segunda-feira, 26 de junho de 2017

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO   

Princípios são diretrizes aplicáveis a todos os ramos processuais, bem como no tocante à fase de execução. Assim, todos os princípios aplicam-se de forma efetiva e direita nos procedimentos executórios.  
Entre todos os princípios existentes no ordenamento jurídico, alguns se destacam no procedimento executório, tais como: Princípio da máxima utilidade da execução; Princípio do menor sacrifício do executado; Princípio do respeito à dignidade humana; Princípio da disponibilidade da execução; Princípio da realidade; Princípio da satisfatividade; Princípio da economia da execução; Princípio da especificidade da execução; Princípio da livre iniciativa; Princípio do contraditório. 

A aplicação do Princípio da máxima utilidade da execução visa a obtenção ao credor, de um resultado mais próximo que se teria caso não houvesse seu direito ferido. Sendo que, esta busca e a obtenção concreta dos resultados materiais, inicia-se no processo de conhecimento e finda-se com a aplicação e cumprimento da sentença.

Princípio do menor sacrifício do executado, busca equilibrar o processo executivo, objetivando a forma menos oneroso ao executado para a satisfação da execução. Humberto Theodoro Júnior entende que: “... deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor. Assim, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Na busca pela satisfação da execução, o operador do direito, neste caso o juiz, deverá buscar em suas decisões, meios que não prejudique de forma excessiva o devedor, mas que também não deixe de satisfazer, de forma material, o direito ferido do credor.

 Com relação ao Princípio do respeito à dignidade humana, nota-se que o mesmo se assemelha ao princípio do menor sacrifício do executado. Este princípio prisma a proteção do executado em relação a execução, ao não deixar que o mesmo seja exposto a situações incompatíveis com sua dignidade.

Já o Princípio da disponibilidade da execução reconhece ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, desobrigando a execução do título, seja ele judicial ou extrajudicial. Neste caso, a execução civil pode ser prestada de duas formas, a primeira mediante processo autônomo e a segunda por atos executivos de cumprimento da norma jurídica subsequente ao processo de conhecimento, e em ambas o credor tem a livre disponibilidade de exercê-la. Desta forma, este princípio visa a possibilidade do credor de exercer seu direito de executar, seja ela na forma autônoma ou cumprimento de sentença.  
                                             
Princípio da realidade busca frisar que o processo executório deve somente recair sobre os bens patrimoniais do devedor, salvo nos casos de alimentos e depositário infiel. Na inobservância de patrimônio presente do devedor, este poderá recair nos futuros bens que o mesmo por ventura vir a adquirir.
Outro importante Princípio é o da satisfatividade, pois este assegura que o processo executório tende apenas à satisfação do direito do credor. Nota-se que, tal princípio está diretamente relacionado ao princípio da dignidade da execução e da realidade, pois ele delimita a incidência sobre o patrimônio do devedor e proporciona ao credor a possibilidade real de ver seu direito satisfeito.

Princípio da economia da execução no andamento processual da execução. Assim, o juiz antes de buscar a satisfação do credor, deverá analisar se o procedimento utilizado para este fim, não causará sérios prejuízos ao devedor.

De acordo com o Princípio da especificidade da execução o Estado deve fornecer uma tutela jurisdicional específica, proporcionado ao jurisdicionado um resultado semelhante ao que obteria caso não fosse necessário o processo. No caso das execuções, o resultado mais próximo ao esperado pelo credor se dará quando o devedor cumprir voluntariamente sua obrigação.

Entende-se que o Princípio da livre iniciativa possibilita, nos períodos prescricionais estipulados em Lei, que seja instaurado, por provocação do interessado, um processo executório. Este princípio se faz presente tanto no procedimento executório judicial como no extrajudicial. Mas cabe ressaltar que, mesmo se tratando de processo sincrético, processo de conhecimento e executório em ato contínuo, o credor deverá manifestar-se após a coisa julgada da sentença, requerendo o prosseguimento da ação, agora em sua fase executória.

E por fim o Princípio do contraditório, nada mais é que a possibilidade das partes serem ouvidas e que suas alegações sejam analisadas e ponderadas pelo magistrado.


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