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DIREITO CIVIL
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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SUMÁRIO
ATUALIZADO EM 07/01/2017
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAi
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Conceito
“A alienação fiduciária em garantia é um contrato
instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade
de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra)
obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a
ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São
Paulo: Método, 2012, p. 565).
Regramento
O Código Civil de 2002 trata de forma
genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts.
1.361 a 1.368-B. Existem, no entanto, leis
específicas que também regem o tema:
• alienação
fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97;
• alienação
fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº
4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel
comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação
fiduciária.
Nas hipóteses em que houver legislação específica, as
regras do CC-2002 aplicam-se apenas de forma subsidiária:
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária
ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das
respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código
naquilo que não for incompatível com a legislação especial.
Resumindo:
Alienação fiduciária de bens
MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for
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Alienação fiduciária de bensMÓVEIS
infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa
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Alienação fiduciária de bens
IMÓVEIS
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instituição
financeira
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natural ou jurídica (sem ser banco)
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Lei nº 4.728/65 Decreto-Lei nº 911/69
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Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a
1.368-B)
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Lei nº 9.514/97
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I – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS (DL 911/69)
Imagine a seguinte situação hipotética:
Antônio quer comprar um carro de R$ 30.000,00, mas somente
possui R$ 10.000,00. Antônio procura o Banco “X”, que celebra com ele contrato de financiamento com garantia de
alienação fiduciária.
Assim, o Banco “X” empresta R$ 20.000,00 a Antônio, que compra
o veículo. Como garantia do pagamento do empréstimo, a propriedade resolúvel do
carro ficará com o Banco “X” e a posse direta com Antônio.
O que acontece em caso de inadimplemento do
mutuário (em nosso exemplo, Antônio)?
Havendo mora por parte do mutuário, o procedimento será o
seguinte (regulado pelo DL 911/69):
1) NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do
simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor
(mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor.
Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do
devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa
notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e
apreensão. Confira:
Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pergunta importante: como é feita a
notificação do devedor? Essa notificação precisa ser realizada por intermédio
do Cartório de Títulos e Documentos?
NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta
registrada com aviso de recebimento. Logo, não
precisa ser realizada por intermédio do Cartório de RTD.
Essa foi uma das mudanças operadas pela Lei n. 13.043/2014 no § 2º do art. 2º
do DL 911/69.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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Antes da Lei n. 13.043/2014
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ATUALMENTE
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O credor deveria
demonstrar a mora do devedor por duas formas:
por carta registada expedida por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto.
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Ficou
mais fácil. O credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta
registrada com aviso de recebimento.
Não mais se exige que a carta
registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. É
dispensável que haja o protesto do título.
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O objetivo da alteração foi o de reduzir o custo da
notificação, permitindo que seja feita por mera emissão de carta via Correios,
evitando assim que a instituição financeira tenha que pagar os emolumentos para
os titulares de Cartórios.
O aviso de recebimento da carta (AR)
precisa ser assinado pelo próprio devedor?
NÃO. A Lei n. 13.043/2014 alterou o § 2º do
art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura
constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Obs: apesar de não estar expressamente prevista no DL
911/69, a jurisprudência do STJ já entendia que a notificação não precisava ser
pessoal, bastando que fosse entregue no endereço do devedor:
(...) Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que,
para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente
que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014.
Portanto, a alteração legislativa confirma
a solução que já havia sido dada pelo STJ ao tema.
2) AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
2) AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
Após comprovar a mora, o mutuante (Banco “X”) poderá
ingressar com uma ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o
bem (art. 3º do DL 911/69). Essa busca e apreensão prevista no DL 911/69 é uma
ação especial autônoma e independente de qualquer procedimento posterior.
*A legitimidade
ativa para a ação de cobrança da taxa de ocupação é, nos termos do art. 37-A da
Lei nº 9.514/97, do credor fiduciário ou do arrematante do bem dado em garantia
fiduciária, a depender do momento em que proposta a demanda e o período de sua
abrangência. Ajuizada a ação de cobrança em momento anterior à arrematação do bem, é
o credor fiduciário o legitimado para a
cobrança da taxa referida. Por outro lado, proposta em momento em que já havida a arrematação, é do arrematante a legitimidade
ativa da ação de cobrança da taxa de
ocupação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.622.102-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/9/2016 (Info 592).
