segunda-feira, 23 de abril de 2018


DEFESA DO RÉU                                               Prof.Esp.Alcenisio Técio Leite de Sá
INTRODUÇÃO
No Código de Processo Civil de 2015, foram introduzidas mudanças significativas, na forma procedimental da apresentação da defesa, simplificando sua apresentação numa só peça processual, ao contrário do que é previsto no código processual vigente. No entanto, estão asseguradas ao réu, o direito à ampla defesa e contraditório, com suporte na Constituição Federal e nas Normas Fundamentais do Processo Civil, contidas nos artigos 1º a 12 no novo texto processual.
A DEFESA DO RÉU E O PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO
No procedimento comum, do processo de conhecimento, o réu pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, que prevê:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Na hipótese de existir dois ou mais réu , em litisconsórcio passivo, o Novo CPC prevê:
§ 1º –  No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Por sua vez, segundo o artigo 334, § 6º, “Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.”
§ 2º – Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
A audiência não será realizada, no entanto, quando não se admitir a autocomposição, conforme estabelece o art. 334, § 4º.
A CONTESTAÇÃO E SEU PROCEDIMENTO
A principal alteração trazida no Novo CPC, é quanto a forma procedimental na sua apresentação, pois toda matéria de defesa, deverá ser produzida numa única peça processual, com a especificação das provas que se pretende produzir, conforme a regra contida no art. 336.
Várias questões que no CPC vigente são feitas em petições apartadas, tais como, a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita, no Novo CPC, serão matérias suscitáveis em alegações preliminares, conforme a previsão do art. 337.
Dessa forma, a Incompetência absoluta (inc. II), a incorreção do valor da causa (inc. III) e a Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (inc. XIII), serão arguíveis no próprio texto da contestação, em alegação preliminar.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO PELO AUTOR
Segundo o art. 338, se o réu alegar ser parte ilegítima, ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, facultará o juiz ao autor, no prazo de 15 dias, alterar o pedido inicial substituindo o réu.
Nesse caso, o réu denunciante será ressarcido das despesas e honorários   pelo autor, de 3% a 5% do valor da causa, segundo o juiz fixar, conforme previsto no § único do art. 338
Segundo o art. 339, sendo alegada sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu.
A INCOMPETÊNCIA RELATIVA OU ABSOLUTA
Se o réu alegar na contestação a incompetência relativa ou absoluta, esta poderá ser protocolada no domicílio do réu, comunicando-se ao juiz da causa, preferencialmente pelo meio eletrônico, conforme prevê o art. 340.
RECONVENÇÃO NO PROCEDIMENTO COMUM
Conforme o art. 343, o réu poderá ofertar reconvenção, na própria peça da contestação, e não mais em petição autônoma como atualmente, desde que seja conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa.
Sendo ofertada a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa do advogado, para resposta em 15 dias, conforme a previsão do § 1º. Havendo a desistência da ação pelo autor, e havendo reconvenção, esta prosseguirá tramitando, conforme prevê o § 2º.
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Na hipótese das partes alegarem o impedimento ou suspeição do juiz, o procedimento seguirá a previsão do artigo 146, que estabelece:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º – Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º –  Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º – Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4º –  Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5º – Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6º –  Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
As hipóteses de impedimento do juiz estão previstos no art. 144, e de suspeição, no art. 145, do Novo CPC.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A  partir do novo instrumento processual, não se falará mais em formas de defesa, mas simplesmente em contestação do réu, uma vez que todas as modalidades de defesa possíveis, conforme já se disse, virão numa única peça, o que no nosso entendimento, simplificará sobremaneira o processamento de uma ação, pois quando as partes forem intimadas a se manifestarem, o farão sobre todas as questões discutidas, de uma só vez, e numa única peça processual.

DA DEFESA DO RÉU - NA PRÁTICA

Art. 335

Alguns dias atras, falei sobre o que muda na prática, em relação a peça inicial, no novo modelo adotado pelo Código de Processo Civil, que já está chegando. Importante ressaltar, que as mudanças em relação a contestação, resolvem um problema e tanto para aqueles que vão prestar o exame de ordem, uma vez que, como veremos, agora tudo se concentra numa única peça, o que antes, eram em autos apartados (impugnação ao valor da causa, por ex.). O código traz uma possibilidade ao réu: oferecer contestação. Deve ser entendido o art. 335 como uma possibilidade, uma vez que o legislador trabalha com uma subjetividade, já que, como sabemos, há também a possibilidade do silencio, que é uma forma de resposta.

