LETRA DE CÂMBIO
Conceito
Entende-se por Letra de Câmbio
uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário
indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de
câmbio é um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia das
obrigações. Desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização
do crédito que proporciona.
Diplomas legais que regulam a Letra de Câmbio, vigentes no Brasil:
Decreto 2.044/1908
nas partes não derrogadas;
Decreto 57.663/1966
que introduziu no Direito brasileiro a Lei
Uniforme da Convenção de Genébra de 07/06/1930,
constante do Anexo I, excetuados alguns artigos do Anexo II.
Tanto a lei brasileira n. 2.044, como a Lei
Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória -
são esses títulos diferentes, se bem que tenham muitos princípios em comum -
dada a existência de tais princípios, a letra de câmbio e a nota promissória
são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais.
FIGURAS INTERVENIENTES
Na letra de câmbio os
intervenientes possuem, no título, funções diversas:
a)
SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE - é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite
a letra, dando a ordem de pagamento - é também denominado credor.
b)
SACADO ou DEVEDOR - é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida.
c)
TOMADOR ou BENEFICIÁRIO - é aquele a favor de quem é emitida a ordem - é
aquele que porta o título e que fica no lugar do credor.
Em virtude do princípio da
autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na
letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode
figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador.
COMENTÁRIOS: Muitas vezes o sacador é também beneficiário - neste caso o sacado
aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio - ocorre nos contratos de
alienação fiduciária, por exemplo, onde a financeira emite o título de crédito
para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague a ela mesma.
Muitas vezes o sacador ocupa o
lugar do sacado - A dá uma ordem para que B pague e este não dá o aceite - o
beneficiário vai cobrar do sacador.
Todos os que fazem parte da
obrigação cambiária são coobrigados (quem emite a letra é que é o obrigado a
pagar quando o sacado não paga).
A letra de câmbio é muito usada
no comércio de importação e exportação.
A letra de câmbio é sempre
nominativa.
Enquanto não houver o aceite
não há qualquer obrigação por parte do sacado se houver uma dívida entre o
sacador e o sacado, o primeiro tem outras formas admitidas em Direito para
buscar o cumprimento da obrigação - se o sacador pagar ao beneficiário há o
direito de regresso, mas não no Direito Cambiário, ou seja, nesse caso não há o
que se falar em execução.
Quando houver o aceite, o
sacado passa a ser coobrigado, mas o sacador também o é, e se o primeiro não
pagar é ele quem assume essa responsabilidade.
Todos se obrigam na relação, ou
seja, são coobrigados e a responsabilidade pelo pagamento é subsidiária e
autônoma. Não confundir (o que é muito comum) SUBSIDIARIEDADE e SOLIDARIEDADE -
ex.: responsabilidade solidária é aquela do pai e da mãe na criação e sustento
dos filhos, ou seja, ambos são responsáveis - responsabilidade subsidiária é
aquela dos padrinhos ou tutores, que na falta dos pais são responsáveis pela
criação e sustento das crianças.
NATUREZA JURÍDICA
Documento de uma garantia
formal de dívida abstrata de uma obrigação pecuniária.
SAQUE
A Lei
Uniforme, no Capítulo I do Título I, trata da criação e
forma da letra de câmbio, tendo a tradução brasileira, adotada pelo Decreto
n. 57.663,
substituído a palavra criação por emissão. A Lei n. 2.044,
intitulava o Capítulo I, DO SAQUE. Em ambas as leis, nesses capítulos, é
regulada a criação da letra, com os requisitos essenciais para a sua validade.
A criação, segundo tais dispositivos legais, é equivalente à emissão.
Em resumo, temos que criar a
letra é dar a forma escrita ao título e emitir é fazer o título, já criado,
entrar em circulação. Com a criação da letra de câmbio, alguém, denominado
sacador, ordena a outra pessoa, chamada sacado, que pague a um terceiro,
designado tomador, em certa época, uma importância determinada.
Sacador, sacado e tomador têm,
na letra, posições definidas e diversas. E, como ao participarem do título,
assumem direitos e obrigações autônomas (não dependentes dos demais direitos ou
obrigações dos que estão vinculados à letra), sacado e tomador podem ser a
mesma pessoa física ou jurídica que deu a ordem (sacador). Não regesse o título
o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, certamente isso não seria
possível; mas, como a figura e a responsabilidade do sacador, do tomador e do
sacado divergem, pode, uma mesma pessoa, física ou jurídica, constar na letra
como aquele que dá a ordem (sacador), beneficiário da letra (tomador) e o
indicado para cumprir a ordem dada (sacado).
REQUISITOS ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO (art. 1o da Lei Uniforme)
A denominação “letra de
câmbio”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para
a redação desse título.
O mandato puro e simples de
pagar uma quantia determinada - na realidade a palavra mandato está mal
empregada; deveria mandado, pois trata-se de uma ordem - puro e simples
significa não sujeito a condição alguma.
O nome da pessoa que deve pagar
(ou seja, do sacado) - pode conter ou não, mais abaixo, a sua assinatura.
O nome da pessoa a quem, ou à
ordem de quem a letra deve ser paga (ou seja, tomador) - não se admite ao portador.
A indicação da data em que a
letra é passada - somente poderá ser considerado um título que vale por si
mesmo, independente da causa que lhe deu origem, a partir da data em que foi
passado.
A assinatura do sacador -
contendo, o título, uma ordem de pagamento, necessário é que alguém responda
por esse pagamento se a pessoa a quem ele foi ordenado não o realizar - o
sacador, que deve lançar sua assinatura na letra, necessita ser capaz para
poder responder pela obrigação.
REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO
Época do pagamento - a Lei
Uniforme admite a existência e validade do título sem esse
requisito, uma vez que, semelhantemente à lei brasileira, dispõe que “a letra
em que não se indique a época do pagamento será pagável à vista”, ou seja, no
ato da apresentação (art. 2o, 2).
Lugar do pagamento - quando se
executa uma letra, pode-se faze-lo ou no lugar do aceite ou onde deveria ser
paga.
Lugar da emissão - tem por
finalidade saber qual a lei a aplicar nas relações internacionais - só é
permitida a ausência do lugar de emissão se constar da letra o lugar do
domicílio do sacador, que é o que vem ao lado do seu nome - havendo omissão de
ambos a letra não terá os efeitos da letra de câmbio.
Quantia determinada - letra de
câmbio indexada - proibição somente para as cambiais vinculadas a contrato de
aquisição da casa própria pelo SFH em razão de normas próprias autorizadas e
aos contratos de crédito nacionais.
Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança do
título ou do protesto, não precisando constar do instrumento no momento do
saque (art. 3o do Decreto n. 2.044 em
consonância com a súmula 387 do STF)- caso contrário, o sacado pode alegar
defeito formal do título.
ACEITE (ato unilateral de
vontade do sacado = não está obrigado a aceitar a letra, mas se o fizer, passa
a ser o obrigado principal)
É ato cambial pelo qual o
sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra de câmbio. É de livre
iniciativa do sacado aceitar ou não a ordem recebida. O aceite é ato exclusivo
de sua vontade. Resulta da simples assinatura do sacado no anverso do título;
no verso, a assinatura vem seguida da palavra “aceito” ou qualquer outra
equivalente. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio.
Vencimento antecipado da letra
- a recusa do aceite é comportamento lícito - neste caso, poderá o credor ou o
tomador cobrar o título de imediato, pois o vencimento, obrigatoriamente fixado
pela cambial, é antecipado com a recusa do aceite.
Recusa parcial ou aceite
parcial - também provocam o vencimento antecipado da letra. Pode ser:
Aceite limitativo - o aceitante
concorda em pagar uma parte do valor do título;
Aceite modificativo - é o
aceite em que o sacado adere à ordem, alterando parte das condições fixadas na
letra, como por exemplo, a época do vencimento.
Art. 22 da Lei
Uniforme - como evitar que a recusa do aceite produza o
vencimento antecipado da letra: o sacado poderá valer-se do expediente previsto
na lei, consiste na cláusula “não aceitável” (salvo nas hipóteses proibidas
pelo dispositivo legal) - a cláusula “não aceitável” faz com que o portador não
possa antecipar o pagamento e não possa protestar por aceite.
Assim, o credor somente poderá
apresentar o título ao sacado no seu vencimento e para pagamento, portanto. Não
tendo nenhuma consequência excepcional para o sacador pois a recusa do aceite
ocorre após o vencimento do título, época em que ele, o sacador, já deveria
estar preparado para honrá-lo.
ENDOSSO
Para que a letra de câmbio
possa facilmente ser transferida e se opere a circulação dos direitos de
crédito nela incorporados, emprega-se um meio próprio dos títulos de crédito
chamado de endosso, que consiste na simples assinatura do proprietário no verso
ou anverso da letra, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a
quem a soma deve ser paga - com essa assinatura a pessoa que endossa o título,
chamada endossante, transfere a outrem chamado endossatário, a propriedade da
letra (L. U., art. 14)- nessa condição, o endossatário ao receber a letra
torna-se o titular dos direitos emergentes nela contidos, podendo, assim,
praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua
propriedade.
O endosso é ato cambiário que
opera a transferência do crédito, representado por título “à ordem”. A
alienação do crédito fica condicionada, também, à tradição do título,
levando-se em conta o Princípio da Cartularidade. Já que se está transferindo
um direito, quem pode gaze-lo é o possuidor do título.
Partes: Endossante ou
endossador = alienante do crédito.
Endossatário = adquirente.
Somente o credor poderá ser o
endossador - assim, o primeiro endossante em qualquer letra de câmbio será
sempre o tomador.
