segunda-feira, 19 de outubro de 2020

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA 16.10.2020   Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá

É aquela que se dá em obediência à vontade do decujo, estabelecida em testamento válido.

OBS: Prevalecem as disposições legais naquilo que constitua norma cogente, ou no que for omisso o testamento.

 - Diz-se que do ponto de vista imediato ocorre a autonomia da vontade privada.

-Do ponto de vista mediato, tem-se a dignidade humana, da família, principalmente descendentes.

TESTAMENTO - Negócio jurídico por meio do qual uma pessoa dispõe de seus bens ou faz outras declarações de última vontade.

-Unilateral, personalíssimo, gratuito e solene.

CAPACIDADE PARA TESTAR:

- Idade mínima de 16 anos e o perfeito equilíbrio mental no ato de sua elaboração.

OBS: Não há que se falar em representação para efeito de testar.

- reconhecer capacidade para testar não significa dizer que o menor púbere haja sido emancipado.

 Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

OBS: capacidade de testar do maior de 16 anos implica a desnecessidade da assistência para sua realização, já que, juridicamente, isso seria um contrassenso, dado o caráter personalíssimo do testamento.

OBS: A incapacidade posterior à elaboração do testamento não o invalida. De outro lado, não se convalida o testamento feito por pessoa incapaz, se depois de sua elaboração cessar a incapacidade. (Art. 1861CC)

 - a capacidade é aferida no momento da realização do negócio jurídico testamentário, não importando a situação fática anterior ou posterior.

CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO:

- O momento para verificação da capacidade de receber por testamento é a abertura da sucessão.

OBS: se o sujeito era incapaz antes, mas tornou-se capaz, herdará e vice-versa.

Incapacidade Geral (absoluta)

- pessoas inexistentes ou incertas

OBS: incerteza relativa > deixa em favor de pobres ou instituições de caridade sem definir claramente qual. (art. 1902, CC)

Art. 1.902 A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

 Incapacidade Geral (absoluta)

- coisas e animais não têm capacidade passiva para herdar. 

Incapacidade Relativa

- Atinge pessoas determinadas que não podem receber por motivos especiais. São todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam influir na disposição do testamento:

      os que escrevem o testamento a rogo;

      As testemunhas testamentárias

      o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos

      O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, ou que fizer ou aprovar o testamento.

OBS: Exceção é feita ao filho do concubino, quando também o for do testador, vez que na condição de filho será herdeiro necessário.

 

OBS: Esses incapazes não podem ser beneficiados nem de forma indireta. Logo, não será válida a deixa testamentária aos descendentes, ascendentes, ao cônjuge/companheiro de qualquer dessas pessoas.

 Testemunhas Testamentárias

 

- Proibidas de testemunhar (art. 228 CC)

     Menores de 16 anos;

     Aqueles que não tiverem discernimento para prática dos atos a vida civil, seja qual for a razão;

     Os analfabetos, bem como as pessoas que não dominem a língua do testamento, caso não apresentem discernimento necessário para ler o testamento.

- Impedidas de testemunhar

      Pessoas que tenham interesse no testamento, quais sejam o sucessor legatário;

      Cônjuge, os ascendentes, os descendentes por serem herdeiros necessários; os colaterais até o quarto grau do testador por terem interesse na sucessão.

      O companheiro, embora não conste no rol do art. 228 CC, por razões de interpretações lógicas não poderá ser testemunha.

 

Testamento conjuntivo (art.1.863CC)

 

- Feito por duas pessoas em conjunto. Pode ser:

      Simultâneo ou de “mão comum”: aquele em que os testadores beneficiam um terceiro.

      Recíproco: aquele em que se beneficiam reciprocamente

      Correspectivo: quando contenha disposições feitas em retribuição de outros correspondentes.

 

Testamento por Relação

-               Cuida-se de testamento em que o disponente se reporta a pessoa ou coisa mencionada em outro ato anterior, tenha este natureza testamentária ou não.

 

Ex: Deixar valor ao 1º aluno da turma do curso de Direito do ano de 2000.

