REGRAS GERAIS DE
ESTÁGIO DO CEIN DR. JOÃO BACELAR PORTELA
Prof.Esp.
Alcenisio Técio Leite de Sá
1. DICAS GERAIS
Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
Supervisor de Estágios
CRA 625-MA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS |
Dispõe sobre o estágio de
estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de
1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida
Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001;
e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE
ESTÁGIO
Art. 1o
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
§ 1o
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o
itinerário formativo do educando.
§ 2o
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
§ 1o
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o
Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao
estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o
O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta
Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes
requisitos:
I – matrícula e
freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de
termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
III – compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1o
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da
parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV
do caput do art. 7o desta Lei e por
menção de aprovação final.
§ 2o
O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com
a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 4o
A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País,
autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu
critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser
observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que
estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do instituto do estágio:
I – identificar
oportunidades de estágio;
II – ajustar suas
condições de realização;
III – fazer o
acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar
negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os
estudantes.
§ 2o É
vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em
cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio
curricular.
Art. 6o
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes
cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de
integração.
CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de
compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando
ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando
as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
II – avaliar as
instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural
e profissional do educando;
III – indicar
professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do
educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V – zelar pelo
cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local
em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas
complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII – comunicar à
parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo
único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das
3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta
Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que
for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de
que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo
único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a
instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo
de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3odesta
Lei.
CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível
superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de
compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II – ofertar instalações
que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural;
III – indicar
funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em
favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V – por ocasião do
desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI – manter à
disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro
de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá,
alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A
jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com
as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior,
da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino.
§ 2o
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida
pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir
o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A
duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário
poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte,
na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 13. É
assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior
a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A
manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo
de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata
este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados
da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o
A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se
à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O
termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte
concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de
integração a que se refere o art. 5o desta Lei como
representante de qualquer das partes.
Art. 17. O
número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5
(cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10
(dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a
25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25
(vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o
Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de
trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou
estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão
aplicados a cada um deles.
§ 3o
Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste
artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
§ 4o
Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível
superior e de nível médio profissional.
§ 5o
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A
prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei
apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art.
428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 428.§ 1o A validade do contrato
de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o
ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.§ 3o O contrato de
aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 7o Nas localidades
onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste
artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola,
desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art.
82 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. Os sistemas de
ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a matéria.
Art. 22.
Revogam-se as Leis nos 6.494,
de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março
de 1994, o parágrafo único do
art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da
Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
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