segunda-feira, 5 de junho de 2017

UNIVERSIDADE CEUMA – UNIDADE COHAMA
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III             TURMA: 60582
PROF. COELHO JÚNIOR
ALUNO (S)  : ALCENISIO TÉCIO LEITE DE SÁ                        CPD.70574
                       AMANDA NASCIMENTO DA SILVA                 CPD.53113
                       ANDERSON MORAES DE JESUS                      CPD.54874












TEMA: FRAUDE À EXECUÇÃO E ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

                                                                    Trabalho apresentado à Disciplina Direito Processual Civil III, Prof. Coelho Júnior, para fins de obtenção de nota parcial do segundo bimestre.

















                                                                           SÃO LUIS
                                                                               2017



FRAUDE À EXECUÇÃO E ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

1   FRAUDE À EXECUÇÃO
Além da responsabilidade originária, ou seja, a sujeição dos bens presentes e futuros do devedor à execução, há também a responsabilidade secundária, ou seja, das hipóteses de sujeição de bens que não integrantes do patrimônio do devedor a dívidas por este contraídas.
As alienações fraudulentas subdividem-se em alienação em fraude contra credores e alienação em fraude à execução. Nas fraudes contra credores, o ato pode ser desconstituído via ação pauliana.

Devido à grande incidência em processo de execução, cabe-nos discorrer de forma mais aprofundada sobre fraude à execução, modalidade de alienação fraudulenta, levada a efeito pelo devedor e cujo reconhecimento conduz à ineficácia do negócio jurídico, o que tem por consequência a sujeição desse bem assim alienado à execução (art. 790, V).

As hipóteses de alienação em fraude à execução encontram-se previstas no art. 792. Vê-se que o legislador processual, visando a conferir maior instrumentalidade ao procedimento executório – que se aperfeiçoa com a efetiva entrega da prestação jurisdicional, que não é outra senão a recuperação do crédito pelo credor –, ampliou o rol de situações capazes de caracterizar a fraude à execução. Em suma, “adotou-se um regime único de ineficácia para todos os atos alienatórios capazes de comprometer a exequibilidade das condenações e dos títulos extrajudiciais”. Dispõe o art. 792:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência – nos demais casos expressos em lei.
No inciso I reconhece-se a presunção absoluta de fraude à execução se realizada a alienação ou a oneração de bem quando já houver averbação da existência de ação envolvendo direito real ou pretensão reipersecutória sobre esse mesmo bem, de modo que a fraude poderá ser reconhecida, inclusive, antes da penhora.

inciso II remete ao disposto no art. 828, que possibilita ao exequente obter certidão de que execução foi admitida pelo juiz, com a identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. A redação do art. 828 é semelhante à do art. 615-A do CPC/1973, sendo que o Código anterior permitia a obtenção dessa certidão tão logo fosse ajuizada a execução. Com o Novo Código, a obtenção da certidão só será possível após a execução ser admitida pelo juiz natural (ou seja, após o juízo de admissibilidade). A diferença com relação ao CPC/1973 está na apreciação judicial; antes, bastava que a certidão, constatando a distribuição, fosse expedida pela secretaria do juízo; com o CPC/2015 a expedição da certidão estará condicionada à apreciação judicial.

simples averbação dessa certidão é suficiente para comprovar a má-fé do adquirente no caso de se alegar que a alienação, ocorrida depois do ato averbatório, desfalcou o patrimônio do executado, comprometendo a efetividade do processo executivo. Nesse caso, para reconhecimento da fraude, despicienda é que a alienação tenha ocorrido posteriormente à citação do executado (art. 828, § 4º). A fraude, todavia, só ocorrerá se a alienação foi capaz de reduzir o devedor à insolvência. Se, a despeito da alienação, houver bens suficientes para garantir a execução, não se pode cogitar de fraude, a menos que a alienação refira-se a bem constrito por qualquer gravame judicial, caso em que pouco importa a situação de solvência do devedor. É o que ocorre na hipótese do inciso III.

Pelo inciso IV, bastará o ajuizamento de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência para a caracterização da fraude à execução. Não precisa ser ação de execução, mas qualquer ação (processo de conhecimento, por exemplo), sendo indispensável que essa ação possa levar o devedor à insolvência. Assim, se o réu em uma ação de cobrança de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem patrimônio constituído de bens móveis e imóveis de grande valor, não será a alienação de um automóvel que vai caracterizar fraude à execução, a menos, obviamente, que sobre esse bem já contenha algum gravame (art. 792, III).

