EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ
PEDRO DA SILVA,
brasileiro,
estado civil, profissão, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua X, nº X,
em pleno gozo de seus direitos políticos, por seu advogado infra assinado,
conforme procuração anexa (doc. 01), aonde informa o endereço que recebe
citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência
amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Contra a Autarquia Federal A, entidade civil, de
direito público, situada à Av XX, nº XX, nesta cidade, representado pelo seu presidente
X; Presidente da Comissão de Licitação X, que poderão ser
encontrados no prédio sede na Rua XX, n° XX, Bairro XX, nesta cidade, o Ministro
de Estado X, podendo ser encontrado na sede do ministério situada à Av. XX,
nº XX nesta cidade; a empresa MULTINACIONAL
M, na pessoa do seu representante legal, sediada à Rua XX, n° XX, Bairro
XX; e o seu diretor executivo da multinacional M, podendo ser encontrado
no seu domicilio, localizado na Rua XX,
n° XX, Bairro XX, nesta cidade; mediante
as razões de fato e de direito que passa a expor.
1. CABIMENTO DA
AÇÃO
1.1. Da Legitimidade Ativa
O autor,
brasileiro, esta devidamente regularizado
com a Justiça Eleitoral (doc.02), com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta
Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num
instituto legal de Democracia. De acordo com o Art. 1º, § 3º, da Lei nº
4.717/65.
É direito
próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão
do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da
Moralidade e da Legalidade.
1.2. Da Legitimidade Passiva
A Lei nº
4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro
abrangente de modo a englobar no polo passivo o causador ou produtor do ato
lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou
omissão.
Dessa forma, respondem passivamente
os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas,
autoridades e administradores.
1.3. Do Cabimento do Procedimento
É a AÇÃO
POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão
democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando
os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes
responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.
Destaca-se que esta constituídos todos os pressupostos da Ação
Popular, os quais, condição de eleitor,
ilegalidade e lesividade, o que corrobora para o cabimento da propositura
da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em
conformidade com a Lei 4.717/65.
2. DOS FATOS
Diante das provas robustas de superfaturamento obtidas através
de inquérito civil e penal promovido pelo Ministério Público, veio a se tornar
público a ocorrência de fraudes nos quatro últimos contratos celebrado
pela Autarquia Federal A, entidade que
possui sede em Rio de Janeiro.
O autor indignado com o ocorrido, procurando tomar melhor
conhecimento do ocorrido, acaba ficando ciente de que estes contratos foram
realizados nos últimos dois anos com a multinacional M e que os mesmos ainda
estão em fase de execução. Contudo, o autor, obtém documentos que comprovam,
mais ainda, a fraude e a lesão, alem de evidenciarem a participação do
presidente da Autarquia A, de um Ministro de Estado e do presidente da comissão
de licitação, bem como do diretor executivo da multinacional M.
Diante dessa triste situação, o autor, se viu no dever cívico a
reclamar perante o judiciário as devidas responsabilidades aos causadores dos
atos lesivos ao patrimônio público, com o objetivo desfazer os atos ilegais.
3. DO DIREITO
3.1. DO DIREITO
DO CIDADÃO À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PUBLICO
Visando à
defesa dos interesses do cidadão na proteção do patrimônio público, conforme o
disposto no Art. 5º, LXXIII, da CRFB/88 (“qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência”).
3.2. DA
ILEGALIDADE DOS CONTRATOS
Os fatos demonstram a ocorrência de contratação
fraudulenta de serviço, com preço mais elevado que o ofertado no mercado,
caracterizando a evidente afronta à legalidade o que vem a provocar a
superveniente lesividade ao patrimônio público, conforme o Art. 3º e Art. 4º,
III, c, ambos da Lei nº. 4.717/65.
3.3. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Presente o interesse de autarquia federal, a ação deverá
ser ajuizada perante a Justiça Federal conforme o Art. 109, I, da CF/88 e o
foro competente para a propositura, processamento e julgamento da ação é o da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ) de acordo com o Art. 5º da Lei nº
4717/65, verbis:
“Conforme a origem do ato
impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz
que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as
causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município”.
Em relação ao Ministro
de Estado o STF entende que como o rol do Art. 102 e do Art. 105, ambos da
CF/88, não preveem o julgamento de ação popular ajuizada em face do Ministro de
Estado, entendendo que o processo e julgamento ficam a cargo do juiz de
primeira instância.
3.4. DA RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS
A responsabilidade
deverá ser observada aos representantes da autarquia federal A e seu
presidente, ao ministro de estado, ao presidente da comissão de licitação, a
multinacional M como pessoa jurídica de direito privado, que contratou com o
Poder Público, e do seu respectivo diretor executivo, em conformidade com o que
impõe o Art. 6º da Lei nº 4.717/65
4. DOS PEDIDOS
4. 1. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Atento a
finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art.804
permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a
própria Petição Inicial, o deferimento initio
lide de medida cautelar inaudita
altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as
circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do
processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial.
A Lei 4.717/65
reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação
jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a
suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
Na espécie,
visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão
de liminar.
Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do periculum
in mora, o autor requer seja CONCEDIDA
A LIMINAR, determinando a suspenção dos contratos administrativos
superfaturados.
4.2. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Dessa forma o autor
requer:
a) seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, declarando a
nulidade dos contratos administrativos superfaturados, evitando assim grave lesão ao Patrimônio Público, corrigindo a
ilegalidade do ato;
b)
condenação dos responsáveis ao ressarcimento dos danos causados, em decorrência
dos atos ilícitos;
c) sejam os réus condenados
a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o
ônus da sucumbência;
d) sejam citados os réus,
para querendo, contestarem, no prazo legal, assistidos se quiserem pela
Procuradoria do Município;
e) a produção de provas
documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o depoimento pessoal dos
demandados por quem de direito;
f) o indispensável parecer
do Ministério Público.
Dá-se à causa o valor de
R$ XXXXXX (XXXXXXXXXXXXX).
Dessa forma,
Pede Deferimento
Rio de Janeiro/ Rio de Janeiro
Data
Advogado XXXX
OAB XXXX
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