LEI 13.509/2017, QUE FACILITA O PROCESSO DE ADOÇÃO
Em 23 de novembro de 2017 surge mais uma importantíssima novidade
legislativa. Trata-se da Lei nº 13.509/2017, que altera o ECA, o Código Civil e a CLT para
trazer novas normas incentivando e facilitando o processo de
ADOÇÃO. Vejamos um resumo das principais mudanças operadas pela nova lei.
ALTERAÇÕES NO ECA
REDUÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL
O ECA estipula um prazo máximo no qual a criança ou adolescente pode
permanecer em programa de acolhimento. Antes da Lei 13.509/2017, o prazo máximo
2 anos, salvo. Atualmente, o prazo esse prazo é de 18 meses
CONVIVÊNCIA INTEGRAL DA MÃE ADOLESCENTE COM SEU FILHO(A)
§ 5º Será garantida a convivência integral da
criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6º A mãe adolescente será assistida por equipe
especializada multidisciplinar.
(exs: psicóloga, assistente social etc.):
PROGRAMA DE APADRINHAMENTO
O apadrinhamento consiste, em proporcionar (estimular) que a criança e o
adolescente que estejam em acolhimento institucional ou em acolhimento familiar
possam formar vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família
acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”. Veja a redação do
art. 19-B, caput e § 1º, inseridos pela Lei nº 13.509/2017 ao ECA:
As crianças ou adolescentes têm encontros com seus “padrinhos”, fazem
passeios, frequentam a casa, participam de aniversários, datas especiais, como
Dia das Crianças, Natal, Ano Novo etc. A intenção do programa de apadrinhamento
é fazer com que a criança ou adolescente receba afeto e possa conhecer como
funciona uma saudável vida em família, com carinho e amor.
PERFIL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE A SER APADRINHADO
§ 4º do art. 19-B do ECA: O perfil da criança ou do adolescente a ser
apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com
prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção
familiar ou colocação em família adotiva.
ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
Estágio de convivência é um período de teste no qual a criança ou
adolescente que será adotado ficará morando alguns dias com o(s) requerente(s)
da adoção a fim de que se avalie se existe ou não compatibilidade entre
adotante e adotando, bem como se o interessado está efetivamente preparado, na
prática, para adotar.
QUAL É O PRAZO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA?
O prazo máximo tem que ser de 90 dias, observadas a idade da criança ou
adolescente e as peculiaridades do caso. Antes se observava estágios de
convivência de até 1 ano.
Art. 46 (...) § 2º-A. O prazo máximo estabelecido
no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante
decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Estágio de convivência em caso de adoção por
pessoas que moram fora do Brasil é de 30 a 45 dias. Deverá ser apresentado laudo fundamentado pela
equipe interprofissional, que recomendará ou não o deferimento da adoção ao
juiz.
ONDE É REALIZADO O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA?
No território nacional, de preferência na comarca de residência da
criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe,
respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de
residência da criança (§ 5º do art. 46) 13.509/2017).
AÇÃO DE PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Iniciativa do MP conforme art.155 do ECA. Possível liminar de suspensão
do poder família r(Art.157)
Determinação de realização de estudo social ou
perícia - § 1º do art.
157 do ECA).
Pais indígenas necessita a presença da FUNAI: (§ 2º do art. 157 do ECA
Possibilidade de citação por hora certa:
Art. 158 § 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial
de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o
encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da
família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de
efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Possibilidade de citação por edital
Art. 158 § 4º Na hipótese de os genitores
encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no
prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para
a localização.
SE O PEDIDO NÃO FOR CONTESTADO
Se o pai/mãe da criança/adolescente não contestar o pedido, e já
tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público para que ele, como custos legis,
ofereça parecer, no prazo de 5 dias, salvo se o autor da ação foi o
próprio MP. Após a manifestação do MP, o juiz decidirá a ação, também no
prazo de 5 dias.
OITIVA DE TESTEMUNHAS
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a
presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar (novo
§ 1º do art. 161 do ECA).
