segunda-feira, 12 de junho de 2017

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA     
Disposições gerais:
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
       Objeto da execução
       A técnica de que faz uso esse tipo de execução é a sub-rogação.
       Regras importantes e necessários requisitos gerais.
Art. 825. A expropriação consiste em:
       I - Adjudicação;
       II - Alienação;
       III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
ADJUDICAÇÃO; ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR E ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
       Remição da execução
       Remição de imóvel hipotecado pelo devedor (CC 1482).
       Provimento judicial que julga o pedido de remição.
       Da Citação do Devedor e do Arresto
Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.


Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO
PENHORA: “[...] ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado. ”    (Fredie Didier Jr.)
Objetiva: Isolar e destinar o bem
BENS PENHORADOS DE FORMA DIRETA E INDIRETA
FORMA DIRETA: Bem entregue diretamente ao credor exequente (forma de pagamento) no intuito de satisfazer a dívida (P. Desfecho único).
       Ex.: Dívida de 20mil x Carro no valor de 20 mil (adjudicação)
       E quando o bem penhorado é Pecuniário?
       Também se satisfaz diretamente.
FORMA INDIRETA: bem expropriado e convertido em dinheiro.
FUNÇÕES
       Individualização e apreensão do bem (Já respondem pela execução);
       Depósito e a conversão do bem;
       a atribuição do direito de preferência ao credor penhorante.
Obs.: próprio credor pode indicar os bens a serem penhorados (art. 524, VII, e Primeira parte do art. 829, § 2º, CPC), salvo quando:
a) houver negócio jurídico processual que estabeleça qual o bem deve ser penhorado na execução daquele crédito (art. 835, § 3º, p. ex.);
b) se o executado indicar outro bem e o órgão julgador entender que a constrição proposta lhe será menos onerosa (Segunda parte do art. 829, § 2º, CPC);
c) o bem indicado for impenhorável.
DEVER AO EXECUTADO DE INDICAR BEM A PENHORA
       considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação, pelo executado, de bem penhorável, sua respectiva localização e seu valor (art. 774, V, CPC).
CONSERVAÇÃO DO BEM E DIREITO DE PREFERÊNCIA
       Conservação: Já foi individualizado e apreendido? Coloca-se o bem sob os cuidados do depositário (guardar e conservar).
       Direito de preferência:
       CREDORES PRIVILEGIADOS: Tem Privilégios por disposição legal (dívidas trabalhistas, Fazenda Pública, tributos em geral);
       CREDOR- PENHORANTE: Tem uma garantia (Ex.: devedor deixa o carro como garantia);
       CREDOR- QUIROGRAFÁRIO: Não tem garantia, nem privilégio nenhum.
NATUREZA JURÍDICA
       Primeira corrente: ato cautelar;
       Crítica: Não é mera preservação ou cautela (preocupação de evitar dano, p.e.) do Direito de crédito e sim um ato primário para a sua efetivação.
       Obs.: função preventiva de conservar o bem constrito de subtrações e deteriorações (Processo exec. Expropriação).
       Segunda corrente: ato executivo – apreensão dos bens do devedor (penhora) = responsabilidade patrimonial específica sobre os bens apreendidos;
       Terceira corrente: ato misto (cautelar e executivo)
EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA DO EXECUTADO
       Impugnação do executado;
       Cumprimento de sentença;
       Embargos à execução.
DO OBJETO DA PENHORA
SEÇÃO III  DA PENHORA: A penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito, e que serão excutidos oportunamente. É ato fundamental de toda e qualquer execução por quantia, sem o qual não se pode alcançar a satisfação do credor.
Trata-se, em suma, do meio de que se vale o Estado para fixar a responsabilidade executiva sobre determinados bens do devedor.
FUNÇÃO DA PENHORA
a) individualizar e apreender efetivamente os bens destinados ao fim da execução;
b) conservar ditos bens, evitando sua deterioração ou desvio; e
c) criar a preferência para o exequente, sem prejuízo das prelações (preferência) de direito material.
EFEITOS DA PENHORA
PARA O CREDOR, a penhora especifica os bens do devedor sobre que irá exercer o direito de realizar seu crédito.
PARA O DEVEDOR, a consequência da penhora é a imediata perda da posse direta e da livre disponibilidade dos bens atingidos pela medida constritiva.
CONTRA TERCEIROS:
a) quando o crédito ou bem do executado atingido pela penhora está na posse temporária de terceiro, este fica obrigado a respeitar o gravame judicial, como depositário.
b) além disso, há o efeito geral e erga omnes da penhora que faz com que todo e qualquer terceiro tenha que se abster de negociar com o executado, em torno do domínio do bem penhorado, sob pena de ineficácia da aquisição.
Art. 831.  A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
       A regra básica, portanto, é que a penhora deve atingir os bens negociáveis, ou seja, os que se podem normalmente alienar e converter no respectivo valor econômico.
Art. 832.  Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Para explicar o 832 é necessário que se entenda o que são bem impenhoráveis e inalienáveis
BENS IMPENHORÁVEIS: SÃO AQUELES  QUE EFETIVAMENTE ESTÃO MARCADOS PARA NÃO SOFRER A PENHORA, COMO ATO DEMARCATÓRIO DE POSSÍVEL FUTURA ALIENAÇÃO.
BENS INALIENÁVEIS: SÃO AQUELES QUE NÃO PODEM SER EFETIVAMENTE VENDIDOS OU NEGOCIADOS.
O ARTIGO 833, Complementa o artigo 832, que diz quais são os bens impenhoráveis, aqueles que não estão sujeitos ao lançamento da penhora.
A título de exemplo são os Incisos I ao XII.
Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
PENHORA : Apreensão; A Avaliação; O Depósito ;A Intimação.
A PENHORA SERÁ REALIZADA MEDIANTE AUTO OU TERMO, QUE CONTERÁ:
v  a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
v  os nomes do exequente e do executado;
v  a descrição  dos bens penhorados, com as suas características;
v  a nomeação do depositário dos bens.
A PENHORA SERÁ REALIZADA MEDIANTE AUTO OU TERMO, QUE CONTERÁ:
v  a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
v  os nomes do exequente e do executado;
v  a descrição  dos bens penhorados, com as suas características;
v  a nomeação do depositário dos bens.
SERÃO PREFERENCIALMENTE DEPOSITADOS :
v  as quantias em dinheiro, de papéis de crédito, das pedras e metais preciosos há uma ordem de preferência: 1° - o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal; 2° - banco do qual o Estado ou Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado; 3° - qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
v  os bens móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos ficarão em poder do depositário judicial, e na sua falta ficarão em poder do exequente;
v  ficará como depositário, o executado no caso de a penhora recair sobre bens imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em PODER DO EXECUTADO;
INTIMAÇÃO DA PENHORA
v  Se o executado já tiver advogado constituído nos autos, a intimação será feita na pessoa do causídico ou na sociedade de advogados a que ele pertença;
v  Caso o executado não houver constituído advogado nos autos, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal;
v  se o executado mudar de endereço sem comunicação ao juízo considera-se realizada a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL
·         A penhora recairá sobre a totalidade do bem comum, embora o cônjuge, companheiro ou simplesmente condômino, seja alheio à execução;
·         Nesse caso, a meação do cônjuge ou companheiro ou a fração do condômino não executado recairá sobre o produto da alienação do bem.

SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA PELO EXECUTADO
·         o mesmo deverá formular o requerimento no prazo de 10 dias contados da intimação da penhora;
·         o mesmo deverá formular o requerimento no prazo de 10 dias contados da intimação da penhora

O JUIZ AUTORIZARÁ A SUBSTITUIÇÃO SOMENTE SE O EXECUTADO
v  Comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;
v  Descrever os bens móveis com todas as propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;
v  Descrever os semoventes com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;
v  Identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e data de vencimento
v  Atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
HIPÓTESES EM QUE AS PARTES (EXEQUENTE OU EXECUTADO) PODERÃO REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
v  Ela não obedecer à ordem legal;
v  Ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
v  Havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
v  Havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados;
v  Ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
v  Fracassar a tentativa de alienação judicial do bem;
v  O executado não indicar o valor dos bens ou imitir qualquer das indicações previstas em lei.
HIPÓTESES EM QUE OCORRERÁ A SEGUNDA PENHORA.
v  a primeira for anulada;
v  executado os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
v  o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
O JUIZ DETERMINARÁ A ALIENAÇÃO ANTECIPADA
·         Se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou deterioração;
  • Se houver manifesta vantagem.





















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