sábado, 18 de maio de 2019


Inclusão Social e Direito: por uma Democracia Constitucional**

Por Tassos Lycurgo*

*Tassos Lycurgo é Professor Adjunto da UFRN e Advogado (OAB/RN); É Doutor em Estudos Educacionais – Lógica (UFRN), com pós-doutorado em Sociologia Jurídica (UFPB); Mestre em Filosofia Analítica (University of Sussex, Reino Unido); Graduado em Direito (URCA) e em Filosofia (UFRN). Página Acadêmica: www.lycurgo.org

** Embora eventuais erros e imprecisões aqui vislumbrados sejam de inteira responsabilidade do autor, muitos dos acertos se devem à revisão efetuada por Camila C. M. F. M. Lycurgo, a quem o autor gostaria de registrar o seu sincero agradecimento.

Resumo
O argumento a ser desenvolvido neste artigo se divide em dois grandes momentos. Primeiramente, mostrar-se-á como a inclusão social se correlaciona com termos constitucionalmente resguardados tais como o de cidadania e o de democracia. Demonstrar-se-á, oportunamente, a relevância dos direitos sociais como elementos centrais no diálogo entre os referidos termos. Posteriormente, apresentar-se-ão três pilares da efetivação da democracia constitucional no Brasil: estímulo às políticas públicas de incentivo à educação social, fomento de uma cultura política de respeito irrestrito aos direitos humanos e, por último, promoção radical da justiça social, mormente por meio da valorização de instituições como a da Justiça do Trabalho, a do Parquet Laboral e a do Ministério do Trabalho e Emprego. Na breve conclusão, tecer-se-ão algumas considerações sobre o desemprego e sobre o desafio da promoção da humanidade social, com a qual toda a sociedade deve estar comprometida.

Palavras-chave:
Inclusão Social, Direitos Sociais, Democracia Constitucional, Cidadania Social

1. Introdução: a questão da inclusão social
             Definir inclusão social não é tarefa de estreita envergadura. Há, contudo, relativo consenso na afirmação de que não se poderia considerar incluso na sociedade um indivíduo a quem fossem negados direitos mínimos, constitutivos de sua própria cidadania. É dizer, em outras palavras, que a inclusão social não poderia dar-se senão pelo efetivo gozo das vantagens e necessário cumprimento dos deveres que o status individual de inserção social é capaz de oferecer. Tais direitos não hão de ser restringidos; pelo contrário, abrangem não apenas os civis e políticos, mas também – e principalmente – os sociais. Diante disso, parece, pelo menos por ora, bastante razoável definir inclusão social como um estado individual do cidadão em que ele se sente socialmente confortável a exercer a sua cidadania plena.
            É importante reiterar que a cidadania não se restringe apenas à cidadania política ou a esta e à civil, como assim tradicionalmente é entendida. A cidadania plena, que nada mais é do que o status do cidadão em um regime democrático, engloba a assunção de que o indivíduo, entre outros direitos, tem acesso à saúde, à educação, ao trabalho decente, sendo, pois, uma cidadania também social. A cidadania plena, portanto, notabiliza-se pelo acesso às prestações positivas e negativas dos direitos constitucionalmente assegurados a todos os seres humanos de uma dada sociedade.
2. Direitos de prestação positiva e negativa
Embora cada modalidade de direitos – civis, políticos, sociais, etc. – demande, em certo momento, um agir do Estado e, em outros, um não agir, sendo, pois, todos os direitos susceptíveis de serem interpretados como direitos positivos ou negativos, cada um é predominantemente um meio de exigir uma prestação estatal ou um mecanismo de evitar a ação arbitrária do Estado.
Os direitos civis são direitos que predominantemente demandam um não agir do Estado – ou uma não interferência na ação do cidadão –, sendo, assim, meios de proteção contra indesejáveis arbitrariedades estatais, mormente por intermédio de certas garantias constitucionalmente asseguradas, tais como a do direito à propriedade privada (CR, art. 5º, XXII), que veda, entre outras, o confisco e a desapropriação, salvo em casos excepcionais, a serviço da supremacia do interesse público primário, ou seja, da coletividade. Inclusive na horizontalização da eficácia desse direito, logo se vê a sua vertente positiva, pois não há como se garantir a propriedade privada de forma civilizada senão pelo custeamento pelo Estado de mecanismos de força que, pelo menos, coíbam os crimes contra a propriedade, o que se faz, entre outras formas, pela manutenção estatal das polícias militares.
Da mesma forma, há direitos, como os políticos, que, se de um lado estabelecem um aspecto negativo, consubstanciado na exigência, entre outras, do Estado não interferir arbitrariamente na legítima escolha dos governantes por intermédio do sufrágio (CR, art. 14), do outro, apresentam um aspecto positivo, que, no caso, encontra materialização na exigência de que o Estado promova periodicamente as eleições, de que mantenha com condições de pleno funcionamento a Justiça Eleitoral, com seus servidores especializados e equipamentos técnicos adequados, como as urnas eletrônicas, etc.
Há, por fim, os direitos que têm como propósito predominante o de exigir do Estado uma ação. São os denominados direitos de prestação positiva. Os direitos sociais são os que melhor representam esta estirpe, pois exigem do Estado uma prestação efetiva em favor dos cidadãos. Tais prestações são aquelas sem as quais não se poderia conceber uma vida minimamente digna, ou seja, são as que garantem acesso à saúde, à educação e, certamente, a um trabalho decente. Entre as prestações negativas relativas aos direitos sociais, uma das mais polêmicas concerne à exigência de que o Estado se abstenha de gastar recurso público em outras áreas a ponto de comprometer o mínimo exigido pelas demandas sociais básicas. A esta relação entre demanda social e recurso estatal disponível, aplica-se a questão da reserva do possível, extremamente relevante para o tópico da inclusão social.

3. A questão da reserva do possível
A questão da reserva do possível, em outros termos, toma forma na pergunta de se o princípio da dignidade humana (CR, art. 1º, III) – notabilizado pela demanda social – pode ser limitado pela escassez de recursos econômicos do Estado. Primeiramente, é de bom alvitre destacar que não há princípios absolutos, que não encontrem situação fática em que tenham de ser mitigados em favor de outros valores. O princípio da dignidade da pessoa humana, muitas vezes tomado como foco nevrálgico da Constituição da República, “é o fim supremo de todo direito; logo, expande os seus efeitos nos mais distintos domínios normativos para fundamentar toda e qualquer interpretação” (Silva Neto, 2005, p. 21), gozando de posição destacada no rol dos princípios por ser o elo entre o direito e seu predicativo de fundamentalidade, mas, apesar de toda a sua importância, não há de se sobrepor no plano fático a uma situação de real impossibilidade, como a que decorre da honesta limitação de recursos estatais disponíveis.
Conclui-se, assim, que a reserva do possível não se opõe à necessidade de se satisfação dos anseios sociais no plano teórico, mas demonstra, por ouro lado, que o Estado não pode ser compelido a fazer o impossível. Dessa forma, mantidos os honestos limites da impossibilidade, o fomento à inclusão social não será atingido por um Estado que não gasta mais do que pode, pois dele o contrário seria inexigível.
Pensa-se, contudo, que apenas no caso de retrocesso social, em que o Estado brasileiro abriria mão de conquistas sociais já atingidas, é que a justificação da reserva do possível não prosperaria. As conquistas sociais têm efeito de catraca (Efeito Cliquet), não podendo retroceder, conforme defendeu o português Canotilho na primeira edição de sua obra, apesar de este autor, em virtude da posterior evolução de Portugal no campo social, ter relativizado a sua opinião já no prefácio à segunda edição, em que declarou a morte da Constituição Dirigente, assim como em outras edições e em obras mais recentes (Canotilho, 2001; 2002). Fato é que o Brasil de hoje se assemelha a um Portugal desestruturado socialmente, em que ainda não estava sob a égide do Direito Comunitário, de maneira que se pode afirmar que, tecnicamente falando, caso se verifique retrocesso estatal nas conquistas sociais brasileira, estar-se-á diante de gritante inconstitucionalidade, mormente por ferir de morte as normas constitucionais de eficácia limitada e princípio programático, na definição de José Afonso da Silva (1998).

4. Cidadania social e inclusão social
Eleger a cidadania social como a mais relevante das manifestações de cidadania é decorrência do fato de que a humanidade, independentemente da bandeira ideológica que ostente, parece ter chegado a uma verdade histórica relativamente consensual, qual seja, a de que um Estado mínimo, presente em democracias liberais com relevante desigualdade social, em que não há vigorosa atenção aos direitos sociais, não atende aos anseios mais básicos do ser humano, isto é, não resolve os problemas decorrentes da desigualdade entre as pessoas. Potencializa-se o problema pelos hodiernos desafios que decorrem da globalização do trabalho – ou mundialização, como preferem os franceses –, que gradativamente precarizam as relações laborais.
Mesmo o modelo de Estado oposto ao liberal, qual seja, o do bem-estar social (Welfare State), encontra tremendos desafios no ambiente de mundialização do trabalho, que promove a sua precarização. A precarização do trabalho, entre outros fatores, impõe ao estudioso do assunto que se proponha a analisar a questão com mais cuidado, pois não mais é suficiente o vislumbre de que determinado Estado oferece direitos sociais aos cidadãos para caracterizar a inclusão social. Faz-se mister que a análise se volte principalmente para o plano fático, investigando se tais direitos alcançam a sua efetividade, ou seja, saem da eficácia meramente jurídica para atingir a sua eficácia social.
É, pois, no ambiente em que a simples investigação teórica da legislação social presente em determinado Estado se torna insuficiente, que se infere que entre as mais diversas manifestações da cidadania, a mais importante de todas para caracterizar a inclusão social é a cidadania social, ou seja, a verificação de se os direitos de prestação predominantemente positiva, tais como os da saúde, da educação e do trabalho, obtêm a sua plena efetividade.
Há de se oferecer concretude fática à inclusão social por meio do oferecimento de maior efetividade aos direitos sociais, pois, do contrário, ter-se-á um Estado legalmente inclusivo e sociologicamente exclusivo, como, infelizmente, parece ser o caso do Brasil. Veja-se que “a nova questão social que dá evidência aos excluídos (...) também inclui, no debate, a opressão, a discriminação e a dominação, exigindo um tratamento teórico-prático adequado, tendo por base as relações sociais de exploração/expropriação” (Ribeiro, 2006, 159), de forma que somente por meio de incansável ataque a elementos tais como “opressão”, “discriminação” e “dominação” na relação entre capital e trabalho, que se obterá a efetividade dos direitos sociais e, conseqüentemente, a tão almejada cidadania plena, sem a qual, como em favor de que se argumentará, um Estado não haverá de ser considerado democrático.

5. Democracia plena
            Um Estado não pode ser considerado democrático caso não desenvolva mecanismos assecuratórios do exercício pleno da cidadania, ou seja, caso não execute, no plano fático, reais condições para a concreta efetividade da inclusão social. É dizer que a democracia não pode ser analisada no âmbito estritamente teórico, abstrato, em que não se toma o ser humano enquanto pessoa, pois “sem levar em consideração as ‘condições’ e a situação em que a democracia nasce e se desenvolve, dificilmente poderíamos refletir sobre o tipo de regime sócio-político que vem se construindo nos países da América Latina nestes últimos anos” (Vitulo, 2006, p. 355), configurando, portanto, desonestidade intelectual atribuir o caráter de democrático a um país cujo regime sociopolítico não se desenvolve em termos condizentes com tal regime.
O caso brasileiro é sintomático: aqui, há um bloco de legislação social relativamente desenvolvido em termos mundiais, mas, paradoxalmente, encontram-se as mais perversas formas de exploração da mão-de-obra trabalhadora, a exemplo do labor exercido em condições análogas a de escravo, do efetuado por trabalho infantil (da criança e do adolescente) ou por meio do desvirtuamento das relações empregatícias, mormente pela presença do denominado trabalho intermediado. Neste país, infelizmente, é forçoso admitir que, “apesar da profusão na previsão de direitos que visam à proteção dentro do ambiente de trabalho, a realidade é que não conseguimos garantir vida digna aos trabalhadores, principais vítimas de crise que tem amplitude mundial” (Brito Filho, 2004, p. 125).
Talvez com esta providência, qual seja, a de levar às últimas conseqüências a idéia de que não há democracia sem cidadania social, o Brasil, que se autodenomina democrático em sua própria Constituição (CR, art. 1º), venha a se sentir desconfortável no ambiente da comunidade internacional, pois seria pelos seus cidadãos acusado de que é democrático apenas nominalmente, não o sendo na realidade. Esta reformulação radical quanto à maneira pela qual tradicionalmente a democracia vem sendo compreendida, juridicamente falando, não necessita de quaisquer emendas ao texto da Carta Maior, senão de que ele passe pelo processo informal da mutação constitucional.
Conforme demonstrado com mais detalhes em outra oportunidade (Lycurgo, 2006), o conceito de democracia é o vetor resultante de muitos significados que a tal termo têm sido oferecidos no transcorrer da história do pensamento humano. O burburinho vislumbrado na história, nada obstante, há de encontrar algum limitador no que diz respeito aos conceitos juridicamente relevantes, dos quais se pode destacar o que diz que o regime democrático se dá por “aquela forma de exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões do governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto, a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo de todo poder legítimo” (Bonavides, 1996, p. 17). Nada mais é, em outras palavras, senão a vontade do Estado, segundo a qual “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (...)” (CR, art. 1º, parágrafo único).
            Finalmente, tem-se aqui o elemento necessário para que se argumente que democracia sem cidadania social não se enquadra no próprio conceito jurídico do termo, pois “todas as (...) situações de privilégio, desigualdade e discriminação tendem à imutabilidade, eternizando as mais graves injustiças sociais ou fazendo do homem, para sempre, um ente (...) sem voz para o protesto e sem arma para o combate; (...) súdito e não cidadão” (Bonavides, 1996, p. 19-20). Assim, onde se verifica efetividade de direitos sociais, inexistindo, portanto, inclusão social, o ser humano não haverá de ser considerado cidadão, em absoluto desacordo com o que preconiza o supracitado parágrafo único do art. 1º da Constituição da República. Por fim, não se pode esquecer que, dada a devida força normativa à Constituição da República, interpretação da democracia que coloque à margem de seu conceito a inclusão social ferirá de morte o referido artigo da Lei Maior, sendo, por conseqüência, gritantemente inconstitucional.
Viu-se, até este ponto, que a necessidade de implementação pelo Estado da inclusão social, não apenas é condição para que ele seja considerado democrático, como também é um mandamento constitucional para que ele o faça. Resta analisar, por último, quais seriam as estratégias mais adequadas para que o Brasil pudesse ingressar pelo caminho de sua plena democratização, ou seja, pelo caminho da máxima efetivação da cidadania plena, mormente a cidadania social. Pensa-se que há três pilares principais para se atingir tal fim: implementação de políticas públicas de incentivo à educação social, fomento de uma cultura política de respeito irrestrito aos direitos humanos e, por último, promoção da justiça social, principalmente por intermédio da valorização da Justiça do Trabalho e do Parquet Laboral. Veja-se que não é objetivo deste artigo a pormenorização de cada um desses temas, o que não o desobriga, contudo, de tecer breves e introdutórias linhas sobre cada um deles. É o que se tentará fazer agora.

