DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO NO PROCESSO CIVIL
Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
O IMPEDIMENTO se fundamenta
em elementos objetivos, prescinde da vontade do agente estatal em consistir na
alegação, implicando na proibição absoluto ao exercício da jurisdição, cabendo
ação rescisória da decisão proferida por juiz impedido. Exemplo: quando
for parte ele próprio.
Já a SUSPEIÇÃO, se fundamenta
na dogmática subjetiva do agente, ou seja, ao manter algum contato íntimo ou
regular com determinada pessoa, que atua como fundamental a grade do processo
conecto a ele, podendo o juiz de ofício declare a sua própria suspeição. A
sentença proferida por juiz suspeito não é nula, e nem rescindível. Exemplo: advogado,
partes, testemunhas, etc.
Para entendemos melhor, e não
haver possíveis confusões, aduzimos uma pesquisa mais detalhada e específica sobre
impedimento e suspeição, abaixo:
1. IMPEDIMENTO - Há
impedimento quando o fundamento dessa alegação consistir em elementos
objetivos, cujo exame prescinde do exame da vontade de referido agente estatal.
Está impedido como exemplo o juiz que haja anteriormente intervindo no
processo como advogado de qualquer das partes. As hipóteses de impedimento são
aquelas previstas no Artigo 144 do NCPC:
I - em que interveio como
mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério
Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro
grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver
postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público,
seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no
processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou
membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro
presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte
instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de
contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte
cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação
contra a parte ou seu advogado.
§ 1º - Na hipótese do inciso
III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o
membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da
atividade judicante do juiz.
§ 2º - É vedada a criação de
fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º - O impedimento previsto no
inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de
escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente
ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no
processo
2. SUSPEIÇÃO
Estamos diante de suspeição quando o aspecto volitivo do juiz possa quedar maculado, o elemento precípuo é de
índole subjetiva, sistematizada no Art. 145 do NCPC:
I - amigo íntimo ou inimigo
de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de
pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo,
que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes
for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes
destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento
do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º - Poderá o juiz declarar-se
suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º - Será ilegítima a alegação
de suspeição quando:
I - houver sido provocada por
quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta
aceitação do arguido.
DOS PRAZO PARA ALEGAÇÃO
Conforme disposição, no caput do Artigo 146 do NCPC, conta-se o prazo
a partir do conhecimento do fato, sendo dever da parte alegar tanto o
impedimento ou a suspeição. Realiza-se em petição específica, dirigida ao juiz
do processo, indicando os fundamentos, constando de documentos comprobatórios e
rol de testemunhas.
DO RECONHECIMENTO
O reconhecimento do impedimento
ou suspeição é no exato momento que recebe a petição, enviando assim os autos a
seu substituto legal, caso contrário determinará a autuação em apartado da
petição inicial e, no prazo de 15 dias apresentará suas razões, com documentos
comprobatórios e rol de testemunhas se houver, ordenando a remessa ao incidente
e competente tribunal.
O Tribunal verificará as
alegações de impedimento ou de suspeição e se, for improcedente o tribunal
rejeitará, se procedente o relator deverá declarar seus efeitos, que podem ser:
1.Sem efeito suspensivo – se acontecer, o processo voltará a correr normalmente com o mesmo.
2.Com efeito suspensivo – se acontecer, o processo fica suspenso até o julgamento do incidente.
Com isso, pelo efeito da
condenação o juiz pagará as custas processuais e de plano remeterá os autos ao
substituto legal. Podendo, recorrer da decisão e posteriormente o
reconhecimento do momento do qual o juiz não poderia ter atuado. E no feito de
absolvição, voltará a atuação no processo.
DOS AGENTES
Aplica-se conforme motivos de impedimento e suspeição aos agentes que
constam no Artigo 148 do NCPC, portanto, nos
membros do Ministério Público, aos auxiliares da Justiça e aos demais Sujeitos
Imparciais do processo.
Para sabemos, no Artigo 149 do NCPC, são os auxiliares: o
escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário,
o administrador, o interprete, o tradutor, o medidor, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Há fundamento constitucional e dogmático, sendo o juiz natural é aquele
regularmente investido de jurisdição e imparcial, por isso, não é parte, não
mantém liame estreito com parte e não toma partido, isso conforme descrição no
Art. 5.º, inciso LIII da CF.
Sem prejuízo de pontos de contato com impessoalidade e moralidade,
princípios reitores da Administração Pública (Art. 37, caput da CF)
que também podem ser exigidos do Judiciário. Abaixo alguns Artigos influência
nos deveres do juiz:
III - prevenir ou reprimir
qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente
protelatórias;
IX - determinar o suprimento
de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
A parte que arguir, deverá em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade que lhe for dado nos autos.
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