quarta-feira, 21 de junho de 2017

A DEFESA NO PROCESSO TRABALHISTA:RESPOSTA DO RÉU.

A defesa em geral tem como objetivo impugnar a pretensão do autor, contestando-a.  O art. 297 do CPC menciona que a resposta do réu compreende: contestação, exceção e reconvenção. A CLT utiliza o termo DEFESA (art. 847, 848 § 1°, 799 c 767).
Na defesa da reclamação trabalhista o reclamado pode: alegar toda matéria com a qual pretende se defender, salvo a incompetência relativa, suspeição e impedimentos que são matérias de exceção.
                 
Momento de apresentação da defesa e prazo:

A defesa é apresentada após a primeira tentativa de conciliação (art. 846 CLT), a qual pode ser  feita oralmente, em audiência, no prazo de 20 minutos (art. 847 CLT), sem prorrogação, vez que não há previsão lega!
           Quando houver mais de um reclamado, cada um terá 20 minutos.
A defesa também pode ser apresentada por escrito, é o que geralmente acontece e também é o mais recomendável, pois, além de poder ser elaborada com maior precisão e técnica jurídica, não atrapalha a pauta de audiências, obedecendo, assim, aos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais.

Princípios que regem a contestação

Principio do contraditório - o autor comparece em juízo manifestando sua pretensão por meio da ação, por resistir a essa pretensão o réu é chamado a se defender, estabelecendo-se assim o contraditório, que é uma garantia constitucional.
Princípio da bilateralidade (igualdade) - também é uma garantia constitucional a igualdade de tratamento entre as partes durante todo o curso do processo.
Principio da eventualidade - o processo é composto de uma série de atos processuais reunidos e dividido em fases, e cada um deles deve ser praticado dentro da devida fase processual, sob pena de preclusão.

EXCEÇÃO

Compreende a defesa processual ou indireta contra processo: 
-  Suspeição (art 135 CPC); -Impedimento (art 134 CPC); 
-  Incompetência (art. 112 CPC)}RELATIVA
A exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades, vícios do processo que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão. Até julgamento da exceção, o processo não tem andamento (art. 306 c/c art. 265 CPC). A exceção deve ser oferecida por escrito ou oralmente. Se for por escrito, deverá ser em peça separada (art. 297 CPC) da contestação, mas apresentada juntamente com a contestação.

CONTESTAÇÃO

A redação da defesa exige cuidado, precisão, clareza, concisão, estilo, perfeição lógica e jurídica.
Na contestação o reclamado deverá apresentar toda matéria com a qual pretende se defender.
A defesa do réu pode assim ser dividida:
Defesa indireta do processo: - discute-se os pressupostos de validade do processo, com efeito dilatório (exceção art. 304 CPC), ou peremptório (preliminares art. 301 CPC).
Defesa indireta do mérito - discute-se as preliminares do mérito da ação (prejudicial de mérito), tais como a prescrição e decadência, em que o processo é extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV CPC).
Defesa de mérito - o réu se opõe aos fatos alegados, com a pretensão dos pedidos alegados pelo autor serem julgados improcedentes (art. 269 CPC).

PRELIMINARES GERAIS (art. 301 CPC)

a)  Inexistência ou nulidade de citação
b)  incompetência absoluta
c)  Inépcia da inicial
d)  Perempção
e)  Litispendência
f)   Coisa julgada
g)  Conexão
h)  Incapacidade da parte, defeito de representação ou falha de autorização
i)   Convenção de arbitragem
j)   Carência da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte)

Todas as matérias que são preliminares de contestação podem ser conhecidas de oficio pelo juiz, com exceção do compromisso arbitral (art. 301 § 4° CPC).

PRELIMINARES DE MÉRITO OU PREJUDICIAL DE. MÉRITO

Defesa indireta do mérito - discute-se as preliminares do mérito da ação. O processo é extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV CPC).
O reclamado não atacará diretamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, apenas irá contrapor fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante. 
Ex.: Compensação e retenção; prescrição e decadência.

DEFESA DO MÉRITO

Incumbe ao reclamado manifestar-se sobre o mérito de todas as questões debatidas e verbas pretendidas na inicial. Não se pode fazer contestação por negativa geral. O réu deve impugnar ponto por ponto articulado na inicial, ou seja, deve-se manifestar precisamente sobre todos os fatos alegados. Não sendo impugnados presumem-se verdadeiros os fatos articulados, aplicando-se a confissão (art. 302 CPC). Os fatos presumidos verdadeiros deixam de ser objeto de prova.
Em se tratando de matéria de direito e havendo revelia, não há presunção de veracidade dos fatos alegados. O juiz pode julgar improcedente a pretensão do autor se tiver entendimento contrário.
Não concordando com a juntada de documentos por parte do reclamante, o reclamado deverá impugna-los em contestação dando o motivo, sob pena de serem aceitos como verdadeiros.

A pretensão do réu pode ser:
. Extinção do processo sem e/ou com julgamento do mérito.
. Improcedência total ou parcial dos pedidos.
. Deve-se fazer o protesto por provas.

RECONVENÇÃO

Ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo em que está sendo demandado.
Reconvinte = autor da reconvenção
Reconvindo = réu da reconvenção
A CLT é omissa em relação à reconvenção, logo se aplica o CPC.
Oferecida em peça apartada da contestação (art. 299 CPC)
Deve conter: autoridade a quem é dirigida; qualificação das partes; causa de pedir; pedido; valor da causa; data e assinatura do reconvinte ou do seu representante.
Obedece aos requisitos do art. 840 da CLT.

É julgado por ocasião do processo. 

Nenhum comentário: