MODELO DE PETIÇÃO DE PRÁTICA CIVIL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
AO JUIZO DE DIREITO DE VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE SÃO LUÍS- MA
ELIZA DE SOUSA SILVA, brasileira, solteira, dançarina e modelo
fotográfico, portadora do RG nº 1.568.678-9, emitida pela SSP/MA, inscrita no
CPF sob o nº 161.282.353-14, endereço de e-mail elizassilva@gmail.com,
residente e domiciliada na rua 31,qd-21, bloco C, Apt 205, Jardim Eldorado,
Turu, CEP 65070.080, São Luís - MA, vem a presença de Vossa Excelência, por seu
advogado Tício Antunes Alvarenga, OAB: 56771 e
e-mail: ticioadv1818@gmail.com, e bastante procurador (mandato anexo), com
endereço na Avenida Colares Moreira, Edifício Planta Tower, 5º andar, sala 15, renascença
II, São Luís- MA, onde recebe as correspondências de estilo, com fulcro na
Lei 11804/08
(Alimentos Gravídicos), na Lei 5478/68
(Lei
de Alimentos) e no artigo 300 e seguintes do Código de
Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA
Em face de BRUNO PEREIRA SANTOS E SILVA, brasileiro,
solteiro, atleta profissional, portador do RG nº 2.345.978-8, emitida pela SSP/RJ,
inscrito no CPF sob o número 005.006.007-88, residente e domiciliado Av. Principal,
Bloco A, Apt 1508, Condomínio Itamaraty, Ponta do Farol, São Luís - MA e-mail brunopss18@gmail.com,
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS:
A requerente conheceu o requerido durante uma festa,
e desse encontro vieram a ter relações sexuais, tiveram mais dois encontros,
vindo a manter com este, relações sexuais sem a adoção de nenhum método
contraceptivo, e, consequentemente engravidando (em anexo). Ao contar para o
requerido, este fez alegação de que tinha suspeitas de não ser o pai biológico
da criança que esta espera.
A autora procurou por diversas vezes o requerido,
mas este sempre diz para que a requerente “procure seus direitos”.
Imperioso destacar, que a requerente se encontrar
impossibilitada de trabalhar, em face das exigências de sua profissão, não tendo
condições de arcar sozinha com os custos de uma gestação.
Sendo primordial o auxílio paterno para o regular
desenvolvimento do nascituro.
Asseverando-se, que a requerente está tendo
dificuldades para custear consultas e exames, ante a negativa do requerido em
ajuda-la.
Este, por sua vez, labora com vínculo na empresa Clube
de Regatas do Flamengo, com endereço á Avenida Borges de Medeiros, 997, Lagoa,
CEP 22.430-041, Rio de Janeiro -RJ, e-mail crflamengooficial@yahoo.com.br,
tendo convênio médico e percebendo um salário que acredita a requerente ser de
aproximadamente R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Desta forma, a fim de que possa ter uma gestação
saudável e com os cuidados necessários para o nascimento de seu filho não resta
à requerente, outra solução, senão ajuizar a presente demanda, postulando o
quanto se segue:
II – DO DIREITO:
Nos termos
do art. 1.694, § 1º do Código
Civil, para que qualquer espécie de alimento seja
concedida, é necessária a presença do binômio: necessidade do alimentando e
possibilidade do alimentante, circunstâncias evidentes no presente caso.
Artigo 2º - Os alimentos de que trata esta Lei
compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período
de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as
referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames
complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições
preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras
que o juiz considere pertinentes.
Em conformidade com o artigo 6º, da Lei 11804/2008,
para a concessão dos alimentos gravídicos, basta a existência de indícios da
paternidade.
Na hipótese vertente não
restam dúvidas de que o requerido é o pai do nascituro, tendo em vista que a
requerente só manteve relações sexuais e, no período compatível com a idade
gestacional, com o requerido. Mantendo com este, em verdade, um relacionamento público
é notório conforme provas nos autos. (Doc. 1)
Sendo assim, é evidente que
a gestação foi concebida durante o período que ambos estavam juntos, competindo
ao requerido, ajudar na manutenção dos gastos com a criança desde a concepção.
O art. 2º do código civil,
preconiza que A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro. Estando nessa
mesma esteira garantista o artigo 6º, da Lei 11.804/2008,
vejamos:
Art. 6º. Convencido da existência de indícios da
paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento
da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da
parte ré.
Dada a irrepetibilidade das
verbas alimentares, ad cautelam, sugere-se, por hora, sejam estes
arbitrados até o deslinde da causa, no percentual de 15% (quinze por cento) dos
vencimentos do requerido.
Ressalte-se ainda que a mãe/requerente
trabalhava como dançarina e modelo fotográfico e, como dito, por estar impossibilitada
de desempenhar suas atividades laborais necessita do auxílio do pai para
manutenção da gestação.
Assim, o pedido formulado é
juridicamente possível, uma vez que contém todos os requisitos indispensáveis à
sua eficácia. Doutrina e jurisprudência têm admitido in pari causa,
o arbitramento de alimentos gravídicos no importe necessário a socorrer as
demandas da gestante.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70076373224 RS
(TJ-RS)
Jurisprudência • Data de publicação:
09/03/2018
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS
GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. O
requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente
demonstre "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei
n.º 11.804/08. O exame de tal pedido, em sede de cognição
sumária, sob pena de desvirtuamento do espírito da Lei, não deve ser realizado
com extremo rigor, tendo em vista a dificuldade em
produzir prova escorreita do alegado vínculo parental.
Precedentes. Caso em que as fotos e as mensagens trocadas entre as partes
conferem verossimilhança à alegação de paternidade do réu, e autorizam o
deferimento dos alimentos gravídicos,
em sede liminar. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70076373224,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado
em 08/03/2018).
