AÇÃO MONITÓRIA
E SEU PROCEDIMENTO NO NCPC: Artigos 700 ao 702.
Inúmeras e significativas são as inovações
promovidas pelo legislador se compararmos com as disposições do Código revogado
(foram positivados entendimentos jurisprudenciais consolidados e o conteúdo de
súmulas anteriormente editadas pelo Superior Tribunal de Justiça), visando,
sobretudo, uma redação mais clara e objetiva no Novo CPC. O objetivo foi,
também, sem sombra de dúvida, revigorar e modernizar o
instituto. Resolvemos dividir a análise deste instituto (ação monitória)
em três partes, começando pela análise do artigo 700, ‘caput’ e seus sete
parágrafos.
Quando
tem cabimento a ação monitória (artigo 700, ‘caput’ do Novo CPC)?
O artigo 700, ‘caput’ e incisos I ao III do Novo
CPC preserva o mesmo sentido do artigo 1.102-A do CPC/1973, com a correção de
algumas imperfeições conceituais e redacionais.
Observa-se, na parte inicial do ‘caput’, que houve
a substituição da frase ‘compete a quem pretender‘ por ‘pode ser
proposta por aquele que afirma‘.
Além disso, o legislador conservou o requisito para
propositura de ação monitória, qual seja, ‘com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo‘.
Denota-se que o ‘caput’ foi finalizado com a
inédita frase: ‘ter direito de exigir do devedor capaz‘.
Entendendo
os incisos I, II e II
Já no inciso I, legislador substituiu a palavra ‘soma‘
por ‘quantia‘.
No inciso II, observa-se que houve a inclusão das
palavras ‘infungível‘ e ‘imóvel‘, inovando o legislador no que
tange o direito de exigir do devedor capaz a entrega de coisa não apenas
fungível e móvel, mas também, de coisa infungível e imóvel.
E no inciso III o legislador também inovou
significativamente ao estabelecer uma nova hipótese de cabimento da ação
monitória, qual seja: o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer,
englobando, agora, todos os tipos de obrigações previstas no Código Civil, o
que não era permitido no CPC/1973, mas apenas nos casos de obrigações de dar
coisas fungíveis (dentre elas, dinheiro) e para entrega de determinado bem
móvel.
Portanto, a ação monitória pode agora ser proposta
por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia
em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou
imóvel e III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A ação
monitória é, portanto, ação de conhecimento condenatória, com procedimento
especial e de execução sem título, cuja finalidade precípua é alcançar a
formação do título executivo de forma mais célere e mais simples do que ocorre
na ação condenatória convencional.
E para viabilizar a ação monitória, a prova
escrita, além de ser suficiente em si mesma, não sendo hábil a tal fim o mero
começo de prova escrita (STJ – REsp n. 180.515-SP, rel. Min. Barros Monteiro,
j. 3.12.1998), deve evidenciar o direito do autor (artigo 701, ‘caput’ – ‘sendo
evidente o direito do autor’).
Mais ainda: a prova escrita (documental) deve ser
também idônea (vide parágrafo 5º). Não preenchendo todos esses requisitos,
o juiz deverá intimar o autor para, querendo, emendar a petição inicial,
adaptando-a ao procedimento comum (parágrafo 5º).
Anotamos, ainda, que cabe ao juiz avaliar
documentos aptos a fundamentar cobrança por ação monitória (STJ – REsp n.
925.584-SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9.10.2012). Preconiza o
‘caput’, ainda, que a ação monitória deve ser exigida do devedor ‘capaz’.
Recentemente o Código Civil foi
alterado pela Lei Federal n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e
o rol das pessoas consideradas absoluta e relativamente incapazes foi
amplamente modificado.
Agora são absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos
(artigo 3º do Código Civil) e são incapazes, relativamente a certos atos ou à
maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
esclarecem que a capacidade para ser parte é decorrente da capacidade de
direito, significando a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em ação
judicial. […] É pressuposto processual de validade do processo, somente estando
ela presente relativamente a todas as partes é que o juiz poderá julgar o
mérito (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed.,
RT, p. 161. n. 5 e 7).
Entendemos, entretanto, que o autor não pode ser
compelido a comprovar a capacidade civil do devedor no momento do ingresso da
ação monitória, o que deverá ser alegado quando
da oposição dos embargos à ação monitória pelo curador.