6. Educação Social
            A educação social tem suas vertentes igualmente importantes: De um lado, há a educação relativa aos socialmente excluídos e, do outro, a que diz respeito aos incluídos. Há no ordenamento jurídico brasileiro exigência jurídica de fomento de ambas, mormente na idéia de que a educação não apenas é exigível do Estado, como legítimo direito social público subjetivo que é – e, portanto, fundamental (CR, art. 6º) –, mas também da família e da sociedade, sempre visando a cidadania, o pleno desenvolvimento da pessoa – ou seja, a sua educação ampla, inclusive social – e sua qualificação para o trabalho (CR, art. 205), pois a educação é o caminho para a completude do homem (Kant, 1996).
            No que diz respeito à educação social para os incluídos, o vetor central das políticas públicas deve apontar para o intuito de desenvolver nos cidadãos a idéia, presente na Constituição da República, de co-responsabilidade no que tange aos problemas sociais presentes na sociedade. Não se faz necessário a construção de um argumento sociológico mais complexo para demonstrar que mesmo em um Estado capitalista, como é o caso do Brasil, a sociedade é também responsabilizada pela exclusão social, pois o mencionado dispositivo constitucional a coloca, juntamente com a família e o Estado, em situação de agente fomentadora da educação para a cidadania, mesmo porque “a educação é o principal vetor de inclusão social, preocupação de todo e qualquer administrador e da sociedade em geral”. (Souza, 2007).
            No que concerne à educação social direcionada para os excluídos, sabe-se que parte central dos problemas toma fôlego em questões como a seguinte: “Que educação oferecer aos milhares de crianças, adolescentes e adultos excluídos da e na escola; do e no emprego; da e na terra; das e nas instituições sociais?” (Ribeiro, 2006, p. 160). Não há respostas prontas, mas, por certo, não haverá relevantes soluções enquanto a sociedade não se mobilizar e enfrentar o problema da inexistência de educação adequada aos socialmente excluídos como uma questão a estar no topo da agenda e não, como se vê, relegada à hipocrisia política e de cada um dos cidadãos. Deixa-se, pois, a questão da educação social em aberto, demonstrando apenas que urge o sério enfretamento de tal pela sociedade, como mecanismo de fomento da cidadania social no Brasil.
Passar-se-á, agora, à análise da necessidade de fomento de uma cultura política de respeito irrestrito aos direitos humanos.

