segunda-feira, 20 de julho de 2020


photo



UNIVERSIDADE CEUMA
COORDENADORIA DE DIREITO



















ADOÇÃO


ALCENÍSIO TÉCIO LEITE DE SÁ CPD 70574
CATARINA
ERICK
PAMELLA
VICTOR














São Luís/MA
Julho/2020

UNIVERSIDADE CEUMA
COORDENADORIA DO CURSO DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ























ADOÇÃO


ALCENÍSIO TÉCIO LEITE DE SÁ CPD 70574
CATARINA
ERICK
PAMELLA
VICTOR



Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade CEUMA, para fins de obtenção de nota parcial, referente à segunda nota da disciplina Psicologia Geral e Jurídica ministrada pela professora Paula Virgínia Lisboa Chaves Carvalho Maalouf.





São Luís/MA
Julho/2020
SUMARIO

1. INTRODUÇÃO........................................................................................................ 4
2.CONTEXTO HISTÓRICO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO NO BRASIL............ 5
2.1 Conceito..................................................................................................................5
2.2 Natureza Juridica................................................................................................. 5
3. ASPECTOS LEGAIS DA ADOÇÃO.......................................................................7
3.1 A adoção na Constituição Federal de 1988........................................................ 10
3.2 A adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente...........................................11
3.3 A lei Nacional da Adoção - Lei n. 12.010/2009...................................................11
4. O PROCESSO DE ADOÇÃO E SEUS REQUISITOS...........................................13
4.1 A adoção e o acompanhamento psicológico.......................................................14
4.2 Estatísticas da Adoção no Brasil.........................................................................15
CONCLUSÃO.............................................................................................................16
REFERÊNCIAS..........................................................................................................17






























1 INTRODUÇÃO


Diante da evolução histórica da família brasileira, pudemos observar que alguns institutos correspondentes ao direito de família brasileiro também sofreram modificações, dentre eles o instituto da adoção.
Algumas mudanças ocorreram com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, quando essa trouxe uma nova interpretação ao que seria considerada a família brasileira, dando prioridade ao bem estar e reconhecendo as famílias formadas por afetividade.
Dessa forma, a família absteve-se do seu caráter exclusivamente econômico e social e passou a ter uma relevância afetiva para a sua formação.
Hoje podemos notar que as relações baseadas no afeto tem tanta importância quanto às relações consanguíneas, uma vez que àquelas expõem-se com demonstrações de carinho, educação, respeito e cuidados, firmando, assim, uma relação parental semelhante à biológica, gerando, inclusive, reciprocidade de direitos e deveres.
Contudo, para a formação de tais modelos de família, quando no caso de inserção de uma criança ou adolescente sem laço de consanguinidade com algum ou todos os membros dessa família, há a necessidade de um processo judicial demasiado burocrático e moroso pelo qual devem passar os interessados.
Em razão disso, muitas vezes não há o registro da formação familiar, ou seja, o menor acaba crescendo no seio daquela família sendo considerado como filho, mas sem ser registrado como tal, necessitando comprovar a existência do vínculo paterno-filiar para que possa usufruir de direitos atinentes aos filhos biológicos ou adotados legalmente, como por exemplo, os direitos alimentares ou sucessórios.



2 CONTEXTO HISTÓRICO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO NO BRASIL

Anteriormente ao Código Civil brasileiro de 1916, o instituto da adoção não vinha sistematizado, havendo várias possibilidades de adoção permitidas. O Código Civil de 2002 começou a disciplinar de forma ordenada o instituto da adoção, isto é, como instituição destinada a dar filhos, ficticiamente, àqueles a quem a natureza os tinha negado.


A partir da Lei n. 3.133/57, adoção a ser um meio para melhorar as condições de vida do adotado. Essa lei alterou a de 1916, fazendo com que fosse possível que um maior número de pessoas fizesse a experiência da adoção, proporcionando ao adotado melhores condições, materiais e morais.

2.1 CONCEITO


Adotar é muito mais do que criar e educar uma criança que não possui o mesmo sangue, ou a mesma carga genética, é antes de tudo uma questão de valores, uma filosofia de vida. A adoção é uma questão de consciência, responsabilidade e comprometimento com o próximo. É o ato legal e definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outras pessoas. É o ato jurídico, que tem por finalidade criar entre duas pessoas relações jurídicas idênticas às que resultam de uma filiação de sangue.
A adoção prevista no ECA, em seu artigo 39 e seguintes, tem por principal objetivo, agregar de forma total o adotado à família do adotante e, como consequência, ocorre o afastamento em definitivo da família de sangue, de maneira irrevogável. Com isso, depois de findos os requisitos exigidos no Estatuto, o ingresso na família do adotante é completo. A partir daí, a preocupação do adotante é fazer com que a criança ou o adolescente esqueça por completo a sua condição de estranho e passe a ser tido como filho legítimo, detendo todas as condições para se sentir amado e protegido na nova família.

2.2 NATUREZA JURIDICA


A natureza jurídica da adoção nunca teve seu tema pacificado. Nem sempre as categorias gerais da teoria geral aplicam-se aos institutos do direito de família, mormente porque se cuida de um campo jurídico repleto de normas de ordem pública. De forma sentimental, Arnaldo Marmitt (1993, p.102) se manifesta: “Pelo relevante conteúdo humano e social que encerra a adoção muitas vezes é um verdadeiro ato de amor, tal como o casamento, não simples contrato”.
A dificuldade decorre da natureza e origem do ato. A adoção moderna, da qual a legislação brasileira não foge à regra, se direciona primordialmente para os menores de 18 anos, não estando mais circunscrita a mero ajuste de vontades, mas subordinada à inafastável intervenção do Estado. Desse modo, na adoção estatutária há ato jurídico com marcante interesse público que afasta a noção contratual. Ademais, a ação de adoção é ação de estado, de caráter constitutivo. Conferindo a posição de filho ao adotado.













3 ASPECTOS LEGAIS DA ADOÇÃO


A adoção é regulamentada pelos artigos 39 a 52 da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A referida lei regula sobre a idade do adotante, a condição de filho que será atribuída ao adotado, sua irrevogabilidade, e ressalta também que a adoção só se concretizará se for benéfica para o adotando, dentre outras disposições.
Há também o Projeto de Lei Nº 6.222/05, que regulamenta todo o processo de adoção e traz em seu texto diversas modificações, inclusive no tocante ao tempo de espera pelos adotantes na fila para conseguir adotar, que diminuiu de quatro anos em média, e passou para de um a dois anos no máximo. Também retira os casais homossexuais do rol de pessoas aptas a adotar crianças e adolescentes.
No novo texto, também estarão inclusas normas específicas para a adoção de crianças indígenas e provenientes de quilombolas. Com as mudanças, a lei cria regras mais duras, mais severas para a adoção, por sua vez dificultando o processo de adoção internacional de crianças brasileiras, além dos prazos estipulados para as crianças permanecerem em abrigos à espera de adoção terem diminuído. De acordo com o Projeto de Lei Nº 6222/05, a adoção estaria permitida também para indivíduos solteiros, viúvos e divorciados, desde que tenham mais de dezoito anos, e que a diferença de idade entre o adotante e o adotado seja de, no mínimo dezesseis anos.
A referida Lei Nº 8.069/90 regula, em seu artigo 41, caput, a atribuição da condição de filho ao adotando, dispondo: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Seguindo a mesma vertente da lei, Sílvio de Salvo Venosa (2008, p.262) diz: A adoção plena, tal qual admitida pelo ECA, insere o menor em tudo e por tudo na família do adotante, conferindo-lhe a mesma posição da relação biológica. Nos termos do vigente Código Civil, também há de se concluir que a adoção de maiores terá a mesma amplitude, ainda porque não mais se admite qualquer distinção entre categorias de filiação.
O dispositivo em questão tem o objetivo de proporcionar ao adotando sua segurança em relação a sua nova família, e por esse motivo também é que a legislação enfoca a irrevogabilidade da adoção, expressa no artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Já que a adoção existe para que pessoas venham a conviver com outras como se filhos legítimos fossem, o ordenamento se preocupou em não extinguir este vínculo, como igualmente ocorre com o vínculo biológico.
Versando sobre o mesmo tema, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 227, § 6º: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Uma das principais preocupações do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 8.069/90, é com o bem estar da criança e do adolescente, visando sempre ao melhor para os adotados em primeiro lugar. Em seu artigo 19, prevê: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substância entorpecente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, na seção III, subseção I, define as formas de colocação de crianças ou adolescentes em famílias substitutas:

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, mediante termo nos autos.
De acordo com o mesmo estatuto, são as seguintes definições para essas modalidades:

A) GUARDA: é a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, além de assegurar direitos previdenciários. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Convém ressaltar que, embora não possam adotar, irmãos e avós podem obter a guarda de irmãos e netos, respectivamente. A guarda dos filhos menores é atributo do poder familiar.

B) TUTELA: é o poder que a lei confere a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens de um menor que não esteja sobre o pátrio poder, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil. Uma das intenções do tutelamento é a guarda dos bens materiais da criança ou do adolescente até o momento em que ele tenha condições de administrá-lo pessoalmente.
Em alguns casos, o Judiciário pode disponibilizar crianças para a adoção cujos pais biológicos são considerados inaptos para sua criação. A Justiça pode destituir o pátrio poder dos pais biológicos e colocá-las para adoção. Nesses casos, deve existir histórico de maus tratos ou negligência com relação ao sustento ou educação da criança. Essa destituição é uma medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A sentença que concede a adoção é de natureza constitutiva e somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença (efeitos ex nunc) e consequente averbação no Cartório de Registro Civil (artigo 10, III, do Código Civil), salvo na hipótese de falecimento do adotante durante o trâmite da ação, caso em que os efeitos serão produzidos a partir da data de seu óbito (efeitos ex tunc), adoção esta denominada “adoção póstuma”.
Nos termos do julgamento de Recurso especial Nº 457635-PB do Superior Tribunal de Justiça, a adoção póstuma foi permitida ainda que não houvesse iniciados os trâmites processuais, mas desde que houvesse documento idôneo que provasse a precípua intenção de adotar do de cujus. Observa-se: ADOÇÃO PÓSTUMA. Prova inequívoca. O reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstra a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não tenha tido início o procedimento para a formalização da adoção. Procedência da ação proposta pela mulher para que fosse decretada em nome dela e do marido pré-morto a adoção de menino criado pelo casal desde os primeiros dias de vida. Interpretação extensiva do art.42, § 5º, do ECA. Recurso conhecido e provido.
(STJ, Quarta Turma. Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar, Resp 457635-PB. DJ 17.03.2003 p.238).
Dessa forma, acarretarão efeitos de ordem pessoal e patrimonial: ruptura do vínculo biológico com os pais e parentes naturais; transferência do pátrio poder ao adotante; a inscrição no registro civil constará os nomes do adotante como pais, bem como de seus ascendentes; conferência ao adotado do sobrenome do adotante, e a possibilidade deste, a seu pedido, de alterar seu prenome; o adotado passa a ser herdeiro legítimo do adotante; dever de prestação de alimentos entre ambos.
Em suma, pode-se ter uma noção de como funciona basicamente o instituto da adoção e sua regulamentação atual, conhecendo seus pontos positivos e negativos. Deve-se ainda verificar se ainda são necessárias mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, para que ao decorrer do tempo a adoção se torne mais procurada pela sociedade, e livre de seus preconceitos e discriminações.

3.1 A adoção na Constituição Federal de 1988


A Constituição Federal de 1988 reconhece a família como elemento basilar da sociedade, assegurando direitos e mecanismos que visem a sua proteção e garantam aos menores de idade o direito à convivência familiar e comunitária.
Em seu artigo 227, declarando em seu caput “como direitos fundamentais da criança e do adolescente a liberdade, o respeito e a sua dignidade, e ao convocar família, a sociedade e o Estado para, todos, tratarem de assegurar prioritariamente esses fundamentais direitos deixa claro que independentemente da situação da criança ou adolescente, estes merecem proteção.
O parágrafo 5º traz uma “preceituação genérica, revelando que a matéria escapa dos contornos de simples apreciação jus civilista”, abrindo margem para que o Poder Público, na forma da lei, estabeleça casos e condições para que estrangeiro efetivem a adoção.
“Neste simples enunciado, destacam-se desde logo três aspectos predominantes no instituto. O primeiro é que a adoção não mais comporta o caráter contratualista que foi assinalado anteriormente, como ato praticado entre o adotante e o adota. Em consonância com o preceito constitucional, com caráter impositivo, deve ser assistida pelo Poder Público, na forma da lei, isto é, o legislador ordinário deve ditar regras segundo as quais o Poder Público dará assistência aos atos de adoção.”
o parágrafo 6º, que não se dissocia das considerações do parágrafo anteriormente analisado, declara o novo objetivo da adoção, pois aboliu a diferença existente entre os filhos legítimos, legitimados e adotados, proibindo-se quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

3.2 A adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente


De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em princípio, a adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar e é uma decisão revogável até a publicação da sentença da adoção. Mas esse consentimento será dispensado se os pais da criança ou adolescente forem desconhecidos, tiverem desaparecido, se forem destituídos do poder familiar ou se o adotando for órfão e não tenha sido reclamado por qualquer parente por mais de um ano.
Portanto, as crianças disponibilizadas para adoção, na maioria das vezes em abrigos, devem primeiramente ser destituídas de suas famílias biológicas por meio de um processo, para só então serem adotadas, em outro processo. A família ou individuo pretendente a adoção passam por uma análise de assistentes sociais, psicólogos, promotoria pública, e recebem finalmente a guarda provisória do adotando até chegar a fase processual da sentença.

3.3 A LEI NACIONAL DA ADOÇÃO - Lei N. 12.010/2009


A Lei n. 12.010/2009 inovou ao reafirmar a necessidade da intervenção do Poder Público nas adoções dos maiores de idade, bem como aplicar subsidiariamente o Estatuto da Criança e do Adolescente no que for cabível, possibilitando a autoridade competente pelo processo judicial sistematizar a lista de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, bem como outros candidatos à adoção e valorizou a afetividade, concedendo aos companheiros a possibilidade de participarem do processo adotivo.

Destaca-se, ainda, que reforçou o entendimento do CC/2002 ao diminuir a idade de adoção de 21 para 18 anos, fundamentado no princípio de que a maioridade civil havia decaído e enfatizando ainda a irrelevância do estado civil dos adotantes, bem como trocou o termo “concubinato” para  “união estável”.

Possibilitou também a adoção conjunta, dando ao casal dissociado a oportunidade de adotar quando o estágio de convivência familiar tivesse sido iniciado ainda na constância do casamento ou união estável, sendo deferida se os adotantes acordarem quanto à guarda.

Reafirmou que se o adotante falece no curso do processo de adoção, pode o juiz conceder a substituição familiar se o adotante em vida tivesse manifestado pela vontade de adotar, retroagindo a sentença a data do óbito para que assim produzisse seus efeitos.

Instituiu, ademais, que a nova família do adotado poderá lavrar um novo Registro de Nascimento na cidade de sua localização, onde não poderá constar nenhuma observação a respeito do ato de origem do adotado.
Enfatizou que o estágio de convivência, juntamente com os demais requisitos objetivos, é condição necessária e indispensável para o deferimento da adoção, visto que é através desse período de convivência que será possível analisar a compatibilidade e a probabilidade de sucesso na adoção.

Percebe-se, portanto, que a Lei n. 12.010/2009 trouxe mudanças significativas ao instituto adotivo, tutelando a valorização do vínculo de afinidade e de afetividade do adotando com aquele que exercerá a modalidade de substituição familiar, por meio do estágio de convivência familiar. Notório se faz, pois, que os requisitos objetivos após as modificações advindas nesta são mais ágeis na concretização do direito de convivência familiar e do princípio do melhor interesse.