              Deixar valor ao sobrinho referido em testamento anterior, ora revogado.

 

Perda ou Destruição do Testamento

-               Se o testamento se perder antes da abertura da sucessão, cabe ao testador substituí-lo ou não.

-               Se a perda ou deterioração ocorrer após falecimento, tem-se a possibilidade de reconstituição da cédula testamentária. Entretanto, pode haver dúvida sobre o conteúdo do testamento.

 

FORMAS DE TESTAMENTO

Testamento ordinário: feito comumente. Segue determinada forma, indicada pelo legislador como regra, em situação normal. São três tipos:

 

1.  Testamento público: aquele ditado pelo testador ao tabelião do Registro de Notas, ou a seu substituto que o transcreverá em livro especial.

 

OBS: o ditado e a leitura será realizados frente a duas testemunhas. Após, todos assinam o livro de notas.

OBS: ao cego e ao analfabeto só se permite a forma pública de testar. (Arts. 1867, 1872 e 1876, CC)

-               0 testamento público poderá ter a sua leitura por qualquer pessoa ao tabelião do Registro de Notas. O livro de notas fica à disposição de quem quiser dele extrair certidão.

Testamento Cerrado:

-               Escrito pelo testador ou por alguém a seu rogo. Poderá ser digitado, desde que todas as páginas estejam devidamente numeradas e assinadas pelo testador. Após assinado pelo testador, será entregue ao oficial para exarar auto de aprovação. Em seguida, será cerrado com cera derretida e costurado em suas bordas.

 Testamento Particular:

-               Será escrito pelo testador de próprio punho ou por meio de processo mecânico. Não pode conter rasuras ou espaços em branco.

-               Será lido na presença de três testemunhas e assinado por todos.

-               O testamento particular não é sigiloso e não carece ser registrado em cartório.

-               Após a morte do testador, o testamento é confirmado pelo juízo do inventário, com presença de, ao menos, duas testemunhas testamentárias, dada ausência ou morte das demais.

-               Verificando a presença dos requisitos legais, ouvido o MP, o juiz confirmará o testamento e o mandará registrar, arquivar e cumprir.

 

b) Testamentos Especiais: atendem a circunstâncias extraordinárias.

 

1. Marítimo e Aeronáutico: são testamentos elaborados em alto-mar ou a bordo de aeronave, respectivamente, por quem  se veja em seus últimos momentos, temendo não chegar ao seu destino.

-               Será lavrado pelo comandante, pelo testador ou por terceiro a seu pedido, sendo em seguida assinado por ele. Após, registrado no diário de bordo.

-               OBS: o testamento marítimo e o aeronáutico caducarão se o testador não morrer na viagem, nem nos próximos 90 dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

 

2. Testamento Militar:

 

2.1. Testamento Militar Ordinário: CC02 instruiu o testamento militar não só para militares, mas toda pessoa a serviço das Forças Armadas em situações especiais como a de tropas em campanha, em praça sitiada ou de comunicações interrompidas.

-               O testador fará o testamento diante de duas testemunhas, se não houver oficial público.

-               OBS: se testador não souber ou não puder assinar, serão três testemunhas, vez que a terceira assinará por ele.

-               O auditor ou oficial anotará no testamento o local e a data em que foi apresentado. Em seguida, assinará juntamente com as duas testemunhas.

-               O testamento militar caduca se o testador, depois dele, esteja 90 dias consecutivos em local onde possa testar de forma ordinária.

-               Não caducará se for escrito pelo testador, for datado e assinado pelo auditor ou pelo oficial e mais duas testemunhas, vez que valerá como testamento ordinário.

 

2.2. Testamento Nuncupativo:

-               Militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, etc, poderão testar verbalmente, desde que estejam em combate ou feridas.

-               O testador confiará sua última vontade a duas testemunhas.

-               A publicação poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a alguns dos legitimados para requerê-la.

 

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

 

Trata-se de uma manifestação da vontade, ordinariamente reduzida a termo, constituindo parte integrante de um testamento.

