DIREITO DE
FAMÍLIA:CONSIDERAÇÕES GERAIS
CONCEITO DE DIREITO DE FAMÍLIA:
“O direito de família constitui o
ramo do direito civil que disciplina as relações entre pessoas unidas pelo
matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco” Maria Helena Diniz.
HISTÓRICO:
1916 – O casamento era o que
conferia o vínculo, reconhecido juridicamente, como familiar.
·
Não
havia reconhecimento jurídico de família fora do casamento, só
surgiu com a união estável. – introduzida pela CF/88.
Quem tinha o poder familiar era
o pai (marido).
Características do pátrio poder:
Juiz – o pai determinava o que
aconteceria com a mulher. Ex.: no caso de adultério, poderia castigar.
Proprietário – a mulher era propriedade
do detentor do pátrio poder.
Chefe religioso – era quem ditava as regras
da religião. A mulher deveria seguir a religião do marido.
Chefe político – a mulher, assim que teve
direito ao voto, votava em quem o marido indicava.
FILHOS – dentro do casamento os filhos
tinham direitos. Fora do casamento não gozavam de tal proteção. Existia a
dicotomia: filhos legítimos e ilegítimos.
Legítimos eram aqueles havidos dentro da
relação do casamento.
Ilegítimos eram os filhos que não procediam
de justas núpcias, ou seja, advindos de relações extramatrimoniais.
A partir da Constituição Federal
de 1988, a disciplina sobre o casamento e direito fundamentais e,
consequentemente, irradiação dos direitos fundamentais imposta a toda
legislação infraconstitucional, houveram mudanças drásticas nas entidades
familiares. A promulgação do CC de 2002 ratificou respectivas – mudanças:
Espécies – famílias (entidades
familiares) 226
CF.
A família assume uma acepção mais
ampla, abrangendo: o casamento, união estável, família mono parental.
União homo afetiva – Antes do
julgamento da ADPF 132, a interpretação do artigo 226 da CF era restritiva.
Portanto, só era aceito a união entre homem e mulher, tanto para união estável
quanto para o casamento. Contudo, o STF entendeu que se trata de um rol
exemplificativo, visto que a vontade do legislador era fazer com que a
família fosse ampliada e acompanhasse os avanços da sociedade.
Poder familiar:
Até 2002 era pátrio poder, mas a
partir de 2002 teve uma nova roupagem. Homem e mulher exercem o poder familiar,
a vontade de um nunca prevalece sobre a vontade do outro, ratificando o
posicionamento externado pela CF/88.
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§5º – Os
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
O Código Civil estabelece a
igualdade entre o casal, da mesma forma:
Art.
1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de
direitos e deveres dos cônjuges.
Filhos:
Eram taxados de legítimos e
ilegítimos, a partir da mudança não há mais essa divisão no direito de família.
Ex.: Filho fruto de uma
infidelidade, não pode sofrer as consequências dessa relação extraconjugal.
Deve ser tratado com equidade aos filhos oriundos do casamento ou união
estável.
Art. 227.
[…]§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
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CONCEITO E NATUREZA
JURÍDICA DO CASAMENTO
CONCEITO:
Portalis, um dos elaboradores do
Código Civil francês, pretendendo ser objetivo, assim definiu o casamento: “É a
sociedade do homem e da mulher, que se unem para perpetuar a espécie, para
ajudar-se mediante socorros mútuos a carregar o peso da vida, e para
compartilhar seu comum destino”.
Essa é uma das primeiras
definições jurídicas do casamento. Contudo, várias críticas foram feitas a essa
conceituação, especialmente por apresentar a vida como um fardo e não se
referir ao caráter legal e civil do casamento, podendo servir também para
certas uniões de fato.
Posteriormente, Clóvis Beviláqua,
conceituou o casamento como “um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem
e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais,
estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e
comprometendo-se a criar e a educar a prole, que de ambos nascer”
Contudo, esse conceito não merece
prosperar tendo em vista que A falta de filhos não afeta o casamento, pois
podem casar-se pessoas que, pela idade avançada ou por questões de saúde, não
têm condições de procriar. E nunca se pensou em anular todos os casamentos de
que não advenha prole.
Merecem referência as definições
de Washington de Barros Monteiro e Pontes de Miranda. Para o primeiro,
casamento é “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei,
a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus
filhos”
Hodiernamente, não há de se
considerar o casamento restrito a pessoas de sexos distintos, principalmente
após o julgamento da ADPF 132, que reconheceu a união entre casal homo afetivo
como objeto de proteção do Direito Brasileiro e, sua improrrogável extensão
para o conceito de casamento.
Conceito moderno – Trata-se da união de pessoas com
a necessidade de formar uma família, com o fim de se realizar, para encontrar
no outro o que não se pode encontrar sozinho.
O vínculo afetivo é o predicado
mais importante para a caracterização do casamento.
NATUREZA JURÍDICA:
A concepção clássica, também
chamada individualista ou contratualista, acolhida pelo Código Napoleão e que
floresceu no século XIX, considerava o casamento civil, indiscutivelmente,
um contrato, cuja validade e eficácia decorreriam
exclusivamente da vontade das partes.
– Institucionalista – pensava-se no casamento
como uma instituição social, de grande relevância para a sociedade. Seus
efeitos estavam todos na lei, não são instituídas pelas partes. Para essa
corrente o casamento é uma “instituição social”, no sentido de que reflete uma
situação jurídica cujos parâmetros se acham preestabelecidos pelo legislador.