Com relação aos demais casos expressos em lei (inciso V), podem-se citar a penhora sobre crédito (art. 856, § 3º) e a alienação ou oneração de bens do sujeito passivo de dívida ativa em execução fiscal (art. 185 do CTN).
1.1   FRAUDE À EXECUÇÃO E BEM NÃO SUJEITO A REGISTRO
De acordo com o novo CPC, quando o gravame que paira sobre o bem se achar devidamente “documentado” (por exemplo, se averbada na matrícula de imóvel ou se assentado no prontuário de registro do veículo a existência de demanda executiva), a alienação ou oneração desse bem pelo devedor gerará as sanções relativas à fraude a execução (art. 792, I e III). A presunção acerca da existência de fraude, nesse caso, é absoluta, uma vez que a eventual aquisição por terceiro não poderá se fundamentar na boa-fé se já era possível, à época da aquisição, conhecer a restrição.

Se, no entanto, o bem não estiver sujeito a registro (bens semoventes, por exemplo), o CPC/2015 obriga o terceiro adquirente a demonstrar a sua boa-fé, por meios objetivos que atestem o seu desconhecimento quanto à existência de execução em desfavor do devedor/alienante (art. 792, § 2º). A cautela do terceiro adquirente de bem não sujeito à publicidade dos registros públicos, para evitar a declaração de fraude à execução, demanda a obtenção de certidões não apenas no domicílio do vendedor, mas também no local do bem.

Cumpre salientar que esse entendimento adotado no § 2º do art. 792 é contrário ao que foi decidido pelo STJ no REsp 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Isso porque, segundo a Corte, como a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”, se não houver registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. O referido recurso especial, julgado em 21.08.2014, consolidou o entendimento exposto na Súmula 375, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Agora, com o Novo CPC, inverte-se o ônus: o credor não precisa comprovar a má-fé do terceiro adquirente, pois é este que precisa demonstrar que, ao tempo da alienação, estava de boa-fé.
1.2   EFEITOS DA ALIENAÇÃO
Diferentemente da fraude contra credores – veremos adiante as demais diferenças, a fraude à execução acarreta prejuízo ao credor e ao Estado-juiz e tem por consequência não a invalidade da alienação, mas sim a ineficácia em relação ao exequente (art. 792, § 1º). A fraude à execução constitui forma mais grave de fraude, na qual ocorre a violação da atividade jurisdicional. Desse modo, será desnecessário o ajuizamento de ação específica para desconstituir o ato fraudulento. Por conseguinte, se um bem é alienado em fraude à execução, a lei considera válida a venda, o adquirente vai se tornar proprietário, mas a execução poderá continuar a incidir sobre esse bem. Em suma, reconhecida a fraude, o juiz determinará que a constrição recaia sobre o bem, ainda que ele esteja em poder de terceiro, porque é esse bem que responderá pela dívida, como se alienação não tivesse ocorrido.

Se depois de alienado judicialmente o bem e de quitada a dívida remanescer algum valor, será revertido ao terceiro adquirente, porquanto, como dito, o bem continuou a ser de sua propriedade, embora tenha sido sujeito à execução por dívida exclusiva do executado.

ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS:
“[...] A decisão que declara a fraude não afeta, por si só, o bem à execução, ela apenas declara a ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente, possibilitando que esse bem seja posteriormente penhorado. Contudo, a responsabilidade patrimonial do executado continua a ser genérica” (STJ, REsp 1.254.320/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2011).
“[...] O reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, devolvendo os envolvidos ao status quo ante” (STJ, REsp 1.253.638/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.02.2013).
Apesar de contrário à jurisprudência dominante, o legislador processual impôs uma importante regra para resguardar os interesses do terceiro adquirente. Nos termos do art. 792, § 4º, e art. 675, parágrafo único, antes de declarar a fraude deve o juiz intimar o terceiro para, se quiser, opor embargos de terceiros no prazo de 15 dias. Essa necessidade de participação já indica a abertura de contraditório e da ampla defesa, muito embora estes só venham a se efetivar em ação autônoma (embargos de terceiro).
1.3   FRAUDE À EXECUÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Conforme o art. 790, VII, estão sujeitos à execução os bens do responsável, no caso de desconsideração da personalidade jurídica.

Em termos práticos, a fraude poderá ser constatada nas seguintes hipóteses: a) o sócio aliena ou onera determinado bem, sem deixar qualquer reserva, após ser citado na forma do art. 135; b) a pessoa jurídica promove a alienação ou oneração de seus bens, sem deixar reservas, após tomar formal conhecimento de demanda que pretende atingir seu patrimônio por dívida contraída por um de seus sócios (desconsideração inversa).

O objetivo desta nova regra é proteger o exequente “contra manobras do terceiro para desviar seus bens antes de ser alcançado pelo julgamento do incidente em questão”. Se, no entanto, a venda de bem do sócio da pessoa jurídica ocorreu em momento anterior à citação, não se pode falar que houve conluio entre o sócio alienante e o adquirente com o objetivo de inviabilizar eventual execução contra a empresa.
1.4   FRAUDE À EXECUÇÃO X FRAUDE CONTRA CREDORES
A fraude à execução discriminada no art. 792 do CPC/2015 não se confunde com a fraude contra credores. A fraude contra credores, que está regulamentada no CC (art. 158 e seguintes), tem como requisitos a diminuição do patrimônio do devedor que configure situação de insolvência (eventus damni) e a intenção do devedor e do adquirente do(s) bem(ns) de causar o dano por meio da fraude (consilium fraudis). Essa modalidade de fraude, que acarreta prejuízo apenas para o credor, é combatida por meio de ação própria (ação pauliana), tendo como consequência a anulabilidade do ato.
Embora distintos os dois institutos (fraude à execução e fraude contra credores), não se pode negar, pelo menos no que respeita à hipótese do inciso IV do art. 792, alguns pontos coincidentes. Tanto na fraude à execução quanto na fraude contra credores (fraude pauliana) é indispensável que a alienação ou oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência (eventus damni), militando em favor do exequente a presunção juris tantum. Igualmente, em ambos os casos, figura como requisito o consilium fraudis, ou seja, o elemento subjetivo, que se caracteriza pela ciência do adquirente das circunstâncias do negócio.
Assim, pode-se dizer que a diferença essencial encontra-se basicamente no meio de se alegar o vício. Ao passo que a declaração da fraude contra credores requer o ajuizamento de ação própria (pauliana ou revocatória), a fraude à execução pode ser declarada nos próprios autos da execução, mediante requerimento do credor, ou em embargos de terceiro.
Uma diferença entre os dois institutos, comumente apontada pela doutrina, com base no direito positivo, refere-se às consequências do reconhecimento do vício sobre o negócio jurídico. Ao passo que a fraude contra credores conduziria à desconstituição do negócio jurídico (arts. 158 a 165 do CC), com a restituição das partes ao status quo ante, a fraude à execução seria apenas ineficaz em relação ao exequente, mantendo indene o negócio. Entretanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência mais atualizadas, nem mesmo essa distinção tem razão de ser. De acordo com esse entendimento, demonstrada a fraude contra o credor, a sentença não anulará a alienação, mas simplesmente reputará ineficaz o ato fraudatório em relação à execução.
2. ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

O art. 774, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
•     Frauda a execução, isto é, aliena ou onera bens em umas das circunstâncias previstas no art. 792.
•     Opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. Exemplos: extraviar bens, ocultar-se para não ser citado ou intimado da prática de determinado ato processual, dissipar o patrimônio, enfim, todo ato que dificulta a execução pode se enquadrar na tipificação deste inciso.
•     Dificulta ou embaraça a realização da penhora. É dever das partes não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais (art. 77, IV), neles incluindo-se qualquer providência determinada judicialmente, como é o caso da penhora.
•     Resiste injustificadamente às ordens judiciais, por exemplo, intimado, não apresenta os bens confiados à sua guarda. Também corresponde a um dever insculpido no art. 77, IV, primeira parte.
•     Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Tais atos são punidos com multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções processuais (art. 774, parágrafo único).
A cobrança da multa ser realizada no próprio processo de execução  (art. 777 do CPC/2015).

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

DONIZETTI,Elpídio. Curso didático de direito processual civil.20ª ed.rev.ampl.Atlas.São Paulo,2017.

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