 

Conteúdo do testamento pode ser de cunho patrimonial ou não patrimonial, como a nomeação de tutor, reconhecimento de filhos, recomendações a respeito do funeral.

 

-               regra própria e específica para o testamento referente à interpretação.

 

  “Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador”.

 

-           Tal regra é a prova inequívoca da consagração positivada do Princípio do Respeito à Vontade Manifestada.

-               trata-se de nomeação pura e simples a disposição testamentária enunciada sem qualquer limitação, produzindo seus efeitos imediatamente.

-               Compreenda-se como nomeação condicional (“sob condição”) a disposição testamentária submetida a um evento futuro e incerto.

-               Interprete-se nomeação modal (“para certo fim ou modo”) como a disposição testamentária a que seja imposta uma restrição da liberalidade. Não se trata de uma contraprestação, mas, sim, de um ônus.

-               as nomeações causais (“por certo motivo”) devem ser entendidas como aquelas relacionadas a uma determinada justificativa expressa no testamento.

 

Ex: Fulano deixou um bem para Cicrano, por ter sido ele quem lhe prestou socorro em um acidente. Se quem prestou socorro foi Beltrano, é para este que o bem deve ser direcionado, se efetivamente for possível identificar a pessoa que o testador pretendia favorecer, tendo em vista que foi explicitada a causa da liberalidade.

 

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

 

-Em sendo nomeados dois ou mais herdeiros, sem determinação de quinhão?

 

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

-               E se o testador nomear individualmente alguns herdeiros (ex.: Ana) e coletivamente outros (ex.: os membros da Banda de Música Os Baianos), o que fazer?

 

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.


Conteúdo do testamento:

 

- testador, observando os limites legais, poderá dispor de seus bens no todo ou em parte. Poderá nomear quantos herdeiros quiser ou bem entender, salvo aqueles incapazes de adquirir por testamento.

 

- A instituição opera desde a abertura da sucessão, ainda que não aberto ou mesmo desconhecido o testamento. O nome do herdeiro ou legatário deve vir no corpo do testamento, não valendo se vier em documento separado, ainda que autenticado e induvidoso.

-               A instituição de herdeiro ou legatário poderá ser pura e simples, sob condição ou com encargo.

 -               As condições devem ser lícitas, morais e possíveis (arts. 123 e 124, CC)

 -               A instituição de herdeiro ou legatário poderá ser pura e simples, sob condição ou com encargo.

-               As condições devem ser lícitas, morais e possíveis (arts. 123 e 124, CC)

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.


Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

 

               Invalidam o ato as condições fisicamente impossíveis, se suspensivas.

 

Ex: Se João testar a favor de Manoel, sob a condição de que ele faça uma viagem ao Sol para, então, receber a herança, a deixa testamentária será inválida.

Invalidam o ato as condições fisicamente impossíveis, se suspensivas.

              Entretanto, em se tratando de condição resolutiva ao invés de suspensiva, a situação muda.

 

Ex: Se João testar a favor de Manoel, sob a condição resolutiva de que o sucessor viaje ao Sol, no prazo de 2 anos. Manoel receberia os bens e o testamento só se invalidaria após os 2 anos. (art. 124 CC)

 

               Invalidam o ato as condições juridicamente impossíveis, se suspensivas.

 

Ex: Se João testar a favor de Manoel, sob a condição de que este se divorcie de Maria para, então, receber os bens. Deixa testamentária inválida e Manoel nada receberá.

 

               Invalidam o ato as condições juridicamente impossíveis, se suspensivas.

 

 Ex: Mas, se João testar a favor de Manoel, sob a condição de que este se divorcie de Maria no prazo de 2 anos. Deixa testamentária considerada inexistente e Manoel recebe os bens.

 

               Invalidam o ato as condições ilícitas.

 

 Ex: Se João testar em favor de Manoel, sob a condição de que este mate Joaquim para, então receber os bens. Deixa testamentária inválida e Manoel nada receberá.

 

               Invalidam o ato as condições ilícitas.

 

Ex: Todavia, se João testar em favor de Manoel, sob a condição de que este mate Joaquim no prazo de 2 anos. Deixa testamentária inexistente e Manoel nada recebe os bens que lhe cabem.

               Invalidam o ato a condição incompreensível ou contraditória. É de se pressupor que não tenha havido o real desejo de que o ato se realizasse.

 

 -    para que uma condição seja considerada incompreensível ou contraditória, deverá antes passar por uma cuidadosa atividade interpretativa. Se foi mal formulada, mas ainda é possível verificar a real vontade, a condição e o negócio serão mantidos.

                Invalidam o ato a condição incompreensível ou contraditória.

-               A instituição de herdeiro poderá vir com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade. (art. 1911, CC).

-               SÚMULA 49. A CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE INCLUI A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS.

 

Art. 1.900. É nula a disposição: I — que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; II — que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; III — que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro; IV — que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado; V — que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

-               Condição captatória - o testador, para que alguém figure como seu herdeiro, ou legatário, obriga o beneficiário a nomeá-lo, ou a terceiro, como seu herdeiro ou legatário.

-               O que não se pode é estabelecer genericamente alguém sem um mínimo de determinabilidade.

-               não se pode testar em benefício de alguém cuja identidade não se possa averiguar (inciso II) ou delegar a determinação de sua identidade a terceiro (inciso III), pois isso faria com que a vontade do testador ficasse dependente da manifestação da vontade de outrem.

 

Reconhecimento de disposições testamentárias não tão claras:

 

Art. 1.901. Valerá a disposição:

 

 I — em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador,ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

 

II — em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

 

Prazo para impugnação de cláusulas testamentárias:

-               o prazo decadencial de cinco anos para impugnação do testamento diz respeito a qualquer defeito de validade, com exceção dos vícios de consentimento referidos no art. 1.909.

 

Art. 178CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...]

 

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

 

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

 

b) Interpretação do Testamento

-               Cuida-se de realizar o Direito, não apenas realizar mera leitura da lei ou do testamento.

-               Há que se buscar a vontade real do agente e não só a letra escrita. A vontade declarada deve servir de ponte na busca da vontade real. (Art. 1899, CC)

-               A herança legítima não pode ser onerada com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1848, CC)

 

Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários:

-               Dá-se quando o testador contempla vários beneficiários (coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes a mesma herança, ou a mesma coisa determinada e certa, em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar.

-               OBS: na sucessão legítima, o direito de representação impede a aplicação do direito de acrescer, salvo na hipótese de renúncia.

 

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

 

Poderá ocorrer também:

 

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

 

- Hipóteses em que o nomeado não pode ou não quer recolher a herança

 

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

 

Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

 

- A parte do que faltar será recolhida pelo substituto designado pelo testador, caso tenha feito a nomeação.

 - Em não havendo substituto, acrescerá ao quinhão dos coerdeiros ou colegatários.

- Acréscimo não ocorrerá, entretanto, se o testador ao fazer a nomeação conjunta, especificou o quinhão de cada um (metade, um terço). Nesse caso, presume-se que a intenção do testador foi beneficiar cada qual somente com a porção especificada.

Logo, a quota vaga do contemplado que vier a faltar será devolvida aos herdeiros legítimos do testador.

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.


Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

Requisitos:

      Nomeação de coerdeiros ou colegatários na mesma disposição testamentária;

      Deixa dos mesmos bens ou da mesma porção de bens;

      Ausência de quotas hereditárias determinadas.

-               A vontade presumida do testador: quando da nomeação de legatários no testamento, não deixa a porção de cada um. A lei presume que o testador desejava instituir o direito de acrescer para os demais coerdeiros ou colegatários, caso um deles viesse a faltar, embora não o fizesse de maneira expressa.

-                o direito de acrescer verifica-se entre coerdeiros e/ou legatários, pois não há distinção entre a herança e o legado em relação ao jus acrescendi.

-               As conjunções de sucessores real e mista geram o direito de acrescer:

Real: diversos instituídos são chamados por frases distintas a suceder a mesma coisa.

