quinta-feira, 24 de agosto de 2017

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 8.078/90)
l    Representa um microssistema legislativo de tutelas cíveis, administrativas, penais e processuais. Tem normas de ordem pública e de observância obrigatória (natureza imperativa), ou seja, as partes não podem dispensar direitos.
l    - Civil: direito material;
l    - Administrativo: Princípio da Intervenção do Estado;
l    - Penal: relacionado aos crimes de consumo;
l    - Processual: processo coletivo (a coisa julgada atinge a coletividade).

RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO :É aquela que se forma tendo como partes, consumidor e fornecedor, e como objeto, um produto ou serviço.


           ELEMENTO SUBJETIVO: sujeitos da relação (consumidor e fornecedor);
  ELEMENTO OBJETIVO: objeto da relação por contraprestação econômica (onerosidade);
           ELEMENTO FINALÍSTICO: destinação final.

CARACTERÍSTICAS DO CDC

l    O CDC É UMA NORMA DE ORDEM PÚBLICA:
l    NORMA DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA;
l    FORÇA COGENTE; 
l    DESTA FORMA, O STJ PERMITE QUE O MAGISTRADO CONHEÇA DE OFÍCIO UMA CLÁUSULA ABUSIVA EM UM CONTRATO DE CONSUMO.

l    #DuDica Súmula 381 do STJ  (Retrocesso Jurídico) : “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
l    SENDO ASSIM, HAVERÁ A NECESSIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE  PARA QUE O MAGISTRADO POSSA SE MANIFESTAR.

CARACTERÍSTICAS DO CDC

l O CDC É UMA NORMA DE INTERESSE SOCIAL

– EXEMPLO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DANO MORAL COLETIVO (ART. 6º,

VI).
l    MICROSSISTEMA JURÍDICO
– BUSCA TUTELAR O INTERESSE DOS DESIGUAIS (VULNERÁVEIS).
l    VULNERÁVEL – (MATERIAL) X HIPOSSUFICIÊNCIA (PROCESSUAL) – VULNERABILIDADE SE DIVIDE EM 4 ESPÉCIES
l    TÉCNICA (FALTA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS),
l    JURÍDICA (FALTA DE CONHECIMENTOS JURÍDICOS), 
l    FÁTICA ou REAL (MONOPÓLIO) E 
l    INFORMACIONAL (FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS).

l O CDC É UMA NORMA PRINCIPIOLÓGICA - VEÍCULA          VALORES,   ESTABELECENDO FINS   A SEREM ALCANÇADOS.

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO

– ELEMENTOS SUBJETIVOS
l    CONSUMIDOR (Art. 2º CDC);
l    TEORIAS DA RELAÇÃO DE CONSUMO:

1) TEORIA FINALISTA, SUBJETIVA OU TELEOLÓGICA: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado (destinatário final), utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
 2) TEORIA MAXIMALISTA OU OBJETIVA: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário fático, não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.
 3) TEORIA MISTA OU HÍBRIDA: surgida a partir das interpretações jurisprudenciais (STJ), suaviza os conceitos trazidos pelo CDC, reconhecendo como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo em razão de equipamentos ou serviços que sejam auxiliadores de sua atividade econômica. Surge aqui a interpretação da vulnerabilidade do consumidor.
QUAL A TEORIA ADOTADAS PELO CDC?
l    TEORIA FINALISTA (SUBJETIVA);
l    DESTINATÁRIO FINAL (CONSUMIDOR PADRÃO);
            Propriamente dito (art. 2º, CC): toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que adquire produtos ou utiliza serviços como destinatário final (o bem deve ser de consumo e, não de insumo).

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO

            ELEMENTOS SUBJETIVOS
lINFORMATIVO 478 DO STJ – RESP 1090044/SP;

l#DuDica RESP 1010834/GO – TEORIA FINALISTA
APROFUNDADA OU MISTA OU HÍBRIDA  
(ABRANDA O CRITÉRIO SUBJETIVO ADOTADO PELA LEI). 
            EX:MICRO EMPRESÁRIO (VULNERABILIDADE).
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
            ELEMENTOS SUBJETIVOS
lCONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 2º, §
ÚNICO; ART. 17 e Art. 29);é aquele que participa indiretamente da relação de consumo (está relacionado ao fato, ainda que pela oferta ou publicidade). Ex: a) pessoa que ganha um presente ou ainda uma coletividade indeterminada;
  b) Avião da Tam que caiu na casa do João.
OBS: Quanto à responsabilização, o consumidor pode cobrar de qualquer pessoa da cadeia de circulação.

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO

l    ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
ELEMENTOS SUBJETIVOS
l    FORNECEDOR (Art. 3º CDC) Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada (o serviço público está sujeito ao CDC, é aquele que tem pagamento direto, como tarifa ou preço público), nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados (por exemplo, a massa falida), que desenvolve atividade de importação, montagem, transformação, exportação, produção, construção, distribuição e comercialização, de forma onerosa (implícita ou explicitamente) e habitual (não eventual).  

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO

l    ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
ELEMENTOS SUBJETIVOS
l    FORNECEDOR (Art. 3º CDC)
l    Entretanto, o CDC apesar de não mencionar explicitamente faz diferenciação de tipos de fornecedores ao tratá-los diversamente nos artigos 12 e 18, sendo necessário esclarecer quais são eles:
            REAL: participa da cadeia produtiva;
            PRESUMIDO: coloca sua logomarca no produto, mesmo sem produzi-lo;
            APARENTE: é o comerciante, o importador (são intermediantes).

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
ELEMENTOS OBJETIVOS

l    PRODUTO § 1º, Art. 3º – qualquer bem móvel ou imóvel, material (corpóreo) ou imaterial (incorpóreo), durável ou não durável, oneroso ou gratuito (amostra grátis).
l    SERVIÇO § 2º, Art. 3º (Vide Súmulas 297 e 321 STJ)
            Qualquer atividade colocada no mercado de consumo, mediante remuneração direta ou indireta;
            Para que haja serviço deverá haver remuneração;
     Serviços bancários: o banco tentou na ADIN 2591 excluir o art. 3º, CDC, mas foi improcedente. Logo, ao banco é aplicável o CDC!

SITUAÇÕES EM QUE NÃO SE APLICA O CDC
l    Relações trabalhistas, tributárias, locatícias, condominiais, franqueado e franqueador... 
ELEMENTOS OBJETIVOS
l    SERVIÇO
É ilegal a interrupção de serviços essenciais mesmo frente ao inadimplemento do consumidor, frente ao princípio da dignidade humana;

Mediante pagamento de tributo não se submete aos preceitos consumeristas. pois não se efetua pagamento direto pelo serviço prestado. 
 EX: taxa de iluminação pública (serviços uti universi).


ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO

SERVIÇO #DuDica
l    SERVIÇOS GERAIS OU “UTI UNIVERSI” (NÃO Aplica o CDC)
           

são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

l    SERVIÇOS INDIVIDUAIS OU “UTI SINGULI” (SIM Aplica o CD)
            são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO

SERVIÇOS UTI UNIVERSI (NÃO Aplica o CDC)

X  

SERVIÇOS UTI SINGULI (SIM Aplica o CDC)


             ART. 4º, VII; ART. 6º, X; ART. 22; 
             SÚMULA 356 STJ 
l     “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.”
             SÚMULA 407 STJ
l     “É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.”
l     STJ POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA (PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL/ISONOMIA).

PRINCÍPIOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO

a) Dignidade (art. 4º, CDC): o consumidor jamais poderá ser tratado de forma indigna.
b) Proteção à vida, saúde e segurança (arts. 4º e 6º, I, CDC): o fornecedor deve tomar medidas preventivas na relação de consumo. 
c) Vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC): desproporção econômica na relação de consumo. O consumidor presume-se vulnerável. 
d) Aproveitamento da hipossuficiência: deve haver igualdade na relação de consumo.
e) Dever-ser do Estado (art. 5º, XXXII, CF):
- criação de lei específica: CDC;
- aplicabilidade da lei: PROCON, DECON, INMETRO, etc.

PRINCÍPIOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO

l    f) Transparência (arts. 4º, 6º, III, 30 e 46, CDC): não pode faltar informação e não pode informar de forma errada. 

l    g) Boa-fé (art. 4º, III, CDC): presunção da boa-fé (objetiva) na relação de consumo (partes). A má-fé deve ser comprovada judicialmente.

l    h) Interesse econômico: o ônus do risco do negócio é exclusivamente do fornecedor. 

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

l    TRATA-SE DE UM ROL EXEMPLIFICATIVO (Art. 6º CDC);
1) PROTEÇÃO À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA DO
CONSUMIDOR (arts. 8º a 10):
l    os produtos não acarretarão risco;
l    se o produto for potencialmente lesivo, a segurança do consumidor dá-se pela informação prévia (art. 31);
l    se o risco somente é identificado após posto em mercado, o fornecedor deve comunicar sua existência aos consumidores e a autoridade pública (por meio de notificação).
OBS: A publicidade é obrigatória para informar riscos (art. 10) ou nos casos de contra-publicidade. 

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

2)        EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO:
a)        o fornecedor deve orientar o consumidor sobre o consumo adequado e correto;
b)        o Estado deve educar o consumidor para o consumo em geral;
c)         levar o direito do consumidor aos bancos escolares, transformando em matéria obrigatória. 

3)        LIBERDADE DE ESCOLHA: o consumidor tem o direito de optar, ou seja, solicitar o produto ou serviço. Se ele recebe sem prévia solicitação, considera-se “amostra grátis”, retirando o requisito da onerosidade na relação. O Estado também tem a obrigação de permitir essa opção do consumidor (liberdade de escolha – livre concorrência).
4)        INFORMAÇÃO: é dever informar sobre quantidade, qualidade, peso, composição e modo de utilização do produto.
5)        PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA.
6)        PROTEÇÃO CONTRATUAL: o contrato não obriga o consumidor das coisas que ele não tenha absoluta ciência do seu conteúdo.
l Direito à modificação das cláusulas contratuais desproporcionais e à revisão contratual pela superveniência de fato novo (art. 6º, V).
OBS: Teoria da Imprevisão do fato futuro (caso fortuito ou força maior) não cabe na relação de consumo.
OBS: Princípio da preservação dos contratos de consumo (art. 51, § 6º).
7)        INDENIZAÇÃO: direito à integral reparação dos danos morais e patrimoniais (art. 6º, VI). 
8)        ACESSO À JUSTIÇA: não é preciso se submeter ao juízo arbitral antes de recorrer do judiciário.
9)        FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 6º, VIII, CDC): quando houver comprovada vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, inverte-se o ônus da prova.  
10)   QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: garantia de boa qualidade dos serviços prestados pelas pessoas públicas.
 SERVIÇOS PÚBLICOS (art. 22)
 OBS: O direito de escolha do consumidor não se aplica na hipótese de vício do serviço público. Este será compelido a regularizar a prestação do serviço e indenizar pelos danos ocorridos. 

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR “PONDERAÇÕES”

l    ART. 6º, V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (LESÃO) ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
l    AMBOS GERAM O DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. SÓ QUE O MOMENTO É DIVERSO.
l    ORIGINA-SE A TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO
NEGÓCIO JURÍDICO – O CDC NÃO ADOTOU A TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 CC/2002);
LESÃO CC/2002 
ELEMENTOS SUBJETIVOS (NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA
(ART. 157 CC/2002)
ELEMENTOS OBJETIVOS (PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL)
         X
LESÃO CDC
ELEMENTOS OBJETIVO (PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL)
l    Revisão ou modificação de cláusula fundamenta a mitigação do princípio do pacta sunt servanda x cláusula rebus sic stantibus

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR “PONDERAÇÕES”

ART. 6º, VI – REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS (INDIVIDUAIS, COLETIVOS, DIFUSOS, MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, PERDA DE UMA CHANCE...);
l    DANO MATERIAIS
             EMERGENTES – É A PERDA DE UM PATRIMÔNIO JÁ EXISTENTE;
             LUCROS CESSANTES – É A PERDA DE UM GANHO ESPERADO;
l    DANO MORAL – VIOLAÇÃO DA PERSONALIDADE (FÍSICA OU JURÍDICA);

#DuDica MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR NÃO GERAM DANO MORAL;
SÚM. 37 STJ – CUMULAÇÃO DANO MORAIS E DANO MATERIAIS;
SÚM. 227 STJ – POSSIBILIDADE DA PJ SOFRER DANO MORAL;
SÚM. 370 STJ – APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO CONFIGURA DANO MORAL (BOA-FÉ OBJETIVA);
SÚM. 385 STJ – HAVENDO UMA NEGATIVAÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE
OUTRA INDEVIDA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL;
SÚM. 387 STJ – HÁ POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS;
SÚM. 388 STJ – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE CARACTERIZA DANO MORAL (DANO IN RE IPSA)

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR “PONDERAÇÕES”

 ART. 6º, VIII – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 
l INVERSÃO OPE JUDICIS – O JUIZ PODERÁ INVERTER O ÔNUS DA PROVA QUANDO ESTIVEREM PRESENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
OPE  JUDICIS (PODE)
X
OPE LEGIS (DEVE)
NÃO EXISTE ANÁLISE DO CRITÉRIO SUJETIVO DO JULGADOR.
Art. 12, § 3º; Art. 14, § 3º; Art; 38.

