DANO MORAL REFLEXO OU DANO EM RICOCHETE
Esse dano ocorre quando a ofensa é dirigida uma pessoa,
mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.
Exemplo:
ofensa dirigida a um morto, que apesar de não ser ofendido em sua
personalidade, pois os direitos da personalidade surgem com a concepção e se
extinguem com a morte, portanto, não são transmitidos aos herdeiros, que só
poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da
ofensa.
Ressalte-se
que, se o de cujus foi ofendido enquanto ainda era vivo, houve uma lesão aos
seus direitos da personalidade, e o direito a reparação por esse dano moral é
transmitido dentro da herança (CC, Art.943. O direito de exigir reparação e a
obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. ), ou seja, os herdeiros serão os
substitutos processuais do de cujus, conforme previsão do art. 43 do CPC , in verbis:
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes,
dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o
disposto no art. 265.
Vale
lembrar que, dano moral não é dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação
etc, essas são suas conseqüências. Assim, dano moral é a lesão aos direitos da
personalidade, por isso conforme a doutrina e jurisprudência atual não há mais
a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re
ipsa , ou seja, incita na
própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um
direito, independentemente do sentimento negativo consequente, o qual terá
relevância apenas para a quantificação do dano.
Neste
sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA: Consumidor. Recurso
especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por
curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do
valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A
jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em
cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a
prova de sua ocorrência. Dessa
forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor
que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o
direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O
curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar
de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em
consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para
julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela
recorrente. (REsp
994253 / RS - Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento:
15/05/2008) (Grifos nossos)
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