3) CONCESSÃO DA LIMINAR:
O juiz concederá a busca e apreensão de forma liminar (sem
ouvir o devedor), desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor
(art. 3º do DL 911/69).
Liminar concedida no plantão judiciário:
A Lei n.
13.043/2014 alterou o caput do art.
3º do DL 911/69, deixando expressamente previsto que a concessão liminar da
busca e apreensão pode ocorrer no plantão
judiciário.
CONCESSÃO DA LIMINAR
NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DL
911/69
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Antes da Lei n. 13.043/2014
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ATUALMENTE
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Art 3º O
Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou
terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor.
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Art. 3º O
proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na
forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra
o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a
qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
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Apesar de a nova redação do art. 3º utilizar a expressão
“podendo ser apreciada”, o que poderia indicar uma faculdade do juiz, a leitura
mais adequada do dispositivo é a de que, estando presentes os requisitos
legais, o magistrado tem o poder-dever
de apreciar e conceder a liminar.
4) INSERÇÃO DE RESTRIÇÕES SOBRE O VEÍCULO
4) INSERÇÃO DE RESTRIÇÕES SOBRE O VEÍCULO
Se o bem objeto da alienação fiduciária for um veículo,
caso seja concedida a liminar na busca e apreensão, uma medida de grande
eficácia para conseguir localizar e recuperar o bem é inserir uma restrição
judicial no “registro” do veículo.
Pensando nisso, a Lei n.
13.043/2014 acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69 estipulando que o juiz,
ao decretar a busca e apreensão de veículo, deverá inserir uma restrição
judicial na base de dados do Renavam.
Renavam significa Registro Nacional de Veículos Automotores
e consiste em um banco de dados que funciona como um registro de todos os
veículos existentes no Brasil. Cada veículo recebe um número identificador que
é chamado de “código renavam” e lá são registradas todas as informações sobre a
“vida” do automóvel, desde o momento da sua fabricação ou importação, passando
pelo emplacamento, mudanças de proprietário, alterações em sua cor e
características, até o instante em que o veículo sai de circulação.
O Poder Judiciário mantém convênio com o DENATRAN por meio
do qual os magistrados possuem acesso ao sistema informatizado do Renavam.
Assim, o juiz pode digitar seu login
e sua senha, entrar na página interna do Renavam e inserir restrições judiciais
incidentes sobre os veículos objeto do processo. Assim, quando o carro for
parado em uma blitz ou for realizar uma inspeção de rotina no DETRAN, aparecerá
aquela informação no sistema e o veículo será apreendido e entregue à Justiça.
Dessa forma, quando o juiz decreta a busca e apreensão, ele
próprio, com sua senha, deverá inserir diretamente a restrição judicial no
RENAVAM. Caso ele não tenha acesso à base de dados, deverá expedir um ofício ao
DETRAN para que:
I - registre o gravame referente à decretação da
busca e apreensão do veículo; e II - retire o gravame após a apreensão do
veículo.
(§§ 9º e 10 do art. 3º
do DL 911/69, acrescentados pela Lei n. 13.043/2014).
5) APREENSÃO DO BEM:
Caso o bem seja localizado em comarca diferente da qual onde está
tramitando a ação (ex: o processo tramita
em Belo Horizonte e o carro foi encontrado em Lavras), a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo dessa comarca
pedindo a apreensão do veículo, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for
o caso, a cópia do despacho que concedeu a
busca e apreensão do veículo(§ 12 do
art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n. 13.043/2014).
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao
juízo, que intimará a instituição financeira para retirá-lo do local depositado
no prazo máximo de 48 horas (§ 13 do art.
3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n. 13.043/2014).
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado
pela Lei n. 13.043/2014).
6) POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA:
No prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar (apreensão
do bem), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art.
3º do DL 911/69). Veja o dispositivo
legal:
Art. 3º (...)
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no
caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for
o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor,
ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
(Redação dada pela Lei 10.931/2004)
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931/2004)
O que se entende por “integralidade da
dívida pendente”? Para que o devedor tenha de volta o bem, ele deverá pagar
todo o valor do financiamento ou somente as parcelas já vencidas e não pagas
(purgação da mora)?
Ex: Antônio financiou o veículo em 60 parcelas.