TJ-RS
- Apelação Cível AC 70073682056 RS (TJ-RS)
Jurisprudência • Data de publicação: 22/08/2017
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS
RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. Questão de ordem processual (preliminar): O fato de
o juízo de origem ter definido em despacho saneador que o objeto da lide se
limitava a despesas "excepcionais" de gestação, não retira a
possibilidade de reapreciação da matéria em grau de apelação, conforme faculta
o artigo 1.013, § 1º do CPC . Questão de ordem material: Não são somente
"despesas excepcionais" que os alimentos
gravídicos têm como objetivo contemplar. Toda e qualquer despesa
"adicional" no período gestacional está contemplada pelos alimentos gravídicos. Inteligência do
artigo 2º da Lei 11.804 /08. Consequentemente, ainda que a apelante não tenha
produzido "prova documental" de despesa "excepcional", são
presumidas as despesas "adicionais" que a gestante teve com o
acompanhamento da gestação. Alimentos
gravídicos retroativos: Sendo assim, considerando a certeza da paternidade,
também é certo que o apelado deveria ter contribuído com alimentos gravídicos, para contribuir com as despesas presumidas de
gestação. Caso em que se defere a condenação retroativa de alimentos gravídicos, compreendida no período entre a citação do
réu neste... processo, até o nascimento do filho. O valor da condenação deve
ser fixado moderadamente, pois se destina a compensar despesas
"presumidas", face à falta de prova documental de despesa
extraordinária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70073682056,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado
em 17/08/2017).
III – DOS PEDIDOS:
Diante
do exposto, requer digne-se Vossa Excelência:
a) Fixar
os alimentos provisionais inaldita altera parte, no percentual de
15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, de logo,
requerendo a expedição de ofício para a empresa Clube de Regatas do Flamengo,
no endereço supra declinado, para que o valor seja debitado em folha e
depositado em conta em nome da requerente, qual seja, Banco do Brasil, agência 0020-5,
conta corrente12.560-02, nos termos da Lei 5.478/68,
considerando o seu caráter suplementar à Lei 11.804/08;
b) A citação do Requerido por oficial de justiça, nos
termos do artigo 246, inciso II, no endereço supracitado, para, querendo,
responder a presente Ação no prazo legal de 5 dias (artigo 7º da Lei 11804/08),
sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, notificando-o ainda,
da audiência de conciliação e julgamento que trata o artigo 5º, da Lei 5.478/68,
suplementar, repita-se, à lei supracitada;
c) A
intervenção no feito, do ilustre Representante do Ministério Público, nos
termos do artigo 127,
da Constituição Federal cominada
com o artigo 698, do Novo
Código de Processo Civil, para que acompanhe o feito
na condição de custus legis;
d) Ao final, que a presente Ação seja julgada
totalmente procedente, para tornar hígida a tutela de urgência concedida e
determinar o pagamento de alimentos gravídicos à requerente, no percentual de
15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do requerido. Após o nascimento
com vida do infante, que esses alimentos sejam convertidos em pensão
alimentícia em favor daquele;
e) A condenação do requerido em custas e honorários
nos patamares legais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Novo
Código de Processo Civil, respeitando, se o caso,
eventual concessão da assistência judicial gratuita.
Protesta provar o alegado, por todos os meios de
provas em direito admitidas, em especial a oitiva de testemunhas e o depoimento
pessoal do requerido, sob pena de confesso.
Informa ainda, em atenção ao disposto no
artigo 319, inciso VII, do CPC, ter
interesse em audiência prévia de conciliação, uma vez que ser esta, uma
exigência do artigo 695 do mesmo diploma legal.
IV. DAS PROVAS
Protestam provar o alegado por todos os meios
de prova em direito admitidos, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados em lei (NCPC, art. 369 e ss.), notadamente
pela juntada dos documentos anexos, depoimento pessoal da Requerente e,
julgando-se necessário, das testemunhas, sem prejuízo de outras provas que se
entenderem necessárias para esclarecimentos dos fatos apresentados, em respeito
ao princípio da verdade real.
V. DO
VALOR DA CAUSA
Atribui-se à presente
causa, o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), nos termos
do artigo 292, inciso III (12 prestações de
alimentos com base em 15% do que acredita ser a requerente, o salário do
requerido), do NCPC.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
São Luís, 13 de setembro de 2018.
Advogado
____________________________________
VI. ROL
DAS TESTEMUNHAS
1)
Adriana Costa
da Silva, brasileira, solteira, dançarina e modelo fotográfico, portadora do RG
nº 3;555.666-97, emitida pela SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº 333.444.555-66, endereço
de e-mail dryca18@gmail.com, residente e domiciliada na Rua do sabias, qda 15,
casa 48, Parque Vitória, CEP 65099.650, São Luís – MA.
2)
Polyana
Carolina Sousa Silva, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG n°
2.568.927-18, emitida pela SSP/MA, inscrita no CPF sob n° 441.552.663-95,
endereço de e-mail polyanacal@gmail.com, residente e
domiciliada na Rua das Paparaubas, casa 1560, renascença II, CEP 65020-160, São
Luís- MA.
VII. ROL DE DOCUMENTOS
1) Doc. 1 -
Petição Inicial (fls. );
2) Doc. 2 -
Procuração (fl. );
3) Doc. 3 – Documentos do Advogado ( fl.
)
4) Doc. 4 -
Documentos Pessoais Autora RG/CPF (fl. );
5) Doc. 5 -
Comprovante de Residência Autora (fl. );
6) Doc. 6 -
Exames laboratoriais;
7) Doc. 7 – Mensagens de
WhastsApp e fotos de revista e facebook (fl.
);
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