sexta-feira, 16 de outubro de 2020

SUCESSÃO LEGÍTIMA   09/10/2020   Prof.Esp.Alcenisio Técio Leite de Sá

É diferida por determinação da lei, quando o sucedendo morre intestado, ou seja, sem testamento.

Dá-se, basicamente, em quatro momentos:

a)                   Quando o de cujus morrer sem testamento;

b)                   Quando o testamento for anulado ou caducar;

c)                     Quando o testador não dispuser da totalidade da herança, deixando parte sem destinação no testamento;

d)                    Quando houver herdeiros necessários que restrinjam a liberdade de testar a parte disponível, frente à obrigatoriedade de metade do patrimônio a ser deixado para aqueles.

  DIREITO SUCESSÓRIO IMPÕE LIMITAÇÕES:

a)                 Alei impõe limites à extensão dos parentes chamados a herdar (até o quarto grau);

b)                 Impõe-se tributação progressiva em função do valor do monte;

A SUCESSÃO PODE OCORRER:

a)    Por cabeça: quando a herança for transmitida a cada herdeiro, individualmente, in capta.

b)   Por estirpe: quando for transmitida aos herdeiros de uma mesma linha paterna ou materna.

c)    Por transmissão: quando herdeiro falecer após abertura da sucessão. Os herdeiros herdam por direito de transmissão, ocupando o lugar daquele a quem a herança fora deferida, mas que não pode tocar.

d)   Por representação: quando ocorrer a morte de um herdeiro, anteriormente à abertura da sucessão. Seus herdeiros tomam-lhe o lugar, recebendo o quinhão que a ele caberia. Também só pode se dar por estirpe.

 

- não abrange os ascendentes, nem cônjuge ou companheiro. Somente a prole.

Art. 1852 CC: O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

 

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: é a ordem pela qual a lei chama, convoca, os herdeiros do morto a herdar. Fala-se em ordem de vocação apenas quando se cuida de sucessão legítima.

HÁ CINCO ORDENS DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

1º) DESCENDENTES

- grau mais próximo exclui o mais remoto, a não ser nos casos de representação ou transmissão;

 - pode ser que concorram com cônjuge viúvo,dependendo do caso.

-  os graus contam-se até o infinito.

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide REx nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

 II  - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

        III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

 

Concorrência com cônjuge ou companheiro(a);

- O enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, postulado de doutrina, aponta na mesma direção, ao dispor que: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes” (grifamos).

 

Concorrência com cônjuge ou companheiro(a): bens particulares

 

- integrantes do patrimônio exclusivo de cada cônjuge, tais como: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

- As obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; e, ainda, todos os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento (arts. 1.659 e 1.661 do CC).

- o descendente herdará menos, se a(o) viúva(o) do seu falecido pai (ou mãe) — que não necessariamente será também sua genitora (ou genitor) — houver sido casado em “separação convencional de bens”.

- sucessores forem descendentes exclusivos do falecido:

 

2º) ASCENDENTES:

- na falta de descendentes, herdam os ascendentes, até o infinito.

- o grau mais próximo exclui o mais remoto;

- pode ser que concorram com o cônjuge/companheiro viúvos, dependendo do caso.

HÁ CINCO ORDENS:

2º) Ascendentes:

- cônjuge sobrevivente (a viúva ou viúvo) concorrerá com o herdeiro ascendente, independentemente do regime de bens adotado.

- concorrendo com ascendente em primeiro grau (o pai ou a mãe do falecido), ao cônjuge tocará um terço da herança (1/3); caber-lhe-á a metade (1/2) desta, todavia, se houver um só ascendente vivo, ou se maior for aquele grau (concorrendo com os avós, por exemplo).

 

3º) Cônjuge supértiste/Companheiro:

- na falta de descendentes ou ascendentes, herda o cônjuge/companheiro sobrevivente;

- pode ser que o cônjuge concorra com os descendentes ou ascendentes.

O  Supremo   Tribunal   Federal   (STF)   concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

 

O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.

art. 1.831 do vigente Código Civil, assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

 

4º) Colaterais:

- na falta de representantes das três classes, são chamados à sucessão os colaterais até o 4º grau.

- grau mais próximo exclui o mais remoto, com a ressalva do direito de representação ou transmissão.

5º) Poder Público:

- Faltando representantes das outras ordens, a herança se considera sem dono, jacente. O Poder Público do Município incorporará o acervo. Portanto, Poder Público não é herdeiro.

 

HERANÇA JACENTE: falecido não deixou testamento ou herdeiros notoriamente conhecidos.

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador , até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Natureza jurídica: ente despersonalizado, ao qual, juntamente com a herança vacante, a legislação processual civil brasileira reconhece legitimação ativa e passiva para demandar judicialmente, na forma do art. 75, VI, do Código de Processo Civil de 2015.

 

OBS: Espólio abrange toda a massa patrimonial deixada, partindo-se do pressuposto de conhecimento — ainda que não individualizado — de seus potenciais titulares. A herança jacente, todavia, é a de uma sucessão sem dono atual. É o estado da herança que não se sabe se será adida ou repudiada.

 

- Ocorrendo a situação do falecimento de alguém sem a existência de testamento ou herdeiros, tem-se a situação fática autorizadora do reconhecimento da herança jacente.

 

- Enquanto não surgem herdeiros, o curador dado à herança jacente deve providenciar a regularização de ativos e passivos da massa patrimonial.

- E se não aparecerem quaisquer herdeiros? É o momento da conversão da herança jacente em vacante.

 

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

- a vacância somente é reconhecida quando não houve qualquer habilitação de herdeiros para a herança, sendo a jacência um estado meramente provisório.

 

- não há uma incorporação imediata dos bens pelo Estado, após a declaração de vacância, dada a previsão de um lapso temporal de cinco anos, a partir da abertura da sucessão, para que o domínio público, efetivamente, se consolide, em virtude da ausência de herdeiros conhecidos e habilitados.

HERANÇAS JACENTE E VACANTE

 

- Contado o prazo de um ano após a primeira publicação editalícia, será prolatada decisão judicial, transformando a herança jacente em vacante.

 

OBS: a regra da transmissão automática do patrimônio no momento da abertura da sucessão, caracterizada pelo princípio da saisine não acomete o Estado, vez que este não é herdeiro. Isso, porque a transferência do patrimônio sem sucessor para o Poder Público somente se dá após prolação da sentença de vacância.

 

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

- Possibilidade de abertura simplificada da herança vacante, quando os herdeiros, embora conhecidos e identificados, optaram por renunciar ao direito sucessório.

 

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

SUCESSÃO EM CADA UMA DAS ORDENS

 

1º) Descendentes:São herdeiros por excelência;

OBS: filho adotivo perde  toda vinculação com sua família de origem.

2º) Ascendentes:Não  havendo  ninguém  na  classe  dos  descendentes,herdam os ascendentes;

- a herança será dividida por linhas e grau.

EXEMPLO: B morre deixando pais vivos. Divide-se, igualmente, a herança em duas linhas, quais sejam, materna e paterna.

OBS:Sucessão avoenga será sempre por estirpe, por transmissão.

*Sucessão Avoenga: é a sucessão do avô, quando os netos receberão a herança por direito próprio, pois sumiu a classe dos filhos.

Não se admite direito de representação na linha ascendente.

EXEMPLO:A” tem os pais vivos, além de avós paternos e maternos. “B”, o pai de “A” falece e, após, falece “A”. Como se dá a divisão? Fica toda a herança com C (mãe de A).

 

Sucessão em cada uma das ordens 2º) Ascendentes:

-                         Av1                                 Av2                                                   Av3                                     Av4

 

 

B(pai)                                                                      Mãe

 

 

A

OBS: B(pai) falece e A falece após B

 

 

- admite-se o direito de transmissão.

EXEMPLO: “A” falece, deixando pais e avós vivos. Após, falece “B”, pai de “A”. Diante do falecimento de “B”, metade da herança será para “C”, mãe de “A” e a outra metade para os avós paternos de “A” (D e E).

 

3º) Sucessão do cônjuge sobrevivo

- em não havendo descendentes ou ascendentes, cônjuge sobrevivente é chamado à sucessão, desde que não esteja separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos. (art. 1830 CC)

 

3º) Sucessão do cônjuge sobrevivo EXCEÇÕES:

- se o regime era o da comunhão universal;

- se o regime era o da separação obrigatória do bem;

- se o regime do casamento era o da comunhão parcial de bens, e o falecido não houver deixado patrimônio particular.