Grandes mudanças ocorreram na defesa réu. Vejamos:

A) O prazo: O prazo para apresentação da defesa, ao contrário do que vigia no antigo código, passa a transcorrer da realização da audiência de conciliação ou de mediação. Assim, de inicio há uma tentativa de solução amigável da demanda apresentada na referida audiência, que será conduzida pelos novos auxiliares do juízo (art. 165 a 175). Se necessário, num intervalo de 60 dias poderá haver mais uma sessão de conciliação, ou seja, mais uma audiência. Somente após, então, se não se chegar num acordo é que passa a transcorrer o prazo de 15 dias para a apresentar a defesa.
B) Importante destacar, que o réu pode se negar a comparecer a audiência de conciliação (art. 334, par.4, inc I). Assim, quando intimado para comparecer a audiência de conciliação, no prazo de 10 dias antes da solenidade, deve protocolar sua intenção de não composição, sendo que seu prazo passa a contar da data do protocolo;
C) A contestação passará agora a concentrar toda a matéria de defesa, sendo que o novo código acabou com as ações incidentes (impugnação de Justiça Gratuita, valor da causa,...). Assim, na própria contestação o réu poderá argüir incompetência relativa ou falsidade documental, impugnar valor da causa ou pedido de Justiça Gratuita;
D) A reconvenção foi mantida (art. 343)
E) As testemunhas estão limitadas a 10, sendo 3 no máximo para cada fato (art. 357, par.6);
F) Importante destacar que o réu precisa, em sua peça defensiva, impugnar todos os fatos constantes na peça inicial, sob pena daqueles que não sofrerem resistência serem tidos como verdadeiros. Trata-se da impugnação especificada, como já decorre no processo do trabalho.
Portanto, na prática, a contestação deverá se apresentar da seguinte maneira:
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO... VARA CIVEL DA COMARCA DE PINHEIRO-MA
Proc..: 022/0.000.00000-0
Fulano de tal, brasileiro, casado, empresário, rg..., cpf..., e-mail: fulanodetal@fulano.com, residente e domiciliado nesta cidade à rua Dr. Teodósio Costa Leite, n. 02, bairro  Centro, CEP., nos autos do processo supra, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, que lhe move Perspicácio da Sobreira, por seus procuradores in fine firmados, com escritório profissional nesta cidade à rua João Baldez, n. 01, centro, Cep., vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO, na forma como segue e ao final requer:

I-Preliminarmente:
a) Incorreção do Valor da causa;
O autor atribui a causa o valor de...
b) Do benefício da Justiça Gratuita;
Alega o autor ser carecedor dos benefícios...
c) TODAS AS DEMAIS PRELIMINARES...
Se assim não entender V. Exa., e, por amor ao debate, passa o réu a rebater todos os argumentos da inicial, acreditando que melhor sorte não encontra a inicial meritóriamente.

II-MÉRITO;
1- Do pedido inicial;
O autor pretende...
2- Dos fatos;
Ao contrário do alegado...

III-DA RECONVENÇÃO (art. 343)– Da culpa exclusiva do autor;
Como demonstrado amplamente nesta defesa, não há que se negar que o todo o ocorrido se deu unicamente pela má-fé do autor, que no dia...

IV – DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA;
Vislumbra-se que Vossa Excelência não deferiu a tutela provisória, postergando a decisão para momento posterior à audiência de conciliação e eventual defesa.
Outrossim,...

V- DO PEDIDO;
Pelo Exposto, requer a V. Exa.,
a) Quanto as preliminares:
a.1 – Em relação ao valor da causa...
a.2 – Indeferir o benefício da Justiça Gratuita ao autor,...
b – Quanto a Reconvenção;
b.1 – Em razão da reconvenção, cujas razões foram lançadas acima, requer seja a mesma julgada totalmente procedente, nos exatos termos do seu pedido, para condenar o autor ao pagamento de...
c- Seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando o autor nas custas processuais e honorários de advogado;
d – Seja deferida toda a produção de provas em direito permitida, em especial a testemunhal, pericial, documental, depoimento pessoal, e todas mais que se fizerem necessárias à elucidação da demanda;
e- Seja deferido ao demandado os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre conforme declara e se propõe em provar;

Termos em que, Pede e espera deferimento.
Data..........
Assinatura...........   

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