quinta-feira, 19 de abril de 2018


REGRAS GERAIS DE ESTÁGIO DO CEIN DR. JOÃO BACELAR PORTELA 
                                                                                                                        Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
1. DICAS GERAIS

1.1. O QUE É ESTÁGIO?

Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educando. Seu objetivo é complementar a formação do estudante, com a oportunidade de aplicação prática de conhecimentos adquiridos em sala de aula.

1.2. QUEM PODE ESTAGIAR?

Podem estagiar estudantes a partir dos 16 anos, que possuam CPF e RG, estejam matriculados e frequentando regularmente cursos de Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Superior ou Educação Especial e nos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, todos devidamente atestados pela Instituição de Ensino.

1.3. QUAL A CARGA HORÁRIA PERMITIDA DE ESTÁGIO?

De acordo com a Lei do Estágio (nº 11.788/2008), a jornada de estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a organização concedente (empresa privada ou órgão público) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar os seguintes limites: 
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

1.4. QUAL A DURAÇÃO MÁXIMA DO ESTÁGIO?

A duração do estágio, na mesma organização concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.

1.5. O QUE É BOLSA-AUXÍLIO?

É a remuneração que o estagiário recebe da concedente em virtude da prestação do estágio, sendo obrigatória a sua concessão, bem como a do auxílio transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

1.6. O ESTÁGIO DEVE SER REGISTRADO NA CARTEIRA PROFISSIONAL DO ESTUDANTE?

Não. O estagiário receberá uma via do TCE (Termo de Compromisso de Estágio), o que comprova que o mesmo realiza estágio, não havendo, portanto, a necessidade de assinatura em sua Carteira Profissional. Entretanto, poderá constar com a concordância das partes.

1.7. A EMPRESA PODE EFETUAR DESCONTOS NO PAGAMENTO DA BOLSA AUXÍLIO?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, podem ser objeto de entendimento entre as partes (podem ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, podem gerar, por iniciativa da parte concedente, além do desconto da bolsa, a rescisão antecipada do Termo de Compromisso de Estágio. 
1.8. QUAL A RESPONSABILIDADE DA CONCEDENTE E DA ESCOLA EM CASOS DE ACIDENTE COM O ESTAGIÁRIO? COMO PROCEDER?
Ao dar entrada no TCE (Termo de Compromisso de Estágio), o estagiário receberá o número correspondente à apólice do Seguro de Vida Contra Acidentes Pessoais e Invalidez, conforme está previsto na Lei de Estágio Nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, capítulo III, Artigo 9º, Inciso IV. Ocorrendo sinistros cobertos pelo seguro, o representante legal do estagiário dará início ao procedimento de ressarcimento.
1.9. COMO FAÇO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DE ESTÁGIO?
Deverá fazer sua inscrição no período determinado,observando a documentação e pré-requisitos exigidos:RG, CPF e Declaração da Instituição de Ensino que comprove estar regularmente matriculado em curso e ano compatível com a solicitação de contratação.

1.10. JÁ CONCLUÍ MEU CURSO DE ENSINO TÉCNICO, PORÉM ESTOU DEVENDO HORAS DE ESTÁGIO PARA CONSEGUIR MEU DIPLOMA. POSSO REALIZAR ?

Sim. É necessário apresentar documento escolar com a informação de que falta concluir o estágio obrigatório, constando o total de horas exigidas pela Instituição de Ensino.

1.11. FUI SELECIONADO (A) PARA UMA VAGA DE ESTÁGIO. COMO DEVO PROCEDER?

Deve comparecer a coordenação de estágios, com a máxima urgência, para emissão do TCE (Termo de Compromisso de Estágio), munido da seguinte documentação: RG, CPF e Declaração Escolar atualizada da Instituição de Ensino constando nome do curso, período e turno.
1.12. JÁ ESTOU EM ESTÁGIO. POSSO CONCORRER A OUTRAS VAGAS DE ESTÁGIO?
Não. Apenas os estudantes que não estão estagiando podem concorrer às vagas de estágio disponíveis.
1.. O QUE É RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE ESTÁGIO?

O Relatório de Atividades de Estágio é o documento hábil para comprovar o acompanhamento efetivo do estágio, que é um ato educativo escolar supervisionado pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da organização concedente. Os dois supervisores devem vistar o Relatório, aprovando ou não o desenvolvimento do estagiário, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 11.788/2008.

1.14. COMO SABEREI QUAL O PRAZO PARA RESPONDER MEU RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE ESTÁGIO?

Caso queira ser informado sobre o próximo prazo para preenchimento do Relatório de Atividades de Estágio, Vale lembrar que sua Instituição de Ensino tem acesso às respostas do Relatório de Atividades de Estágio para acompanhar o seu desenvolvimento no estágio.

1.15. NÃO QUERO MAIS CONTINUAR NA EMPRESA EM QUE ESTOU ESTAGIANDO.
 COMO DEVO PROCEDER?
Deverá informar o supervisor ou responsável pelo setor de Recursos Humanos da organização concedente e solicitar que o mesmo realize seu desligamento.
 
1.16. NÃO RECEBI A BOLSA-AUXÍLIO NA DATA ACERTADA. COMO DEVO PROCEDER?
Você deve entrar em contato com o setor de RH da concedente e informar seu supervisor de estágio.


2.1. DE QUE MANEIRA O ESTÁGIO OCORRE?
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.
As atividades de extensão, monitorias e iniciação científica na educação profissional média, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão, nesse sentido, no projeto pedagógico do curso.

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a organização concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio.

2.3. QUEM PODE CONTRATAR ESTAGIÁRIO?

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquicos e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

2.4. QUAIS AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA OU ÓRGÃO PÚBLICO, NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO?

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu curmpimento – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

2.5. QUEM PODE SER CONTRATADO COMO ESTAGIÁRIO?

Podem ser contratados estudantes a partir dos 16 anos, que possuam CPF e RG, estejam matriculados e frequentando regularmente cursos de Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Superior ou Educação Especial e nos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, todos devidamente atestados pela Instituição de Ensino.

2.6. QUAL O PRAZO QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO LEVA PARA ASSINAR O CONTRATO?

Depende de cada Instituição de Ensino. O estágio só começará após as devidas assinaturas no Termo de Compromisso.

2.7. QUANTOS ESTAGIÁRIOS A EMPRESA OU ÓRGÃO PÚBLICO PODE CONTRATAR?
Para o Ensino Médio, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das organizações concedentes de estágio deve atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

2.8. QUEM DEVE SER O SUPERVISOR DO ESTAGIÁRIO DESIGNADO PELA ORGANIZAÇÃO CONCEDENTE?

O supervisor do estagiário da organização concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso iii do art. 9º da lei 11.788/2008).

2.9. O SUPERVISOR DA ORGANIZAÇÃO CONCEDENTE PODE ORIENTAR E SUPERVISIONAR ATÉ QUANTOS ESTAGIÁRIOS?

O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do artigo 9º da Lei 11.788/2008).

2.10. A EMPRESA É OBRIGADA A PAGAR BOLSA-AUXÍLIO E BENEFÍCIOS?

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

2.11. PORQUE É INTERESSANTE PARA A EMPRESA OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATAR ESTAGIÁRIO?

Quando a empresa abre vagas para estágios, ela abre portas para novos talentos. É a esperança da primeira oportunidade para ajudar a construir o futuro de muitos jovens que estão apenas começando a trajetória no mercado de trabalho.
Além disso, gozará de outros benefícios, tais como:
• Não estabelecer vínculo empregatício com o estagiário, nem recolher os seguintes encargos trabalhistas: INSS, aviso prévio, multa rescisória, 13º salário, FGTS;
• Possibilidade de formação do futuro quadro de colaboradores de acordo com a cultura organizacional;
No caso de órgãos públicos, a contratação de estagiários:
• Não onera a folha de pagamento por constituir uma atividade educacional;
• Oxigena o ambiente de trabalho e estimula funcionários efetivos um tanto acomodados;
• Desperta vocações para o serviço público, muitas vezes carentes de profissionais qualificados;
• Em municípios do interior, contribui para manter o jovem na cidade e evitar a evasão escolar.