3º) Sucessão do cônjuge sobrevivo

OBS: o que se pode perceber é que, à exceção do  regime de separação obrigatória bens, não havendo em princípio, patrimônio particular do autor da herança, o cônjuge não concorrerá com os descendentes. Só concorrerá, se o regime propiciar a existência de patrimônio individual.

 

OBS: Art. 1829, I > não fala do regime da participação final nos aquestos, logo, nele o cônjuge não concorre?

3º) Sucessão do cônjuge sobrevivo

Art. 1830 > no que tange ao divórcio e a separação, o texto fala por si.

OBS: Quanto a questão temporal (2 anos de separação de fato), alguns doutrinadores entendem ser desnecessário a determinação de prazo. Sem falar no quesito de possibilidade de recuperação do direito de herança pelo cônjuge sobrevivente, em comprovando que a separação se deu por culpa do outro.

 

Art.1831 CC: o direito real de habitação também alcança o companheiro sobrevivente.

ENUN 117 da Jornada de Direito Civil: “o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica  do art. 1831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/98”.

- dualidade normativa: direito real de habitação para o companheiro é vitalício e condicionado à não constituição de uma nova família. Mas, para o cônjuge se trata de direito vitalício e incondicionado.

- Hodiernamente, tem-se que a melhor opção para a unidade do sistema e para a proteção avançada da união estável, está no sentido de invocar por analogia, o próprio art. 1.831 CC, garantindo ao convivente supérstite a  mesma  disciplina do direito real de habitação que favorece o cônjuge: vitalício e incondicionado. (de Farias, 2017)

 

- o direito de habitação independe do direito à meação e do direito à herança.

OBS: mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente não seja meeiro e não seja herdeiro e, por conseguinte, mesmo que não tenha direito algum sobre o aludido imóvel, terá assegurado a seu favor o direito de ali permanecer, enquanto vida tiver. Ainda que tenha imóveis residenciais próprios.

3º) Sucessão do cônjuge sobrevivo

- Situação episódica e casuística de superar, derrotar (tese da derrotabilidade) a norma regra, garantindo o império dos valores almejados pelo sistema (proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente).

- Sugestão: magistrado concederia ao viúvo (a) o direito de continuar residindo no imóvel que servia de lar para o casal de acordo com as circunstâncias do caso, evitando distorções e prejuízos ao descendentes, que podem não ser filhos do viúvo (a).

- cônjuge sobrevivente concorre com descendentes do autor da herança. Terá direito ao mesmo quinhão que a cada um deles for conferido por cabeça.

 

Art. 1832 CC: não pode sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente do herdeiros (filhos bilaterai ou comuns).

Exemplo: “A” morre, deixando cônjuge viúvo e cinco filhos comuns com ele. Teremos aí seis herdeiros concorrentes, os cinco filhos e o cônjuge. Neste caso, ao cônjuge tocará um quarto da herança, e aos cinco filhos, os outros três quartos. Se os filhos de “A” fossem de outro casamento, tocaria ao  cônjuge apenas um sexto da herança.

A                                                  B

 

 

 

 

 

C                               D                               E                                 F                                 G

OBS:Filhos Comuns > concorrência por cabeça; ao cônjuge cabe mínimo de 25% da herança.

CONCLUSÃO: se o cônjuge supérstite concorrer com um filho, herdará metade; com dois filhos, herdará 1/3; com três filhos, 1/4 da herança; mas, se concorrer com quatro ou mais, terá garantido um percentual mínimo de 1/4, cabendo aos demais sucessores dividir o restante.

 

PERGUNTA-SE: incorreto afirmar que o cônjuge pode ter mais direito do que o próprio filho? Incoerência com a circunstância de precedência dos descendentes, em relação aos cônjuges, na ordem de vocação hereditária?

 

Concorrendo com descendentes exclusivos do falecido, não haverá, para o cônjuge, direito a esse percentual mínimo (quarta parte da herança), de maneira que herdará simplesmente “por cabeça”.

 

- Se o cônjuge concorrer com os pais do decujo, a ele tocará um terço da herança. Se apenas com um dos pais, receberá a metade. Ou seja, a herança será dividida em três ou duas partes, quantos sejam os herdeiros: se os dois e o cônjuge; se um dos pais e o cônjuge.

 

- Se concorrer com ascendentes de segundo grau ou superior (avós, bisavós etc.), ao cônjuge tocará a metade da herança.

 

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

 

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