            #DuDica A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PODERÁ SER AUTOMÁTICA!!!
             

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC

l    PRESSUPOSTOS
    ação ou omissão do agente;
    o dano causado (eventus damini);
     o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano; – a presença da intenção (dolo) ou a culpa no sentido estrito.

l    TIPOS
 PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO (objetiva): se volta para a saúde e segurança, responsabilidade subsidiária do comerciante, decorre de acidente de consumo. 
PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO: se prende no vício em si, responsabilidade solidária do comerciante, decorre do vício de adequação.

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC

POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO
NATUREZA INTRÍNSECA 
OU
POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO
ACIDENTE DE CONSUMO
l RESPONSABILIDADE PELO FATO Arts. 12 a 17 l 1) Em razão do PRODUTO (art. 12, CDC): 
            Responsáveis: fabricante, produtor, construtor ou importador, com responsabilidade objetiva por qualquer dano causado pelo produto. 
            Obs: Produto defeituoso (§1º): não oferece segurança necessária ou informação suficiente ao bom uso.
            #DuDica O COMERCIANTE NO FATO DO PRODUTO RESPONDERÁ DE FORMA SUBSIDIÁRIA! (Art. 13)
            (Vide Art. 88/101, II CDC)

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO

l    1) Em razão do PRODUTO (art. 12, CDC):
l    EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE:
            quando não colocou o produto no mercado;
            quando não existe o defeito;
            culpa exclusiva do consumidor ou de 3º.

#DuDica
l    o ônus da prova será do fornecedor quanto às excludentes.
l    #DuDica A LEI NÃO APRESENTA COMO EXCLUDENTE O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR!

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO

l    2) Em razão do SERVIÇO (art. 14, CDC):
            o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação do dano ou falta de informação. 
            Obs: Serviço defeituoso é aquele que não oferece segurança.

 
            EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (art. 14, §3º):
l    Não prestou o serviço;
l    quando o defeito inexiste; l culpa exclusiva do consumidor.
#DuDica A LEI NÃO APRESENTA COMO EXCLUDENTE O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR!

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO

l    #DuDica: O profissional liberal responde mediante a verificação de culpa (art. 14, §4º), tendo responsabilidade subjetiva
l   

Em regra, o Médico cirurgião não tem como assegurar a sobrevivência do paciente. Tem a obrigação de usar de todos os meios necessários existentes para alcançar o resultado. Essa responsabilidade civil subjetiva recai sobre a pessoa física do profissional liberal e, não sobre o estabelecimento ao qual presta serviço.
l    Porém, se este profissional assume uma obrigação pelo resultado, terá responsabilidade objetiva. Ex: Cirurgião Plástico (Estética).

l    RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO Arts. 18 a 25

1) Em razão do PRODUTO: problema de qualidade ou quantidade.

l    QUALIDADE (art. 18): todos os fornecedores respondem de forma solidária. O fornecedor deve sanar o vício em 30 dias (prazo negociado pelas partes que pode ser entre 7 e 180 dias).
l    Essa negociação é bilateral (manifestação expressa do consumidor). Se for em contrato de adesão, deve-se incluir a cláusula que altera o prazo.

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO
l    1) Em razão do PRODUTO: problema de QUALIDADE. Obs: Se após o prazo de 30 dias o vício não for sanado, o consumidor pode optar por:
– substituição do produto por outro de mesma espécie; – restituição dos valores pagos devidamente atualizados; – abatimento proporcional no preço.

#DuDica
 ART. 18, § 3º - EXCEÇÃO AO PRAZO DE 30 DIAS DO §1º;
 ART. 18 § 5º “PRODUTO “IN NATURA” ROMPIMENTO DA RESP. SOLIDÁRIA.

RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO
1) Em razão do PRODUTO: problema de QUANTIDADE (art. 19): os fornecedores respondem de forma solidária, e o consumidor pode escolher alternadamente:
            complementação do peso ou da medida;
            abatimento proporcional no preço; – substituição do produto;
            restituição dos valores pagos. 

#DuDica

             ART. 19, § 2º ROMPIMENTO DA RESP. SOLIDÁRIA – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE;
             NÃO SE OBSERVA PRAZOS DE ESPERA PARA A REALIZAÇÃO DE PEDIDOS (SUBSTITUIÇÃO, RESTITUIÇÃO,
COMPLEMENTAÇÃO OU ABATIMENTO).
2) Em razão do SERVIÇO (art. 20): os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade, de forma solidária, podendo o consumidor escolher alternadamente:
           reexecução do serviço pelo próprio fornecedor ou por terceiro;
           restituição dos valores pagos; – abatimento proporcional do preço.