– Ato jurídico: strictu sensu – os efeitos jurídicos
produzidos decorrem da própria lei. É um ato humano que produz efeitos legais.
Aqui não se trata de uma instituição.
– Contratualista – É um contrato especial (sui
generes) do direito civil. Visto que não tem cunho patrimonialista. Em
suma, o casamento é um contrato que se constitui pelo consentimento livre dos
esposos, os quais, por efeito de sua vontade, estabelecem uma sociedade
conjugal que, além de determinar o estado civil das pessoas, dá origem às
relações de família, reguladas, nos pontos essenciais, por normas de ordem
pública.
Obs: Não é o patrimônio, objetivo principal do casamento.
Efetivamente, como salienta Caio
Mário, considerado como ato gerador de uma situação jurídica (casamento-fonte),
é inegável a sua natureza contratual; mas, como complexo de normas que governam
os cônjuges durante a união conjugal (casamento-estado), predomina o caráter
institucional.
Carlos Roberto Gonçalves: “Não se
pode deixar de enfatizar que a natureza de negócio jurídico de que se reveste o
casamento reside especialmente na circunstância de se cuidar de ato de
autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolha do cônjuge e,
também, na de não se casar”.
Não decorre somente da lei (CC), mas da jurisprudência etc.
Não decorre somente da lei (CC), mas da jurisprudência etc.
Portanto, em que pese grande
divergência a respeito da natureza jurídica do casamento, é majoritária a
posição do casamento como um contrato especial do direito civil.
DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO E DA SOCIEDADE CONJUGAL
São
as fórmulas de dissolução do vínculo e da sociedade conjugal:
Art.
1.571. A sociedade conjugal termina:
I
– pela morte de um dos cônjuges;
II
– pela nulidade ou anulação do casamento;
III
– pela separação judicial;
IV
– pelo divórcio.
·
1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código
quanto ao ausente.
·
2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão,
o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em
contrário a sentença de separação judicial.
Sociedade conjugal é o complexo de direitos e obrigações que
formam a vida em comum dos cônjuges.
Quando
dissolve o vínculo, permite que seja contraído novo casamento.
Morte – A morte a que se refere o art. 1.571, no inciso I e no § 1º,
primeira parte, do Código Civil, como causa terminativa da sociedade conjugal e
de dissolução do vínculo matrimonial, é a real. O cônjuge supérstite é
autorizado a contrair novas núpcias, respeitado, quanto à mulher, o prazo do
art. 1.523, II, do mesmo diploma, exigido para se evitar a turbatio sanguinis.
Mors omnia solvit, já diziam os romanos, advertindo que a morte põe termo a
todas as relações pessoais, que não possam prosseguir com os sucessores. Agora,
o Código Civil de 2002, inovando, e pondo termo definitivamente à controvérsia,
expressamente dispõe que o casamento válido se dissolve não só pelo divórcio e
pela morte real, como também pela morte presumida do ausente, nos casos em que
a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (CC, arts. 1.571, § 1º,
segunda parte, e 6º, segunda parte)
Nulidade – A nulidade do casamento rompe o vínculo matrimonial,
extinguindo a sociedade conjugal e permitindo que os cônjuges se casem
novamente.
Anulação – Se, por exemplo, houve erro sobre a pessoa do outro
cônjuge, revelado após o casamento e utilizado como motivação do pedido, a
hipótese é de anulação do casamento e não de divórcio. Também a existência de
anterior sentença de separação judicial ou de divórcio não constitui óbice para
a propositura da ação anulatória.
3
anos para anulação a respeito do erro essencial. 1560 CC.
Art.
1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da
data da celebração, é de:
III
– três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
A
anulação produz efeito da data da celebração do casamento até a data da
sentença que anule o casamento.
Põe
fim ao regime de bens do casamento.
Pela
anulação, pode ser retirado o nome de família advindo do casamento.
Separação judicial – É a única dissolução que dissolve a sociedade conjugal,
mas mantém intacto o vínculo conjugal. Não podendo, por exemplo, ser contraído
novo casamento. Porque ainda se encontra vinculado com seu ex-cônjuge. Era
conhecido com desquite. Foi retirada da constituição. Mas muitas pessoas ainda
estão separadas judicialmente, por isso, deve se ter ciência do instituto.
As
pessoas já separadas ao tempo da promulgação da emenda em epígrafe não podem
ser consideradas divorciadas. Permanecem na condição de separadas, até que
promovam o divórcio direto, por iniciativa de um ou de ambos, sem necessidade
de observarem qualquer prazo, mantidas as condições acordadas ou judicialmente
decididas.
Era um entreposto para chegar ao divórcio, ou seja, conditio
sine qua non para se divorciar.
Divórcio
– Antigamente era necessário fundamentar o divorcio, nos dias de hoje não
precisa mais ser fundamentado.
SEPARAÇÃO:
De fato: Não é uma das causas de dissolução da sociedade conjugal.
Ocorre no mundo fático, cada cônjuge vai para seu lado, sem buscar a
regularização no mundo civil. Contudo, produz alguns efeitos. É possível que
haja união estável com outra pessoa com 3º.
Havendo separação de fato não é necessário o dever de fidelidade. Haverá
resquício no direito de sucessões.
Na
maioria das vezes não há vida em um comum no mesmo local, mas pode ocorrer.
Judicial:
Era
possível até o ano de 2010, mas ainda existem pessoas que estão separados dessa
forma, visto que era permitido pelo ordenamento jurídico.
“numa
interpretação histórica, sociológica, finalística, teleológica do texto
constitucional, diante da nova redação do art. 226, § 6º, da Carta Magna, sou
levado a concluir que a separação judicial ou por escritura pública foi figura
abolida em nosso direito, restando o divórcio que, ao mesmo tempo, rompe a
sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial. Alguns artigos do Código
Civil que regulavam a matéria foram revogados pela superveniência da norma
constitucional — que é de estatura máxima — e perderam a vigência por terem
entrado em rota de colisão com o dispositivo constitucional superveniente”.
Efeitos:
– Fim:
Sociedade
conjugal – não há mais necessidade, por exemplo, de citar a sociedade conjugal
em uma ação possessória.
Regime
de bens (partilha) – Finda o regime de bens, após a dissolução, pode ser
adquirido qualquer bem de forma onerosa e tal bem será somente do cônjuge que
comprou.
Obs.: A
partilha de bens pode ser feita a qualquer tempo, antes, durante ou depois do
casamento.
É
melhor que a partilha seja feita antes, para que não haja problema.
Fidelidade
– Põe fim no dever de fidelidade, pode ser assumido um novo relacionamento
afetivo amoroso.
Vida
em comum – Não é necessário que resida no mesmo lar conjugal do outro. Fixar o
domicilio em qualquer lugar.
O
abandono de lar não configura restrições de direitos como acontecia no passado.
– Nome – Gera a possibilidade de retirada do nome, ou reutilização
do nome de solteiro.
Casos em que não pode ser retirado o nome:
1º caso – quando o nome já aderiu à personalidade da pessoa.
2º caso – o nome não pode distanciar o nome do cônjuge do nome dos
filhos.
Na
separação consensual, o cônjuge decide livremente a respeito do uso do
sobrenome do outro. A omissão no acordo sobre essa questão não deve ser
interpretada como renúncia, pois tem ele o direito de continuar a usar o nome
do ex-consorte.
Assim,
se na separação amigável a mulher optou por conservar o nome do ex-marido, pode
a qualquer tempo voltar a usar o de solteira, requerendo ao juiz (que não
precisa ser o que homologou a separação, podendo ser o de seu domicílio) que
determine a averbação da alteração no Registro Civil.
– Filhos – Guardas, alimentos e visitas. – Os filhos não podem arcar com os ônus
dos relacionamentos dos pais. Contudo, há efeitos para os
filhos.
1566,
IV.
Art.
1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV
– sustento, guarda e educação dos filhos;
Trata-se
de norma possível de vigência, ainda que ocorra após a dissolução da sociedade
conjugal.
Os
deveres continuam o mesmo. 1583 e SS. CC. Compartilhada ou unilateral.
Obs.: Independente da espécie de guarda e do fim do motivo pelo
qual findou o casamento, o poder familiar (aqueles exercido pelos pais na
administração da vida e do patrimônio dos filhos) permanecerá intacto, sendo
exercido por ambos. Ainda que haja separação, há discussão a respeito da escola
etc.
Os
pais têm o dever de prestar alimentos aos filhos. Os mesmo deveres (sustento).
O
genitor não guardião tem por direito, visita aos filhos e mantê-los em sua
companhia. Diminuindo o impacto do divórcio para a criança.
– Alimentos entre cônjuges – Fundamento
jurídico no art. 1566, III
Art.
1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
III
– mútua assistência;
O cônjuge precisando, pode exigir que o outro contribua para sua
assistência.
O
cônjuge receberá em prol de suas necessidades e subsistência. Se o cônjuge for
novo e jovem e tiver condições de retornar para o mercado de trabalho, o
cônjuge receberá por um período, para que ele retorne ao mercado de trabalho. A
doutrina e jurisprudência têm falado que o período razoável é de 2 anos para
que possa retornar a mercado.
Se
ocorrer (a inserção) antes dos 2 anos, pode ser dissolvido.
Filho
é necessidade – possibilidade. Mas para cônjuge além da necessidade –
possibilidade é para subsistência. Para cônjuge não se fala em manter o nível
de vida. Somente para os filhos.
DIVÓRCIO:
Põe
fim a sociedade conjugal e o vinculo. Novo estado civil – Divorciado.
A
ação de divórcio é personalíssima e se extingue com a morte do requerente,
mesmo pendente recurso para a instância superior. Já decidiu a propósito o
Superior Tribunal de Justiça que, se ocorre o “falecimento do varão antes do
trânsito em julgado da decisão que concedeu o divórcio, o estado civil do
cônjuge sobrevivente é de viúva, não de divorciada”.
Aqui
é possível a partilha, sem a necessidade de outra ação de partilha. É
vinculada.
Acaba
fidelidade, vida em comum em domicílio conjugal, dever de mútua
assistência. Se não
foram fixados os alimentos até o divórcio, não há possibilidade de pedir
novamente. Visto que findou o dever de assistência. Na
separação de fato, por exemplo, o dever de mútua assistência dura até 5 anos
após. A guarda pode ser unilateral ou compartilhada. No mesmo instante que é
decretada a guarda unilateral, nasce o direito de visita.
