PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
AO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Princípios são diretrizes aplicáveis a todos os ramos processuais, bem como no
tocante à fase de execução. Assim, todos os princípios aplicam-se de forma
efetiva e direita nos procedimentos executórios.
Entre todos os princípios existentes
no ordenamento jurídico, alguns se destacam no procedimento executório, tais
como: Princípio da máxima utilidade da execução; Princípio do menor
sacrifício do executado; Princípio do respeito à dignidade humana;
Princípio da disponibilidade da execução; Princípio da realidade; Princípio da
satisfatividade; Princípio da economia da execução; Princípio da especificidade
da execução; Princípio da livre iniciativa; Princípio do contraditório.
A aplicação do Princípio da
máxima utilidade da execução visa a obtenção ao credor, de um
resultado mais próximo que se teria caso não houvesse seu direito ferido. Sendo
que, esta busca e a obtenção concreta dos resultados materiais, inicia-se no
processo de conhecimento e finda-se com a aplicação e cumprimento da sentença.
O Princípio do menor
sacrifício do executado, busca equilibrar o processo executivo,
objetivando a forma menos oneroso ao executado para a satisfação da execução.
Humberto Theodoro Júnior entende que: “... deve realizar-se da
forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível
ao devedor. Assim, “quando por vários meios o credor puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Na
busca pela satisfação da execução, o operador do direito, neste caso o juiz,
deverá buscar em suas decisões, meios que não prejudique de forma excessiva o
devedor, mas que também não deixe de satisfazer, de forma material, o direito
ferido do credor.
Com relação ao Princípio
do respeito à dignidade humana, nota-se que o mesmo se assemelha ao
princípio do menor sacrifício do executado. Este princípio prisma a proteção do
executado em relação a execução, ao não deixar que o mesmo seja exposto a
situações incompatíveis com sua dignidade.
Já o Princípio da
disponibilidade da execução reconhece ao credor a livre
disponibilidade do processo de execução, desobrigando a execução do título,
seja ele judicial ou extrajudicial. Neste caso, a execução civil pode ser
prestada de duas formas, a primeira mediante processo autônomo e a segunda por
atos executivos de cumprimento da norma jurídica subsequente ao processo de
conhecimento, e em ambas o credor tem a livre disponibilidade de exercê-la.
Desta forma, este princípio visa a possibilidade do credor de exercer seu
direito de executar, seja ela na forma autônoma ou cumprimento de
sentença.
O Princípio da realidade busca
frisar que o processo executório deve somente recair sobre os bens patrimoniais
do devedor, salvo nos casos de alimentos e depositário infiel. Na inobservância
de patrimônio presente do devedor, este poderá recair nos futuros bens que o
mesmo por ventura vir a adquirir.
Outro importante Princípio é
o da satisfatividade, pois este assegura que o processo executório tende
apenas à satisfação do direito do credor. Nota-se que, tal princípio está
diretamente relacionado ao princípio da dignidade da execução e da realidade,
pois ele delimita a incidência sobre o patrimônio do devedor e proporciona ao
credor a possibilidade real de ver seu direito satisfeito.
Princípio da economia da
execução no andamento processual da execução. Assim, o juiz antes de
buscar a satisfação do credor, deverá analisar se o procedimento utilizado para
este fim, não causará sérios prejuízos ao devedor.
De acordo com o Princípio da
especificidade da execução o Estado deve fornecer uma tutela
jurisdicional específica, proporcionado ao jurisdicionado um resultado
semelhante ao que obteria caso não fosse necessário o processo. No caso das
execuções, o resultado mais próximo ao esperado pelo credor se dará quando o
devedor cumprir voluntariamente sua obrigação.
Entende-se que o Princípio da
livre iniciativa possibilita, nos períodos prescricionais estipulados
em Lei, que seja instaurado, por provocação do interessado, um processo
executório. Este princípio se faz presente tanto no procedimento executório
judicial como no extrajudicial. Mas cabe ressaltar que, mesmo se tratando de
processo sincrético, processo de conhecimento e executório em ato contínuo, o
credor deverá manifestar-se após a coisa julgada da sentença, requerendo o
prosseguimento da ação, agora em sua fase executória.
E por fim o Princípio do
contraditório, nada mais é que a possibilidade das partes serem ouvidas e
que suas alegações sejam analisadas e ponderadas pelo magistrado.
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