A prova
escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida
antecipadamente (artigo 700, parágrafo 1º do Novo CPC).
O parágrafo 1º do artigo 700 do CPC/2015 inova ao
possibilitar que a prova escrita pode consistir em ‘prova oral documentada‘,
produzida antecipadamente nos termos do artigo 381 do mesmo Diploma Legal.
O artigo 381 do Novo CPC trata da produção
antecipada da prova e está assim redigido:
“Art. 381. A produção antecipada
da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que
venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja
suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de
conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos
possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
- 1º O
arrolamento de bens observará o disposto nesta seção quando tiver por
finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de
apreensão.
- 2º A
produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta
deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
- 3º A
produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a
ação que venha a ser proposta.
- 4º O
juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida
em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se,
na localidade, não houver vara federal.
- 5º
Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a
existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem
caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua
intenção”.
Essa é uma das mudanças mais significativas: poderá
ser produzida uma prova (escrita e imprescindível), com finalidade de servir de
amparo ao ingresso da ação monitória, ou seja, um contrato verbal poderá ser
exigido através do procedimento monitório, e não mais apenas pelo procedimento
comum.
O que
deve ser explicitado pelo autor na petição inicial (artigo 700, parágrafo
2º do Novo CPC)?
O legislador inovou ao estabelecer neste parágrafo
2º, incisos I ao III, o que deve constar na petição inicial da ação monitória.
De acordo com este dispositivo legal, incumbe ao
autor, na petição inicial, indicar, conforme o caso (vide incisos I ao III do
‘caput’):
I – a importância devida, instruindo-a com memória
de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada; e,
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o
proveito econômico perseguido.
Observe, ainda, que os parágrafos 3º ao 5º complementam
este parágrafo 2º.
O CPC/1973 não elencava expressamente os requisitos
da petição da ação monitoria, fazia menção apenas no artigo 1.102-B que a
inaugural deveria estar ‘devidamente instruída’.
Valor da
causa na ação monitória (artigo 700, parágrafo 3º do Novo CPC)
Este inédito parágrafo 3º trata especificamente do
valor da causa na ação monitória.
Segundo o dispositivo legal em comento, deverá ela
corresponder à importância prevista no parágrafo 2º, incisos I ao III deste
dispositivo, ou seja:
I – a importância devida, instruindo-a com memória
de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada; ou,
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o
proveito econômico perseguido pelo autor.
Quando também deverá ser
indeferida a petição inicial da ação monitória (artigo 700, parágrafo 4º
do Novo CPC)?
No inédito parágrafo 4º do artigo 700 do CPC/2015,
o legislador disciplina uma nova hipótese em que haverá o indeferimento da
petição inicial, ampliando, assim, o alcance do artigo 330 do Novo CPC, na
hipótese de ação monitória.
Consoante o dispositivo legal em análise, além das
hipóteses do artigo 330 do CPC/2015, a petição inicial deverá também ser
indeferida quando não atendido o disposto no parágrafo 2º acima analisado.
Dúvida
quanto à idoneidade da prova documental procedimento que deverá ser
adotado (artigo 700, parágrafo 5º do Novo CPC)
O legislador inovou significativamente ao redigir o
parágrafo 5º do artigo 700 do CPC/2015.
Deixou consignado que, havendo dúvida quanto à
idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para,
querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum,
aproveitando, assim, não só alguns atos já praticados, como a distribuição e o
pagamento das custas processuais, e prestigiando, não só a celeridade e economia
processual (artigo 4º do CPC/2015), como o princípio da eficiência (artigo 8º
do CPC/2015).
Admissão
da ação monitória em face da fazenda pública (artigo 700, parágrafo 6º do
Novo CPC)
Este parágrafo 6º do artigo 700 do CPC/2015 também
inova significativamente ao admitir expressamente o manejo da ação monitória em
face da Fazenda Pública, o que já era autorizado pela súmula n. 339 do Superior
Tribunal de Justiça: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública“.
Citação
na ação monitória (artigo 700, parágrafo 7º do Novo CPC)
O parágrafo 7º também representa uma inovação,
admitindo, na ação monitória, a citação por qualquer dos meios permitidos para
o procedimento comum, sendo que a súmula n. 282 do Superior Tribunal de Justiça já
admitia a citação por edital em ação monitória.
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