segunda-feira, 20 de julho de 2020


LEI 13.509/2017, QUE FACILITA O PROCESSO DE ADOÇÃO
Em 23 de novembro de 2017 surge mais uma importantíssima novidade legislativa. Trata-se da Lei nº 13.509/2017, que altera o ECA, o Código Civil e a CLT para trazer novas normas incentivando e facilitando o processo de ADOÇÃO. Vejamos um resumo das principais mudanças operadas pela nova lei.
ALTERAÇÕES NO ECA
REDUÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
O ECA estipula um prazo máximo no qual a criança ou adolescente pode permanecer em programa de acolhimento. Antes da Lei 13.509/2017, o prazo máximo 2 anos, salvo. Atualmente, o prazo esse prazo é de 18 meses
CONVIVÊNCIA INTEGRAL DA MÃE ADOLESCENTE COM SEU FILHO(A)
§ 5º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6º A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
(exs: psicóloga, assistente social etc.):
PROGRAMA DE APADRINHAMENTO
O apadrinhamento consiste, em proporcionar (estimular) que a criança e o adolescente que estejam em acolhimento institucional ou em acolhimento familiar possam formar vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”. Veja a redação do art. 19-B, caput e § 1º, inseridos pela Lei nº 13.509/2017 ao ECA:
As crianças ou adolescentes têm encontros com seus “padrinhos”, fazem passeios, frequentam a casa, participam de aniversários, datas especiais, como Dia das Crianças, Natal, Ano Novo etc. A intenção do programa de apadrinhamento é fazer com que a criança ou adolescente receba afeto e possa conhecer como funciona uma saudável vida em família, com carinho e amor.
PERFIL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE A SER APADRINHADO
§ 4º do art. 19-B do ECA: O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
Estágio de convivência é um período de teste no qual a criança ou adolescente que será adotado ficará morando alguns dias com o(s) requerente(s) da adoção a fim de que se avalie se existe ou não compatibilidade entre adotante e adotando, bem como se o interessado está efetivamente preparado, na prática, para adotar.
QUAL É O PRAZO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA?
O prazo máximo tem que ser de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. Antes se observava estágios de convivência de até 1 ano.
Art. 46 (...) § 2º-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Estágio de convivência em caso de adoção por pessoas que moram fora do Brasil é de 30 a 45 dias. Deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe interprofissional, que recomendará ou não o deferimento da adoção ao juiz.
ONDE É REALIZADO O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA?
No território nacional, de preferência na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança (§ 5º do art. 46) 13.509/2017).
AÇÃO DE PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Iniciativa do MP conforme art.155 do ECA. Possível liminar de suspensão do poder família r(Art.157)
Determinação de realização de estudo social ou perícia - § 1º do art. 157 do ECA).
Pais indígenas necessita a presença da FUNAI: (§ 2º do art. 157 do ECA
Possibilidade de citação por hora certa:
Art. 158 § 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Possibilidade de citação por edital
Art. 158 § 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
SE O PEDIDO NÃO FOR CONTESTADO
Se o pai/mãe da criança/adolescente não contestar o pedido, e já tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público para que ele, como custos legis, ofereça parecer, no prazo de 5 dias, salvo se o autor da ação foi o próprio MP. Após a manifestação do MP, o juiz decidirá a ação, também no prazo de 5 dias.
OITIVA DE TESTEMUNHAS
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar (novo § 1º do art. 161 do ECA).
As causas de suspensão ou destituição do poder familiar estão previstas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
ART. 1.638. PERDERÁ POR ATO JUDICIAL O PODER FAMILIAR O PAI OU A MÃE QUE:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Atenção para o inciso V do art. 1.638 do CC, pois se trata de novidade inserida pela Lei nº 13.509/2017.
PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA POR JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (SEM CONTRADITÓRIO)
Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem concordado expressamente, o pedido de colocação da criança ou adolescente em família substituta poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado (art. 166 do ECA).
AUDIÊNCIA JUDICIAL
Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
Livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar
São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações (nova redação do § 3º do art. 166).
Consentimento dos pais em perderem o poder familiar
O consentimento prestado pelos pais por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência judicial. O consentimento é retratável até a data da realização da audiência judicial, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
ORIENTAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA
A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude.
HABILITAÇÃO À ADOÇÃO
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. Em todo o processo haverá sempre o parecer do MP.
RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO
A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional (§ 2º do art. 197-E). Mas, quando o adotante se candidatar a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional ( § 3º do art. 197-E).
PRAZO MÁXIMO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária ( art. 197-F).
PRAZO NOS PROCEDIMENTOS DO ECA
Art. 152 § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
OUTRAS ALTERAÇÕES NO ECA
A Lei nº 13.509/2017 no art. 39 do ECA reforça o princípio da prevalência dos interesses do adotando, inclusive em relação à posição dos seus pais biológicos:
Art. 39 § 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
PRAZO PARA O MP AJUIZAR AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
Art. 101 § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 15 ao art. 50 do ECA prever prioridade para adoção de crianças ou adolescentes com deficiência, com doença crônica e com necessidades específicas de saúde. Também será assegurada prioridade no cadastro de pessoas interessadas em adotar grupo de irmãos.
PRAZO MÁXIMO PARA DURAÇÃO DA AÇÃO DE ADOÇÃO
Art. 47§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
ALTERAÇÕES NA CLT
Três alterações na CLT, com o objetivo de estimular a adoção. Veja:
Estabilidade provisória para empregado adotante
O art. 391-A da CLT prevê que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT da CF/88 (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
A Lei nº 13.509/2017 acrescenta um parágrafo ao art. 391-A da CLT afirmando que o empregado adotante também terá direito à estabilidade provisória:
Art. 391-A. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Licença-maternidade para mulher que adotar criança ou adolescente
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
Descanso para amamentação
Art. 396. Para amamentar seu filho ,inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
A Lei nº 13.509/2017 entrou em vigor no dia de sua publicação (23/11/2017).



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