4 O PROCESSO DE ADOÇÃO E SEUS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS


Em abordagem a figura do adotante, o requisito de caráter subjetivo é a vontade que o mesmo possui de adotar. Existem também outros requisitos, como o fato de o adotante ter que ser uma pessoa maior de dezoito anos, independentemente do estado civil, se é um individuo ou um casal, ligado por matrimônio ou união estável.
No que diz respeito à idade mínima do adotante, cabe dizer que o artigo 1618, Código Civil, revogou o artigo. 42, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando estabelecidos como idade mínima 18 anos.
A diferença de idade entre adotante e adotando deve ser de 16 anos. Porém, existem jurisprudências que permitiram a adoção em casos que não existia a diferença de 16 anos entre os mesmos.
Adoção- Procedência declarada apenas em relação ao marido, visto não ostentar a adotante diferença de dezesseis anos em relação à adotanda. Estatuto da Criança e Adolescente, artigo 42, parágrafo 3º: norma de interesse social, mas não de ordem pública -Hiato que alcança quinze anos.Convivência com os adotantes satisfatória ao interesse peculiar da menor,cuja mãe biológica decaiu do pátrio poder-Adoção cabível- Recurso provido.(TJSP, 2595, 6° turma).
Há ainda algumas restrições para que se possa adotar. É vedada a adoção entre marido e mulher, irmãos ou avós, visto que o artigo 1626, Código Civil, atribui a situação de filho a quem e adotado.

MOTIVAÇÃO: O interessado em adotar deve estar ciente da responsabilidade envolvida nessa escolha, pois ele deverá propiciar todas as condições necessárias para um bom desenvolvimento do adotando, portanto é imprescindível que esta vontade seja efetiva dentro do individuo.

PROCESSO ADOTIVO: HABILITAÇÃO Á SENTENÇA: O indivíduo requerente a adotar uma criança brasileira deverá ajuizar um processo de adoção. A adoção contemporânea esta subordinada a inafastável intervenção do Estado. Não podemos mais considerar somente a existência de simples bilateralidade na manifestação de vontade, porque o Estado participa necessária e ativamente do ato, exigindo-se uma sentença judicial, tal como faz também o Código Civil de 2002. Sem esta não haverá adoção.
O juízo competente para análise do pedido de adoção será o do domicílio dos pais ou responsável pela criança ou adolescente. Recebida a ação, o Juiz determinará que uma equipe técnica proceda o acompanhamento da adoção, orientando durante o período de aproximação e adaptação.
Nos autos processuais deverá constar um relatório do convívio entre adotante e adotando. Diante desse relatório o juiz irá liberar a guarda provisória da criança ou adolescente mediante o “Termo de estágio de convivência”. Com o final do estágio de convivência e o termo juntado aos autos, será dado vista ao representante do Ministério Público. Sendo favorável, os autos serão conclusos ao Juiz para que este proceda à sentença. Uma vez publicada a sentença, o juiz cumpre e encerra seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la nos termos do art. 463, I e II do CPC.

 O processo de adoção tramita em segredo de justiça. Apenas o adotado pode ter acesso às suas informações, mediante autorização judicial. Pais biológicos destituídos do poder familiar não têm acesso a esse material. No instituto da adoção, a natureza da sentença é constitutiva, criando-se uma nova relação jurídica entre as partes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que a adoção é irrevogável, porém isso não impede que os pais adotivos percam o poder familiar pelos mesmos motivos que os pais biológicos perdem.

4.1 A adoção e o acompanhamento psicológico


Segundo o psicólogo Gilvandro Benvindo Pereira de Carvalho:
“o psicólogo promove um ambiente de escuta junto ao indivíduo ou casal que desejam adotar um filho, ouvindo e acolhendo sua ansiedade, seus motivos, seus medos e suas expectativas”.
Ele explica que, as reflexões promovidas pelo atendimento psicológico envolvem algumas questões cruciais para o pai/mãe ou casal. O desejo de um filho adotivo vem pela necessidade do adulto em ter companhia? Para salvar uma relação desgastada? Para substituir um filho que se foi? Entender quais são os reais desejos que motivaram esta decisão é fundamental para a manutenção do equilíbrio e da harmonia da nova fase que virá. A decisão deve ser consciente e madura, afinal, existe a vida de crianças e adolescentes em jogo.
Ainda existem muitos estigmas no que concerne ao tema da adoção e muitos pais, por exemplo, sentem medo de uma eventual rejeição por parte da criança, da sociedade, temem por uma possível dificuldade na evolução intelectual da criança adotada ou mesmo pelo caminhar afetivo da relação que se estabelecerá.
“Infelizmente ainda há quem acredite que um filho adotado tem maiores chances de ser uma criança revoltada, ingrata e incapaz de superar o trauma de seu abandono, o que é uma visão absurda e completamente equivocada”, comenta Gilvandro Benvindo.

4.2 Estatísticas da Adoção no Brasil


Em maio de 2018, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, 8,7 mil crianças e adolescentes esperam para ser adotadas no Brasil, mesmo havendo 43,6 mil famílias no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) interessadas em adotar um filho. O número de candidatos a pais é mais de 5 vezes maior que a quantidade de crianças e jovens que aguardam uma família.
Isto se devem a vários fatores. Mesmo com morosidade jurídica do país, é importante considerar que, nestes casos, há rigor na aprovação dos pais, na tentativa legítima de atender a criança da melhor maneira possível.
No entanto, há também a restrição dos pais, ao buscarem nas crianças características específicas. Mais de 74% das crianças que aguardam adoção são maiores de cinco anos, pardas ou negras, deficientes, com doenças crônicas ou são irmãos. Infelizmente, porém, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Adoção, 77,79% dos pretendentes para adotar só aceitam crianças de cinco anos, 17% dos casais só querem crianças se forem brancas e mais de 64% não querem adotar um grupo de irmãos.


\














CONCLUSÃO


A adoção é um instituto que mudou ao longo dos tempos. A evolução legislativa, mesmo que de forma lenta, foi importante para o resultado que se tem hoje.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é diploma legal com ideais bem avançados e trata da adoção como a forma de resolver o problema social do abandono e dos casos de destituição do poder familiar. As regras estabelecidas para adoção respeitam os princípios constitucionais da família, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.







































REFERENCIAS BIBIOGRAFICAS


BRASIL. Lei nº 4.655 de 02 de junho de 1965. Disponível em: . Acesso em: 03 abr. 2015.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Lei de 22 de setembro de 1828. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2015.

CUNHA, Tainara Mendes. A evolução histórica do instituto da adoção. ConteudoJuridico, Brasilia-DF: 28 nov. 2011. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2015.

ISHIDA, VálterKenjiIshida. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 22. ed. Rio Janeiro: Forense. 2014.
SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus Silva. A possibilidade Jurídica de Adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá, 2011.
 
Lei em referência: CÂMARA DOS DEPUTADOS. Lei de 22 de setembro de 1828. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2015.
CUNHA, Tainara Mendes. A evolução histórica do instituto da adoção. ConteudoJuridico, Brasilia-DF: 28 nov. 2011. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2015.
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 276.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 627.
Ibidem. p. 627.

BRASIL. Lei nº 4.655 de 02 de junho de 1965. Disponível em: . Acesso em: 03 abr. 2015.

O artigo 7ª da Lei nº 4.655 de 1965 dispõe: “A legitimação adotiva é irrevogável, ainda que aos adotantes venham a nascer filhos legítimos, aos quais estão equiparados os legitimados adotivos, com os mesmo direitos e deveres estabelecidos em lei”.
 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 22. ed. Rio Janeiro: Forense. 2014. v.5. p. 451.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 627.

Preceitua o artigo 227, §5º da Constituição Federal “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 18 mar. 2015).

PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit. p. 455. 
Preceitua o artigo 227, §6º da Constituição Federal “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 18 mar. 2015).

ISHIDA, VálterKenjiIshida. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 5.

SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus Silva. A possibilidade Jurídica de Adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá, 2011. p. 113.
Ibidem. p. 113.

SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus Silva. A possibilidade Jurídica de Adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá, 2011. p. 114.
Ibidem. p. 115.

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 629. 

ISHIDA, VálterKenji. Estatuto da criança e do adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 2.

 FRANCIELE CRISTINE DOS SANTOS PELLENZ2,
Adoção: a influência dos critérios imaginários dos adotantes no instituto1, Disponível em: http://www.pucrs.br/direito/wpcontent/uploads/sites/11/2019/01/franciele_pellenz.pdf, ACESSADO EM: 19/07/2020

Vade Mecum tradicional. Obra coletiva com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha .29.ed,São Paulo:Saraiva,2020.

Nenhum comentário: