PROCESSO Nº 0035488-72.2014.8.10.0001 (382692014)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL | EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: ALCENISIO TECIO LEITE DE SA e ALYNE JANE CANTANHEDE MAIA e CONCEICAO DE MARIA COIMBRA PEREIRA BARBOSA e CONCEIÇÃO DE MARIA LOBATO SOUSA e CONCEICAO DE MARIA MENDES ALCANTARA GOMES e GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e PAULO ROBERTO ALMEIDA e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIR0
ADVOGADA: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB
5976-MA )
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO
Processo nº 35488-72.2014.8.10.0001 (382692014)
EXEQUENTES: Alcenísio Técio Leite de Sá e outros Advogado: Silvana Cristina reis Loureiro OAB/MA n°
5.976
EXECUTADO: Estado do Maranhão Despacho: Vistos, etc. Trata-se de execução de
título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando ao recebimento dos
créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação
Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da
tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus
do Estado do Maranhão no percentual de 5%
(cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas
vencidas e vincendas. As exequentes apresentaram seus cálculos (fls. 10-19;
71-78; 105-110; 140-147; 157-160 e 188-191) e o Estado do Maranhão não impugnou e
requereu que os autos fossem encaminhados para Contadoria Judicial (fls.
197-200).Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial para elaboração de
cálculos, no entanto, foram indevidamente devolvidos a este Juízo com documento
intitulado "Suscitação de Dúvida" assinado pelo Secretário Judicial
da Contadoria, no qual questiona sobre a aplicação imediata, ou não, da Tese
jurídica emanada do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº
18.193/2018 (Acórdão nº 247890/2019) no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do
Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por
todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções
individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000,
perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital:
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda
Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação
ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a
Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de
uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de
direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir
divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso
ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos,
na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data
de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial
para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do
Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n°
14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a
edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003,
pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz
coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não
houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à
decisão judicial transitada em julgado".4. Aplicando a tese ao caso em
julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de
reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final
em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente
provido. Unanimidade. Observa-se que em relação à metodologia que vinha
sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as
cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observadas imediatamente nos
casos que não houver sentença homologatória transitada em julgado.Com efeito, o
ínclito Desembargador Relator, Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a
determinar que "A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02)
deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de
sobrestamento". Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação
imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de
Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF - 47/2019, de 01
de novembro de 2019, informando que "que já é possível aplicar a tese
jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no
julgamento do IAC nº 18193/2018", diante da decisão do Tribunal Pleno que
não conheceu dos Embargos nº 25082/2019 e nº 25116/2019, nos termos do voto do
Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019,
disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça
Eletrônico. Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito
do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância
obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA,
sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, §III;
947, §3º; e 988, IV do CPC, a seguir transcritos: Art. 927. Os juízes e os
tribunais observarão:(...) III - os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos; "Art. 947. É admissível a assunção
de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de
processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com
grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.(...)§ 3º O
acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos
fracionários, exceto se houver revisão de tese. Ademais, ressalto que quaisquer
recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo
automático, razão pela qual a simples interposição não afeta de forma alguma a
aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC. Os embargos de declaração, por
exemplo, não são aptos a produzir efeito suspensivo automático, conforme
expressamente previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil: "os
embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para
a interposição de recurso". Do mesmo modo, os recursos especiais ou
extraordinários eventualmente interpostos em face do acórdão também não possuem
efeito suspensivo automático. Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no
âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos,
sendo esta determinação de conhecimento de todos, inclusive da Contadoria
Judicial, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures. Portanto,
entendo que a devolução dos autos por parte do Secretário Judicial da
Contadoria foi indevida, ocasionando o deslocamento de centenas de processos
para Secretaria Judicial, exigindo o uso irracional de material, tempo e mão de
obra. Se existia dúvida ou necessidade de esclarecimento, e no caso concreto as
dúvidas são eminentemente de caráter genérico, bastava tê-lo feito através de
um Ofício único, sem necessidade de remessa de todos os autos para este Juízo. Assim,
considerando que o Acórdão nº 247890/2019 e a Tese jurídica proferidos no
Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 são claros e objetivos
quanto à metodologia e marcos temporais a serem utilizados na elaboração dos
cálculos que envolvem os créditos objeto da Ação Coletiva (Processo nº.
14440/2000), DETERMINO que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial
para elaborar os cálculos conforme os novos parâmetros estabelecidos pelo
Acórdão nº 247890/2019 proferido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do
Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.A
Contadoria deverá considerar todas as fichas financeiras e documentos juntados
nos autos, inclusive as constantes do CD de fl. 048, os quais considero válidas
para todos os efeitos. Esclareço que nos casos em que os cálculos já foram
homologados por sentença transitada em julgada não sofrerão incidência da nova
Tese jurídica em respeito a coisa julgada, devendo, nesses casos, eventual
atualização de cálculo ser realizada segundo a metodologia originária. Quantos
aos demais casos, COMO OS DOS PRESENTES AUTOS, independentemente da existência
de impugnação à execução, cálculos das partes ou até mesmo de um primeiro
cálculo da Contadoria Judicial (não homologado), a Contadoria Judicial deverá
apurar os valores conforme determinado no julgamento do IAC nº 18.193/2018,
realizando um novo cálculo, considerando as fichas financeiras constantes dos
autos, de forma que caberá a este Juízo apreciar eventuais questões atinentes à
sucumbência e julgamento final da execução. Após, considerando os Princípios da
Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º
e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório e
Verdade Real, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias,
se manifestarem sobre o novo cálculo, iniciando-se pela parte Exequente. Publique-se
e intimem-se. São Luís/MA, 09 de março de 2020 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª
Vara da Fazenda Pública Resp: 186783
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