarda de filhos”, à luz do art. 1.583, pode compreender
tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio
do melhor interesse da criança.
102 – Art. 1.584: a expressão “melhores condições” no exercício da guarda,
na hipótese do art. 1.584, significa atender ao melhor interesse da criança.
103 – Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies
de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a
noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer
das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe)
que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade
sócio-afetiva, fundada na posse do estado de filho.
104 – Art. 1.597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo
o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação
sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação
jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou
relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida,
dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do
casamento. 16
105 – Art. 1.597: as expressões “fecundação artificial”, “concepção
artificial” e “inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs.
III, IV e V do art. 1.597 deverão ser interpretadas como “técnica de reprodução
assistida”.
106 – Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido
falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de
reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de
viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para
que se utilize seu material genético após sua morte.
107 – Art. 1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a
regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por
escrito, dos ex-cônjuges para a utilização dos embriões excedentários, só
podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses
embriões.
108 – Art. 1.603: no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603,
compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e
também a sócio-afetiva.
109 – Art. 1.605: a restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas
improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a
busca da identidade genética pelo investigando.
110 – Art. 1.621, § 2º: é inaplicável o § 2º do art. 1.621 do novo Código
Civil às adoções realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
111 – Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a
condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva
heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre
o adotado e seus parentes consanguíneos, na reprodução assistida heteróloga
sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do
material fecundante. 17
112 – Art. 1.630: em acordos celebrados antes do advento do novo Código,
ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a
maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do
caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.
113 – Art. 1.639: é admissível a alteração do regime de bens entre os
cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os
cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de
terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de
dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.
114 – Art.1.647: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de
modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do
título ao cônjuge que não assentiu.
115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aquestos na constância da
união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a
prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.
116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo
Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para
promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.
117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro,
seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da
interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput,
da CF/88.
118 – Art. 1.967, caput e § 1º: o testamento anterior à
vigência do novo Código Civil se submeterá à redução prevista no § 1º do art.
1.967 naquilo que atingir a porção 18 reservada ao cônjuge sobrevivente,
elevado que foi à condição de herdeiro necessário.
119 – Art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será
efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do
art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao
patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio,
a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão,
nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente
integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito
(resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos,
juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).
PROPOSTAS DE MODIFICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL
120 – Proposição sobre o art. 1.526: Proposta: deverá ser suprimida a
expressão “será homologada pelo juiz” no art. 1.526, o qual passará a dispor: “Art.
1.526. A habilitação de casamento será feita perante o oficial do Registro
Civil e ouvido o Ministério Público.” Justificativa: Desde há muito que as
habilitações de casamento são fiscalizadas e homologadas pelos órgãos de
execução do Ministério Público, sem que se tenha quaisquer notícias de
problemas como, por exemplo, fraudes em relação à matéria. A judicialização da
habilitação de casamento não trará ao cidadão nenhuma vantagem ou garantia
adicional, não havendo razão para mudar o procedimento que extrajudicialmente
funciona de forma segura e ágil.
121 – Proposição sobre o art. 1.571, § 2º: Proposta: dissolvido o casamento
pelo divórcio direto ou por conversão, no que diz respeito ao sobrenome dos
cônjuges, aplica-se o disposto no art. 1.578.
122 – Proposição sobre o art. 1.572, caput: 19 Proposta: dar ao
art. 1.572, caput, a seguinte redação: “Qualquer dos cônjuges
poderá propor a ação de separação judicial com fundamento na impossibilidade da
vida em comum.”
123 Proposição sobre o art. 1.573: Proposta: revogar o art. 1.573.
(Prejudicado pelo En. 254 da III Jornada)
124 – Proposição sobre o art. 1.578: Proposta: Alterar o dispositivo para:
“Dissolvida a sociedade conjugal, o cônjuge perde o direito à utilização do
sobrenome do outro, salvo se a alteração acarretar: I- evidente prejuízo para a
sua identificação; II- manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos
filhos havidos da união dissolvida; III- dano grave reconhecido na decisão
judicial.” E, por via de conseqüência, estariam revogados os §§ 1º e 2º do
mesmo artigo.
125 – Proposição sobre o art. 1.641, inc. II: Redação atual: “da pessoa
maior de sessenta anos”. Proposta: revogar o dispositivo.
Justificativa: “A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de
bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da
expectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos
últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que,
somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar
da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair
matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses”.
126 – Proposição sobre o art. 1.597, incs. III, IV e V: Proposta: alterar as
expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação
artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597
para “técnica de reprodução assistida”. 20 Justificativa: As técnicas de
reprodução assistida são basicamente de duas ordens: aquelas pelas quais a
fecundação ocorre in vivo, ou seja, no próprio organismo feminino e
aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vitro, ou seja, fora do
organismo feminino, mais precisamente em laboratório, após o recolhimento dos
gametas masculino e feminino. As expressões “fecundação artificial” e
“concepção artificial” utilizadas nos incs. III e IV são impróprias, até porque
a fecundação ou a concepção obtida por meio das técnicas de reprodução
assistida é natural, com o auxílio técnico, é verdade, mas jamais artificial.
Além disso, houve ainda imprecisão terminológica no inc. V quando trata da
inseminação artificial heteróloga, uma vez que a inseminação artificial é
apenas uma das técnicas de reprodução in vivo; para os fins do
inciso em comento, melhor seria a utilização da expressão “técnica de
reprodução assistida”, incluídas aí todas as variantes das técnicas de
reprodução in vivo e in vitro.
127 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. III: Proposta: alterar o inc. III
para constar “havidos por fecundação artificial homóloga”. Justificativa: Para
observar os princípios da paternidade responsável e dignidade da pessoa humana,
porque não é aceitável o nascimento de uma criança já sem pai.
128 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. IV: Proposta: Revogar o
dispositivo. Justificativa: O fim de uma sociedade conjugal, em
especial quando ocorre pela anulação ou nulidade do casamento, pela separação
judicial ou pelo divórcio, é, em regra, processo de tal ordem traumático para
os envolvidos que a autorização de utilização de embriões excedentários será
fonte de desnecessários litígios. Além do mais, a questão necessita de análise
sob o enfoque constitucional. Da forma posta e não havendo qualquer dispositivo
no novo Código Civil que autorize o reconhecimento da maternidade em tais
casos, somente a mulher poderá se valer dos embriões excedentários, ferindo de
morte o princípio da igualdade esculpido no caput e no inciso
I do artigo 5º da Constituição da República. A título de exemplo, se a mulher
ficar viúva, poderá, “a qualquer tempo”, gestar o embrião excedentário,
assegurado o reconhecimento da paternidade, com as 21 conseqüências legais
pertinentes; porém o marido não poderá valer-se dos mesmos embriões, para cuja
formação contribuiu com o seu material genético e gestá-lo em útero sub-rogado.
Como o dispositivo é vago e diz respeito apenas ao estabelecimento da
paternidade, sendo o novo Código Civil omisso quanto à maternidade, poder-se-ia
indagar: se esse embrião vier a germinar um ser humano após a morte da mãe, ele
terá a paternidade estabelecida e não a maternidade? Caso se pretenda afirmar
que a maternidade será estabelecida pelo nascimento, como ocorre atualmente, a
mãe será aquela que dará à luz, porém, neste caso, tampouco a paternidade poderá
ser estabelecida, uma vez que a reprodução não seria homóloga. Caso a
justificativa para a manutenção do inciso seja evitar a destruição dos embriões
crio conservados, destaca-se que legislação posterior poderá autorizar que
venham a ser adotados por casais inférteis. Assim, prudente seria que o inciso
em análise fosse suprimido. Porém, se a supressão não for possível, solução
alternativa seria determinar que os embriões excedentários somente poderão ser
utilizados se houver prévia autorização escrita de ambos os cônjuges,
evitando-se com isso mais uma lide nas varas de família.
129 – Proposição para inclusão de um artigo no final do Cap. II, Subtítulo
II, Cap. XI, Título I, do Livro IV, com a seguinte redação: Art. 1.597, A . “A
maternidade será presumida pela gestação. Parágrafo único: Nos casos de
utilização das técnicas de reprodução assistida, a maternidade será
estabelecida em favor daquela que forneceu o material genético, ou que, tendo
planejado a gestação, valeu-se da técnica de reprodução assistida heteróloga.”
Justificativa: No momento em que o artigo 1.597 autoriza que o homem infértil
ou estéril se valha das técnicas de reprodução assistida para suplantar sua
deficiência reprodutiva, não poderá o Código Civil deixar de prever idêntico
tratamento às mulheres. O dispositivo dará guarida às mulheres que podem
gestar, abrangendo quase todas as situações imagináveis, como as técnicas de
reprodução assistida homólogas e 22 heterólogas, nas quais a gestação será
levada a efeito pela mulher que será a mãe sócio-evolutiva da criança que vier
a nascer. Pretende-se, também, assegurar à mulher que produz seus óvulos
regularmente, mas não pode levar a termo uma gestação, o direito à maternidade,
uma vez que apenas a gestação caberá à mãe sub-rogada. Contempla-se,
igualmente, a mulher estéril que não pode levar a termo uma gestação. Essa
mulher terá declarada sua maternidade em relação à criança nascida de gestação
sub-rogada na qual o material genético feminino não provém de seu corpo.
Importante destacar que, em hipótese alguma, poderá ser permitido o fim
lucrativo por parte da mãe sub-rogada.
130 – Proposição sobre o art. 1.601: Redação atual: “Cabe ao marido o
direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal
ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do
impugnante têm direito de prosseguir na ação”. Redação proposta: “Cabe ao
marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher,
sendo tal ação imprescritível. § 1º. Não se desconstituirá a paternidade caso
fique caracterizada a posse do estado de filho. § 2º. Contestada a filiação, os
herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.”
131 – Proposição sobre o art. 1639, § 2º: Proposta a seguinte redação ao §
2º do mencionado art. 1.639: “É inadmissível a alteração do regime de bens
entre os cônjuges, salvo nas hipóteses específicas definidas no artigo 1.641,
quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges,
será objeto de autorização judicial, apurada a procedência das razões invocadas
e ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após
perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla
publicidade”. 23
132 – Proposição sobre o art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil: OUTORGA
CONJUGAL EM AVAL. Suprimir as expressões “ou aval” do inc. III do art. 1.647 do
novo Código Civil. Justificativa: Exigir anuência do cônjuge para a outorga de
aval é afrontar a Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto.
Ademais, a celeridade indispensável para a circulação dos títulos de crédito é
incompatível com essa exigência, pois não se pode esperar que, na celebração de
um negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou duplicata, seja necessário,
para a obtenção de um aval, ir à busca do cônjuge e da certidão de seu
casamento, determinadora do respectivo regime de bens.
133 – Proposição sobre o art. 1.702: Proposta: Alterar o dispositivo para:
“Na separação judicial, sendo um dos cônjuges desprovido de recursos, prestar
-lhe-á o outro pensão alimentícia nos termos do que houverem acordado ou do que
vier a ser fixado judicialmente, obedecidos os critérios do art. 1.694”.
134 – Proposição sobre o art. 1.704, caput: Proposta: Alterar
o dispositivo para: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a
necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá-los nem
aptidão para o trabalho, o ex-cônjuge será obrigado a prestá-los mediante
pensão a ser fixada pelo juiz, em valor indispensável à sobrevivência”.
Revoga-se, por conseqüência, o parágrafo único do art. 1.704. §2º. “Contestada
a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.”
135 – Proposição sobre o art. 1.726: Proposta: a união estável poderá
converter -se em casamento mediante pedido dos companheiros perante o Oficial
do Registro Civil, ouvido o Ministério Público.
136 – Proposição sobre o art. 1.736, inc. I: Proposta: revogar o
dispositivo. 24 Justificativa: não há qualquer justificativa de ordem legal a
legitimar que mulheres casadas, apenas por essa condição, possam se escusar da
tutela.
137 – Proposição sobre o art. 2.044: Proposta: alteração do art. 2.044 para
que o prazo da vacatio legis seja alterado de um para dois
anos. Justificativa: Impende apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro
instituído por meio da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tanto porque
apresenta significativas alterações estruturais nas relações jurídicas
interprivadas, quanto porque ainda revela necessidade de melhoria em numerosos
dispositivos . Propõe-se, por conseguinte, a ampliação do prazo contido no art.
2.044, a fim de que tais intentos sejam adequadamente levados a efeito.
Far-se-á, com o lapso temporal bienal proposto, hermenêutica construtiva que,
por certo, não apenas aprimorará o texto sancionado, como também propiciará à
comunidade jurídica brasileira e aos destinatários da norma em geral o razoável
conhecimento do novo Código, imprescindível para sua plena eficácia jurídica e
social. Atesta o imperativo de refinamento a existência do projeto de lei de
autoria do Relator Geral do Código Civil na Câmara dos Deputados, reconhecendo
a necessidade de alterar numerosos dispositivos. Demais disso, é cabível
remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso temporal alargado
de vacatio legis. Sob o tempo útil proposto, restará ainda mais
valorizado o papel decisivo da jurisprudência, evidenciando-se que, a rigor, um
código não nasce pronto, a norma se faz código em processo de construção. TEMAS
OBJETO DE CONSIDERAÇÃO PELA COMISSÃO A Comissão conheceu do tema suscitado
quanto à indicada violação do princípio da bicameralidade, durante a tramitação
do projeto do Código Civil em sua etapa final na Câmara dos Deputados, em face
do art. 65 da Constituição Federal de 1988, tendo assentado que a matéria
desborda, neste momento, do exame específico levado a efeito. 25
Pronunciamento: a Comissão subscreve o entendimento segundo o qual impende
apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por meio da Lei n.
10.406, de 10 de janeiro de 2002, tanto porque apresenta alterações estruturais
nas relações jurídicas interprivadas, quanto porque ainda revela necessidade de
melhoria em numerosos dispositivos. Manifesta preocupação com o prazo contido
no art. 2.044, a fim de que tais intentos sejam adequadamente levados a efeito.
Deve-se proceder a uma hermenêutica construtiva que, por certo, não apenas
aprimorará o texto sancionado, como também propiciará à comunidade jurídica
brasileira e aos destinatários da norma em geral um razoável conhecimento do
novo Código, imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social. Demais
disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso
temporal alargado de vacatio legis. A preocupação com a exiguidade
da vacatio valoriza o papel decisivo da jurisprudência,
evidenciando-se, a rigor, que um código não nasce pronto, a norma se faz código
em contínuo processo de construção.
ENUNCIADOS APROVADOS NA III JORNADA DE DIREITO CIVIL
SUMÁRIO
Parte Geral – 138 a 158
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – 159 a 192
Direito de Empresa – 193 a 235
Direito das Coisas – 236 a 253
Direito de Família e Sucessões – 254 a 271
PARTE GERAL
138 – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do
art. 3o, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a
eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.
139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que
não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de
direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
140 – Art. 12: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às
técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do
Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.
141 – Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do CC às “pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito
privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do
exercício profissional.
142 – Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações
religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.
143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não
afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro,
nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos
com a lei e com seus estatutos.
144 – Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante
do art. 44, incs. I a V, do Código Civil, não é exaustiva.
145 – Art. 47: O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.
146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os
parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50
(desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não
prejudica o Enunciado n. 7)
147 – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art.
66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas
fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos
Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de
fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações
instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou
que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei
de Improbidade.
148 – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o
disposto no § 2º do art. 157.
149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a
verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial
do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os
contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.
150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo
de aproveitamento.
151 – Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real
(art. 158, § 1o) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência
da garantia.
152 – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo,
mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a
terceiros.
154 – Art. 194: O juiz deve suprir de ofício a alegação de prescrição em favor
do absolutamente incapaz.
155 – Art. 194: O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a
declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais
em favor do absolutamente incapaz, derrogou o disposto no § 5º do art. 219 do
CPC.
156 – Art. 198: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em
sentença, não corre a prescrição contra o ausente.
157 – Art. 212: O termo “confissão” deve abarcar o conceito lato de depoimento
pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior
abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.
158 – Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”)
importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do §1o,
devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
159 – Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial,
não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
160 – Art. 243: A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é
obrigação de dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a
circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma
das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90.
161 – Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e
404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação
profissional do advogado.
162 – Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação
por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da
boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse
subjetivo do credor.
163 – Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à
responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade
extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando,
pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.
164 – Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na
vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até
10 de
165 – Art. 413: Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal,
sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.
166 – Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese
que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva
onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do
Código Civil.
167 – Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte
aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do
Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são
incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
168 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um
direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.
169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o
agravamento do próprio prejuízo.
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de
negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência
decorrer da natureza do contrato.
171 – Art. 423: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo
Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.
172 – Art. 424: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações
jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas
abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art.
424 do Código Civil de 2002.
173 – Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes,
por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.
174 – Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos
do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de
preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo
primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas
no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao
fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele
produz.
176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos,
o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à
revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.
177 – Art. 496: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de
anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve
ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art.
496.
178 – Art. 528: Na interpretação do art. 528, devem ser levadas em conta, após
a expressão “a benefício de”, as palavras ”seu crédito, excluída a concorrência
de”, que foram omitidas por manifesto erro material.
179 – Art. 572: A regra do art. 572 do novo CC é aquela que atualmente
complementa a norma do art. 4º, 2ª parte, da Lei n. 8245/91 (Lei de Locações),
balizando o controle da multa mediante a denúncia antecipada do contrato de
locação pelo locatário durante o prazo ajustado.
180 – Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que
autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador,
aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582,
2ª parte, do novo CC.
181 – Art. 618: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se
unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o
dono da obra,
182 – Art. 655: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art.
655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a
forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
183 – Arts. 660 e 661: Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661
exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.
184 – Art. 664 e 681: Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se
que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi
cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a
remuneração ajustada e o reembolso de despesas.
185 – Art. 757: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da
previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de
entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de
ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.
186 – Art. 790: O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no
rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse
legítimo no seguro da pessoa do outro companheiro.
187 – Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa,
ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da
cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do
chamado "suicídio involuntário”.
188 – Art. 884: A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra,
uma justa causa para o enriquecimento.
189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa
jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.
190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da
responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC, que
continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.
191 – Art. 932: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art.
932 III do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu
corpo clínico.
192 – Arts. 949 e 950: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949
e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito
de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e
estético.
DIREITO DE EMPRESA
193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual
está excluído do conceito de empresa.
194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários,
salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a
atividade pessoal desenvolvida.
195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação
econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos
fatores da organização empresarial.
196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto
restrito às atividades intelectuais.
197 – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos,
é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967;
todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente
a atividade por mais de dois anos.
198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito
para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal
providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966,
sujeitando-se às normas do
199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito
delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.
200 – Art. 970: É possível a qualquer empresário individual, em situação
regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de
pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.
201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural,
inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência
e podem requerer concordata.
202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta
Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime
jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade
rural que não exercer tal opção.
203 – Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou
assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade
do sucessor na sucessão por morte.
204 – Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da
comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades
constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.
205 – Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação
à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se
unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação
originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica
vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro
cônjuge.
206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio
exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas
(art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª
parte).
207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força
legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar
ato de empresa.
208 – Arts. 983, 986 e 991: As normas do Código Civil para as sociedades em
comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a
atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário
sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre
sociedade simples e empresária).
209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com
os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha
seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas
legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de
registros efetuados de boa-fé.
210 – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele
afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade
dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.
211 – Art. 989: Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se
refere o art. 989.
212 – Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica,
o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da
sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação,
tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para
substituir a constrição.
213 – Art. 997: O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade
simples utilizar firma ou razão social.
214 – Arts. 997 e 1054: As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas,
aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente para fins de
registro.
215 – Art. 998: A sede a que se refere o caput do art. 998
poderá ser a da administração ou a do estabelecimento onde se realizam as
atividades sociais .
216 – Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quorum de deliberação
previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta
do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral
fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento
aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do
valor de sua quota ao montante já integralizado.
217 – Arts. 1.010 e 1.053: Com a regência supletiva da sociedade limitada,
pela lei das sociedades por ações, ao sócio que participar de deliberação na
qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no art.
115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais casos, aplica-se o disposto no art.
1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação,
ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.
218 – Art. 1.011: Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para
comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando
declaração de desimpedimento.
219 – Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no
Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra
vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem
embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo;
(c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires ,
admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios
acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações
evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art.
1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de
responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
220 – Art. 1.016: É obrigatória a aplicação do art. 1016 do Código Civil de
2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades
limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das
normas das sociedades anônimas.
221 – Art. 1.028: Diante da possibilidade de o contrato social permitir o
ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem
com os
222 – Art. 1.053: O art. 997, V, não se aplica a sociedade limitada na
hipótese de regência supletiva pelas regras das sociedades simples.
223 – Art. 1.053: O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em
bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O
contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades
limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades
anônimas.
224 – Art. 1.055: A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela
exata estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de
constituição e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo
registro.
225 – Art. 1.057: Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na
omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade
limitada pode ser feita por instrumento próprio, averbado junto ao registro da
sociedade, independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057
e parágrafo único do Código Civil.
226 – Art. 1.074: A exigência da presença de três quartos do capital social,
como quorum mínimo de instalação em primeira convocação, pode
ser alterada pelo contrato de sociedade limitada com até dez sócios, quando as
deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, sem prejuízo da observância
das regras do art. 1.076 referentes ao quorum de deliberação.
227 – Art. 1.076 c/c 1.071: O quorum mínimo para a
deliberação da cisão da sociedade limitada é de três quartos do capital social.
228 – Art. 1.078: As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das
demonstrações financeiras a que se refere o § 3º do art. 1.078. Naquelas de até
dez sócios, a deliberação de que trata o art. 1078 pode dar-se na forma dos §§
2º e 3º do art. 1072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual
nesse sentido.
229 – Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações
infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da
personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa
jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam
reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código
Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.
231 – Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei
n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere
aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código
Civil.
232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporações entre sociedades
reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado
pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou
comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da
justificação somente a ela se aplica.
233 – Art. 1.142: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código
Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais,
aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão
da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o
contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao
adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64.
235 – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele
previsto na Lei n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56.
DIREITO DAS COISAS
236 – Arts. 1.196, 1.205 e 1.212: Considera-se possuidor, para todos os
efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio
possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto
demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto,
tendo por efeito a caracterização do animus domini.
238 – Art. 1.210: Ainda que a ação possessória seja intentada além de “ano e
dia” da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo
procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela
possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes
os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no
art. 461-A e §§, todos do CPC.
239 – Art. 1.210: Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à
função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos
critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do CC/1916.
240 – Art. 1.228: A justa indenização a que alude o parágrafo 5º do art. 1.228
não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica
lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.
241 – Art. 1.228: O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a
transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no
interesse social (art. 1.228, § 5o), é condicionada ao pagamento da respectiva
indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.
242 – Art. 1.276: A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal,
em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não- cessação da posse.
243 – Art. 1.276: A presunção de que trata o § 2o do art. 1.276 não pode ser
interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, IV, da
Constituição da República.
244 – Art. 1.291: O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição,
não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às
primeiras necessidades da vida.
245 – Art. 1.293: Muito embora omisso acerca da possibilidade de canalização
forçada de águas por prédios alheios, para fins da agricultura ou indústria, o
art. 1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com
prévia indenização aos proprietários prejudicados.
246 – Art. 1.331: Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte
final: “nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar
interesse”. Prevalece o texto: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao
condomínio edilício”.
247 – Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de
área “comum” que, pelas próprias características da edificação, não se preste
ao “uso comum” dos demais condôminos.
248 – Art.: 1.334, V: O quorum para alteração do regimento
interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenç ão.
249 – Art. 1.369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de
direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da
concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
250 – Art. 1.369: Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.
251 – Art. 1.379: O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões
deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto
no Código Civil.
252 – Art. 1.410: A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art.
1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,
operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social
do instituto.
253 – Art. 1.417: O promitente comprador, titular de direito real (art.
1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
254 – Art. 1.573: Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na
culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a
separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de
vida (art. 1.511) – que caracteriza hipótese de “outros fatos que tornem
evidente a impossibilidade da vida em comum” – sem atribuir culpa a nenhum dos
cônjuges.
255 – Art. 1.575: Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.
256 – Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva)
constitui modalidade de parentesco civil.
257 – Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial”, “concepção
artificial” e “inseminação artificial”, constantes, respectivamente, dos incs.
III, IV e V do art. 1597 do Código Civil, devem ser interpretadas
restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de
substituição.
258 – Arts. 1.597 e 1.601: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código
Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada
pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura
presunção absoluta.
259 – Art. 1.621: A revogação do consentimento não impede, por si só, a
adoção, observado o melhor interesse do adotando.
260 – Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no §
2o do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados
na vigência da legislação anterior.
261 – Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se
aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de
união estável iniciada antes dessa idade.
262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses
previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a
alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.
263 – Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida
válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou
indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito
a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.
264 – Art. 1.708: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor,
apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as
hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.
265 – Art. 1.708: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de
demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de
alimentos se uniu.
266 – Art. 1.790: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de
concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não
apenas na concorrência com filhos comuns.
267 – Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos
embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida,
abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos
efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.
268 – Art. 1.799: Nos termos do inc. I do art. 1.799, pode o testador
beneficiar filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada
extensivamente a cláusula testamentária respectiva.
269 – Art. 1.801: A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se
aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (art.
1.723, § 1º).
270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o
direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados
no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da
271 – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos
autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação
na herança.
IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
Enunciados ns. 272 a 396.
SUMÁRIO
PARTE GERAL – ns. 272 a 300
DIREITO DAS COISAS – ns. 301 a 328
DIREITO DE FAMÍLIA – ns. 329 a 346
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – ns. 347 a 376
RESPONSABILIDADE CIVIL – ns. 377 a 381
DIREITO DE EMPRESA – ns. 382 a 396
PARTE GERAL
272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por
ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para
a adoção de maiores de dezoito anos.
273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando
não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser
averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se
novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo
originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do
pai ou da mãe natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos.
274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira
não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da
pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade
da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar
os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12,
parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o
companheiro.
276 – Art.13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do
próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de
transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo
Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no
Registro Civil.
277 – Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da
disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico,
para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de
órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação
do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do
potencial doador.
278 – Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização,
qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome,
mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da
personalidade.
279 – Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros
interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de
amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão,
levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como
a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial,
informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a
divulgação de informações.
280 – Arts.44, 57 e 60. Por força do art. 44, § 2º, consideram-se
aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às
limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos:
a) Em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a
exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato
disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação
analógica do art. 1085;
b) As deliberações sociais poderão ser convocadas pela iniciativa de
sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do
contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de
outros órgãos de deliberação colegiada.
281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no
art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa
jurídica.
282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa
jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade
jurídica.
283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica
denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa
jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
284 – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da
personalidade jurídica.
285 – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do
Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e
essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas
jurídicas
titulares de tais direitos.
287 – Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98
do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser
classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que
esteja afetado à prestação de serviços públicos.
288 – Arts. 90 e 91. A pertinência subjetiva não constitui requisito
imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito.
289 – Art. 108. O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do
Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos
negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes
contratantes e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública
com finalidade tributária.
290 – Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando
verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações
assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a
inexperiência do lesado.
291 – Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código
Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico,
deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por
meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
292 – Art. 158. Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do
crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu
reconhecimento por decisão judicial.
293 – Art. 167. Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio
jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico
simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e
formais de validade daquele.
294 – Arts. 167 e 168. Sendo a simulação uma causa de nulidade do
negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n.
11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição,
não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto
codificado.
296 – Art. 197. Não corre a prescrição entre os companheiros, na
constância da união estável.
297 – Art. 212. O documento eletrônico tem valor probante, desde que
seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua
autoria, independentemente da tecnologia empregada.
298 – Arts. 212 e 225. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de
“reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas”, do art. 225 do Código Civil,
aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.
299 – Art. 2.028. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide
do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo
antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor
do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003,
desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o
não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo
prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o
prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma
continuidade temporal.
300 – Art. 2.035. A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos
celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração;
todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei
revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando
os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora, bem como a
natureza e a finalidade do negócio.
DIREITO DAS COISAS
301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em
posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome
próprio dos atos possessórios.
302 – Art.1.200 e 1.214. Pode ser considerado justo título para a posse
de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem,
observado o disposto no art. 113 do Código Civil.
303 – Art.1.201. Considera-se justo título para presunção relativa da
boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da
posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular.
Compreensão na perspectiva da função social da posse.
304 – Art.1.228. São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art.
1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos
dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito
Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.
305 – Art.1.228. Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art.
1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas
hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante
interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos.
306 – Art.1.228. A situação descrita no § 4° do art. 1.228 do
Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório.
307 – Art.1.228. Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o
juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o
licenciamento ambiental e urbanístico.
308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de
desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela
Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou
agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido
intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de
baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito
Civil.
309 – Art.1.228. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201
do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.
310 - Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado”
(art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no
possessório.
311 - Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial,
e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente,
estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor
dos possuidores.
312 – Art.1.239. Observado o teto constitucional, a fixação da área
máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo
rural e a atividade agrária regionalizada.
313 – Arts.1.239 e 1.240. Quando a posse ocorre sobre área superior aos
limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial,
ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.
314 – Art. 1.240. Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar,
para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração
ideal correspondente à área comum.
315 – Art. 1.241. O art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor
que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formule pedido
contraposto e postule ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a
propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro
imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.
316 – Art. 1.276. Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso
procedente, impede o sucesso de demanda petitória.
317 – Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o
art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade
relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da
normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191,
respectivamente.
318 – Art.1.258. O direito à aquisição da propriedade do solo em favor
do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando,
além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger
terceiros de boa-fé.
319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos
de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais
da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio
ambiente.
320 – Art.1.338 e 1.331. O direito de preferência de que trata o art.
1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na
hipótese de venda da garagem.
321 – Art. 1.369. Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem
assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios
distintos e autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente
por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do
imóvel.
322 – Art. 1.376. O momento da desapropriação e as condições da
concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante
indenizatório (art.1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário
simples entre proprietário e superficiário.
323 - É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias
no “termo de afetação” da incorporação imobiliária.
324 - É possível a averbação do termo de afetação de incorporação
imobiliária (Lei n. 4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do
terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no
Registro de Imóveis.
325 - É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de
aquisição do devedor fiduciante.
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
326 - Propõe-se alteração do art. 31A da Lei n. 4.591/64, que passaria a
ter a seguinte redação:
Art. 31A. O terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária,
bem como os demais bens, direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do
patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à
consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias
aos respectivos adquirentes
327 - Suprima-se o art. 9° da Lei n. 10.931/2004. (Unânime)
328 - Propõe-se a supressão do inciso V do art. 1.334 do Código Civil.
DIREITO DE FAMÍLIA
329 - A permissão para casamento fora da idade núbil merece
interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade
jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do
respeito à diferença, tratamento discriminatório.
330 - As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser
argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos
colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
331 – Art. 1.639. O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por
escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art.
1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do
disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos
do processo de habilitação matrimonial.
332 - A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código
Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente
incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.
333 - O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as
quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu
melhor interesse.
334 - A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da
estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o
terceiro guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse.
335 - A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre
que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.
336 – Art. 1.584. O parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos
filhos advindos de qualquer forma de família.
337 - O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no
direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando
houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da
personalidade destes.
338 - A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda
dirige -se a todos os que integrem, de modo direto ou reflexo, as novas
relações familiares.
339 - A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser
rompida em detrimento do melhor interesse do filho.
340 - No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a
autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição
sobre bens imóveis.
341 – Art. 1.696. Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva
pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
342 - Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente
serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo,
complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados
de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão
aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus
genitores.
343 – Art. 1.792. A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada
às forças da herança.
344 - A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente
para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.
345 - O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto
no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou
apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à
sobrevivência do credor.
346 - Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no
momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo
particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.
348 – Arts. 275/282. O pagamento parcial não implica, por si só,
renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação
ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo
credor.
349 – Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos
devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na
dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do
débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
350 – Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em
que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que
tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art.
284.
351 – Art. 282. A renúncia à solidariedade em favor de determinado
devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
352 – Art. 300. Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias
por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias
prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este
concorde com a assunção.
353 – Art. 303. A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de
imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser
justificada.
354 – Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas
ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
355 – Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução
da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do
Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
356 – Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o
juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
357 – Art. 413. O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º
da Lei n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
358 – Art. 413. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula
penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva
onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir
autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
359 – Art. 413. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a
redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
360 – Art. 421. O princípio da função social dos contratos também pode
ter eficácia interna entre as partes contratantes.
361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos
princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do
contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum
proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts.
187 e 422 do Código Civil.
363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem
pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da
violação.
364 – Arts. 424 e 828. No contrato de fiança é nula a cláusula de
renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de
adesão.
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada
como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a
incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva,
independentemente de sua demonstração plena.
366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de
onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente e pelos
riscos próprios da contratação.
367 – Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato,
nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade,
pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora,
respeitada a sua vontade e observado o contraditório.
368 – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente
é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).
369 - Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil,
teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o
contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas
do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.
370 - Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados
indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os
arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição
Federal.
371 - A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a
resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
372 - Em caso de negativa de cobertura securitária por doença
pré-existente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento
inequívoco daquela.
373 - Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o
reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não
retiram ao segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a
seguradora.
374 - No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade,
atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à
agravação dos riscos.
375 - No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de
3/4 do grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas
quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem
seus direitos na apólice em vigor.
376 - Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução
do contrato depende de prévia interpelação.
RESPONSABILIDADE CIVIL
377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento
para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando
se tratar de atividade de risco.
378 - Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de
consumo.
379 Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta
a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade
civil.
380 - Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito
Civil, com a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de
responsabilidade objetiva.
381 - O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento,
seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do
devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à
condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento
antecipado.
DIREITO DE EMPRESA
382 - Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade
(empresarial ou não – art. 966); as demais questões seguem as normas
pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades
por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).
383 - A falta de registro do contrato social (irregularidade originária
– art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art.
997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação
das regras da sociedade em comum (art. 986).
384 - Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a
cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das
normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.
385 - A unanimidade exigida para a modificação do contrato social
somente alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais
casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada
não for prevista no contrato.
386 - Na apuração dos haveres do devedor, por conseqüência da liquidação
de suas quotas na sociedade, não devem ser consideradas eventuais disposições
contratuais restritivas à determinação de seu valor.
387 - A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber
no lucro da sociedade, ou na parte que lhe tocar em dissolução, orienta-se
pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
388 - O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade
de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de
participação que o devedor possui no capital da sociedade.
389 - Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das
verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
390 - Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e
anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a
respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).
391 - A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas,
observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.
392 - Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios
delimitarem seus contornos para compatibilizá -los com os princípios da
preservação e da função social da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053,
parágrafo único) ou analogicamente (art. 4º da LICC), o art. 137, § 3o, da Lei das
Sociedades por Ações, para permitir a reconsideração da deliberação que
autorizou a retirada do sócio dissidente.
393 - A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende
de forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam.
394 - Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo
previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a
personalidade jurídica adquirida antes de seu advento.
395 - A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está
obrigada a adaptar seu nome às novas disposições.
396 - A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se
à lei vigente no momento do registro.
* As propostas de enunciados apresentadas, a relação nominal dos
participantes da IV Jornada e as justificativas dos enunciados acima serão
divulgadas posteriormente.
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