Divórcio Consensual – é aquele que há um acordo, comunhão de
interesses. Conseguem, os ex-cônjuges, discutir todas as suas cláusulas. Possui
comunhão de interesses (Acordo). Não há autor e réu. Não há necessidade de 2
advogados. Mais célere.
O Divórcio Litigioso, por sua vez, é aquele em que os
cônjuges não conseguem
chegar a um denominador comum, ambos os cônjuges têm interesses antagônicos,
não conseguindo discutir as causas do divórcio e, por isso, a necessidade do
Estado juiz escolher o que é melhor para eles.
O divórcio sempre será judicial. No litigioso, o Estado juiz que
fará as escolhas.
Último
instante para pleitear os alimentos.
No
passado havia a forma indireta ou por conversão. Agora só existe a forma
direta.
A
forma indireta é aquele que passava pela separação judicial. Após 1 ano do
trânsito em julgado da decisão da separação judicial, havia o direito de
pleitear a separação judicial em divórcio. O divórcio era contado 1 ano da medida
cautelar de separação de corpos e liminar de alimentos.
Com
o desaparecimento do divórcio por conversão, provocado pela emenda
constitucional 66/10, restaram três modalidades de divórcio: a) divórcio
judicial litigioso; b) divórcio judicial consensual; e c) divórcio
extrajudicial consensual.
O
divórcio direto só era possível após separação de fato por 2 anos. A prova era
feita através de testemunha.
O
divórcio pode ser feito a qualquer tempo. Sendo indispensável testemunha, para
provar o prazo.
Após
a sentença do divórcio não é possível o restabelecimento do vínculo conjugal.
Alguns
autores defendem que a separação judicial é permitida quando não há certeza do
divórcio. Mas a maioria da doutrina defende que não há possibilidade de
separação judicial.
Divórcio
administrativo:
Mais
célere, não há desgaste emocional e o custo é mais baixo. Não precisa levar ao
judiciário, é um processo administrativo. Perante o oficial de Registro Civil.
A mesma autoridade que vinculou o casamento será o que desvencilhar. Só há
assinatura, não há necessidade de juiz. Lei 11441/07.
Requisitos para divórcio administrativo:
Consensual – Só cabe quando for consensual. Se for litigiosa, não pode ser
administrativo. Visto que o oficial do registro civil não tem poder de decisão.
Patrimônio regular – Deve ser todo regularizado, não há
possibilidade de falar de patrimônio em nome de 3º. Pode haver o divórcio
administrativo, desde que a partilha seja feita por ação própria.
Filhos – maiores e capazes – Se houver filhos menores ou incapazes
não pode haver o divórcio administrativo. Visto que o MP deve atuar como fiscal
da lei.
1 Advogado – Mas continua precisando de advogado. Pode ter dois, mas um
já é suficiente.
Oficial registro civil – A competência é relativa, de acordo com
o interesse das partes. Averbação deve ser feita no cartório de origem.
Escritura pública – Da certidão de casamento. A escritura
pública está para o divórcio administrativo assim como a sentença para a
decisão judicial.
O
Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que o “divórcio direto pode ser
concedido sem que haja prévia partilha dos bens” (Súmula 197).
A
inovação constitucional impede a discussão sobre a culpa, uma vez que a ação de
divórcio não a admite e a separação de direito deixou de existir. Poderá ela
ser discutida, todavia, em ação indenizatória por danos materiais e morais, de
um cônjuge contra o outro, uma vez que a culpa é elemento da responsabilidade
civil. Poderá ser discutida, também, nas hipóteses de anulabilidade do
casamento por vícios da manifestação da vontade aplicáveis ao casamento, como a
coação e o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Nesses casos, a
culpa importará na perda das vantagens havidas do cônjuge inocente e no
cumprimento das promessas feitas no pacto antenupcial (CC, art. 1.564).
EFICÁCIA E DEVERES DO CASAMENTO
O
casamento traz para os cônjuges a condição de consortes (art. 1.565 CC).
A vontade de um não ultrapassa a vontade do outro. Em caso de divergência
quem decide é o juiz. – Trata-se de diretriz constitucional e do novo código
civil que estabelece o poder familiar em detrimento do pátrio poder.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração,
pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo
único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que
decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Na
despesa familiar, os custos devem ser proporcionais a arrecadação do cônjuge.
Os
alimentos, em caso de dissolução ou para os filhos, serão proporcionais a
possibilidade de cada consorte.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens
e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos
filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Ainda
que se tenha a equivocada noção de que a “qualidade de vida” dos cônjuges deve
ser mantida no mesmo nível, deve-se atentar para a observância de que a fixação
dos alimentos deve, sempre, ser fixada de acordo com a arrecadação dos
cônjuges.
Deveres do casamento:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
A fidelidade não é só física, pode ser fidelidade
virtual ou de pensamento.
O dever de fidelidade recíproca é uma decorrência do caráter
monogâmico do casamento. É dever de conteúdo negativo, pois exige uma abstenção de
conduta, enquanto os demais deveres reclamam comportamentos positivos. A
infração a esse dever, imposto a ambos os cônjuges, configura o adultério,
indicando a falência da moral familiar, além de agravar a honra do outro
cônjuge. Se extrapolar a normalidade genérica, pode ensejar indenização por
dano moral.