7. Direitos Humanos
Para que a cidadania social e a subseqüente democracia sejam plenamente implementadas no Brasil, dois aspectos centrais têm de ser observados no que concerne à relação entre inclusão social e direitos humanos. Primeiro, faz-se essencial que haja uma reformulação da maneira pela qual predominantemente se abordam os direitos humanos e, segundo, é preciso que a postura diante da normatividade da Constituição seja definitivamente ampliada, para que se possa oferecer força normativa máxima aos direitos fundamentais e, conseqüentemente, aos direitos humanos constitucionais.
            No que diz respeito à primeira questão, veja que há basicamente três formas distintas de se abordarem os direitos humanos, sendo a última delas a mais adequada para se atingir os fins que aqui são almejados. De acordo com uma primeira visão, direitos humanos são, na essência, indistinguíveis de direitos fundamentais, sendo a única diferença entre eles a relativa ao plano a que aludem, ou seja, caso se refira ao plano interno, prefere-se a denominação “direitos fundamentais”, ao passo que, caso a alusão seja ao plano internacional, a preferência se dará pela denominação “direitos humanos”. Embora a referida distinção não seja em si equivocada – pois, a Constituição da República segue tal orientação –, ela é eivada do vício da inutilidade para a promoção da inclusão social, já que trata apenas de aspecto técnico referente a nomenclaturas.
            Uma segunda maneira de se entenderem os direitos humanos em oposição aos fundamentais recorre à idéia de que estes são os inerentes à condição humana, sendo, pois, indissociáveis da própria ontologia do homem, enquanto os fundamentais seriam os que, embora também atinentes ao ser humano, teriam fundamentação histórica, sendo, pois, frutos de conquistas gradativas decorrentes, principalmente, de lutas no campo social. A principal crítica que se pode fazer a essa postura é a de que ela desconhece a reformulação operacionalizada pelas teorias modernas do direito natural.
As teorias modernas do direito natural, diante do constrangimento intelectual de explicar com detalhes como direitos poderiam provir da condição de ser do homem, começaram a reformular as suas premissas básicas, oferecendo ao chamado direito natural fortes raízes históricas. Gradativamente, portanto, o direito natural passou a substituir o seu caráter ontológico pelo histórico, de forma que pensadores como Fuller (1969) e Dworkin (1978; 1986), por exemplo, chegam a apresentar idéias de sistemas jurídicos não positivistas, mas ainda longes da fundamentação que as correntes conservadoras do direito natural – tais como a de Cícero, Tomás de Aquino (Aquinas, 1993) ou mesmo Finnis (1980) – gostariam de oferecer.
            A terceira forma de enfrentar a questão consiste na idéia de que os direitos humanos são espécies do gênero direitos fundamentais, mas com uma peculiaridade: são aqueles direitos fundamentais cujos titulares só podem ser os seres humanos. A grande vantagem que essa forma de diferenciação dos direitos humanos dos fundamentais traz para a efetivação da inclusão social é decorrente da idéia de que, em regra, os direitos fundamentais titularizáveis apenas por seres humanos são os direitos sociais, já que os individuais são quase sempre também titularizáveis por pessoas jurídicas. Como a inclusão social se faz com a promoção da efetividade dos direitos sociais, qualquer discurso em defesa dos direitos humanos passaria a ser entendido como uma manifestação em favor da cidadania social e, conseqüentemente, da democratização plena do Brasil, o que seria, pelo menos, um avanço nesse campo.
Há ainda outros tantos desdobramentos mais benéficos nesse campo, tais como os defendidos por Piovesan (2007) ou Sarlet (2007), por exemplo, mas a análise pormenorizada de tais, embora de suma importância, fugiria do escopo deste artigo, exceto no que concerne a menção da revolução que já vem ocorrendo no constitucionalismo brasileiro, mas que precisa definitivamente estabelecer-se na comunidade jurídica nacional, qual seja, a que diz respeito à chamada ampliação da normatividade constitucional. O fato é que o §1º do art. 5º da Constituição da República estabelece que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” e, mesmo assim, há um consenso entre os operadores do direito em negar tal aplicabilidade a direitos fundamentais, notadamente os humanos – ou seja, os sociais –, que são classificados como de eficácia limitada e princípio programático, na consagrada definição de José Afonso da Silva (1998).
É o caso, por exemplo, do art. 7º, I, da Constituição da República, que, caso fosse dada normatividade máxima aos direitos fundamentais, tal como preconiza o supramencionado §1º do art. 5º do mesmo diploma normativo, não haveria de se falar em eficácia limitada, mesmo na ausência de lei complementar disciplinadora de inciso concernente a direitos humanos, pois o direito e, por conseqüência, a Constituição, tal como em favor de que argumentam alguns – a exemplo de Alexy (1997) e Dworkin (1978), guardadas as naturais peculiaridades de cada pensamento –, deve ser abordado como um sistema principiológico, elemento determinante das políticas públicas – e não fragmentadamente, veementizando-se idiossincrasias provenientes de incisos que, se vistos isoladamente, tornam-se inábeis no delicado trato de direitos fundamentais.
Neste ponto, passar-se-á para a análise do último dos três caminhos que se consideraram como centrais para a efetivação máxima da cidadania plena no Brasil. Os dois primeiros caminhos, como se viu, consistiram na implementação de políticas públicas de incentivo à educação social e na imprescindibilidade de fomento de uma cultura política de respeito irrestrito aos direitos humanos. O último deles, sobre o que em seguida se passará a discorrer, diz respeito à necessidade de ampla promoção da justiça social, principalmente por meio da valorização da Justiça Laboral e do Ministério Público do Trabalho.

