NOTA PROMISSÓRIA
INTRODUÇÃO
A nota promissória assim como a letra de cambio, tiveram
origem em comum, em meados da Idade Média no século XVII, este título de
credito fora utilizado por banqueiro, que recebia valores de uma pessoa e
prometia pagamento em outra praça onde estivesse um representante seu. Como se
fosse uma promessa de pagamento.
Portanto teria como operação de câmbio, o depositante visa
resguardar de futuros saques, pois não vai de um comercio a outro transportando
consideráveis valores, mas sim promessa de pagamento que representa o valor.
Este título teve seu papel muito importante no comercio, ou seja, a troca
imediata de valores nas próprias feiras, a entrega de uma moeda não
comercializável naquele local por outra que fosse. Tal ato se dava em virtude
do grande número de moedas circulantes nos mercados, dificultando o comercio.
CONCEITO
A nota promissória contém uma promessa de pagamento com a
presença de dois intervenientes fundamentais, o emitente (aquele que cria o
documento) e o beneficiário do crédito, ao contrário da letra de câmbio, na
qual se observa a presença de três intervenientes: beneficiário, sacado (aquele
que é indicado para pagar) e o sacador (aquele que emite uma “ordem” de
pagamento a um sacado para que pague certo o valor ao beneficiário).
Contudo é importante destacar que na nota promissória a
promessa é feita diretamente pelo devedor, a favor de um beneficiário. Ao
contrário da letra de câmbio, na qual sacado da ordem ao sacado para efetuar o
pagamento a um beneficiário, sendo que o sacado não é obrigado a acatar ordem
que lhe foi dada pelo sacador, assim o ultimo não se obriga diretamente nesse
título de credito, por sua responsabilidade vai ser subsidiaria ao não aceito
pelo sacado.
A partir disso, verifica-se que a nota promissória o
credito vai ser estabelecido em função da subscrição do título de credito, o
que não ocorre na letra de cambio em que o crédito existe antes da própria
criação do título. Bem como não há que se falar em aceite neste instrumento
creditório como ocorre na letra de cambio, vez que é o devedor que se obriga
pessoalmente à satisfação do credito, não existindo uma ordem a terceiros, mas
uma promessa de pagamento direta do devedor.
Os princípios que são aplicados a este título de credito
são: o da cartularidade, este princípio não aceita que bases como a madeira ou
metal sejam instrumentos sério a consolidar um direito creditório, bem como
mostra que a assinatura de próprio punho, sendo fundamental, a não
possibilidade de grafia no modo de perfuração ou relevo, o mais importante é
que o credito esteja documentado em uma base para receber as demais declarações
cambiaria e para que ao final tenha-se um adimplemento nos moldes da legislação
aplicável; o princípio da autonomia, a nota promissória é um título autônomo,
ou seja, cada declaração cambial lançada na cártula enseja um direito próprio,
bem como há um desligamento com a causa original de emissão do título no que
tange aos portadores futuros, somente admitindo exceções entre credor e devedor
originário, ou em caso de má-fé do portador; e por último o princípio da
abstração, ou seja, cuja estrutura conceitual nenhuma papel possui o negócio de
base, aquele que fundamentou a sua criação, dessa forma o título em sua
condição e qualidade de declaração unilateral da vontade, guarda em tese,
autonomia em relação ao negócio originário.
FORMALISMO E REQUISITOS E A FALTA DELES
Para que uma cártula seja considerada nota promissória
deve atender a certos requisitos legais, pois ao contrario estará despida de cambiaridade,
não lhe permitindo dispor das benesses oferecidas por um título de crédito,
valendo apenas como um meio de comprovar uma relação de crédito e débito.
A cártula da nota promissória deverá conter certos
requisitos considerados essenciais, sendo que sua falta poderá invalidar o
documento como título de credito. Primeiramente serão analisados os requisitos
essenciais separadamente, para ao final comentar os não essenciais de forma
conjunta.
Quando em uma nota promissória na qual seu criador omita algum
requisito, principalmente se essencial, leva invalidação do instrumento
creditório, pois todos os requisitos devem estar presentes não no momento da
emissão do documento, mas a validade ou invalidade é apurada no momento em que
o título é exigido, contudo pode ser o título confeccionado com acertos
requisitos em branco a serem preenchidos sem abuso até o momento da satisfação,
seja judicial ou extrajudicial. E se caso houve abuso de preenchimento caberá
ao devedor ingressar judicialmente exigindo indenização, seja ela material ou
moral, dependendo do dano causado.
CONCLUSÃO
Os títulos de créditos, exercessem um fundamental papel na
economia de um determinado local, tendo como seu principal papel a circulação
de credito a fim de facilitar o negócio a ser realizado. A nota promissória por
sua vez, é uma promessa de pagamento, sendo um contrato bilateral, onde somente
uma parte adquire a obrigação de dar, independentemente do negócio anterior a
ela, que uma vez emitida na conformidade com a lei que a rege, obedecendo o
mínimo exigido para sua formação, será um título executório, por onde não
precisara passar pelo processo de conhecimento para o recebimento da quantia
estipulada em seu conteúdo.
Bibliografias e Referencias:
Coelho, Fabio Ulhôa; Curso de Direito Comercial
Ramos, André Santa Cruz; Direito Empresarial Esquematizado
Fernandes, Jean Carlos; Nota Promissória Vinculada ao
Contrato
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