Ex: “deixo tal imóvel a José” e, mais adiante, “deixo tal imóvel (o mesmo anteriormente descrito) a João. São conjuntos re.

-               As conjunções de sucessores real e mista geram o direito de acrescer:

Mista: quando na mesma frase, designa vários herdeiros ou legatários para a mesma coisa (universalidade de bens ou coisa certa) de partes para a distribuição.

 

Ex: “deixo tal imóvel a João e a José”.

 

Direito de acrescer entre coerdeiros:

-               Para se verificar direito de acrescer, inicialmente, faz-se necessário que ocorra nomeação conjunta dos herdeiros pela mesma disposição testamentária.

-               A deixa deve versar sobre os mesmos bens ou sobre a mesma porção de bens, sem discriminação das quotas pertencentes a cada coerdeiro.

-               Em havendo encargo personalíssimo, como na hipótese de legado deixado para que o beneficiário se case, desaparece o encargo, não se podendo cogitar de sua transmissão ao favorecido com o acrescimento.

-               Se um dos herdeiros aliena sua quota, surgindo, a posteriori, acrescimento:

-               Há entendimento de que o adquirente será favorecido pelo direito de acrescer. (W.B. Monteiro)

-               Por outro lado, se o cedente não tinha conhecimento do acréscimo, transferiu somente sua porção originária, então, a intenção de alienar o acréscimo poderia não existir, além do que o preço pedido deveria ser maior. (Venosa)

-               se o testador nomear conjuntamente dois herdeiros, gravando a herança de um deles com o encargo de prestar alimentos a terceiro, e se o onerado renunciar, ao beneficiário do direito de acrescer caberá a escolha entre aceitar toda a herança, renunciá-la por inteiro ou repudiar só o acréscimo

-               A aquisição da parte acrescida dá-se de pleno direito, não podendo o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou do legado que lhe caiba. O coerdeiro ou colegatário só pode repudiar o que acresceu se renunciar também à herança ou ao legado.

 

Direito de acrescer entre colegatários: Art. 1.942 CC 02

-               Para que  seja verificado tal direito, faz-se necessário:

 

      Que exista disposição testamentária conjunta em favor de dois ou mais legatários;

 

      Que a coisa determinada seja uma só, determinada e certa e que não possa dividir sem haver desvalorização;

-               Para que  seja verificado tal direito, faz-se necessário:

c) Que um dos colegatários venha a faltar, em razão de denúncia, exclusão, premoriência ou incapacidade, ou se a condição sob a qual foi instituído não se confirmar.

-               Não existindo direito de acrescer entre colegatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus de seus quinhões, se o legado se deduziu da herança. (art. 1944CC)

 

Das substituições: Art. 1.947CC

-               Trata-se da indicação de certa pessoa para recolher a herança, ou legado, se o nomeado faltar, ou alguém consecutivamente a ele.

-               É a disposição mediante a qual o testador chama, em lugar do herdeiro ou legatário, um outro, que se diz substituto, para que venha fruir, no todo ou em parte, as mesmas vantagens e encargos, quando, por qualquer causa, a sua vocação cesse. (Itabaiana de Oliveira)

-               É concedido ao testador direito mais amplo: o de não só instituir herdeiro ou legatário em primeiro grau, como também lhes indicar substituto. Este receberá a liberalidade na falta do herdeiro ou legatário nomeados, ou após estes a haverem recebido, ou ao fim de certo tempo.

-               É instituição subsidiária, vez que a instituição principal é a do substituído;

-               É instituição condicional, porque só atua se o substituído não quiser ou não puder recolher a sucessão.

-               A renúncia é exemplo do gratificado não querer ficar com a herança ou legado.

-               Premoriência, exclusão por indignidade ou falta de legitimação e não implemento da condição imposta pelo testador são hipóteses de não poder o contemplado aceitar a herança ou o legado.

 

Espécies:

      Substituição vulgar

-               também conhecida por substituição direta, pelo fato de inexistir intermediário entre o testador e o substituto.

