UNIVERSIDADE
CEUMA – UNIDADE COHAMA
CURSO DE
DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL III TURMA:
60582
PROF. COELHO JÚNIOR
ALUNO (S) : ALCENISIO TÉCIO LEITE DE SÁ CPD.70574
AMANDA NASCIMENTO DA SILVA CPD.53113
ANDERSON MORAES DE JESUS CPD.54874
TEMA: FRAUDE À EXECUÇÃO E ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Trabalho apresentado
à Disciplina Direito Processual Civil III, Prof. Coelho Júnior, para fins de
obtenção de nota parcial do segundo bimestre.
SÃO LUIS
2017
FRAUDE À EXECUÇÃO
E ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
1
FRAUDE À EXECUÇÃO
Além da responsabilidade originária, ou seja, a
sujeição dos bens presentes e futuros do devedor à execução, há também a
responsabilidade secundária, ou seja, das hipóteses de sujeição de bens que não
integrantes do patrimônio do devedor a dívidas por este contraídas.
As alienações fraudulentas subdividem-se em
alienação em fraude contra credores e alienação em fraude à execução. Nas
fraudes contra credores, o ato pode ser desconstituído via ação pauliana.
Devido à grande incidência em processo de execução,
cabe-nos discorrer de forma mais aprofundada sobre fraude à execução, modalidade
de alienação fraudulenta, levada a efeito pelo devedor e cujo
reconhecimento conduz à ineficácia do negócio jurídico, o que tem por
consequência a sujeição desse bem assim alienado à execução (art. 790, V).
As hipóteses de alienação em
fraude à execução encontram-se previstas no art. 792. Vê-se que o legislador
processual, visando a conferir maior instrumentalidade ao procedimento
executório – que se aperfeiçoa com a efetiva entrega da prestação jurisdicional,
que não é outra senão a recuperação do crédito pelo credor –, ampliou o rol de
situações capazes de caracterizar a fraude à execução. Em suma, “adotou-se um
regime único de ineficácia para todos os atos alienatórios capazes de
comprometer a exequibilidade das condenações e dos títulos extrajudiciais”.
Dispõe o art. 792:
Art. 792. A
alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em
direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do
processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro
do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III – quando tiver sido averbado, no registro
do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do
processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando,
ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de
reduzi-lo à insolvência – nos demais casos expressos em lei.
No inciso I reconhece-se a
presunção absoluta de fraude à execução se realizada a alienação ou a oneração
de bem quando já houver averbação da existência de ação envolvendo direito real
ou pretensão reipersecutória sobre esse mesmo bem, de modo que a fraude poderá
ser reconhecida, inclusive, antes da penhora.
O inciso II remete ao disposto no
art. 828, que possibilita ao exequente obter certidão de que a execução
foi admitida pelo juiz, com a identificação das partes e valor da causa,
para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. A redação do
art. 828 é semelhante à do art. 615-A do CPC/1973, sendo que o Código anterior
permitia a obtenção dessa certidão tão logo fosse ajuizada a execução. Com o
Novo Código, a obtenção da certidão só será possível após a execução ser
admitida pelo juiz natural (ou seja, após o juízo de admissibilidade). A
diferença com relação ao CPC/1973 está na apreciação judicial; antes, bastava
que a certidão, constatando a distribuição, fosse expedida pela secretaria do
juízo; com o CPC/2015 a expedição da certidão estará condicionada à apreciação
judicial.
A simples averbação dessa certidão
é suficiente para comprovar a má-fé do adquirente no caso de
se alegar que a alienação, ocorrida depois do ato averbatório, desfalcou
o patrimônio do executado, comprometendo a efetividade do processo executivo.
Nesse caso, para reconhecimento da fraude, despicienda é que a alienação tenha
ocorrido posteriormente à citação do executado (art. 828, § 4º). A fraude,
todavia, só ocorrerá se a alienação foi capaz de reduzir o devedor à
insolvência. Se, a despeito da alienação, houver bens suficientes para
garantir a execução, não se pode cogitar de fraude, a menos que a alienação
refira-se a bem constrito por qualquer gravame judicial, caso em que pouco
importa a situação de solvência do devedor. É o que ocorre na hipótese do inciso
III.
Pelo inciso IV, bastará o ajuizamento de
ação capaz de reduzir o devedor à insolvência para a caracterização da fraude à
execução. Não precisa ser ação de execução, mas qualquer ação (processo
de conhecimento, por exemplo), sendo indispensável que essa ação possa levar o
devedor à insolvência. Assim, se o réu em uma ação de cobrança de R$ 10.000,00
(dez mil reais) tem patrimônio constituído de bens móveis e imóveis de grande valor,
não será a alienação de um automóvel que vai caracterizar fraude à execução, a
menos, obviamente, que sobre esse bem já contenha algum gravame (art. 792,
III).
Com relação aos demais casos
expressos em lei (inciso V), podem-se citar a penhora sobre crédito
(art. 856, § 3º) e a alienação ou oneração de bens do sujeito passivo de dívida
ativa em execução fiscal (art. 185 do CTN).
1.1
FRAUDE À EXECUÇÃO E BEM NÃO SUJEITO A REGISTRO
De acordo com o novo CPC, quando o gravame que
paira sobre o bem se achar devidamente “documentado” (por exemplo, se averbada
na matrícula de imóvel ou se assentado no prontuário de registro do veículo a
existência de demanda executiva), a alienação ou oneração desse bem pelo
devedor gerará as sanções relativas à fraude a execução (art. 792, I e III). A
presunção acerca da existência de fraude, nesse caso, é absoluta, uma vez que a
eventual aquisição por terceiro não poderá se fundamentar na boa-fé se já era
possível, à época da aquisição, conhecer a restrição.
Se, no entanto, o bem não estiver sujeito a
registro (bens semoventes, por exemplo), o CPC/2015 obriga o terceiro
adquirente a demonstrar a sua boa-fé, por meios objetivos que atestem o seu
desconhecimento quanto à existência de execução em desfavor do devedor/alienante
(art. 792, § 2º). A cautela do terceiro adquirente de bem não sujeito à
publicidade dos registros públicos, para evitar a declaração de fraude à
execução, demanda a obtenção de certidões não apenas no domicílio do vendedor,
mas também no local do bem.
Cumpre salientar que esse
entendimento adotado no § 2º do art. 792 é contrário ao que foi decidido pelo
STJ no REsp 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Isso
porque, segundo a Corte, como a presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar a parêmia “a boa-fé se presume; a má-fé se
prova”, se não houver registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o
ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz
de levar o alienante à insolvência. O referido recurso especial, julgado em
21.08.2014, consolidou o entendimento exposto na Súmula 375, segundo a qual “o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Agora, com o
Novo CPC, inverte-se o ônus: o credor não precisa comprovar a má-fé do terceiro
adquirente, pois é este que precisa demonstrar que, ao tempo da alienação,
estava de boa-fé.
1.2 EFEITOS DA
ALIENAÇÃO
Diferentemente da fraude contra credores – veremos
adiante as demais diferenças, a fraude à execução acarreta prejuízo ao credor e
ao Estado-juiz e tem por consequência não a invalidade da alienação, mas sim
a ineficácia em relação ao exequente (art. 792, § 1º). A
fraude à execução constitui forma mais grave de fraude, na qual ocorre a
violação da atividade jurisdicional. Desse modo, será desnecessário o
ajuizamento de ação específica para desconstituir o ato fraudulento. Por
conseguinte, se um bem é alienado em fraude à execução, a lei considera válida
a venda, o adquirente vai se tornar proprietário, mas a execução poderá
continuar a incidir sobre esse bem. Em suma, reconhecida a fraude, o juiz
determinará que a constrição recaia sobre o bem, ainda que ele esteja em poder
de terceiro, porque é esse bem que responderá pela dívida, como se alienação
não tivesse ocorrido.
Se depois de alienado judicialmente o bem e de
quitada a dívida remanescer algum valor, será revertido ao terceiro adquirente,
porquanto, como dito, o bem continuou a ser de sua propriedade, embora tenha
sido sujeito à execução por dívida exclusiva do executado.
ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS:
“[...] A decisão
que declara a fraude não afeta, por si só, o bem à execução, ela apenas declara
a ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente, possibilitando que
esse bem seja posteriormente penhorado. Contudo, a responsabilidade patrimonial
do executado continua a ser genérica” (STJ, REsp 1.254.320/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 06.12.2011).
“[...] O
reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do
executado ineficaz perante o exequente, devolvendo os envolvidos ao status quo
ante” (STJ, REsp 1.253.638/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.02.2013).
Apesar de contrário à
jurisprudência dominante, o legislador processual impôs uma importante regra
para resguardar os interesses do terceiro adquirente. Nos termos do art. 792, §
4º, e art. 675, parágrafo único, antes de declarar a fraude deve o juiz intimar
o terceiro para, se quiser, opor embargos de terceiros no prazo de 15 dias.
Essa necessidade de participação já indica a abertura de contraditório e da
ampla defesa, muito embora estes só venham a se efetivar em ação autônoma
(embargos de terceiro).
1.3 FRAUDE À
EXECUÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Conforme o art. 790, VII, estão sujeitos à execução
os bens do responsável, no caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Em termos práticos, a fraude poderá ser constatada
nas seguintes hipóteses: a) o sócio aliena ou onera determinado bem, sem deixar
qualquer reserva, após ser citado na forma do art. 135; b) a pessoa jurídica
promove a alienação ou oneração de seus bens, sem deixar reservas, após tomar
formal conhecimento de demanda que pretende atingir seu patrimônio por dívida contraída
por um de seus sócios (desconsideração inversa).
O objetivo desta nova regra é
proteger o exequente “contra manobras do terceiro para desviar seus bens antes
de ser alcançado pelo julgamento do incidente em questão”. Se, no entanto,
a venda de bem do sócio da pessoa jurídica ocorreu em momento anterior à
citação, não se pode falar que houve conluio entre o sócio alienante e o
adquirente com o objetivo de inviabilizar eventual execução contra a empresa.
1.4 FRAUDE À
EXECUÇÃO X FRAUDE CONTRA CREDORES
A fraude à
execução discriminada no art. 792 do CPC/2015 não se confunde com a fraude
contra credores. A fraude contra credores, que está regulamentada no CC (art.
158 e seguintes), tem como requisitos a diminuição do patrimônio do devedor que
configure situação de insolvência (eventus
damni) e a intenção do devedor e do adquirente do(s) bem(ns) de causar o
dano por meio da fraude (consilium
fraudis). Essa modalidade de fraude, que acarreta prejuízo apenas para o
credor, é combatida por meio de ação própria (ação pauliana), tendo como consequência a anulabilidade do ato.
Embora distintos os dois institutos (fraude à
execução e fraude contra credores), não se pode negar, pelo menos no que
respeita à hipótese do inciso IV do art. 792, alguns pontos coincidentes. Tanto
na fraude à execução quanto na fraude contra credores (fraude pauliana) é
indispensável que a alienação ou oneração dos bens seja capaz de reduzir o
devedor à insolvência (eventus damni), militando em favor do exequente a
presunção juris tantum. Igualmente, em ambos os casos, figura como requisito o
consilium fraudis, ou seja, o elemento subjetivo, que se caracteriza pela
ciência do adquirente das circunstâncias do negócio.
Assim, pode-se dizer que a diferença essencial
encontra-se basicamente no meio de se alegar o vício. Ao passo que a declaração
da fraude contra credores requer o ajuizamento de ação própria (pauliana ou
revocatória), a fraude à execução pode ser declarada nos próprios autos da
execução, mediante requerimento do credor, ou em embargos de terceiro.
Uma diferença entre os dois
institutos, comumente apontada pela doutrina, com base no direito positivo,
refere-se às consequências do reconhecimento do vício sobre o negócio jurídico.
Ao passo que a fraude contra credores conduziria à desconstituição do negócio
jurídico (arts. 158 a 165 do CC), com a restituição das partes ao status quo
ante, a fraude à execução seria apenas ineficaz em relação ao exequente,
mantendo indene o negócio. Entretanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência
mais atualizadas, nem mesmo essa distinção tem razão de ser. De acordo com esse
entendimento, demonstrada a fraude contra o credor, a sentença não anulará a
alienação, mas simplesmente reputará ineficaz o ato fraudatório em relação à
execução.
2. ATOS ATENTATÓRIOS À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA
O art. 774, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
comissiva ou omissiva do executado que:
• Frauda
a execução, isto é, aliena ou onera bens em umas das circunstâncias
previstas no art. 792.
• Opõe-se
maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. Exemplos:
extraviar bens, ocultar-se para não ser citado ou intimado da prática de
determinado ato processual, dissipar o patrimônio, enfim, todo ato que
dificulta a execução pode se enquadrar na tipificação deste inciso.
• Dificulta
ou embaraça a realização da penhora. É dever das partes não criar
embaraços à efetivação dos provimentos judiciais (art. 77, IV), neles
incluindo-se qualquer providência determinada judicialmente, como é o caso da
penhora.
• Resiste
injustificadamente às ordens judiciais, por exemplo, intimado, não
apresenta os bens confiados à sua guarda. Também corresponde a um dever
insculpido no art. 77, IV, primeira parte.
• Intimado,
não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso,
certidão negativa de ônus.
Tais atos são punidos com multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em
execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material,
multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução,
sem prejuízo de outras sanções processuais (art. 774, parágrafo único).
A cobrança da multa ser
realizada no próprio processo de execução (art. 777 do CPC/2015).
BIBLIOGRAFIA
CONSULTADA
DONIZETTI,Elpídio. Curso
didático de direito processual civil.20ª ed.rev.ampl.Atlas.São Paulo,2017.
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