DEFESA DO RÉU Prof.Esp.Alcenisio Técio Leite de Sá
INTRODUÇÃO
No Código de Processo
Civil de 2015, foram introduzidas mudanças significativas, na forma
procedimental da apresentação da defesa, simplificando sua apresentação numa só
peça processual, ao contrário do que é previsto no código processual vigente. No
entanto, estão asseguradas ao réu, o direito à ampla defesa e contraditório,
com suporte na Constituição Federal e nas Normas Fundamentais do Processo
Civil, contidas nos artigos 1º a 12 no novo texto processual.
A DEFESA DO RÉU E O
PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO
No procedimento comum,
do processo de conhecimento, o réu pode fazer a sua defesa, através da
contestação, conforme o artigo 335, que prevê:
Art. 335. O réu poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo
inicial será a data:
I – da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer
parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do
pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III – prevista no art.
231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Na hipótese de existir
dois ou mais réu , em litisconsórcio passivo, o Novo CPC prevê:
§ 1º – No caso
de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo
inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de
apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Por sua vez, segundo o artigo 334, § 6º, “Havendo litisconsórcio, o desinteresse
na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.”
§ 2º – Quando ocorrer
a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o
autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta
correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
A audiência não será
realizada, no entanto, quando não se admitir a autocomposição, conforme
estabelece o art. 334, § 4º.
A CONTESTAÇÃO E SEU
PROCEDIMENTO
A principal alteração
trazida no Novo CPC, é quanto a forma procedimental na sua apresentação, pois
toda matéria de defesa, deverá ser produzida numa única peça processual, com a
especificação das provas que se pretende produzir, conforme a regra contida no
art. 336.
Várias questões que no
CPC vigente são feitas em petições apartadas, tais como, a incompetência
relativa, a impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita, no
Novo CPC, serão matérias suscitáveis em alegações preliminares, conforme a
previsão do art. 337.
Dessa forma, a
Incompetência absoluta (inc. II), a incorreção do valor da causa (inc. III) e a
Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (inc. XIII), serão
arguíveis no próprio texto da contestação, em alegação preliminar.
POSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO PELO AUTOR
Segundo o art. 338, se
o réu alegar ser parte ilegítima, ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, facultará o juiz ao autor, no prazo de 15 dias, alterar o pedido
inicial substituindo o réu.
Nesse caso, o réu
denunciante será ressarcido das despesas e honorários pelo autor,
de 3% a 5% do valor da causa, segundo o juiz fixar, conforme previsto no §
único do art. 338
Segundo o art. 339,
sendo alegada sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da
relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com
as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da
falta de indicação.
O autor, ao aceitar a
indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição
inicial para a substituição do réu.
A INCOMPETÊNCIA
RELATIVA OU ABSOLUTA
Se o réu alegar na
contestação a incompetência relativa ou absoluta, esta poderá ser protocolada
no domicílio do réu, comunicando-se ao juiz da causa, preferencialmente pelo
meio eletrônico, conforme prevê o art. 340.
RECONVENÇÃO NO
PROCEDIMENTO COMUM
Conforme o art. 343, o
réu poderá ofertar reconvenção, na própria peça da contestação, e não mais em
petição autônoma como atualmente, desde que seja conexa com a ação principal,
ou com o fundamento da defesa.
Sendo ofertada a
reconvenção, o autor será intimado, na pessoa do advogado, para resposta em 15
dias, conforme a previsão do § 1º. Havendo a desistência da ação pelo autor, e
havendo reconvenção, esta prosseguirá tramitando, conforme prevê o § 2º.
DO IMPEDIMENTO E DA
SUSPEIÇÃO
Na hipótese das partes
alegarem o impedimento ou suspeição do juiz, o procedimento seguirá a previsão
do artigo 146, que estabelece:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição,
em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o
fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a
alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º – Se reconhecer o impedimento ou a
suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos
autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em
apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões,
acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a
remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º – Distribuído o incidente, o
relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for
recebido:
I – sem efeito suspensivo,
o processo voltará a correr;
II – com efeito suspensivo, o processo
permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º – Enquanto não for declarado o efeito em
que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a
tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4º – Verificando que a alegação de
impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5º – Acolhida a alegação, tratando-se de
impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e
remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6º – Reconhecido o impedimento ou a
suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter
atuado.
As hipóteses de
impedimento do juiz estão previstos no art. 144, e de suspeição, no art. 145,
do Novo CPC.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do novo instrumento processual, não se
falará mais em formas de defesa, mas simplesmente em contestação do réu, uma
vez que todas as modalidades de defesa possíveis, conforme já se disse, virão
numa única peça, o que no nosso entendimento, simplificará sobremaneira o
processamento de uma ação, pois quando as partes forem intimadas a se
manifestarem, o farão sobre todas as questões discutidas, de uma só vez, e numa
única peça processual.