A partir da 20ª prestação ele começou a não mais pagar. Estão vencidas 5
parcelas.
Para ter de volta o bem ele terá que pagar
somente as 5 parcelas vencidas (purgação mora) ou todo o financiamento restante
(40 parcelas)?
Todo o débito.
Segundo decidiu o STJ, a Lei n. 10.931/2004, que alterou o DL
911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou
seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta,
ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas
vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a
execução da liminar.
Em nosso exemplo, Antônio terá que pagar,
em 5 dias, as 40 parcelas restantes.
O devedor purga a mora quando ele oferece ao devedor as
prestações que estão vencidas e mais o valor dos prejuízos que este sofreu
(art. 401, I, do CC). Nesse caso, purgando a mora, o devedor consegue evitar as
consequências do inadimplemento. Ocorre que na alienação fiduciária em
garantia, a Lei n.
10.931/2004 passou a não mais permitir a purgação da mora.
Vale ressaltar que o tema acima foi decidido em sede de
recurso repetitivo, tendo o STJ firmado a seguinte conclusão, que será aplicada
em todos os processos semelhantes: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o
art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de
cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).
Nos contratos anteriores à vigência da Lei
n. 10.931/2004 é permitida a
purgação da mora?
SIM. Antes da Lei n.
10.931/2004 era permitida a purgação da mora, desde que o devedor já tivesse
pago no mínimo 40% do valor financiado. Tal entendimento estava, inclusive,
consagrado em um enunciado do STJ:
Súmula 284-STJ: A purga da mora, nos contratos de alienação
fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento)
do valor financiado.
A súmula 284-STJ ainda é válida?
• Para
contratos anteriores à Lei 10.931/2004: SIM.
• Para
contratos posteriores à Lei 10.931/2004: NÃO.
No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar
(apreensão do bem), o devedor fiduciante apresentará resposta (uma espécie de
contestação).
Obs1: a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor
tenha decidido pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido
pagamento a maior e deseje a restituição.
Obs2: nesta defesa apresentada pelo devedor, é possível que
ele invoque a ilegalidade das cláusulas contratuais (ex: juros remuneratórios
abusivos). Se ficar provado que o contrato era abusivo, isso justificaria o
inadimplemento e descaracterizaria a mora.
*Importante!!! Atualize seus
livros! Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do
prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta
pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido (e não a data da execução da
medida liminar). O mandado de busca e apreensão/citação
veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí
decorrendo dois prazos diversos: a) de 5
dias, contados da execução da liminar, para o
pagamento da dívida; e b) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta. STJ. 3ª
Turma. REsp
1.321.052-MG,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016 (Info 588).
Se houve o inadimplemento ou mora e o bem foi apreendido, o
credor (proprietário fiduciário) poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato (art. 2º do DL 911/69).
O preço da venda, isto é, o valor apurado com a alienação,
deverá ser utilizado para pagar os débitos do devedor para com o credor e
também para custear as despesas decorrentes da cobrança dessa dívida.
Se após o pagamento da dívida ainda sobrar dinheiro esse
saldo apurado deverá ser entregue ao devedor.
Dever do credor de prestar contas
A Lei n.
13.043/2014 alterou o caput do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que o credor, após fazer a alienação do bem, tem o dever
de prestar contasao devedor a fim de que este tenha ciência do valor que
foi apurado com a venda e possa fiscalizar para saber se sobrou algum saldo, já
que tais recursos lhe pertencem.
10) BEM NÃO ENCONTRADO
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não
se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA (execução para a entrega de
coisa)(art. 4º do DL 911/69, com
redação dada pela Lei n. 13.043/2014).
Caso o credor tenha optado por recorrer à ação executiva
serão penhorados, a critério do autor da ação, tantos bens do devedor quantos
bastem para assegurar a execução (art. 5º
do DL 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014).
ATENÇÃO: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Desnecessidade de registro do contrato de alienação fiduciária de veículos no RTD. Quando for realizada a
alienação fiduciária de um veículo, o contrato
deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.
É desnecessário o registro do contrato de
alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). STF.
Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em
21/10/2015 (Info 804).
