domingo, 5 de julho de 2020


PROCESSO Nº 0035488-72.2014.8.10.0001 (382692014)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL | EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

ADVOGADA: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA )
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO
Processo nº 35488-72.2014.8.10.0001 (382692014)
EXEQUENTES: Alcenísio Técio Leite de Sá e outros Advogado: Silvana Cristina reis Loureiro OAB/MA n° 5.976
EXECUTADO: Estado do Maranhão Despacho: Vistos, etc. Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando ao recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. As exequentes apresentaram seus cálculos (fls. 10-19; 71-78; 105-110; 140-147; 157-160 e 188-191) e o Estado do Maranhão não impugnou e requereu que os autos fossem encaminhados para Contadoria Judicial (fls. 197-200).Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, no entanto, foram indevidamente devolvidos a este Juízo com documento intitulado "Suscitação de Dúvida" assinado pelo Secretário Judicial da Contadoria, no qual questiona sobre a aplicação imediata, ou não, da Tese jurídica emanada do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247890/2019) no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital:
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. Observa-se que em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observadas imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória transitada em julgado.Com efeito, o ínclito Desembargador Relator, Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que "A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento". Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF - 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que "que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018", diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25082/2019 e nº 25116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico. Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, §III; 947, §3º; e 988, IV do CPC, a seguir transcritos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.(...)§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a simples interposição não afeta de forma alguma a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC. Os embargos de declaração, por exemplo, não são aptos a produzir efeito suspensivo automático, conforme expressamente previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil: "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Do mesmo modo, os recursos especiais ou extraordinários eventualmente interpostos em face do acórdão também não possuem efeito suspensivo automático. Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de conhecimento de todos, inclusive da Contadoria Judicial, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures. Portanto, entendo que a devolução dos autos por parte do Secretário Judicial da Contadoria foi indevida, ocasionando o deslocamento de centenas de processos para Secretaria Judicial, exigindo o uso irracional de material, tempo e mão de obra. Se existia dúvida ou necessidade de esclarecimento, e no caso concreto as dúvidas são eminentemente de caráter genérico, bastava tê-lo feito através de um Ofício único, sem necessidade de remessa de todos os autos para este Juízo. Assim, considerando que o Acórdão nº 247890/2019 e a Tese jurídica proferidos no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 são claros e objetivos quanto à metodologia e marcos temporais a serem utilizados na elaboração dos cálculos que envolvem os créditos objeto da Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), DETERMINO que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos conforme os novos parâmetros estabelecidos pelo Acórdão nº 247890/2019 proferido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.A Contadoria deverá considerar todas as fichas financeiras e documentos juntados nos autos, inclusive as constantes do CD de fl. 048, os quais considero válidas para todos os efeitos. Esclareço que nos casos em que os cálculos já foram homologados por sentença transitada em julgada não sofrerão incidência da nova Tese jurídica em respeito a coisa julgada, devendo, nesses casos, eventual atualização de cálculo ser realizada segundo a metodologia originária. Quantos aos demais casos, COMO OS DOS PRESENTES AUTOS, independentemente da existência de impugnação à execução, cálculos das partes ou até mesmo de um primeiro cálculo da Contadoria Judicial (não homologado), a Contadoria Judicial deverá apurar os valores conforme determinado no julgamento do IAC nº 18.193/2018, realizando um novo cálculo, considerando as fichas financeiras constantes dos autos, de forma que caberá a este Juízo apreciar eventuais questões atinentes à sucumbência e julgamento final da execução. Após, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório e Verdade Real, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o novo cálculo, iniciando-se pela parte Exequente. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 09 de março de 2020 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 186783


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