domingo, 26 de março de 2017

STJ - HABEAS CORPUS : HC 104952 SP 2008/0088912-9
HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPLOSÃO. FOGOS DE ARTIFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO E DE DANO AO PATRIMÔNIO DE OUTREM. Estando o tipo do art. 251 do CP, crime de explosão, entre aqueles denominados de perigo comum, é de se exigir, como circunstância elementar, a comprovação de que a conduta explosiva causou efetiva afronta à vida e à integridade física das pessoas ou concreto dano ao patrimônio de outrem, sob pena de faltar à acusação a devida demonstração da tipicidade. Por isso, ação de arremessar fogos e artifícios em local ocasionalmente despovoado, cuja consequência danosa ao ambiente foi nenhuma, não pode ser tido pela vertente do crime de explosão, podendo, no máximo se referir à contravenção do art. 28 do Decreto-Lei 3688/41, a qual se encontra abrangida pela prescrição. Ordem concedida para trancar a ação penal.


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