quinta-feira, 15 de abril de 2010

NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

“A partir do dia 13.04.2010, entrou em vigor o sexto Código de Ética Médica reconhecido no Brasil. Revisado após mais 20 anos de vigência do código anterior, ele traz novidades como a previsão de cuidados paliativos, o reforço à autonomia do paciente e regras para reprodução assistida e a manipulação genética. Também prevê a ampliação de seu alcance aos médicos em cargos de gestão, pesquisa e ensino.

Outros temas que tiveram suas diretrizes revistas, atualizadas e ampliadas se referem à publicidade médica, ao conflito de interesses, à segunda opinião, à responsabilidade médica, ao uso do placebo e à interação dos profissionais com planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios.
Alguns destaques do Código de Ética Médica


- Autonomia: o médico deverá aceitar as escolhas de seus pacientes, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. No processo de tomada de decisões profissionais, “o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos”.

- Cuidados paliativos: o novo Código reforça o caráter anti-ético da distanásia, entendida como o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do doente, sem perspectiva de cura ou melhora. Entretanto, os chamados cuidados paliativos são aceitos nas situações clínicas irreversíveis e terminais, em que o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários.

- Terapia genética: a terapia gênica está prevista como forma de tratar doenças.
- Sexagem: é proibida a criação de embriões com finalidades de escolha de sexo ou eugenia.

- Publicidade médica: em anúncios profissionais, é obrigatório incluir o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Os anúncios de estabelecimentos de saúde também devem revelar o nome e o número de registro do diretor técnico.

- Transparência em publicações científicas: quando docente ou autor de publicações científicas, o médico deve declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos etc. e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.

- Restrições ao atendimento a pacientes: os conceitos das Resoluções nºs CFM 1.836/2008 e 1.939/2010 foram incorporados, sendo vedado ao médico atender pacientes encaminhados por empresas que anunciem ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. Também fica vedada a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de cupons e cartões de descontos.

- Responsabilidade civil: a introdução do conceito de responsabilidade subjetiva do médico preconiza que esta não se presume, tem que ser provada para que ele possa ser penalizado – por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. É o reconhecimento de que, na área médica, não se pode garantir cura ou resultados específicos para ninguém.

- Segunda opinião: o paciente tem direito a uma segunda opinião e a ser encaminhado a outro médico. Ao mesmo tempo, o médico não pode desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico. A exceção é quanto houver situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

- Uso de placebo: é proibido usar placebo em pesquisa, quando há tratamento eficaz.
- Abrangência: O Código passa a valer não apenas para médicos com contato direto com o paciente, mas também para aqueles em posição de gestão, pesquisa e ensino.
- Falta em plantão: cláusula responsabiliza o estabelecimento de saúde, que pode ser advertido, notificado e, na reincidência, até descredenciado.
- Receitas com letra ilegível: é proibido ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição ou assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
- Receita à distância: é vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.”

Prof.Esp.Alcenisio Técio Leite de Sá www.tecioleite.blogspot.com =-98-8849-1570

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