As causas de suspensão ou destituição do poder familiar estão previstas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil:
As causas de suspensão ou destituição do poder familiar estão previstas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua
autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos
filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar
a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até
suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
ART. 1.638. PERDERÁ POR ATO JUDICIAL O PODER
FAMILIAR O PAI OU A MÃE QUE:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons
costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas
no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros
para fins de adoção.
Atenção para o inciso V do art. 1.638 do CC, pois se trata de novidade
inserida pela Lei nº 13.509/2017.
PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA POR
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (SEM CONTRADITÓRIO)
Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do
poder familiar, ou houverem concordado expressamente, o pedido de colocação da
criança ou adolescente em família substituta poderá ser formulado diretamente
em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a
assistência de advogado (art. 166 do ECA).
AUDIÊNCIA JUDICIAL
Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente
assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua
concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do
protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as
declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
Livre manifestação de vontade dos detentores do
poder familiar
São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder
familiar e o direito ao sigilo das informações (nova redação do § 3º do art.
166).
Consentimento dos pais em perderem o poder familiar
O consentimento prestado pelos pais por escrito não terá validade se não
for ratificado na audiência judicial. O consentimento é retratável até a data
da realização da audiência judicial, e os pais podem exercer o arrependimento
no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do
poder familiar.
ORIENTAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA
A família natural e a família substituta receberão a devida orientação
por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude.
HABILITAÇÃO À ADOÇÃO
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados
e outro de pessoas interessadas na adoção. Em todo o processo haverá sempre o
parecer do MP.
RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO
A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente
mediante avaliação por equipe interprofissional (§ 2º do art. 197-E). Mas, quando
o adotante se candidatar a uma nova adoção, será dispensável a renovação da
habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional ( § 3º do art.
197-E).
PRAZO MÁXIMO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE
HABILITAÇÃO
O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120
dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da
autoridade judiciária ( art. 197-F).
PRAZO NOS PROCEDIMENTOS DO ECA
Art. 152 § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e
aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia
do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a
Fazenda Pública e o Ministério Público.
OUTRAS ALTERAÇÕES NO ECA
A Lei nº 13.509/2017 no art. 39 do ECA reforça o princípio da
prevalência dos interesses do adotando, inclusive em relação à posição
dos seus pais biológicos:
Art. 39 § 3º Em caso de conflito entre direitos e
interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos,
devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
PRAZO PARA O MP AJUIZAR AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR
Art. 101 § 10. Recebido o relatório, o Ministério
Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de
destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de
estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento
da demanda.
§ 15 ao art. 50 do ECA prever prioridade para adoção de crianças ou
adolescentes com deficiência, com doença crônica e com necessidades específicas
de saúde. Também será assegurada prioridade no cadastro de pessoas interessadas
em adotar grupo de irmãos.
PRAZO MÁXIMO PARA DURAÇÃO DA AÇÃO DE ADOÇÃO
Art. 47§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação
de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
ALTERAÇÕES NA CLT
Três alterações na CLT, com o objetivo de estimular a adoção. Veja:
Estabilidade provisória para empregado adotante
O art. 391-A da CLT prevê que a confirmação do estado de gravidez
advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso
prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante estabilidade
provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT da CF/88
(desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
A Lei nº 13.509/2017 acrescenta um parágrafo ao art. 391-A da CLT afirmando que o empregado adotante também terá direito à estabilidade provisória:
A Lei nº 13.509/2017 acrescenta um parágrafo ao art. 391-A da CLT afirmando que o empregado adotante também terá direito à estabilidade provisória:
Art. 391-A. Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida
guarda provisória para fins de adoção.
Licença-maternidade para mulher que adotar criança
ou adolescente
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida
licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
Descanso para amamentação
Art. 396. Para amamentar seu filho ,inclusive se
advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia
hora cada um.
A Lei nº 13.509/2017 entrou em vigor no dia de sua
publicação (23/11/2017).
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