segunda-feira, 23 de abril de 2018


A CONTESTAÇÃO NO NOVO CPC
A linha é simplificar e concentrar tudo nessa espécie de defesa, na qual deve abranger todas as teses e questões processuais e procedimentais possíveis!

A grande novidade é a designação obrigatória da audiência de conciliação e mediação no início de praticamente todos os processos, alterou-se, por conseguinte, a lógica de apresentação da defesa do demandado, até mesmo porque esta só fará sentido acaso não se consiga, através do diálogo, se obter o acordo.

Portanto, agora somente após a não obtenção do acordo ou a partir da decisão pela não realização da audiência, é que se contará o prazo de 15 dias para apresentação da defesa, de modo que não haja preocupação formal antes de se tentar a via da jurisdição consensual.
CPC de 2015 É ENFÁTICO NESSE SENTIDO:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Desta forma, verificamos que cabe ao réu agora apresentar todo tipo de defesa na contestação, tendo se extinguido todos os incidentes processuais anteriores que tratavam por exemplo de defesas indiretas, como exceções, impugnação, etc.


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