2.12. COM QUANTO TEMPO O ESTAGIÁRIO PODE SER EFETIVADO?

O estagiário pode ser efetivado após, ou antes, do término do contrato de estágio, sendo que a vigência deste não poderá exceder dois anos na mesma empresa concedente.
No caso de órgão público, o estagiário poderá ser contratado como celetista, nas condições previstas em lei. Caso pretenda se tornar funcionário público efetivo, deverá prestar concurso.

2.13. QUAL A RESPONSABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO CONCEDENTE E DO CIEE EM CASOS DE ACIDENTE COM O ESTAGIÁRIO? COMO PROCEDER?

Quando formalizado o Termo de Compromisso de Estágio - TCE, o estagiário receberá o número correspondente à apólice do Seguro de Vida Contra Acidentes Pessoais e Invalidez, que está previsto na Lei de Estágio (nº 11.788/2008, capítulo III, artigo 9º, inciso IV). Ocorrendo sinistros cobertos pelo seguro, o representante legal do estagiário ou qualquer parente habilitado,para dar início ao procedimento de ressarcimento. 
2.14. A EMPRESA PODE EFETUAR DESCONTOS NO PAGAMENTO DA BOLSA AUXÍLIO?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, podem ser objeto de entendimento entre as partes (podendo ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, podem gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir de forma antecipada o contrato.

2.15. O ESTÁGIO DEVE SER REGISTRADO NA CARTEIRA PROFISSIONAL DO ESTUDANTE?

Não. O estagiário receberá uma via do TCE (Termo de Compromisso de Estágio), o que comprova que o mesmo realiza estágio, não havendo, portanto, a necessidade de assinatura em sua Carteira Profissional. Entretanto, poderá constar com a concordância das partes.

2.16. QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-TRANSPORTE QUE DEVE SER PAGO AO ESTAGIÁRIO (TOTAL/PARCIAL) E DE QUE FORMA (DINHEIRO, CARTÃO, ÔNIBUS FRETADO, AUXÍLIO COMBUSTÍVEL)?

O auxílio-transporte, previsto na Lei de Estágio, como o próprio nome conceitua é uma ajuda, diferentemente do vale-transporte, estabelecido em lei específica, destinada aos empregados celetistas. Diante disso, o valor do auxílio deve ser acordado entre as partes, bem como a sua forma de concessão, que pode ser dada, inclusive, em dinheiro, desde que as condições estejam estipuladas no Termo de Compromisso de Estágio.

2.17 PODE SER CONCEDIDO INTERVALO (LANCHE/ALMOÇO/JANTAR) DURANTE A JORNADA DE ESTÁGIO?

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), órgão responsável pela fiscalização do estágio, editou, em 2010, uma Cartilha sobre a lei de estágio, esclarecendo dúvidas. Em seu item 41, o documento afirma que as partes, de comum acordo, devem regular a concessão dos descansos, durante a jornada do estágio. Entretanto, apenas a título de subsídio, não é aconselhável, que esse intervalo passe de duas horas, pois o artigo 71 da CLT, ora aplicada analogicamente, proíbe, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, que o descanso seja maior do que o tempo citado acima.

2.18. O ESTAGIÁRIO PODERÁ ESTAGIAR NO DIAS FERIADOS?

Em regra, as organizações têm que paralisar suas atividades nos feriados, fato que só não ocorre quando há uma autorização do MTE- Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, o feriado é dia de folga.
Considerando que a empresa não tenha essa autorização, após o labor do trabalhador devem acontecer duas situações em seu favor, quais sejam:
1-O empregador remunera em dobro o dia trabalhado, ou
2-Concede um dia de descanso, como forma de compensar o trabalho daquele dia.
Entretanto, tais procedimentos são de cunho eminentemente celetistas.Considera temerário aplicar regras da CLT aos estagiários, uma vez que tanto o emprego quanto o estágio têm leis próprias, sendo certo que a norma educacional não prevê formas de compensação para a realização do estágio, em feriados.
Assim, sugere que a organização concedente não peça ao estagiário que estagie nos dias em dias feriados.

2.19. ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A 13ª SALÁRIO?

A Lei 11.788/2008 não estabelece o décimo terceiro salário para estagiários. Assim sendo, fica a critério da organização concedente pagar ou não a gratificação.

2.20. SE O ESTAGIÁRIO TEM ATESTADO MÉDICO, ELE PODE SER DESLIGADO?

Ausências eventuais, devidamente justificadas, devem ser objeto de entendimento entre as partes (podendo ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, podem gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.

2.21. SE A ESTAGIÁRIA ENGRAVIDAR NO PERÍODO DO ESTÁGIO O QUE A ORGANIZAÇÃO CONCEDENTE DEVE FAZER?

A estagiária/grávida não goza de qualquer estabilidade contratual. O contrato de estágio pode ser rescindido a qualquer tempo, sem ônus às partes. Além disso, a estudante não é empregada, e, por isso, não é contribuinte obrigatória do INSS, não fazendo jus à licença maternidade, salvo se contribuir facultativamente. Mas, mesmo assim, inexiste direito à estabilidade, prevista na CLT.

Entretanto, por razões humanitárias,entretanto sugere-se às organizações que, o quanto possível, respeitem o prazo contratual, sobretudo porque a estudante, nesse estado, precisa ainda mais de uma remuneração, para fazer face aos gastos decorrentes com o planejamento da chegada da criança.
2.22. O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO À DISPENSA EM CASO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR?

A Lei do Estágio não estabelece tal direito para o estagiário, porém, as ausências eventuais, devidamente justificadas, podem ser objeto de entendimento entre as partes.
Portanto, cabe às partes (organização concedente e estagiário) chegarem a um consenso.

2.23. O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A RECESSO? 

Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional (caput e § 2º do artigo. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

2.24. COMO CONCEDER O RECESSO?

Em conformidade com o artigo 13 da Lei 11.788/2008 e com a Cartilha do Ministério do Trabalho e Emprego, o recesso remunerado é de trinta dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, ou proporcional, se inferior, a ser gozado, preferencialmente, no curso das férias escolares do estudante e dentro da vigência do Termo de Compromisso. O estagiário se ausentará do estágio pelo prazo estabelecido em lei, sem que ocorra qualquer redução na sua bolsa-auxílio,quando houver. 

2.25. O RECESSO DEVE SER REMUNERADO? 

O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).

2.26. QUANDO E COMO O RECESSO DEVE SER CONCEDIDO?

O descanso deve ser concedido dentro do prazo de vigência do contrato, de modo que o estudante goze o recesso e retorne à concedente para terminar normalmente o seu estágio, independentemente de ocorrer uma prorrogação através de aditivo. Portanto, a concessão do recesso está ligada a cada instrumento jurídico individualmente considerado.
É importante que a concedente faça uma comunicação interna para o estudante, informando-o da data do seu recesso, cuja cópia deve ficar de posse da concedente, com o devido "de acordo"/"ciente" do estagiário. O descanso pode ser fracionado, desde que na comunicação o estudante seja informado do fracionamento e concorde, dando o seu "de acordo".

EXEMPLOS:

a) recesso de 15 dias pode ser dividido em dois períodos. Um de sete dias e outro de oito dias, lembrando que uma das frações deve coincidir com as férias escolares.
b) Recesso de trinta dias pode ser dividido em três etapas de 10 dias, desde que seja respeitado o procedimento citado acima. E assim por diante.
Caso a organização adote uma folha de frequência, que não é o "ponto" celetista, no período de descanso deve inexistir a assinatura do estudante, assim como tem que ser anotado, na citada folha, que naqueles dias o estagiário está gozando o recesso.