RESPONSABILIDADE CIVIL CDC

FATO
VÍCIO
ART. 12/17
ART. 18/25
OFENDE A INTEGRIDADE FÍSICA OU
PSÍQUICA
OFENDE A INTEGRIDADE ECONÔMICA
ACIDENTE DE CONSUMO
PROBLEMA DE QUANTIDADE OU QUALIDADE


CONSUMIDOR REAL É A VÍTIMA
CONSUMIDOR PADRÃO É A VÍTIMA
PRAZO PRESCRICIONAL 5 ANOS
(ART. 27)
PRAZO DECADENCIAL: 30 DIAS
(NÃO DURÁVEIS) E 90 DIAS
(DURÁVEIS) (ART. 26)
RESP. FORNECEDOR REAL.
FORNECEDOR APARENTE SÓ NOS CASOS DO ART. 13
RESP. SOLIDÁRIA DE TODOS OS
FORNECEDORES DA CADEIA DE PRODUÇÃO
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
DIREITO: OPÇÕES DO § 1º DO ART. 18 E INCISOS DO ART. 19.

PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO Art. 26, CDC)
O consumidor pode reclamar diretamente ao fornecedor por vícios no produto ou serviço, nos seguintes prazos: 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis, contados da entrega do bem, da conclusão do serviço ou quando oculto, do momento em que se evidenciar. Esse prazo será decadencial, mas existem causas suspensivas desses prazos:

           
da reclamação feita pelo consumidor até a resposta do fornecedor;
            da instauração do Inquérito Civil pelo MP até o seu encerramento. Nessa situação, o efeito da suspensão é erga omnes.
PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO

(art. 26, CDC)

              VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, VÍCIO APARENTE E VÍCIO OCULTO
              ARTIGO 26
              O PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DO VÍCIO É DECADÊNCIAL;
              VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, SE DÁ COM O MERO MANUSEAR;
              VÍCIO APARENTE, SE DÁ COM O MERO OLHAR;

• 30 DIAS – BENS OU SERVIÇOS NÃO DURÁVEIS;

              90 DIAS – BENS OU SEVIÇOS DURÁVEIS;
  CONTA-SE DA ENTREGA EFETIVA DO BEM OU O TÉRMINO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
              #DuDica ART. 207 CC/2002 X ART. 26, § 2º - SUSPENÇÃO DA DECADÊNCIA.
PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO

(art. 26, CDC)

              VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, VÍCIO APARENTE E VÍCIO
OCULTO
              ARTIGO 26, § 3º
              O PRAZO DECADÊNCIAL SE INICIA DA DATA DA SUA

CIÊNCIA.
              APÓS A CIÊNCIA DO VÍCIO SURGE O PRAZO DE 30 OU 90 DIAS PARA A RECLAMAÇÃO.
              QUAL É O PRAZO PARA CONSTATAR O VÍCIO???
              NÃO EXISTE PRAZO PARA A DESCOBERTA DO VÍCIO NO CDC (TEORIA DA VIDA ÚTIL DO BEM).
              #DuDica O CC/2002 DE FORMA DIFERENTE DO CDC NÃO
PROTEGE O CHAMADO VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO E O VÍCIO APARENTE. (VÍCIOS REDIBITÓRIOS Art. 441 ao 446 CC/2002).

PRAZOS CDC

FATO DO PRODUTO E FATO DO SERVIÇO
ART. 27 CDC
PRESCRICIONAL – 5 ANOS
VÍCIO DO PRODUTO E VÍCIO DO SERVIÇO
ART. 26 CDC
DECADÊNCIAL – 30 OU 90 DIAS
#DuDica NO CDC NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL EM DIAS.

FORNECIMENTO SEM QUALIDADE

l    a) PERIGOSO: é aquele que causa lesão ao patrimônio, saúde ou integridade física do consumidor por ausência de informações num produto ou serviço próprios ao consumo

l    b) DEFEITUOSO: é aquele que causa lesão ao patrimônio, saúde            ou        integridade             física do        consumidor   por impropriedade no produto ou serviço.

l    c) VICIADO: é aquele que não causa lesão ao consumidor, mas poderia ter causado, pois o produto ou serviço são impróprios ao consumo.

RECALL (art. 10, CDC)

l    É o dever do fornecedor em alertar todos os consumidores de determinado lote de produto colocado em mercado de modo viciado, bem como as autoridades competentes.

l    Deve haver substituição gratuita de todas as peças necessárias.

l    O recall não exclui a responsabilidade do fornecedor.

DEFESA INDIVIDUAL OU COLETIVA

l    1) INDIVIDUAL: quando o consumidor recorre em nome próprio.
l    2) COLETIVA:
            em prol de um interesse difuso: pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância do fato; (moradores de uma região atingida pela poluição ambiental)
            coletivo: grupo de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica;
            homogêneo: interesses decorrentes de origem comum.
(os consumidores que adquirem o mesmo produto produzido em série com o mesmo defeito)

DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

l    1) Sistema de tutela das obrigações de fazer e não fazer no CDC:
            Tutela específica;
            Obtenção do resultado prático correspondente; – Compensação pecuniária. 

l    2) Caráter satisfativo emergencial das tutelas de obrigação de fazer e não fazer (sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final). 

SISTEMA DE GARANTIAS

             GARANTIA
             GARANTIA LEGAL (ART. 24)
             não precisa de termo escrito (implícita a todo e qualquer produto);
             é irrecusável (decorre de lei);
             é ilimitada, exceto quanto ao prazo de sua duração;
             durante a sua vigência, não corre a Contratual.

SISTEMA DE GARANTIAS

             GARANTIA
             GARANTIA CONTRATUAL (ART. 50)
             necessita de termo escrito;
             é facultativa (complementa a legal e é fornecida por escrito);
             é limitada pelo fornecedor (de forma expressa);

             #DuDica APÓS FINDA A GARANTIA CONTRATUAL. INICIA-SE A GARANTIA LEGAL.
             A CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR É NULA DE
PLENO DIREITO (ART. 23 cc ART. 25); DESCONSIDERAÇÃO   DA      PERSONALIDADE
JURÍDICA – Art. 28 CDC
l    DISREGARD – DOCTRINE – TEORIA DA PENETRAÇÃO.
l    O patrimônio dos sócios responderá pela reparação dos danos, desconsiderando o patrimônio da sociedade. A personalidade poderá ser desconsiderada desde que comprovada a má-fé do empresário (fornecedor) – art. 28, CDC:
            a) abuso de direito e excesso de poder. Ex: venda casada;
            b) infração da lei ou prática de ato ilícito;
            c) violação dos estatutos ou contrato social; – d) má administração: falta de perícia técnica; – e) obstáculo ao ressarcimento.
                               DESCONSIDERAÇÃO                                          DA                       PERSONALIDADE
JURÍDICA – Art. 28 CDC
              A pessoa jurídica não pode ser utilizada como meio fraudulento, que gere confusão patrimonial em razão de um abuso de sua personalidade. Havendo abuso de personalidade poderão ser acionados os bens particulares dos sócios.
              Desconsideração da personalidade jurídica é diferente de extinção da personalidade.
ART. 50 CC/2002 TEORIA MAIOR DA D.P.J – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE PREJUDICADA OU DO MP.
X
ART. 28 CDC TEORIA MENOR DA D.P.J – PODE DE OFÍCIO.
              DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
              Quando o sócio não tem nada no seu nome, só no nome da sociedade. Então o patrimônio do sócio é desconsiderado e o patrimônio da sociedade responderá pela reparação do dano.

PRÁTICAS COMERCIAIS (art. 29)

l    Consumidor é toda pessoa exposta às práticas comerciais ou princípios de proteção contratual previstos no CDC.
                              Por exemplo: Publicidade.
l    1) OFERTA (art. 30): Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
              Suficentemente precisa = aos padrões médios do mercado;
              #DuDica erro latente não obriga o fornecedor! CONSEQUÊNCIA: vinculativa;

OFERTA (art. 30)

PRESSUPOSTOS:
l    FORMA PRECISA (precisão): importa em objetividade.
 Ex: preço.
l    DIVULGAÇÃO: quando chega ao conhecimento dos consumidores. 

l    TRANSPARÊNCIA DA OFERTA  (Art. 31 e 33 CDC)

l    DESCUMPRIMENTO DA OFERTA – Art. 35 CDC
Mecanismos processuais para assegurar a oferta (art.
84).

OFERTA (art. 30)

l    Situações em que a oferta não pode ser cumprida: quando há um impedimento legal para o cumprimento forçado da obrigação.
– O consumidor pode:
l    rescindir o contrato;
l    receber o pagamento de volta;
l    receber um outro produto em substituição ao anterior.
l    O fornecedor é solidaria e objetivamente responsável pelos atos praticados pelos seus prepostos (art. 34 CDC cc art. 932, III CC) e representantes comerciais, ainda que não tenha autorizado previamente.
l    O fabricante e importador têm a obrigação de dispor no mercado peças e componentes de reposição de seus produtos por período razoável de tempo (art. 32). 

PUBLICIDADE – Art. 36 CDC

l    2) Publicidade: é qualquer informação difundida com o fim de incentivar consumidores a adquirir produtos ou utilizar serviços. Tem sempre finalidade comercial, ou seja, o lucro do anunciante.

l    Propaganda: nunca tem finalidade comercial. Visa divulgar idéias (ex: propaganda política), veicular realizações governamentais (ex: obras públicas) e lançar campanha ao público (ex: campanha contra a dengue).

PUBLICIDADE – Art. 36 CDC

l PRINCÍPIOS:
            a) Vinculação da mensagem publicitária (art. 30).
            b) Identificação (art. 36).
            c) Veracidade (art. 37, §1º): proíbe a publicidade enganosa (total ou parcialmente falsa).
 O fornecedor deve manter arquivados os dados que comprovem o conteúdo da mensagem publicitária. Havendo dúvida, o ônus é do fornecedor em provar os dados da publicidade (art. 38).  
            d) Não abusividade (art. 37, §2º): veda a publicidade abusiva.
l PUBLICIDADE ILÍCITA:
a) PUBLICIDADE ENGANOSA: induz o consumidor ao erro.
lComissiva (37, § 1º): induz ao erro;
lOmissiva (37, § 3º): omite dados essenciais do produto, podendo induzir o consumidor ao erro.

b) PUBLICIDADE SIMULADA: apresenta uma roupagem diferente da publicitária.

c) PUBLICIDADE ABUSIVA (37, § 2º): deturpa valores morais, discriminatória de qualquer natureza, onde se explora fraqueza humana, incentiva o consumidor a agir de forma que prejudique a sua saúde ou segurança ou ainda, se prevê, incentiva ou tolera lesão aos valores sociais, estimula a violência, estimula a degradação do meio ambiente e que abusa a inocência das crianças. 
l    O CDC prevê SANÇÕES à publicidade ilícita. Existe ainda o CONAR (Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária) que criou o CBAP (Código Brasileiro de Autoregulamentação da Publicidade).

PUBLICIDADE – Art. 36 CDC

l    PUBLICIDADE ILÍCITA:
– Podemos citar ainda:
l    a) Publicidade clandestina: realizada sob a roupagem de uma matéria jornalística.
l   

b) Publicidade sub-reptícia: é a realizada durante programas (filmes ou novelas), também chamada de merchandising.
l    c) Publicidade subliminar: é aquela divulgada em alta velocidade, não sendo captada pela visão, mas captada pelo cérebro.
l    Art. 38 – INVERSÃO OPE LEGIS
INVERSÃO OPE LEGIS – POR FORÇA DA LEI
(Art. 12,§3º, 14,§3º e 38) X
INVERSÃO OPE JUDIS – A CRITÉRIO DO JUIZ

PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS Art. 39 CDC

l    3) PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS
            toda aquela que afeta o bem estar do consumidor.
            O art. 39 traz um rol meramente exemplificativo.
            As sanções serão as do art. 6º (obrigação de reparar o dano).

l    a) Venda casada ou sinergética: quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à concomitante aquisição de um outro produto ou serviço, ou seja, não dá ao consumidor a opção de adquiri-lo separadamente. A Lei 8.137/90 tipificou como crime a venda casada, com pena de detenção de 2 a 5 anos ou multa. 
l    b) Recusa de atendimento à demanda do consumidor: o fornecedor não poderá recusar as demandas do consumidor na proporção dos seus estoques e conforme usos e costumes (art. 7º, VI, Lei 8137/90). 
l    c) Entrega sem solicitação do consumidor: considera amostra grátis. 