-               Constitui instituição condicional, subsidiária.  Estabelece vocação direta, porque o substituto herda diretamente do de cujus, de que é sucessor (e não do substituído).

-               Não há dois sucessores sucessivos, pois ou herda o nomeado ou, à falta deste, o substituto designado.

-               A substituição vulgar pode favorecer um estranho, um parente sucessível, um herdeiro legítimo.

-               Não se admite nomeação de substituto para herdeiro necessário. Na falta de herdeiro necessário, a herança se transfere para as pessoas indicadas na lei.

 

-               Substituição vulgar simples ou singular: quando é designado um só substituto para um ou muitos herdeiros ou legatários instituídos;

-               Ex: nomeio TARTA meu herdeiro, mas, caso ele não queira ou não possa aceitar , a herança tocará a JOAQUIM.

 

-               Substituição coletiva ou plural: quando há mais de um substituto, a serem chamados simultaneamente.

 

 Ex: nomeio TARTA meu herdeiro, e, caso ele não queira ou não possa aceitar , a herança tocará a MARCOS, MAURICIO e MARCELO.

-               Substituição recíproca: quando são nomeados dois ou mais beneficiários, estabelecendo o testador que reciprocamente se substituam. Art. 1.950CC.

Ex: em face de uma herança representada por 1.000 reais, o testador deixou 200 para Alisson, 600 para Saló e 200 para Kalline. Caso Alisson não queira ou não possa aceitar, a sua parte, 200, será dividida entre Saló e Kalline, ficando 150 para Saló e 50 para Kalline.

-               O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou encargo. Art. 1.949CC

 

Das substituições: Art. 1.947CC

 

a) Substituição vulgar

-               Não passarão para o substituto todos os ônus impostos ao substituído em duas hipóteses:

1. Se assim determinar o testador;

2. Se os encargos impostos ao substituído são estritamente pessoais, por exemplo, a incumbência a um escritor de fazer determinado livro. Não há falar em transmissão para o substituído, dada a natureza inteiramente pessoal da disposição testamentária.

 

b) Substituição fideicomissária

-               Ocorre quando o testador nomeia um favorecido e, desde logo, designa um substituto, que recolherá a herança ou legado, depois daquele.

-               Estabelece-se uma vocação dupla: direta para o herdeiro ou legatário instituído que desfrutará do benefício por certo tempo estipulado pelo de cujus; e indireta ou oblíqua, para o substituto.

-               Os contemplados são nomeados em ordem sucessiva.

Ex:  instituo por meu herdeiro (ou legatário) Pedro, e, por sua morte, ou findo tal prazo, ou verificada tal condição, seja herdeiro (ou legatário) Paulo.

Sujeitos:

      fideicometente: testador

      fiduciário ou gravado: pessoa de confiança do testador, chamado a suceder em primeiro lugar para cuidar do patrimônio deixado.

-               Os contemplados são nomeados em ordem sucessiva.

 

Sujeitos:

 

Fideicomissário: último destinatário da herança ou legado e que o receberá por morte do fiduciário, ou realizada certa condição, ou se decorreu o tempo estabelecido pelo disponente.

-               Verifica-se a substituição fideicomissária quando há dupla disposição, uma após a outra, em ordem sucessiva. Não existe dupla liberalidade, mas apenas uma, ou seja, se um dos beneficiados só recolhe a benesse no lugar de outro, a substituição é vulgar.

-               A utilidade do instituto está justamente em possibilitar a deixa testamentária a pessoas ainda não existentes, como a prole eventual.

-               O fideicomisso só pode ser instituído sobre a metade disponível. Não pode comprometer a legítima.

 

- O Código Civil de 2002 fora explícito no sentido de que a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (art. 1.952).

- Se ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário? Em tal caso, consoante o p.u. do referido art. 1.952CC, o fideicomissário adquirirá a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

 

OBS: eventual nulidade da substituição fideicomissária, reputada ilegal, não prejudicará, a teor do art. 1.960, a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

EX: testador (fideicomitente) instituir como fideicomissário um animal de estimação, que, como visto, não tem vocação sucessória, caso em que a instituição valerá em favor do fiduciário, consolidando-se a propriedade do bem transmitido.

 

c) Substituição compendiosa

-               Constitui um misto de substituição vulgar e substituição fideicomissária.

Ex: o testador estipula que a herança irá para Pedro (fiduciário) e, caso ele não queira, tocará a José, transferindo-se, após determinado período de tempo, a Joaquim (fideicomissário) o qual poderá ser substituído por Francisco, se não vier a aceitar a deixa.

-               Não é defeso conciliar o fideicomisso com a substituição vulgar, designando substituto para o caso de o fideicomissário, ou o fiduciário, não poder ou não querer aceitar o benefício.

-               O substituto só herdará se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a herança, que passará, então, direitamente do fiduciário àquele.

 

DO CODICILO:

-               É um ato particular de última vontade simplificado e de expressão não considerável, para o qual a lei não exige maiores solenidades, em razão de ser o seu objeto de menor importância tanto para o falecido quanto para os seus herdeiros.

-                é um negócio jurídico unilateral de última vontade, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro e valores de pequena monta.

 

Art. 1881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

 

- Apresenta forma simplificada, bastando que o seu autor tenha capacidade de testar e redija um escrito particular, datando-o e assinando-o, sem necessidade expressa de testemunhas ou de qualquer outra formalidade.

 

-               o codicilo é informal, por sua natureza e destinação. O escrito particular pode ser feito à mão ou mediante processo mecânico ou eletrônico. A lei não impõe que seja escrito de próprio punho. Não há exigência de testemunhas ou qualquer outro requisito formal. Vale por si e produz efeitos com a morte do autor.

-               também possível nomear ou substituir testamenteiros por meio de codicilo, conforme consta do art. 1.883 da própria codificação privada.

-               É possível, ainda, fazer disposição sobre sufrágios da alma, como para celebração de uma missa ou culto em nome do falecido (art. 1.998).

- Tribunal do Distrito Federal deduziu que “as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágio por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo” (TJDF, Apelação Cível 2006.10.1.001285-3, Acórdão 259792, 3.ª Turma Cível, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, DJU 30.11.2006, p. 131).

 

Por meio de codicilo, é viável também fazer o perdão do herdeiro indigno (art. 1.818 do CC).

OBS: fica em xeque a afirmação de que o codicilo tem pouca expressão, inclusive patrimonial, pois o perdão do indigno pode gerar uma atribuição de bens considerável da herança, pela via indireta ou oblíqua.

 

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. (GN)

-               Em suma, os critérios não são absolutos, mas relativos, sendo dotados de uma subjetividade casuística, de acordo com as circunstâncias fáticas.

-                perfilhação codicilar: “mediante codicilo não se pode instituir herdeiro, mas é possível o reconhecimento de filho. Tem validade, senão para proceder-se ao registro, ao menos como início da prova da filiação (CC 1.605, I) para subsidiar ação investigatória de paternidade” (Dias, Maria Berenice, 2011, p. 376).

 

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

 

 - perfeitamente possível a coexistência de um testamento e um codicilo, desde que os seus objetos não coincidam.

-       escritos esparsos do de cujus, sem especificação de que seus bens passassem para o beneficiado, não equivalem a codicilo. Neste, teria que ficar nítida a vontade de que certos e determinados bens de pequeno valor seriam do instituído, após seu óbito.

-       Um codicilo se revoga por outro codicilo, ou, ainda, mediante a feitura de testamento posterior, ordinário ou especial, se este não o modificar ou confirmar. (art. 1.884CC02)

 

OBS: cláusula conciliar > o testador dizia que “se seu ato não valesse como testamento, que servisse como codicilo”. Como não temos previsão para tal cláusula, a teor do princípio da conservação do negócio jurídico, uma declaração testamentária poderia ser aproveitada como codicilo, a exemplo da hipótese em que um testamento inválido por violação da legítima também dispôs a respeito de rituais fúnebres ou pagamento de pequenas despesas com solenidades religiosas.

 

 

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