Não há limites para o número de
endossos - quando o documento não é suficiente, é possível anexar um papel que
servirá como sua extensão - prolongamento da letra.
O endosso produz dois efeitos:
a) Transfere a titularidade do
crédito
b) Vincula o endossante ao
pagamento do título na qualidade de coobrigado (L. U., art. 15).
SOLIDARIEDADE - todos são
responsáveis pela totalidade do pagamento. Na cadeia de anterioridade pode-se
desobrigar alguns e nos casos de limitação (aceite, aval, intervenção).
SUBSIDIARIEDADE - cada um é
responsável pela totalidade do pagamento e tem ação de regresso contra o (s)
anterior (es) (uns contra os outros).
ESPÉCIES DE ENDOSSO:
1 - ENDOSSO PRÓPRIO
a) ENDOSSO EM BRANCO - quando
não identifica o nome do beneficiário transformando o título nominativo em ao
portador, transferindo o crédito por mera tradição - a assinatura é feita no
verso com a expressão “pague-se”, hipótese em que o endossante não fica como
coobrigado - desonera os demais coobrigados.
b) ENDOSSO EM PRETO - indica o nome do endossatário - pode ser feito
no verso ou no anverso.
2 - ENDOSSO IMPRÓPRIO (aquele que não transfere a titularidade do título, mas, somente o
título) - TIPOS:
a) ENDOSSO MANDATO - é aquele em que, por cláusula especial, o
portador do título o transfere a outra pessoa, que passa a exercer todos os
direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador
(L. U., art. 18)- legitima a posse - fica com a posse do título mas não é
proprietário dele.
b) ENDOSSO CAUÇÃO - cumprida a obrigação pelo penhor, deve a letra
retornar à posse do endossante - dado como garantia; pago o débito a
instituição devolve o título.
c) ENDOSSO SEM GARANTIA - efeitos similares à cessão civil de crédito
- o endossante transfere a titularidade da letra sem se obrigar com o seu
pagamento.
O endosso de uma letra na qual
foi inserida a cláusula “não à ordem” também terá o efeito de uma cessão civil
de crédito.
É proibido o endosso parcial
(L. U., art. 12).
Tanto a cessão civil de crédito
como o endosso são transferências de um crédito a um determinado tomador.
Diferença entre endosso e
cessão civil de crédito:
ENDOSSO -Instituto do Direito Cambiário.
O endossante se obriga com a
existência do crédito e pela solvência do devedor.
O endossante não poderá se opor
ao pagamento total da letra alegando não possuir mais fundos pois já pagou ao
anterior endossador - essa alegação não pode ser feita levando-se em conta o princípio
da autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções aos terceiros de
boa-fé).
CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO - Instituto
do Direito Civil.
O cedente só se obriga com a
existência do crédito.
Pode se opor ao pagamento da
letra alegando as relações anteriores entre os coobrigados no título.
Ocorre quando no título de
crédito o endossador coloca a cláusula “não à ordem”, ou seja, ele não se
obriga com os posteriores endossantes - ex.: “endosso à Simone e não à ordem” -
quando se coloca “sem garantia” não se garante nem a quem estamos passando o
título - quando é feito após o protesto é chamado de endosso póstumo ou
posterior.
AVAL
Entende-se por aval a obrigação
cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de
câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. É uma garantia especial, que
reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por
quem já se haja anteriormente obrigado no título. A pessoa que dá tal garantia
tem o nome de avalista e aquela a quem ele se equipara, e por intermédio da
qual é assumida a obrigação de pagar o título, denomina-se avalizado.
Para assumir tal obrigação o
avalista necessita ser capaz, como, aliás, deve acontecer com todos quantos se
obrigam cambialmente.
Aval é a garantia pessoal de
dívida (pagamento), de que a obrigação constante do título de crédito será paga
por um terceiro ou por um dos signatários (muitas vezes o endossante ou o
próprio sacador avalizam o título), prestada mediante assinatura do avalista no
anverso do próprio título ou em folha anexa.
O avalista é solidariamente
responsável com aquele em favor de quem deu o seu aval. A sua obrigação é
autônoma e equivalente (ele é devedor do título da mesma maneira que o avalizado
- L. U., art. 32) à obrigação do avalizado.
OBS.:
1) O aval pode ser prestado
mediante a assinatura do avalista no anverso do título ou no verso da letra com
as seguintes expressões: “por aval”, “bom para aval” ou qualquer outra
expressão equivalente. Numa folha anexa, o aval será dado através do
prolongamento da letra.
2) Na falta de indicação (aval
em branco) de quem está sendo avalizado, entende-se que o aval foi dado em
favor do sacador (L. U., art. 31)
COELHO, Fabio Ulhoa - Manual de Direito Comercial -
Direito de Empresa - 23ª ed 2016- Saraiva. São Paulo
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