RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO DO TRABALHO
O Recurso de Revista é um recurso de caráter
extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso
Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da
jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado
para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas
ao Rito Sumaríssimo.
Está
previsto no artigo 896 da CLT, o qual apresenta um
rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes
hipóteses:
a) derem ao mesmo dispositivo
de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal
Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa
Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo
de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença
normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c)
proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta
e literal à Constituição
Federal.
Também
é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo
em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição
Federal.
Tal recurso
deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão (art. 896, 1 da CLT).
Terá efeito meramente devolutivo e não será
admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal (art. 896, 2º da CLT).
Cabe
salientar, que segundo a redação dada pela lei nº. 9.756/98 ao art. 896 da CLT, a divergência
jurisprudencial ou súmula a ser apontada, não pode ser do mesmo tribunal
regional (Elementos do Direito; André Luiz Paes de Almeida; Direito e Processo
do Trabalho; 2ª edição), e a sua comprovação deverá obedecer aos ditames da
Súmula nº. 337 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
Comprovação
de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. (Revisão da Súmula
38 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994. Redação alterada
- Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em
decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 -
Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - Para comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório
autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões
recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - A concessão de registro
de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna
válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 - DJ 11.08.2003).
Há, também, a necessidade do
prequestionamento previsto na Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº. 297 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Prequestionamento.
Oportunidade. Configuração (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
1. Diz-se prequestionada a
matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,
explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte
interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor
embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
3. Considera-se prequestionada
a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o
Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Além
de ter que demonstrar a transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), a qual ainda
permanece carente de uma interpretação objetiva, mas que o Ilustre Ministro
Ives Gandra Martins Filho tenta elucidar nas seguintes palavras:
...
pode-se atribuir ao colegiado a seleção dos casos de transcendência, com base
em planilhas elaboradas pelos gabinetes dos vários Ministros, trazendo uma
memória das causas, com seus elementos identificadores de matéria, valor da
causa e dados distintivos do processo, com a sugestão daqueles que mereciam o
crivo último do TST (LTr 65-08/905)..
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