Art. 335
Alguns
dias atras, falei sobre o que muda na prática, em relação a peça inicial, no
novo modelo adotado pelo Código de
Processo Civil, que já está chegando. Importante ressaltar, que as
mudanças em relação a contestação, resolvem um problema e tanto para aqueles
que vão prestar o exame de ordem, uma vez que, como veremos, agora tudo se
concentra numa única peça, o que antes, eram em autos apartados (impugnação ao
valor da causa, por ex.). O código traz uma possibilidade ao réu: oferecer
contestação. Deve ser entendido o art. 335 como uma possibilidade, uma vez que
o legislador trabalha com uma subjetividade, já que, como sabemos, há também a
possibilidade do silencio, que é uma forma de resposta.
Grandes mudanças
ocorreram na defesa réu. Vejamos:
A) O prazo: O prazo para
apresentação da defesa, ao contrário do que vigia no antigo código, passa a
transcorrer da realização da audiência de conciliação ou de mediação. Assim, de
inicio há uma tentativa de solução amigável da demanda apresentada na referida
audiência, que será conduzida pelos novos auxiliares do juízo (art. 165 a 175).
Se necessário, num intervalo de 60 dias poderá haver mais uma sessão de
conciliação, ou seja, mais uma audiência. Somente após, então, se não se chegar
num acordo é que passa a transcorrer o prazo de 15 dias para a apresentar a
defesa.
B) Importante destacar, que
o réu pode se negar a comparecer a audiência de conciliação (art. 334, par.4,
inc I). Assim, quando intimado para comparecer a audiência de conciliação, no
prazo de 10 dias antes da solenidade, deve protocolar sua intenção de não
composição, sendo que seu prazo passa a contar da data do protocolo;
C) A contestação passará
agora a concentrar toda a matéria de defesa, sendo que o novo código acabou com
as ações incidentes (impugnação de Justiça Gratuita, valor da causa,...).
Assim, na própria contestação o réu poderá argüir incompetência relativa ou
falsidade documental, impugnar valor da causa ou pedido de Justiça Gratuita;
D) A reconvenção foi mantida
(art. 343)
E) As testemunhas estão
limitadas a 10, sendo 3 no máximo para cada fato (art. 357, par.6);
F) Importante destacar que
o réu precisa, em sua peça defensiva, impugnar todos os fatos constantes na
peça inicial, sob pena daqueles que não sofrerem resistência serem tidos como
verdadeiros. Trata-se da impugnação especificada, como já decorre no processo
do trabalho.
Portanto, na prática, a
contestação deverá se apresentar da seguinte maneira:
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO... VARA CIVEL DA COMARCA DE PINHEIRO-MA
Proc..:
022/0.000.00000-0
Fulano
de tal, brasileiro, casado, empresário, rg..., cpf..., e-mail: fulanodetal@fulano.com,
residente e domiciliado nesta cidade à rua Dr. Teodósio Costa Leite, n. 02, bairro Centro,
CEP., nos autos do processo supra, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, que lhe move
Perspicácio da Sobreira, por seus procuradores in fine firmados, com escritório
profissional nesta cidade à rua João Baldez, n. 01, centro, Cep., vem, mui
respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO,
na forma como segue e ao final requer:
I-Preliminarmente:
a) Incorreção
do Valor da causa;
O
autor atribui a causa o valor de...
b) Do
benefício da Justiça Gratuita;
Alega
o autor ser carecedor dos benefícios...
c) TODAS
AS DEMAIS PRELIMINARES...
Se
assim não entender V. Exa., e, por amor ao debate, passa o réu a rebater todos
os argumentos da inicial, acreditando que melhor sorte não encontra a inicial
meritóriamente.
II-MÉRITO;
1- Do
pedido inicial;
O
autor pretende...
2- Dos
fatos;
Ao
contrário do alegado...
Como
demonstrado amplamente nesta defesa, não há que se negar que o todo o ocorrido
se deu unicamente pela má-fé do autor, que no dia...
IV
– DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA;
Vislumbra-se
que Vossa Excelência não deferiu a tutela provisória, postergando a decisão
para momento posterior à audiência de conciliação e eventual defesa.
Outrossim,...
V-
DO PEDIDO;
Pelo
Exposto, requer a V. Exa.,
a) Quanto
as preliminares:
a.1
– Em relação ao valor da causa...
a.2
– Indeferir o benefício da Justiça Gratuita ao autor,...
b –
Quanto a Reconvenção;
b.1
– Em razão da reconvenção, cujas razões foram lançadas acima, requer seja a
mesma julgada totalmente procedente, nos exatos termos do seu pedido, para
condenar o autor ao pagamento de...
c-
Seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando o autor nas
custas processuais e honorários de advogado;
d –
Seja deferida toda a produção de provas em direito permitida, em especial a
testemunhal, pericial, documental, depoimento pessoal, e todas mais que se
fizerem necessárias à elucidação da demanda;
e-
Seja deferido ao demandado os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre
conforme declara e se propõe em provar;
Termos
em que, Pede e espera deferimento.
Data..........
Assinatura...........
Nenhum comentário:
Postar um comentário