Registro do contrato
de alienação fiduciária no DETRAN e anotação da informação no CRV:CRV
(Certificado de Registro de Veículos) é um documento expedido pelo DETRAN no
qual consta quem é o proprietário do veículo. A legislação determina que,
quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá
ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. No
CRV, existe um campo chamado "observações" e lá constará uma frase
mais ou menos com os seguintes dizeres: "AL.FID./BANCO XXX", que
significa alienado fiduciariamente para o banco XXX. Veja a imagem abaixo: Essa
informação é uma garantia tanto para o banco ,como também para terceiros que
eventualmente se interessem por comprar aquele carro. Isso porque, ao consultarem
o documento do veículo (CRV), verão que existe esse gravame e que a pessoa que
está na posse direta do veículo não possui ainda a propriedade plena do bem, já
que aquele automóvel foi oferecido como garantia de uma dívida. Somente após
pagar todo o débito é que o possuidor terá a propriedade plena.
Onde consta a
obrigatoriedade de que o contrato de alienação fiduciária seja registrado no
DETRAN? É o Código Civil que determina que o contrato de alienação
fiduciária seja registrado no DETRAN e que essa informação seja anotada no CRV.
Confira: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa
móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. §
1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado
por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de
Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos,
na repartição competente para o licenciamento (explico: DETRAN), fazendo-se a
anotação no certificado de registro (esclareço: CRV).
Além de ser anotado
no CRV, é necessário (obrigatório) que a alienação fiduciária seja registrada
no cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD)? NÃO. É desnecessário
o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. O
registro da alienação fiduciária no RTD, no passado, já foi obrigatório,
conforme previa o art. 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, tendo este artigo sido
revogado pela Lei nº 10.931/2004. Além disso, para que não houvessem dúvidas de
que o registro no RTD é dispensável, o legislador editou duas leis afirmando
isso. Confira: Lei nº 11.882/2008: Art. 6º Em operação de arrendamento
mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação
da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que
serefere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos
probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. Lei
nº 11.795/2008: Art. 14 (...) § 7º A anotação da alienação fiduciária de
veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de
registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado
qualquer outro registro público.
ADIs 4333 e 4227/DF:
Os Registradores de Títulos e Documentos não ficaram satisfeitos com as
alterações legislativas acima expostas e ajuizaram, juntamente com um
determinado partido político, duas ADIs no STF contra os arts. 1.361, § 1º, do
Código Civil, art. 14, § 7º, da Lei nº 11.795/2008, e art. 6º da Lei nº
11.882/2008. Segundo argumentaram, tais leis violaram o art. 236 da CF/88, uma
vez que não poderiam dispensar a realização do registro público dos contratos de
alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias
extrajudiciais de registro de títulos e documentos.
Essa tese foi aceita? Houve inconstitucionalidade das
referidas leis ao dispensarem o registro da alienação fiduciária no RTD? NÃO.
Não havia nada que impedisse o legislador de extinguir, como o fez, essa
obrigatoriedade. Não há nenhum dispositivo na CF/88 que obrigue o registro do
contrato de alienação fiduciária no cartório. Na verdade, os requisitos
relacionados com a formação, validade e eficácia de contratos privados são
assuntos para serem tratados pela legislação federal e não pelo texto
constitucional. O legislador entendeu, de forma correta, que a exigência do
registro da alienação fiduciária na serventia extrajudicial (RTD) acarretaria
ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a
publicidade adequada. Para o leigo que irá comprar um carro, é muito mais
provável que ele procure no DETRAN e no CRV se há restrições ao veículo, sendo
improvável que ele vá atrás dessa informação no RTD ou em qualquer outro
cartório.
Convênios entre
DETRAN e RTD: Antes de 2008, era comum que os DETRANs fizessem convênios
com os cartórios de RTD para que o licenciamento dos veículos ocorresse nos
próprios cartórios. A Lei nº 11.882/2008 proibiu essa prática: Art. 7º (...) §
1º Consideram-se nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de
títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o
licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas
editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput deste artigo. §
2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita as entidades e as pessoas
de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e
8.935, de 18 de novembro de 1994, ao disposto no art. 56 e seguintes da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e às penalidades previstas no art. 32 da Lei
nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Essa proibição também foi questionada por
meio das ADIs, mas o STF entendeu que não havia nenhuma inconstitucionalidade
na proibição. O STF, no entanto, a fim de respeitar o ato jurídico perfeito e a
segurança jurídica, afirmou que a vedação imposta pela Lei nº 11.882/2008 não
poderia ser aplicada aos convênios celebrados antes da publicação dessa norma.
Assim, os convênios já pactuados por ocasião da edição da lei foram preservados
até o fim do prazo da sua vigência, sendo vedada qualquer prorrogação.
Se o devedor do contrato de alienação fiduciária estiver em processo de
recuperação judicial ou extrajudicial, mesmo assim será possível a busca e
apreensão do bem? SIM. Mesmo já existindo pedido de recuperação
judicial ou extrajudicial envolvendo o devedor do contrato de alienação
fiduciária, tal fato não impedirá a distribuição e a busca e apreensão do bem
(art. 6º-A do DL 911/69, inserido pela Lei n.
13.043/2014).
Se, além da instituição financeira mutuante,
o devedor do contrato de alienação fiduciária possuir débitos com outros
credores, estes poderão pedir o bloqueio judicial do bem objeto da alienação
fiduciária?
NÃO. Não será
aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária de que
trata o DL 911/69. Se os outros credores quiserem alegar que possuem créditos
preferenciais em relação à instituição financeira mutuante, tal discussão sobre
concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem após
ele ser apreendido (art. 7º-A do DL 911/69, inserido pela Lei n. 13.043/2014).
O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de
locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do
ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido
(VRG).
Súmula 564-STJ: No caso de
reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro,
quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar
o total do VRG previsto contratualmente, o
arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de
outras despesas ou encargos pactuados.
A Lei n.
6.099/74 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento
mercantil, mas não trata, de forma detalhada, a respeito das regras e
procedimentos aplicáveis nos casos de leasing.
Pensando nisso, a Lei n.
13.043/2014 determinou que o procedimento adotado pelo DL 911/69 para o caso de
inadimplemento do devedor na alienação fiduciária, inclusive o regramento sobre
a ação de busca e apreensão deveria ser também aplicado para o arrendamento
mercantil.
Importante:
Assim, a partir de agora, os procedimentos previstos no
art. 2º, caput e § 2º e no art. 3º do
DL 911/69 (regras relacionadas com a alienação fiduciária) deverão ser
aplicadas às operações de arrendamento mercantil (leasing).
O Cógo Civil traz regras sobre a alienação fiduciária de
bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou
jurídica (sem ser banco).
A Lei n.
13.043/2014 promoveu duas mudanças nessas regras do CC-2002. Vejamos:
ANTES
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DEPOIS
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Art. 1.367.
Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts.
1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e
1.436.
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Art. 1.367. A
propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às
disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste
Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se
equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art.
1.231.
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O legislador teve três objetivos ao
modificar a redação desse dispositivo:
a)
Deixar claro que existem várias espécies de
alienação fiduciária e que cada uma delas possui um regramento próprio,
aplicando-se as normas do Código Civil apenas para os casos em que a alienação
fiduciária não for tratada em lei específica;
b)
Ressaltar que as regras da propriedade
fiduciária são diferentes e especiais em relação à propriedade plena (art.
1.231 do CC);
c)
Determinar que sejam aplicadas à espécie de
propriedade fiduciária regida pelo Código Civil as normas dos arts. 1.419 a
1.430 do CC.
Alienação fiduciária confere direito real de
aquisição
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel
confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor
(art. 1.368-B do CC, inserido pela Lei n.
13.043/2014).
Responsabilidades do credor fiduciário pelo
bem em caso de consolidação da propriedade
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do
bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da
propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido
transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos
sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros
encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a
partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (parágrafo único do art. 1.368-B do CC,
inserido pela Lei n. 13.043/2014).
Como já visto acima, a alienação
fiduciária em caso de bens imóveis é regida pela Lei n.
9.514/97.
A alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014 na alienação
fiduciária de imóveis foi muito singela e teve como objetivo apenas deixar
claro que o prazo para purgação da mora é contado da última publicação do
edital. Compare:
Lei 13.043/2014
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS)
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ANTES
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DEPOIS
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Art. 26 (...)
§ 4º Quando o
fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído
se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o
fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a
intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais
de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local
não houver imprensa diária.
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Art. 26 (...)
§
4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou
procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato
será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao
oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a
intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos
jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no
local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da
data da última publicação do edital.
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