LEI DE CRIMES HEDIONDOS Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
Ao contrário do que
costuma se pensar no senso comum, juridicamente, crime hedidondo não é o crime
praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso
de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim um dos crimes
expressamente previstos na Lei nº 8.072/90.
Portanto, são
crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do
Estado.
Os crimes
hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que
estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto,
ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior
aversão à coletividade.
Crime hediondo diz
respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime
de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade
acentuada”.
Do ponto de vista
semântico, o termo hediondo significa ato profundamente repugnante, imundo,
horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo os
padrões da moral vigente.
O crime hediondo é
o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma
acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o
sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à
dignidade da pessoa humana.
São considerados
crimes hediondos:
- homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).
- latrocínio
- extorsão qualificada pela morte
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
- estupro
- epidemia com resultado morte
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.
São crimes
equiparados a hediondos:
- tráfico ilícito de entorpecentes
- tortura
Nenhum comentário:
Postar um comentário