A DEFESA NO PROCESSO TRABALHISTA:RESPOSTA DO RÉU.
A defesa
em geral tem como objetivo impugnar a pretensão do autor, contestando-a. O art. 297 do
CPC menciona que a resposta do réu compreende: contestação, exceção e
reconvenção. A CLT utiliza o termo DEFESA (art. 847, 848 § 1°, 799 c 767).
Na defesa da reclamação trabalhista o reclamado pode: alegar toda matéria com
a qual pretende se defender, salvo a incompetência relativa, suspeição e
impedimentos que são matérias de exceção.
Momento de
apresentação da defesa e prazo:
A defesa é apresentada após a
primeira tentativa de conciliação (art. 846 CLT), a qual pode ser feita oralmente, em audiência, no prazo de 20
minutos (art. 847 CLT), sem prorrogação, vez que não há previsão lega!
Quando houver mais de um reclamado,
cada um terá 20 minutos.
A defesa também pode ser
apresentada por escrito, é o que geralmente acontece e também é o mais recomendável,
pois, além de poder ser elaborada com maior precisão e técnica jurídica, não
atrapalha a pauta de audiências,
obedecendo, assim, aos princípios da celeridade e da concentração dos atos
processuais.
Princípios que regem a contestação
Principio do
contraditório - o autor comparece em juízo manifestando sua pretensão por
meio da ação, por resistir a essa pretensão o réu é chamado a se defender,
estabelecendo-se assim o
contraditório, que é uma garantia constitucional.
Princípio da bilateralidade
(igualdade) - também é uma garantia constitucional a igualdade de
tratamento entre as partes durante todo o curso do processo.
Principio da
eventualidade - o processo é composto de uma série de atos processuais
reunidos e dividido em fases, e cada um deles deve ser praticado dentro da
devida fase processual, sob pena de preclusão.
EXCEÇÃO
Compreende a defesa processual ou indireta contra
processo:
- Suspeição
(art 135 CPC); -Impedimento (art 134 CPC);
- Incompetência
(art. 112 CPC)}RELATIVA
A exceção é uma defesa contra
defeitos, irregularidades, vícios do processo que impedem seu desenvolvimento
normal, não se discutindo o mérito da questão. Até julgamento da exceção, o
processo não tem andamento (art. 306 c/c art. 265 CPC). A exceção deve ser
oferecida por escrito ou oralmente. Se for por escrito, deverá ser em peça
separada (art. 297 CPC) da contestação, mas apresentada juntamente com a
contestação.
CONTESTAÇÃO
A redação da defesa exige cuidado,
precisão, clareza, concisão, estilo, perfeição lógica e jurídica.
Na contestação o reclamado deverá
apresentar toda matéria com a qual pretende se defender.
A defesa do réu pode assim ser dividida:
Defesa
indireta do processo: - discute-se os pressupostos de validade do processo, com efeito dilatório (exceção art. 304 CPC), ou peremptório (preliminares art. 301 CPC).
Defesa
indireta do mérito - discute-se as preliminares do mérito da ação
(prejudicial de mérito), tais como a prescrição e decadência, em que o processo
é extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV CPC).
Defesa
de mérito - o réu se opõe aos fatos alegados, com a pretensão dos pedidos
alegados pelo autor serem julgados improcedentes (art. 269 CPC).
PRELIMINARES GERAIS (art. 301 CPC)
a) Inexistência
ou nulidade de citação
b) incompetência
absoluta
c) Inépcia
da inicial
d) Perempção
e) Litispendência
f) Coisa
julgada
g) Conexão
h) Incapacidade
da parte, defeito de representação ou falha de autorização
i) Convenção
de arbitragem
j) Carência
da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da
parte)
Todas as matérias que são preliminares de contestação podem
ser conhecidas de oficio pelo juiz, com exceção do compromisso arbitral (art.
301 § 4° CPC).
PRELIMINARES DE MÉRITO OU PREJUDICIAL DE. MÉRITO
Defesa indireta do mérito -
discute-se as preliminares do mérito da ação. O processo é extinto com
julgamento do mérito (art. 269, IV CPC).
O reclamado não atacará diretamente os fatos, fundamentos
jurídicos e pedidos, apenas irá contrapor fato impeditivo, extintivo ou modificativo do
direito do reclamante.
Ex.: Compensação e retenção; prescrição e decadência.
DEFESA DO MÉRITO
Incumbe ao reclamado manifestar-se sobre
o mérito de todas as questões debatidas e verbas pretendidas na inicial. Não se
pode fazer contestação por negativa geral. O réu deve impugnar ponto por ponto
articulado na inicial, ou seja, deve-se manifestar precisamente sobre todos os
fatos alegados. Não sendo impugnados presumem-se verdadeiros os fatos
articulados, aplicando-se a confissão (art. 302 CPC). Os fatos presumidos
verdadeiros deixam de ser objeto de prova.
Em se tratando de matéria de direito e
havendo revelia, não há presunção de veracidade dos fatos alegados. O juiz pode
julgar improcedente a pretensão do autor se tiver entendimento contrário.
Não concordando com a juntada de
documentos por parte do reclamante, o reclamado deverá impugna-los em
contestação dando o motivo, sob pena de serem aceitos como verdadeiros.
A pretensão do réu pode ser:
. Extinção do processo sem e/ou com julgamento do mérito.
. Improcedência total ou parcial dos pedidos.
. Deve-se fazer o protesto por provas.
RECONVENÇÃO
Ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo
em que está sendo demandado.
Reconvinte = autor da reconvenção
Reconvindo = réu da reconvenção
A CLT é omissa em relação à reconvenção, logo se aplica o
CPC.
Oferecida em peça apartada da contestação (art. 299 CPC)
Deve conter: autoridade a quem é dirigida; qualificação das
partes; causa de pedir; pedido; valor da causa; data e assinatura do reconvinte
ou do seu representante.
Obedece aos requisitos do art. 840 da CLT.
É julgado por ocasião do processo.
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