8. Justiça social
            No que diz respeito ao desenvolvimento da justiça social, o elemento mais importante de que dispõe o Estado para efetivá-la é, sem dúvidas, o conjunto institucional voltado ao melhoramento das condições sociais. Tal conjunto toma corpo em instituições como a Justiça do Trabalho, o Parquet Laboral, o Ministério do Trabalho e Emprego, entre outras.
Nada senão o referido ramo especializado da magistratura federal, em grande parte atendendo às demandas ministeriais, tem servido como o devido contraponto às forças precarizadoras decorrentes do desequilíbrio na equação entre capital e trabalho. Também não há de se olvidar os esforços extrajudiciais implementados pelo Ministério Público do Trabalho, mormente por meio de firmamento de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, os quais, sem os riscos inerentes ao processo, invariavelmente obtém ganhos sociais para os trabalhadores e, subseqüentemente, para toda a sociedade, já que, em compêndio, nada são senão instrumentos promovedores da justiça social. Da mesma forma merecem menção os auditores do trabalho que, utilizando-se das prerrogativas que a função lhes confere, materializam-se na ponta da lança do combate à precarização laboral, notadamente por meio de suas fiscalizações.
Para que se tenha uma noção mais exata da importância dos instrumentos fomentadores da justiça social e, portanto das instituições que deles se valem para promovê-la, veja-se que a justiça social traz conseqüências não apenas para a inclusão social imediata, mas também para a forma como a própria humanidade passa a ver a instituição social do trabalho, passando a valorizá-la como elemento incompatível com as “novas formas de exploração do trabalho humano (...), como se fosse natural ele ser objeto e não sujeito de qualquer relação de produção” (Aude, 2007, p. 56), de maneira que se chegue ao ponto de valorizar o trabalho como instrumento de dignificação do ser humano.
É interessante notar que análise sociológica mais profunda poderá, inclusive, criticar o papel do judiciário em tentar a todo custo promover a inclusão social, quando, na realidade, este deveria ser o papel predominante dos outros poderes. Mesmo os que assim pensam, contudo, são consensuais na assertiva de que o Judiciário traz para si em certas ocasiões e em determinadas disciplinas – tais como a do direito do trabalho – este intuito de promover a cidadania social não porque pretenda invadir competência de outros poderes, mas porque esta foi – para o bem ou para o mal – a solução que a sociedade brasileira deu no Séc. XX para o enfrentamento do problema social decorrente da grande massa de excluídos.
Assim, pelo menos enquanto não houver uma reestruturação institucional programática no Brasil, instituições como o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Judiciário de modo geral e, em especial, a Justiça do Trabalho, estarão amplamente legitimados a promover a justiça social, ou seja, a igualdade material entre as pessoas, mormente no que concerne às condições de trabalho, pois o labor é estruturante não apenas da sociedade, mas também do próprio indivíduo como ser psicossocial que é.

9. Conclusão
Embora o sentido original da palavra “trabalho” tenha perdido importância para designar o que o representa hoje na humanidade, ainda é possível fazer uma correlação com o sofrimento. Assim, é imprescindível lançar holofotes sobre um aspecto incivilizado muitas vezes presente na prestação laboral, qual seja, o desrespeito a valores humanos mínimos dos trabalhadores, que precisam ser urgentemente recuperados pela justiça social no ambiente laboral. O trabalho, que se originou da palavra latina tripalium, que designa “uma armação de três estacas utilizadas nas fazendas para ajudar nos partos e na ferragem dos animais, que, no início da Idade Média, porquanto vinculada ao sofrimento e à dor, é percebida como um instrumento de suplício” (Fragale Filho, 2006, p. 829), haverá um dia de ser entendido como elemento dignificante do homem, pois o completa.
Na contramão do que seria ideal, tem-se que, senão a principal, certamente uma das mais importantes características da Contemporaneidade, é o desemprego. Sua importância para o pensamento é de tal monta que traz conseqüências centrais para os mais variados ramos do saber, tais como o Direito, a Sociologia, a Filosofia, a Economia, a Psicologia, entre outros. Isso se dá porque é possível concluir, como se disse, que o trabalho, analisado com alguma pormenorização, é elemento constitutivo da própria personalidade humana, sendo, pois, indissociável do caráter do homem. Assim, àquele que se vê em situação de desemprego, resta muitas vezes a sensação de diminuição não apenas contingencial, momentânea, mas como pessoa, o que lhe dá a terrível sensação de permanente inferioridade diante dos outros e da vida.
Interessante é notar que mesmo em situação de relativo crescimento econômico, vêem-se graus relativamente altos e, portanto, bastante preocupantes de desemprego. A chamada epidemia do crescimento sem empregos (jobless growth), como com propriedade argumenta Sachs (2004, p. 25), é decorrente de uma correlação de variáveis, tais como a substituição da máquina pelo homem nas indústrias, a inexistência de uma política de bons salários; e, por fim, a terrível prática do dumping social, que no campo prático é verificado pelo “deslocamento das produções intensivas de mão-de-obra para plataformas de exportação situadas em países periféricos que se satisfazem com a competitividade espúria, (...) por meio de salários excessivamente baixos, longas jornadas de trabalho e ausência de proteção social” (Sachs, 2004, p. 25). Não há de se esquecer que, neste ambiente de crescimento desordenado, o labor se desenvolve em formas atípicas de trabalho (Carelli, 2004), as quais, caso não sigam os estritos mandamentos legais, hão muito provavelmente de ser formas precarizadoras da força laboral.
O referido dumping social, amplamente combatido pela Justiça Laboral assim como pelo Ministério Público do Trabalho, tem dupla implicação para países como o Brasil. Se, de um lado, cidadãos brasileiros perdem postos trabalho porque multinacionais optam por estados sem responsabilidade social para implementar sua mão-de-obra, do outro a indústria brasileira sofre a concorrência desleal dessas mercadorias, que chegam ao consumidor com preços impraticáveis pelo empresário brasileiro, que idealmente há de arcar com suas obrigações tributárias e sociais. Além disso, tal prática é incompatível com um Estado democrático, não apenas por ferir de morte a cidadania social, mas também pelo flagrante desrespeitos aos direitos humanos.
            Assim, conclui-se que há de urgentemente se incrementar a idéia de que o estabelecimento da democracia constitucional no Brasil, mormente por meio do fomento no plano fático da justiça social, trará conseqüências importantíssimas tanto para o âmbito coletivo quanto para o individual de cada trabalhador e, por conseqüência, para a própria sociedade. Somente assim, poder-se-á vislumbrar entre os seres humanos o que minimamente poderia ser chamado de humanidade social, situação em que o desemprego e o trabalho indigno seriam verdadeiramente vistos com a revolta e a repulsa de que são merecedores.

10. Referências Bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales. Trad. E. G. Valdés. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997.
AQUINAS, Thomas. The Treatise on Law. Indiana: Notre Dame U. P., 1993.
AUDI, Maurício. “Direitos da Personalidade nas Relações de Emprego”. In: CESÁRIO, João H. Justiça do Trabalho e Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo (SP): LTr, 2007, p. 34-46.
BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. 2 ed. São Paulo (SP): Malheiros, 1996.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília (DF): Senado, 1988. [Referenciado no texto por CR].
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente. São Paulo (SP): LTr, 2004.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra Editora, 2001.
______. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5 ed. Coimbra: Almedina, 2002.
CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Formas Atípicas de Trabalho. São Paulo (SP): LTr, 2004.
DWORKIN, Ronald. Law’s Empire. Cambridge: Harvard U. P., 1986.
______. Taking Rights Seriously. London: Duckworth, 1978.
FINNIS, J. Natural Law and Natural Rights. Oxford: Clarendon Press, 1980.
FRAGALE FILHO, Roberto. “Trabalho”. In: BARRETO, Vicente de Paulo. Dicionário de Filosofia do Direito. São Leopoldo (RS): Unisinos, 2006, p. 829-833.
FULLER, L. Positivism and Fidelity to Law. New Haven: Yale U. P., 1969.
KANT, Emmanuel. Réflexions sur L’Éducation. Paris: J. Vrin, 1996.
LYCURGO, Tassos. Direito e democracia. Tendências: Caderno de Ciências Sociais (Direito, Cidadania, Democracia). Crato (CE), n. 4, 2006, p. 13-40.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 8 ed. São Paulo (SP): Saraiva, 2007.
RIBEIRO, Marlene. Exclusão e educação social: conceitos em superfície e fundo. Educ. Soc., Campinas (SP), vol. 27, n. 94, jan./abr. 2006, p. 155-178.
SACHS, Ignacy. Inclusão social pelo trabalho decente: oportunidades, obstáculos, políticas públicas. Estudos Avançados, 18 (51), 2004.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8 ed. Porto Alegre (RS): Livraria do Advogado Ed., 2007.
SILVA NETO, Manoel Jorge. Direitos Fundamentais e o Contrato de Trabalho. São Paulo (SP): LTr, 2005.
SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3 ed. São Paulo (SP): Malheiros, 1998.
SOUZA, João de Deus Gomes de. Acórdão em Processo n.º 00410/2006-022-24-00/TRT24 [Pleno]. DOU nº 6964 de 09/05/2007. Brasília (DF): Imprensa Nacional, 2007.
VITULO, Gabriel E. Teorias da democratização frente às democracias latino-americanas realmente existentes. Opinião Pública, Campinas (SP), vol. 12, nº 12, Novembro, 2006, p. 348-377.

Nenhum comentário: