2ª TAREFA DE HISTÓRIA DO DIREITO 03.10.2020
ALCENISIO TÉCIO LEITE DE SÁ T-
60231 CPD 70574
A Teoria Geral do Estado tem o
propósito de estudar o Estado, de um ponto de vista unitário, sua evolução,
organização e funções. Era isso que Kiko, o novo professor da Faculdade
Estatina, queria mostrar aos seus alunos. Sua função era basicamente fazê-los
entender o motivo pelo qual é importante estudar a teoria e poder criticar o
Estado que temos. Mas os alunos não compreendiam, principalmente, quando ele
falava que a TGE se trata de uma ciência. Para os alunos, ciência era apenas
questões de física e química, com experimentos. E preferiam ver só a prática.
Mesmo depois de muito explicar, os alunos permaneciam irrefutáveis. Foi aí que
Kiko lançou um desafio para toda a faculdade. Quem conseguisse passar não
precisaria fazer a prova no fim do semestre. Assim, formulou as seguintes
questões: O que é a Teoria Geral do Estado? O que a caracteriza como ciência?
Há métodos específicos para esta teoria ser assim classificada? O desafio era
redigir um texto demonstrando a importância do estudo da Teoria Geral do Estado
e o motivo pelo qual é uma ciência. Vamos aceitar esse desafio e mostrar a Kiko
o que nós entendemos dessa importante ciência social?
Teoria Geral do Estado é a ciência
que investiga e expõe os princípios fundamentais da sociedade política
denominada Estado, sua origem, estrutura, formas, finalidade e evolução.
Podemos dizer que é ciência por seu
tríplice aspecto, Sociológico, pois envolve estudo das sociedades humanas e
fatos sociais a ela ligados, e no político e jurídico. Seu objeto é estudo do
Estado, sua origem, organização, estrutura, funcionamento, finalidades e
evolução. É, por seu turno, uma disciplina de síntese, de sistematização de
conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos,
antropológicos, econômicos e psicológicos, mediante os quais se busca o
aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o como um fato social e como uma ordem
que busca atingir seus fins com eficácia e justiça.
Entretanto, sem rígida separação doutrinária entre as
disciplinas do Direito Constitucional e ciências afins (Ciência Política e
Teoria do Estado) permite que se aglutinem, sob esse último título, as ciências
que versam, com métodos ou perspectivas diferentes, os problemas
constitucionais ou pertinentes às questões políticas, históricas, econômicas e
sociais de relevante interesse para a doutrina do Direito Constitucional,
trazendo facilidades pedagógicas e metodológicas inegáveis, por outro, revela
uma concepção essencialmente positivista que deve ser repudiada, a que se
expressa pela redução do Direito Constitucional a um conjunto de normas
constitucionais purificado de todos os elementos não-jurídicos (históricos, sociológicos
e políticos), os quais só seriam estudados nas referidas ciências afins. Foi
atribuído a JELLINEK, no séc. XIX, na Alemanha, a criação da TGE como
disciplina autônoma.
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