2.27. SE NÃO HOUVER UM CRONOGRAMA DE PROVAS, O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A REDUZIR A CARGA HORÁRIA NESTES DIAS?
O inciso VII, do artigo 7º e o parágrafo segundo, do artigo 10, ambos da lei nº 11788/08, estabelecem que a Instituição de Ensino tem que avisar, no início do período letivo, as datas de realização das avaliações escolares ou acadêmicas, vez que se a referida instituição adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nesse período, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade. Caso não exista um cronograma prévio definido, as partes, ou seja, o estagiário e a concedente deverão entrar em acordo.

2.28. COMO PROCEDER SE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO ENVIAR O CRONOGRAMA DE PROVAS?

A empresa deve solicitar ao estagiário o calendário de provas da sua Instituição de Ensino. 


3.1. Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em relação aos seus educandos em estágio?

I. Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II. Avaliar as instalações da organização concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III. Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV. Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de Relatório das Atividades de Estágio, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;
V. Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
VI. Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII. Comunicar à organização concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§ 1º do artigo 3º e artigo 7º da Lei 11.788/2008).

3.2. O QUE É PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO?

É o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios etc.

3.3. POR QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVE FAZER PARTE DO CONTRATO DE ESTÁGIO?

A instituição de ensino é parte na relação jurídica do estágio, tendo as suas obrigações estabelecidas no artigo 7º da Lei 11788/08, cuja inciso II do artigo 3º diz, expressamente, que o estágio só será válido se houver, entre outros requisitos, a celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

3.4. O ESTÁGIO DEVE TER ACOMPANHAMENTO EFETIVO PELO PROFESSOR ORIENTADOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E PELO SUPERVISOR DA PARTE CONCEDENTE?

Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da organização concedente, comprovado por vistos nos Relatórios de Atividades de Estágio e por menção de aprovação final (§ 1º do artigo 3º da Lei 11.788/2008).

3.5. PODE SER CONCEDIDO ESTÁGIO A ESTUDANTES ESTRANGEIROS?

Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades (artigo 4º da Lei 11.788/2008).

3.6. A ATIVIDADE A SER EXERCIDA PELO ESTAGIÁRIO DEVE ESTAR RELACIONADA COM A SUA FORMAÇÃO EDUCACIONAL?

Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 11.788/2008).
3.7. A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PODE RECORRER AOS SERVIÇOS DE AGENTES DE INTEGRAÇÃO?
Sim, a Lei de Estágio estabelece que as instituições de ensino e as organizações concedentes de estágio podem recorrer aos serviços de agentes de integração, que atuarão como "auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio".
3.8. QUAL A PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO?

Semestralmente.

3.9. QUAIS ALTERAÇÕES, REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DEVEM SER NOTIFICADAS PRONTAMENTE À CONCEDENTE DO ESTÁGIO?

A instituição deve informar a empresa concedente, quando houver mudança em sua razão social, inclusão ou exclusão de cursos oferecidos, alteração de diretores e coordenadores ou nas condições de realização de estágios.


           Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
Supervisor de Estágios
CRA 625-MA

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I    DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO 
Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
§ 1o  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 
§ 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 
Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 
§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
§ 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  
Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 
§ 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 
§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 
Art. 5o  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 
§ 1o  Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 
I – identificar oportunidades de estágio; 
II – ajustar suas condições de realização; 
III – fazer o acompanhamento administrativo; 
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 
V – cadastrar os estudantes. 
§ 2o  É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.  
§ 3o  Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. 
Art. 6o  O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. 

CAPÍTULO II  DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO 

Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 
Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 
Art. 8o  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. 
Parágrafo único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3odesta Lei. 
CAPÍTULO III  DA PARTE CONCEDENTE 
Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 

CAPÍTULO IV   DO ESTAGIÁRIO 

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 
§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 
Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 
§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  
Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
§ 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

CAPÍTULO V    DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
§ 1o  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 
§ 2o  A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. 
CAPÍTULO VI  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16.  O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes. 
Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
§ 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 
§ 2o  Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 
§ 3o  Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. 
§ 4o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 
§ 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 
Art. 18.  A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. 
Art. 19.  O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 428.§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR) 
Art. 20.  O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. 
Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima




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