DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Disposições gerais:
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela
expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
•
Objeto da execução
•
A técnica de que faz uso esse tipo de execução é a
sub-rogação.
•
Regras importantes e necessários requisitos gerais.
Art. 825. A
expropriação consiste em:
•
I - Adjudicação;
•
II - Alienação;
•
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa
ou de estabelecimentos e de outros bens.
ADJUDICAÇÃO;
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR E ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados
os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou
consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e
honorários advocatícios.
• Remição da
execução
• Remição de
imóvel hipotecado pelo devedor (CC 1482).
• Provimento
judicial que julga o pedido de remição.
• Da Citação
do Devedor e do Arresto
Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários
advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3
(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até
vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração,
caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias,
contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a
ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto,
com intimação do executado.
§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados
pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo
juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa
e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por
edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU
REGISTRO E DO DEPÓSITO
PENHORA: “[...] ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los, direta ou
indiretamente, na satisfação do crédito executado. ” (Fredie Didier Jr.)
Objetiva: Isolar e destinar o bem
BENS PENHORADOS DE FORMA DIRETA E
INDIRETA
FORMA DIRETA: Bem entregue diretamente ao credor
exequente (forma de pagamento) no intuito de satisfazer a dívida (P. Desfecho
único).
•
Ex.:
Dívida de 20mil x Carro no valor de 20 mil (adjudicação)
•
E
quando o bem penhorado é Pecuniário?
•
Também
se satisfaz diretamente.
FORMA INDIRETA: bem expropriado e
convertido em dinheiro.
FUNÇÕES
•
Individualização
e apreensão do bem (Já respondem pela execução);
•
Depósito
e a conversão do bem;
•
a
atribuição do direito de preferência ao credor penhorante.
Obs.: próprio
credor pode indicar os bens a serem penhorados (art. 524, VII, e Primeira
parte do art. 829, § 2º, CPC), salvo quando:
a) houver
negócio jurídico processual que estabeleça qual o bem deve ser penhorado na
execução daquele crédito (art. 835, § 3º, p. ex.);
b) se o
executado indicar outro bem e o órgão julgador entender que a constrição
proposta lhe será menos onerosa (Segunda parte do art. 829, § 2º, CPC);
c) o bem
indicado for impenhorável.
DEVER AO EXECUTADO DE INDICAR BEM A
PENHORA
• considera-se ato atentatório à
dignidade da justiça a não indicação, pelo executado, de bem penhorável, sua
respectiva localização e seu valor (art. 774, V, CPC).
CONSERVAÇÃO DO BEM E DIREITO DE
PREFERÊNCIA
•
Conservação:
Já foi individualizado e apreendido? Coloca-se o bem sob os cuidados do
depositário (guardar e conservar).
•
Direito
de preferência:
•
CREDORES
PRIVILEGIADOS: Tem Privilégios por disposição legal
(dívidas trabalhistas, Fazenda Pública, tributos em geral);
•
CREDOR-
PENHORANTE: Tem uma garantia (Ex.: devedor deixa
o carro como garantia);
•
CREDOR-
QUIROGRAFÁRIO: Não tem garantia, nem privilégio
nenhum.
NATUREZA JURÍDICA
•
Primeira
corrente: ato cautelar;
•
Crítica: Não é mera preservação ou cautela (preocupação de evitar
dano, p.e.) do Direito de crédito e sim um ato primário para a sua efetivação.
•
Obs.: função preventiva de conservar o bem constrito de subtrações e
deteriorações (Processo exec. Expropriação).
•
Segunda
corrente: ato executivo – apreensão dos bens do devedor (penhora) =
responsabilidade patrimonial específica sobre os bens apreendidos;
•
Terceira
corrente: ato misto (cautelar e executivo)
EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA DO
EXECUTADO
•
Impugnação
do executado;
•
Cumprimento
de sentença;
•
Embargos
à execução.
DO OBJETO DA PENHORA
SEÇÃO III DA PENHORA: A penhora é
ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do
devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito, e que serão excutidos
oportunamente. É ato fundamental de toda e qualquer execução por quantia, sem o
qual não se pode alcançar a satisfação do credor.
Trata-se, em suma, do meio de que
se vale o Estado para fixar a responsabilidade executiva sobre determinados
bens do devedor.
FUNÇÃO DA PENHORA
a) individualizar e apreender
efetivamente os bens destinados ao fim da execução;
b) conservar ditos bens,
evitando sua deterioração ou desvio; e
c) criar a preferência para o
exequente, sem prejuízo das prelações (preferência) de direito material.
EFEITOS DA PENHORA
PARA O CREDOR, a penhora especifica os
bens do devedor sobre que irá exercer o direito de realizar seu crédito.
PARA O DEVEDOR, a consequência da penhora
é a imediata perda da posse direta e da livre disponibilidade dos bens
atingidos pela medida constritiva.