4) ORÇAMENTO - Art. 40 CDC

l    Vocábulo “prévio”. É um direito do consumidor e dever do fornecedor; deve ser descritivo e pormenorizado, ou seja, deve descrever o serviço e especificar as peças do serviço.
l    No silêncio, o orçamento vincula o fornecedor pelo prazo de 10 dias.
l    Não existe pagamento para a realização de orçamento. Com a aceitação pelo consumidor, o orçamento passa a ter poder vinculativo às duas partes, se transformando em contrato de consumo. 
Itens obrigatórios do orçamento:
l    a) valor da mão-de-obra;
l    b) preço dos materiais e equipamentos empregados;
l    c) condições de pagamento;
l    d) datas de início e término do serviço; l e) prazo de validade: 10 dias; l f) deve ser gratuito.
COBRANÇA DE DÍVIDAS

Art. 42 CDC

l    5) COBRANÇA DE DÍVIDAS (art. 42):
            não pode ser vexatória, nem causar qualquer tipo de dano ao consumidor (Abuso de Direito (Art. 187 CC) = origem lícita, e uma consequência ilícita); 
            é crime utilizar na cobrança: ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, ou qualquer outro comportamento que constranja o consumidor, sob pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa
(art. 71);
            INSCRIÇÃO INDEVIDA no SERESA e SPC gera indenização.
l    NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO CONSUMIDOR.
– se não houver a notificação e ocorrer a negativação a inscrição será indevida e o fornecedor responderá por abuso de direito (Resp. Objetiva).
COBRANÇA DE DÍVIDAS

Art. 42 CDC

REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Parágrafo Único do art. 42): o consumidor tem direito de receber aquilo que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável;
COBRANÇA INDEVIDA
(JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS) + PAGAMENTO EM EXCESSO
(SALVO ENGANO JUSTIFICÁVEL)

l Art. 940 CC/2002 HÁ NECESSIDADE DE DEMANDA JUDICIAL.

CADASTROS DE CONSUMIDORES E FORNECEDORES - Arts. 43 e 44

a) CADASTRO DE CONSUMIDORES:
            exercem função de interesse público;
            regidos por instituições privadas;
            espécies: de bons consumidores ou de maus consumidores (restrição de crédito). Ex: Serasa;
            o consumidor tem direito a todas as informações referentes à restrição do crédito, inclusive de ser previamente notificado acerca da inclusão do seu nome no cadastro de restrição;
            o prazo de permanência é de 5 anos contados da última inclusão. Prescrito o direito de cobrança, o banco cadastral não pode informar dados negativos acerca do consumidor.

CADASTROS DE CONSUMIDORES E FORNECEDORES - Arts. 43 e 44

b) CADASTRO DE FORNECEDORES:
            regido por órgãos públicos de defesa do consumidor (Procon);
            as        reclamações             contra            fornecedores            devem           ser fundamentadas;
            deve ser publicado pelo menos 1 vez por ano;
            o prazo máximo de permanência será de 5 anos, desde que não haja novas reclamações.

CADASTROS DE CONSUMIDORES E

FORNECEDORES - Arts. 43 e 44

l O consumidor poderá valer-se-á do HABEAS DATA para ter direito a informação, retificação e exclusão de suas informações.

– Vide Art. 43, § 4º - SPC e SERASA são considerados entidades de caráter público. Logo, cabe Habeas Data e não mandado de segurança. sob pena de configurar o art. 72 CDC.

O que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pensa acerca do tema!?
              Súm. 323 STJ – 5 ANOS (DATA DO DÉBITO);
              Súm. 359 STJ – NOTIFICAÇÃO;
              Súm. 404 STJ – DISPENSÁVEL AR.
              Súm. 385 STJ – NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.



PROTEÇÃO CONTRATUAL Art. 46 CDC
l    1) Princípio da Transparência Máxima Boa-fé Objetiva (Art. 46);
l    2) Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor 
(art. 47); 
            Presunção de que o consumidor sempre contrata de boa-fé;
           

presunção absoluta;
            não comporta prova em contrário.
l    3) Vinculação do Cumprimento do que Fora Acordado Ação de obrigação de fazer (art. 48); 
l    4) Cláusulas contratuais abusivas, desproporcionais ou leoninas (art. 51): 
            retira o equilíbrio entre direitos e deveres das partes dentro da relação obrigacional;
            é notoriamente desfavorável ao consumidor.  
l 5) Direito de arrependimento pelo consumidor (art. 49): – direito potestativo;
            prazo de 7 dias;
            a contratação deve ocorrer fora do estabelecimento comercial, por exemplo: internet, call centers e venda porta a porta (catálogos e revistas);
            não precisa justificar sua desistência;
            o consumidor terá direito de receber qualquer valor que fora pago monetariamente atualizado.
CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51 CDC
Trata-se de um rol meramente exemplificativo o descrito no artigo 51 do CDC
#DuDica Uma cláusula abusiva não invalida todo o contrato;
Súm. 130 STJ
              A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
              Súm. 302 STJ
              É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
              Súm. 381 STJ
              Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


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