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
A
vida em comum, no domicílio conjugal, ou dever de coabitação, obriga os
cônjuges a viver sob o mesmo teto e a ter uma comunhão de vidas. Essa obrigação
não deve ser encarada como absoluta, pois uma impossibilidade física ou mesmo
moral pode justificar o seu não cumprimento. Assim, um dos cônjuges pode ter
necessidade de se ausentar do lar por longos períodos em razão de sua
profissão, ou mesmo de doença, sem que isso signifique quebra do dever de vida
em comum (art. 1.569).
III – mútua assistência;
O dever de mútua assistência obriga os cônjuges a se auxiliarem
reciprocamente, em todos os níveis. Assim, inclui a recíproca prestação de socorro material, como
também a assistência moral e espiritual. Envolve o desvelo próprio do
companheirismo e o auxílio mútuo em qualquer circunstância, especialmente nas
situações adversas.
Na
raiz de todos esses sentimentos, assinala Caio Mário, “pode-se pesquisar a
affectio maritalis, tão encarecida pelos romanistas. Em verdade formam a
identidade fisiopsíquica dos cônjuges, que o Direito Canônico tão bem exprime
dizendo-os uma só carne ou um só corpo — caro una, e que o direito moderno
enaltece apresentando o matrimônio na sua configuração de unidade moral e
econômica”.
O dever de assistência fundamenta o alimento na dissolução
conjugal.
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
Os
filhos não são mais o objetivo do casamento, é possível um casamento, ainda que
não advenha a prole.
O
sustento e a educação dos filhos constituem deveres de ambos os cônjuges. A
guarda é, ao mesmo tempo, dever e direito dos pais. A infração ao dever em epígrafe
sujeita o infrator à perda do poder familiar e constitui fundamento para ação
de alimentos.
Subsiste
a obrigação de sustentar os filhos menores e dar-lhes orientação moral e
educacional mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, até eles atingirem a
maioridade. A
jurisprudência, no entanto, tem estendido essa obrigação até a obtenção do
diploma universitário, no caso de filhos estudantes que não dispõem de meios
para pagar as mensalidades.
O
dever de sustento ou de prover à subsistência material dos filhos compreende o
fornecimento de alimentação, vestuário, habitação, medicamentos e tudo mais que
seja necessário à sua sobrevivência; o de fornecer educação abrange a instrução
básica e complementar, na conformidade das condições sociais e econômicas dos
pais; e o de guarda obriga à assistência material, moral e espiritual,
conferindo ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive pais.
V – respeito e consideração mútuos.
O
respeito e a consideração mútuos constituem corolário do princípio esculpido no
art. 1.511 do Código Civil, segundo o qual o casamento estabelece comunhão
plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Tem
relação com o aspecto espiritual do casamento e com o companheirismo que nele
deve existir.
O
dever ora em estudo inspira-se na dignidade da pessoa humana, que não é um
simples valor moral, mas um valor jurídico, tutelado no art. 1º, III, da
Constituição Federal. O respeito à honra e à dignidade da pessoa impede que se
atribuam fatos e qualificações ofensivas e humilhantes aos cônjuges, um ao
outro, tendo em vista a condição de consortes e companheiros de uma comunhão
plena de vida.
ERRO ESSENCIAL E CULPA
Erro essencial
É
uma possibilidade de anulação do casamento, decorrente do engano quanto a
pessoa do cônjuge.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por
parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do
outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I
– o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro
tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado;
II
– a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
III
– a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de
moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco
a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV
– a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
O erro essencial quanto a pessoa do cônjuge possui o prazo de 3
anos para a anulação ser pleiteada.
Art.
1560, III
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a
contar da data da celebração, é de:
III
– três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
O erro deve ser tal que torne a vida em comum insuportável, e se o cônjuge
tivesse consciência não teria casado. Para haver anulação faz-se mister que
tais fatos tenham existência anterior ao casamento e que a sua descoberta, após
o matrimônio, haja tornado insuportável a vida em comum. A apreciação far-se-á
em cada caso, tendo em vista as condições subjetivas do cônjuge enganado e
outras circunstâncias que evidenciem a insuportabilidade da vida em comum após
a descoberta do defeito.
Mais
comum é o erro sobre a identidade civil do outro cônjuge, sua honra e boa fama.
Identidade civil é o conjunto de atributos ou qualidades com que a pessoa se
apresenta no meio social. Algumas pessoas são tidas como trabalhadoras,
honestas, probas; outras, porém, como inidôneas, desqualificadas etc.
O
erro sobre a identidade civil se manifesta como causa de anulação do casamento
“quando alguém descobre, em seu consorte, após a boda, algum atributo
inesperado e inadmitido, alguma qualidade repulsiva, capaz de, ante seus olhos,
transformar-lhe a personalidade, fazê-lo pessoa diferente daquela querida. É
nesse conceito de identidade civil que se alarga o arbítrio do juiz. Porque
nele caberá qualquer espécie de engano sério sobre a qualidade do outro cônjuge
e estará porventura caracterizado o erro referente à pessoa”.
Nessa
trilha, os tribunais têm concedido a anulação do casamento quando: a mulher
descobre ter desposado cônjuge toxicômano, sendo tal circunstância apta a
inviabilizar o projeto de convivência sustentável em padrões naturais ou
aceitáveis de coabitação; o cônjuge varão contrai núpcias com a mulher em
razão de sua gravidez e vem a descobrir posteriormente que o filho pertence a
terceiro, anulando-se o casamento independentemente de a esposa ter ou não
agido dolosamente; o réu está envolvido com prática de ilícitos penais e age de
modo zombeteiro em relação à esposa, demonstrando desvio de comportamento; a
mulher mantém relações sexuais anômalas, confessando a prática de lesbianismo;
o marido ignorava que a esposa se encontrava apaixonada por outro indivíduo,
dando–se conta disso somente na lua de mel, quando passou a ser rejeitado
sexualmente; a mulher se recusa ao pagamento do débito conjugal; o
relacionamento sexual do casal é anormal, por falta de libido do marido em
relação à esposa, sendo o quadro patológico e de difícil solução clínica; o
marido exercia a profissão de odontólogo e, após o casamento, transforma-se em
outra pessoa, dedicando-se ao misticismo e deixando de manter contato sexual
com a mulher etc.
Culpa – muda o que está previsto no CC.
Está
enraizada no CC/16. Aquele cônjuge que teve culpa na dissolução do casamento
martiriza o supostamente culpado, visto que não há direitos na separação.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges,
este incorrerá:
I
– na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II
– na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
Esse
artigo não é mais aceito pela doutrina e jurisprudência, não se pode utilizar a
lei para satisfazer sentimentos mesquinhos, tais como: ódio, vingança e punição.
O
novo direito de família não se pensa mais em quem é o culpado, trata-se de uma
dissolução sem ter um culpado.
Não gera efeito jurídico a culpa do fim do casamento, tanto para
a prole quanto para o quinhão.
PROVAS
DO CASAMENTO
Art.
1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo
único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer
outra espécie de prova.
O
casamento se prova pela certidão
de registro. Não a existindo, prova-se por qualquer meio
permitido em direito. Se houver dúvida no processo judicial quanto ao estado de
casado, decide-se pelo casamento. In dúbio pro casamento.
Art.
1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo
casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido
na posse do estado de casados.
Já
se procurou sustentar, sublinha Pontes de Miranda, que, “na justificação, basta
que as testemunhas deponham que ouviram as declarações dos nubentes de estarem
no propósito de casar, por livre e espontânea vontade, porque, acrescentou-se,
proferida essa afirmação por ambos os nubentes, o casamento está realizado. De
modo nenhum: a prova que se tem de dar é a de ter havido o registro civil, sem
o qual o casamento não teve publicidade. Por isso mesmo, diz o art. 202,
parágrafo único (do CC/1916), que, ‘justificada a falta ou perda do registro
civil, é admissível qualquer outra espécie de prova’. A prova é para suprir a
falta, ou perda, do registro civil, porque só o registro civil prova a
existência do casamento”.
É
ação declaratório meio hábil para confirmar a existência do casamento se
perdido ou extraviado o registro do matrimonio, não se exigindo a restauração.
A transcrição do julgado produzirá todos os efeitos civis desde a data da
celebração.
Casamento no estrangeiro
Art.
1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em
cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao
Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da
Capital do Estado em que passarem a residir.
Cento e oitenta dias, no cartório do domicílio ou 1º Ofício da
Capital.
Se
não houver o devido registro aqui no Brasil, ele poderá casar novamente.
Prova-se
o casamento celebrado fora do Brasil de acordo com a lei do país onde se
celebrou. Trata-se de aplicação do princípio locus regit actum, acolhido no
art. 7º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a
lei do país onde está domiciliada a pessoa determina as regras gerais sobre
direito de família.
O
documento estrangeiro deverá ser autenticado, segundo as leis consulares, para
produzir efeitos no Brasil. Exige-se-lhe a legalização pelo cônsul brasileiro
do lugar. Se, porém, foi contraído perante agente consular, provar-se-á o
casamento por certidão do assento no registro do consulado.
O
cidadão brasileiro que resida no exterior pode optar por se casar pela lei
brasileira, perante a autoridade consular, ou simplesmente conforme a lei
estrangeira. Para a validade no Brasil, vindo o casal estrangeiro a fixar
residência em nosso país, será necessário o registro da certidão do casamento
realizado fora, com a devida tradução e a autenticação pelo agente consular
brasileiro, conforme dispõe a Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73, art.
32).
Outras
disciplinas relativas às provas do casamento no Código Civil.
Art.
1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam
manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da
prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era
casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Posse do estado de casados: é a situação de duas
pessoas que vivem como casadas (more uxorio) e assim são consideradas por
todos. É, em suma, a situação de duas pessoas que vivem publicamente como
marido e mulher e assim são reconhecidas pela sociedade.
Tal
situação somente poderá ser alegada pelos filhos e se mortos ambos os cônjuges.
É que, se um deles está vivo, deve indicar o local onde se realizou o
casamento, para que os filhos obtenham a certidão. O dispositivo em apreço
admite também a referida prova, mas pelos filhos de pais ainda vivos, e se
estes se encontrarem impossibilitados de manifestar vontade, quando, por
exemplo, perderam as faculdades mentais, encontra-se em estado de coma ou foram
declarados ausentes por sentença judicial.
Tal
modus vivendi, em regra, não constitui meio de prova do casamento, a não ser
excepcionalmente, em benefício da prole comum (art. 1.545), e nas hipóteses em
que ele é impugnado e a prova mostra-se dúbia, funcionando nesse último caso
como elemento favorável à sua existência (art. 1.547).
Os
elementos que caracterizam a posse do estado de casados são: a) nomen,
indicativo de que a mulher usava o nome do marido; b) tractatus, de que se
tratavam publicamente como marido e mulher; c) fama, de que gozavam da
reputação de pessoas casadas.
A
rigor, a posse do estado de casados não constitui prova das justas núpcias,
visto não se admitir presunção de casamento. Em regra, a posse do estado de
casados somente pode ser invocada como prova do casamento em caráter de
exceção, para sanar qualquer falha no respectivo assento ou para beneficiar a
prole.
Adverte
Silvio Rodrigues que a finalidade da exceção é proteger a prole comum.
Portanto, “se o ascendente de um dos pretensos cônjuges, para dele herdar,
pretende provar o casamento, não pode, com fundamento nesse dispositivo (CC,
art. 1.545), recorrer à posse do estado de casado, pois essa situação só é
alegável tendo em vista evitar prejuízo à prole”.
–
Portanto, o principal objetivo do artigo é disciplinar que a prova de casamento
através da “posse do estado de casado” só poderá ser arguida em benefício da
prole comum, nunca para prejudicá-la.
– Prova por sentença no livro do Registro Civil
Art.
1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo
judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no
que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis
desde a data do casamento.
Os
efeitos do casamento, in casu, operam desde a data da celebração, e não apenas
a partir do registro. A regra já constava do art. 205 do Código Civil de 1916 e
tinha mais importância antes da vigência da atual Constituição Federal, que
estabelece a igualdade entre todos os filhos (art. 227, § 6º). Anteriormente, a
retroatividade beneficiava os filhos já nascidos, que eram considerados
legítimos desde a data da celebração do casamento.
O
dispositivo em apreço trata das hipóteses em que, diante das dificuldades
encontradas para provar a existência do matrimônio, recorrem os cônjuges ao
processo judicial. A ação declaratória se mostra adequada para esse mister. A
sentença deve ser inscrita no Registro Civil, com efeito retro-operante à data
do casamento.
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
–
Celebração:
A
celebração é o momento no qual exercerão o direito de manifestar a vontade de
contrair o casamento.
Trata-se
do último momento de oposição dos impedimentos do casamento. Até o momento da
realização da solenidade há, portanto, a possibilidade de se apontar o
impedimento, diferentemente do que sucede no tocante às causas suspensivas,
cuja oposição se submete ao prazo de publicação dos editais de habilitação.
Art.
1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do
casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo
único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de
algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Preceitua,
com efeito, o art. 1.529 do Código Civil que os impedimentos “serão opostos em
declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com
a indicação do lugar onde possam ser obtidas”. Acrescenta o art. 1.530 que o
oficial do registro civil “dará aos nubentes ou a seus representantes nota da
oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu”.
Trata-se
de negócio jurídico solene, e possui incidência direta de diversas normas de
ordem pública.
A
celebração do casamento sem o atendimento dos rigores da lei torna inexistente
o ato, salvo casos excepcionais de dispensa, no casamento nuncupativo e na
conversão da união estável em casamento.
Local
e data serão estipulados para a celebração. No tocante à hora, pode o casamento
ser realizado durante o dia ou à noite, e em qualquer dia, inclusive aos
domingos e feriados, contanto que a celebração não ocorra de madrugada ou em
altas horas noturnas — o que dificultaria a presença de pessoas que
pretendessem oferecer impugnações.
A
celebração é pública, qualquer pessoa nela pode adentrar. Qualquer lugar que
for realizado o casamento deve estar de portas abertas. Pode ser celebrada em
qualquer edifício público ou particular. (Art. 1.534)
No
registro civil – 2 testemunhas
Edifício
particular – 4 testemunhas.
“Quando
o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o
ato” (CC, art. 1.534, § 1º).
As
testemunhas poderão ser parentes ou não.
Se
houver qualquer tipo de dúvida quanto a aceitação de um dos cônjuges, a
autoridade deverá suspender a celebração e só poderá haver retratação em outro
dia.
É
o momento de falar não, desta forma, não cabe indenização de dano moral
(Entendimento STJ).
–
Casamento por procuração – é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Pode ser representado em todo processo. Tem que ser por instrumento público,
poderes especiais para casar. Por se revestir de natureza especial deve
observar todos os requisitos estabelecidos na lei.
A procuração poderá ser revogada a qualquer tempo até o momento
da celebração.
Deve
ser feita (a revogação) pela mesma forma que ela surgiu (instrumento público).
Muito importante que conste data e horário. Não é necessária a ciência do
procurador, não precisa chegar ao seu conhecimento para que tenha efeito (§1º,
1ª parte).
Caso
a revogação seja de boa-fé não há possibilidade de dano moral, por outro lado,
comprovada má-fé, vislumbra-se tal possibilidade (§1º, 2ª parte).
Art.
1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.
·
1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento
do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro
contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e
danos.
·
3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
·
4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
–
Casamento putativo – É aquele que aparentava apresentar todos os requisitos da
lei. Produz todos os efeitos jurídicos até a declaração de sua putatividade.
Ex: autoridade incompetente.
A
eficácia da decisão que reconhece o vício ou nulidade manifesta-se ex nunc, sem
retroatividade, e não ex tunc, não afetando os direitos até então adquiridos.
Essa situação faz com que o casamento putativo assemelhe-se à dissolução do
matrimônio pelo divórcio. Os efeitos do casamento cessam para o futuro, sendo
considerados produzidos todos os efeitos que se tenham verificado até a data da
sentença anulatória. Enquanto pendentes os recursos eventualmente interpostos,
permanecem os efeitos do casamento, como se válido fosse, em virtude do
princípio segundo o qual não há casamento nulo nem anulado antes do trânsito em
julgado da sentença.
Se
algum dos nubentes estiver de má-fé, não se produzirão, para ele, os efeitos do
casamento.
Ex:
se um dos cônjuges sabia do vício que tornava o casamento irregular.
Casamento
putativo, segundo se depreende do art. 1.561 do Código Civil, é o que, embora
“anulável ou mesmo nulo”, foi contraído de “boa-fé” por um ou por ambos os
cônjuges. Boa-fé, no caso, significa ignorância da existência de impedimentos
dirimentes à união conjugal.
A
ignorância da existência de impedimentos decorre de erro, que tanto pode ser
de fato (irmãos
que ignoram a existência do parentesco, p. ex.) como de direito (tios e
sobrinhos que ignoram a necessidade do exame pré-nupcial, v. g.). Muito embora
o erro de direito seja inescusável, em geral, por força do art. 3º da Lei de
Introdução ao Código Civil, pode, todavia, ser invocado para justificar a
boa-fé, sem que com isso se pretenda o descumprimento da lei, pois o casamento
será, de qualquer modo, declarado nulo. Para o reconhecimento da putatividade não é necessário
demonstrar nenhum outro elemento além da boa-fé, nem a escusabilidade do erro
em que teria o nubente incorrido.
·
Casamento nuncupativo – É aquele em que um dos nubentes está em
iminente risco de vida. Dispensa o oficial de registro civil ou qualquer
autoridade celebrante. São
necessárias 6 testemunhas – não pode ser parente até 2º colateral.
Art.
1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu
substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas,
que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até
segundo grau.
Iminente
risco de vida, mas precisa estar em condições de entender o ato e manifestar a
sua vontade.
Art.
1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a
autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por
termo a declaração de:
I
– que foram convocadas por parte do enfermo;
II
– que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III
– que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,
receber-se por marido e mulher.
Depende
de suprimento judicial, desta forma o regime de bens será obrigatório do artigo
1.641 do Código Civil.
A
Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31-12-1973) dispõe sobre as
formalidades relativas ao casamento nuncupativo no art. 76 e seus parágrafos.
Até 10 dias deve ser levado ao Cartório de Registros Públicos.
O
enfermo não pode ser representado no seu ato.
Se
o enfermo convalescer, ele deve validar o ato e se puder passar por todo o
procedimento.
·
Casamento por moléstia
grave – Aquela doença diagnosticada pela medicina, não vai haver
os benefícios do nuncupativo,
mas terá prioridade. (Art. 1539)
Art.
1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite,
perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
·
1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir
o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do
oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
·
2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado
no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando
arquivado.
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Publicidade, nulidades e causas suspensivas
do casamento
Por
se revestir de interesse público, é necessário que ao casamento seja conferida
a devida publicidade.
Nestes
termos, um dos principais objetivos é que o casamento não ocorra sem a
observância do disposto no artigo 1.521 do Código Civil.
O
momento de oposição dos impedimentos é até a celebração.
Art. 1.521. Não podem casar:
I
– os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II
– os afins em linha reta;
III
– o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
adotante;
IV
– os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro
grau inclusive;
V
– o adotado com o filho do adotante;
VI
– as pessoas casadas;
VII
– o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
O
inciso I ao V trata das relações de parentesco.
O
inciso VI trata, especificamente, das pessoas casadas e tem o fulcro de evitar
a bigamia, proibida no direito brasileiro.
O
inciso VII é denominado pela doutrina de “casamento troféu”, ou seja, é
impedido ao cônjuge casar-se com o sujeito condenado por homicídio ou tentativa
contra o seu consorte.
Linha
reta ou 3º colateral:
A doutrina e jurisprudência permitem que 3º colateral se case
desde que se faça exame e constate que não vai haver prejuízo para prole.
– É importante a análise das causas suspensivas do casamento,
previstas no artigo 1523 do Código Civil e tem o objetivo de evitar confusões
patrimoniais.
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo
ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução
da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida
a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto
não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas
contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam
aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo,
provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para
o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a
nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na
fluência do prazo.
As
pessoas que casam e estão sob a disciplina do art. 1523 não têm direito de
escolher o regime de bens, sendo-lhe imposto, pela lei, o regime de separação
obrigatória de bens. (1641, I).
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I
– das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;
II
– da pessoa maior de sessenta anos;
III
– de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Desta
forma, a publicidade é utilizada, também, para que um casamento não seja
celebrado nutrido de alguma dessas causas suspensivas.
Importante
se atentar para a as nulidades previstas no artigo 1.557 e os PRAZOS para
anulação do casamento do 1.560 do Código Civil.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I
– o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro
tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado;
II
– a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
III
– a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de
moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco
a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV
– a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o
consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante
fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra,
sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode
demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício,
valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a
contar da data da celebração, é de:
I
– cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II
– dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III
– três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV
– quatro anos, se houver coação.
·
1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o
casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em
que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais
ou ascendentes.
·
2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação
do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante
tiver conhecimento da celebração.
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