CONTRA TERCEIROS:
a) quando o crédito ou bem do
executado atingido pela penhora está na posse temporária de terceiro, este fica
obrigado a respeitar o gravame judicial, como depositário.
b) além disso, há o efeito
geral e erga omnes da penhora que faz com que todo e qualquer terceiro
tenha que se abster de negociar com o executado, em torno do domínio do bem
penhorado, sob pena de ineficácia da aquisição.
Art. 831. A penhora deverá recair sobre
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros,
das custas e dos honorários advocatícios.
•
A regra básica, portanto, é que a penhora deve
atingir os bens negociáveis, ou seja, os que se podem normalmente alienar e
converter no respectivo valor econômico.
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens
que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Para explicar o 832 é necessário que se entenda o que são bem
impenhoráveis e inalienáveis
BENS IMPENHORÁVEIS: SÃO AQUELES QUE EFETIVAMENTE ESTÃO MARCADOS PARA NÃO
SOFRER A PENHORA, COMO ATO DEMARCATÓRIO DE POSSÍVEL FUTURA ALIENAÇÃO.
BENS INALIENÁVEIS: SÃO AQUELES QUE NÃO PODEM SER
EFETIVAMENTE VENDIDOS OU NEGOCIADOS.
O ARTIGO 833, Complementa o artigo
832, que diz quais são os bens impenhoráveis, aqueles que não estão sujeitos ao
lançamento da penhora.
A título de exemplo são os Incisos
I ao XII.
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros
bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
PENHORA : Apreensão; A Avaliação; O Depósito
;A Intimação.
A PENHORA SERÁ REALIZADA MEDIANTE AUTO OU TERMO, QUE CONTERÁ:
v a indicação
do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
v os nomes do
exequente e do executado;
v a
descrição dos bens penhorados, com as
suas características;
v a nomeação
do depositário dos bens.
A PENHORA SERÁ REALIZADA MEDIANTE AUTO OU TERMO, QUE CONTERÁ:
v a indicação
do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
v os nomes do
exequente e do executado;
v a descrição dos bens penhorados, com as suas
características;
v a nomeação
do depositário dos bens.
SERÃO PREFERENCIALMENTE DEPOSITADOS :
v as quantias
em dinheiro, de papéis de crédito, das pedras e metais preciosos há uma ordem
de preferência: 1° - o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal; 2° - banco
do qual o Estado ou Distrito Federal possua mais da metade do capital social
integralizado; 3° - qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
v os bens
móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre
imóveis urbanos ficarão em poder do depositário judicial, e na sua falta
ficarão em poder do exequente;
v ficará como
depositário, o executado no caso de a penhora recair sobre bens imóveis rurais,
os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, utensílios e
instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea,
em PODER DO EXECUTADO;
INTIMAÇÃO DA PENHORA
v Se o
executado já tiver advogado constituído nos autos, a intimação será feita na
pessoa do causídico ou na sociedade de advogados a que ele pertença;
v Caso o
executado não houver constituído advogado nos autos, será intimado
pessoalmente, de preferência por via postal;
v se o
executado mudar de endereço sem comunicação ao juízo considera-se realizada a
intimação dirigida ao endereço constante dos autos, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL
·
A penhora
recairá sobre a totalidade do bem comum, embora o cônjuge, companheiro ou
simplesmente condômino, seja alheio à execução;
·
Nesse caso, a meação do cônjuge ou companheiro ou a fração do condômino
não executado recairá sobre o produto da alienação do bem.
SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA PELO EXECUTADO
·
o mesmo deverá formular o requerimento no prazo de 10 dias contados da
intimação da penhora;
·
o mesmo deverá formular o requerimento no prazo de 10 dias contados da
intimação da penhora
O JUIZ AUTORIZARÁ A SUBSTITUIÇÃO SOMENTE SE O EXECUTADO
v Comprovar
as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício,
quanto aos bens imóveis;
v Descrever os
bens móveis com todas as propriedades e características, bem como o estado
deles e o lugar onde se encontram;
v Descrever
os semoventes com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local
onde se encontram;
v Identificar
os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título
que a representa e data de vencimento
v Atribuir,
em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os
ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
HIPÓTESES EM QUE AS PARTES (EXEQUENTE
OU EXECUTADO) PODERÃO REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
v Ela não
obedecer à ordem legal;
v Ela não
incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o
pagamento;
v Havendo
bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
v Havendo
bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados;
v Ela incidir
sobre bens de baixa liquidez;
v Fracassar a
tentativa de alienação judicial do bem;
v O executado
não indicar o valor dos bens ou imitir qualquer das indicações previstas em
lei.
HIPÓTESES EM QUE OCORRERÁ A SEGUNDA
PENHORA.
v a primeira for anulada;
v executado os bens, o produto da
alienação não bastar para o pagamento do exequente;
v o exequente desistir da primeira
penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição
judicial.
O JUIZ DETERMINARÁ A ALIENAÇÃO
ANTECIPADA
·
Se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de
outros bens móveis sujeitos à depreciação ou deterioração;
- Se
houver manifesta vantagem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário