sábado, 16 de março de 2019


MODELO DE PETIÇÃO  DE PRÁTICA CIVIL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

AO JUIZO DE DIREITO DE VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA

ELIZA DE SOUSA SILVA, brasileira, solteira, dançarina e modelo fotográfico, portadora do RG nº 1.568.678-9, emitida pela SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº 161.282.353-14, endereço de e-mail elizassilva@gmail.com, residente e domiciliada na rua 31,qd-21, bloco C, Apt 205, Jardim Eldorado, Turu, CEP 65070.080, São Luís - MA, vem a presença de Vossa Excelência, por seu advogado Tício Antunes Alvarenga, OAB: 56771 e e-mail: ticioadv1818@gmail.com, e bastante procurador (mandato anexo), com endereço na Avenida Colares Moreira, Edifício Planta Tower, 5º andar, sala 15, renascença II, São Luís- MA, onde recebe as correspondências de estilo, com fulcro na Lei 11804/08 (Alimentos Gravídicos), na Lei 5478/68 (Lei de Alimentos) e no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face de BRUNO PEREIRA SANTOS E SILVA, brasileiro, solteiro, atleta profissional, portador do RG nº 2.345.978-8, emitida pela SSP/RJ, inscrito no CPF sob o número 005.006.007-88, residente e domiciliado Av. Principal, Bloco A, Apt 1508, Condomínio Itamaraty, Ponta do Farol, São Luís - MA e-mail brunopss18@gmail.com, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS:

A requerente conheceu o requerido durante uma festa, e desse encontro vieram a ter relações sexuais, tiveram mais dois encontros, vindo a manter com este, relações sexuais sem a adoção de nenhum método contraceptivo, e, consequentemente engravidando (em anexo). Ao contar para o requerido, este fez alegação de que tinha suspeitas de não ser o pai biológico da criança que esta espera.
A autora procurou por diversas vezes o requerido, mas este sempre diz para que a requerente “procure seus direitos”.
Imperioso destacar, que a requerente se encontrar impossibilitada de trabalhar, em face das exigências de sua profissão, não tendo condições de arcar sozinha com os custos de uma gestação.
Sendo primordial o auxílio paterno para o regular desenvolvimento do nascituro.
Asseverando-se, que a requerente está tendo dificuldades para custear consultas e exames, ante a negativa do requerido em ajuda-la.
Este, por sua vez, labora com vínculo na empresa Clube de Regatas do Flamengo, com endereço á Avenida Borges de Medeiros, 997, Lagoa, CEP 22.430-041, Rio de Janeiro -RJ, e-mail crflamengooficial@yahoo.com.br, tendo convênio médico e percebendo um salário que acredita a requerente ser de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Desta forma, a fim de que possa ter uma gestação saudável e com os cuidados necessários para o nascimento de seu filho não resta à requerente, outra solução, senão ajuizar a presente demanda, postulando o quanto se segue:
II – DO DIREITO:

Nos termos do art. 1.694§ 1º do Código Civil, para que qualquer espécie de alimento seja concedida, é necessária a presença do binômio: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, circunstâncias evidentes no presente caso.
Os alimentos gravídicos têm previsão específica no artigo , da Lei 11804/08, que assim preconiza:

Artigo 2º - Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Em conformidade com o artigo , da Lei 11804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos, basta a existência de indícios da paternidade.

Na hipótese vertente não restam dúvidas de que o requerido é o pai do nascituro, tendo em vista que a requerente só manteve relações sexuais e, no período compatível com a idade gestacional, com o requerido. Mantendo com este, em verdade, um relacionamento público é notório conforme provas nos autos. (Doc. 1)

Sendo assim, é evidente que a gestação foi concebida durante o período que ambos estavam juntos, competindo ao requerido, ajudar na manutenção dos gastos com a criança desde a concepção.

O art. 2º do código civil, preconiza que A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Estando nessa mesma esteira garantista o  artigo , da Lei 11.804/2008, vejamos:


Art. 6º. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Dada a irrepetibilidade das verbas alimentares, ad cautelam, sugere-se, por hora, sejam estes arbitrados até o deslinde da causa, no percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do requerido.

Ressalte-se ainda que a mãe/requerente trabalhava como dançarina e modelo fotográfico e, como dito, por estar impossibilitada de desempenhar suas atividades laborais necessita do auxílio do pai para manutenção da gestação.

Assim, o pedido formulado é juridicamente possível, uma vez que contém todos os requisitos indispensáveis à sua eficácia. Doutrina e jurisprudência têm admitido in pari causa, o arbitramento de alimentos gravídicos no importe necessário a socorrer as demandas da gestante.

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70076373224 RS (TJ-RS)
Jurisprudência • Data de publicação: 09/03/2018

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE PATERNIDADE.   O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente demonstre "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.804/08.   O exame de tal pedido, em sede de cognição sumária, sob pena de desvirtuamento do espírito da Lei, não deve ser realizado com extremo rigor, tendo em vista a dificuldade em produzir prova escorreita do alegado vínculo parental.  Precedentes. Caso em que as fotos e as mensagens trocadas entre as partes conferem verossimilhança à alegação de paternidade do réu, e autorizam o deferimento dos alimentos gravídicos, em sede liminar. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70076373224, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 08/03/2018).

TJ-RS - Apelação Cível AC 70073682056 RS (TJ-RS)
Jurisprudência • Data de publicação: 22/08/2017

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. Questão de ordem processual (preliminar): O fato de o juízo de origem ter definido em despacho saneador que o objeto da lide se limitava a despesas "excepcionais" de gestação, não retira a possibilidade de reapreciação da matéria em grau de apelação, conforme faculta o artigo 1.013, § 1º do CPC . Questão de ordem material: Não são somente "despesas excepcionais" que os alimentos gravídicos têm como objetivo contemplar. Toda e qualquer despesa "adicional" no período gestacional está contemplada pelos alimentos gravídicos. Inteligência do artigo 2º da Lei 11.804 /08. Consequentemente, ainda que a apelante não tenha produzido "prova documental" de despesa "excepcional", são presumidas as despesas "adicionais" que a gestante teve com o acompanhamento da gestação. Alimentos gravídicos retroativos: Sendo assim, considerando a certeza da paternidade, também é certo que o apelado deveria ter contribuído com alimentos gravídicos, para contribuir com as despesas presumidas de gestação. Caso em que se defere a condenação retroativa de alimentos gravídicos, compreendida no período entre a citação do réu neste... processo, até o nascimento do filho. O valor da condenação deve ser fixado moderadamente, pois se destina a compensar despesas "presumidas", face à falta de prova documental de despesa extraordinária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70073682056, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/08/2017).


III – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência:
a)       Fixar os alimentos provisionais inaldita altera parte, no percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, de logo, requerendo a expedição de ofício para a empresa Clube de Regatas do Flamengo, no endereço supra declinado, para que o valor seja debitado em folha e depositado em conta em nome da requerente, qual seja, Banco do Brasil, agência 0020-5, conta corrente12.560-02, nos termos da Lei 5.478/68, considerando o seu caráter suplementar à Lei 11.804/08;

b)     A citação do Requerido por oficial de justiça, nos termos do artigo 246, inciso II, no endereço supracitado, para, querendo, responder a presente Ação no prazo legal de 5 dias (artigo  da Lei 11804/08), sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, notificando-o ainda, da audiência de conciliação e julgamento que trata o artigo , da Lei 5.478/68, suplementar, repita-se, à lei supracitada;

c)       A intervenção no feito, do ilustre Representante do Ministério Público, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal cominada com o artigo 698, do Novo Código de Processo Civil, para que acompanhe o feito na condição de custus legis;

d)     Ao final, que a presente Ação seja julgada totalmente procedente, para tornar hígida a tutela de urgência concedida e determinar o pagamento de alimentos gravídicos à requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do requerido. Após o nascimento com vida do infante, que esses alimentos sejam convertidos em pensão alimentícia em favor daquele;

e)      A condenação do requerido em custas e honorários nos patamares legais, nos termos do artigo 85parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, respeitando, se o caso, eventual concessão da assistência judicial gratuita.

Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso.
Informa ainda, em atenção ao disposto no artigo 319, inciso VII, do CPCter interesse em audiência prévia de conciliação, uma vez que ser esta, uma exigência do artigo 695 do mesmo diploma legal.

IV. DAS PROVAS

 Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei (NCPC, art. 369 e ss.), notadamente pela juntada dos documentos anexos, depoimento pessoal da Requerente e, julgando-se necessário, das testemunhas, sem prejuízo de outras provas que se entenderem necessárias para esclarecimentos dos fatos apresentados, em respeito ao princípio da verdade real.

V. DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à presente causa, o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), nos termos do artigo 292, inciso III (12 prestações de alimentos com base em 15% do que acredita ser a requerente, o salário do requerido), do NCPC.

Nesses termos, pede e espera deferimento.
São Luís, 13 de setembro de 2018.
Advogado
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VI.    ROL DAS TESTEMUNHAS  
1)      Adriana Costa da Silva, brasileira, solteira, dançarina e modelo fotográfico, portadora do RG nº 3;555.666-97, emitida pela SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº 333.444.555-66, endereço de e-mail dryca18@gmail.com, residente e domiciliada na Rua do sabias, qda 15, casa 48, Parque Vitória, CEP 65099.650, São Luís – MA.
2)      Polyana Carolina Sousa Silva, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG n° 2.568.927-18, emitida pela SSP/MA, inscrita no CPF sob n° 441.552.663-95, endereço de e-mail polyanacal@gmail.com, residente e domiciliada na Rua das Paparaubas, casa 1560, renascença II, CEP 65020-160, São Luís- MA.
VII. ROL DE DOCUMENTOS
1) Doc. 1 - Petição Inicial (fls.   );
2) Doc. 2 - Procuração (fl.   );
3) Doc. 3 – Documentos do Advogado ( fl.   )
4) Doc. 4 - Documentos Pessoais Autora RG/CPF (fl.  );
5) Doc. 5 - Comprovante de Residência Autora (fl.    );
6) Doc. 6 - Exames laboratoriais;
7) Doc. 7Mensagens de WhastsApp e  fotos de revista e facebook (fl. );


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